No âmbito jurídico, as causas e processos judiciais existem pela ocorrência de algum fato social que não seja possível ser resolvido sem a interferência externa e principalmente do próprio Estado, que detém o monopólio da jurisdição, através do Poder Judiciário. Estes fatos sociais estão relacionados com crises ou conflitos entre as ideias de duas ou mais pessoas.
Para que haja uma coerência e uma efetividade do exercício desta jurisdição, aquilo que for decidido deve ter força para se impor como uma decisão final e definitiva. Esta característica se manifesta no ordenamento jurídico brasileiro pelo instituto da “coisa julgada”, que ocorre após a certificação do trânsito em julgado, ato processual que põe fim às discussões do processo.
A coisa julgada é uma qualidade, um efeito, que nasce no processo judicial a partir da impossibilidade jurídica de a decisão proferida sofrer alterações. Estas alterações que poderiam atingir a decisão são provenientes dos recursos. Por decorrência do princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal do Brasil de 1988, quando um juiz decide um processo, esta decisão pode ser discutida novamente caso haja recurso pela parte perdedora.
Enquanto for possível a interposição de qualquer recurso no processo ou seu reexame necessário, não há o trânsito em julgado, não existindo a própria coisa julgada em si.
Também pode ser conceituada nas palavras de Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcial Media: “instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro. Com isso, pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas.” (WAMBIER; MEDINA, 2003, p. 345)
O Código de Processo Civil prevê: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (BRASIL, 2015).Por falar em coisa julgada “material”, a própria norma indica a possibilidade de classificação da ocorrência desta.
A coisa julgada material envolve especificamente a matéria envolvida, a discussão travada, aquilo que foi materialmente definido. Paralelamente, existe a coisa julgada formal, que, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2016), trata-se também da imutabilidade da decisão, mas, dentro da esfera do processo, ou, como cita o autor, é fenômeno processual endoprocessual (NEVES, 2016, p. 835).
A coisa julgada formal é observada em qualquer decisão sobre a qual não seja mais possível interpor recurso. Contudo, a coisa julgada material só é observada caso alguma matéria de direito seja decidida, produzindo efeitos concretos para além do processo em si. Complementa Daniel Amorim:
No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão, nesse momento procedimental, a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. (AMORIM, 2016, p. 836)
Vale ressaltar que, na coisa julgada formal, a relação processual é extinta, fazendo com que nada mais se discuta naquele mesmo processo. Todavia, pela ausência de modificação da qualidade do direito material, o autor fica possibilitado de ajuizar nova ação, com intenção de o juiz ajustar a situação.
Desta forma, havendo uma decisão judicial resolvendo um processo, ela produzirá efeitos dentro e fora do processo, gerando a coisa julgada formal e material.
Outro aspecto que pode ser observado na coisa julgada para fins de classificação é a possibilidade de ocorrer de forma total ou parcial, isto porque pode acontecer de apenas uma parte da decisão transitar em julgado. Isto ocorre, por exemplo, se houver interposição de recurso apenas com relação a uma parte da decisão, conforme permite o artigo 1.002 do Código de Processo Civil vigente. Neste caso, haverá os efeitos da coisa julgada sobre a parcela não recorrida, prosseguindo a discussão e a possibilidade de modificação quanto ao objeto do recurso.
Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Neves, citando o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal:
Para considerável parcela doutrinária, sendo os capítulos autônomos e independentes, a impugnação de somente alguns deles faz com que os capítulos não impugnados transitem em julgado. Sendo capítulos de mérito, com o trânsito em julgado produzirão coisa julgada material, de forma que essa corrente doutrinária entende perfeitamente possível que a coisa julgada material se forme de maneira fragmentada, já tendo a tese sido acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13.11.2013, DJe 19.02.2014) inclusive com a indicação de diferentes termos iniciais para o prazo da ação rescisória (STF, 1ª Turma, RE 666.589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.03.2014, DJe 03.06.2014). (NEVES, 2016, p. 837).
Desta forma, percebe-se que o instituto da coisa julgada pode ser percebido de formas diversas: material ou formal, total ou parcial.
Para Daniel Amorim (NEVES, 2016), apesar de haver consenso de que a coisa julgada está relacionada com a imutabilidade de uma decisão, existem três correntes na doutrina para compreender melhor sua natureza jurídica. Uns entendem que a coisa julgada seria uma qualidade da própria decisão judicial que a torna indiscutível. Para outros, seria uma situação definitiva da decisão que perduraria enquanto as condições que levaram à decisão fossem as mesmas. E para uma terceira corrente, esta imutabilidade alcança apenas os efeitos declaratórios da decisão ao aplicar a norma legal ao fato concreto.
Apesar destas pequenas divergências quanto à definição de coisa julgada, não restam dúvidas quanto à sua essência: trata-se da imutabilidade e irrecorribilidade da decisão proferida no processo judicial.
Ressalte-se, porém, que a coisa julgada possui limites objetivo e subjetivo, previstos nos artigos 505 e 506 do Código de Processo Civil. O primeiro consiste na imutabilidade do dispositivo da decisão, tornando impossível que uma nova autoridade conheça e julgue o mérito da mesma lide. Já o segundo, faz com que indivíduos aleatórios à relação processual não sejam alcançados pela coisa julgada,
O Código de Processo Civil também ressalvou alguns pontos que não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada, que seriam os motivos da decisão e a verdade dos fatos, mesmo que sejam fundamentos da decisão. Na verdade, para Daniel Amorim: Na realidade, os motivos e a verdade dos fatos fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material. [...] Ou seja, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material. (NEVES, 2016, p. 841).
A coisa julgada tem como coluna o princípio da segurança jurídica, que dá para as partes a certeza de poder confiar nas sentenças judiciais. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1º, caput). Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. (NERY JUNIOR; NERY, 2014, 863).
Falar em relativização da coisa julgada causa uma sensação de afronta à segurança jurídica, todavia, essa circunstância não é de fato o que pensamos de primeira mão, tampouco se apresenta como obstáculo para a evolução social.
Desta forma, em prol da concretização da justiça, é necessário buscar uma proporcionalidade ao analisarmos o princípio da segurança jurídica, especificamente com relação à coisa julgada, que não pode ter caráter absoluto em prejuízo de valores assegurado pelas Constituição Federal (NEVES, 2016).
A questão da relativização da coisa julgada vem crescendo e ganhando espaço entre os doutrinadores brasileiros, visto que seu alvo é aplicar a Justiça ao caso concreto.
Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam esse instituto da seguinte forma, in verbis:
Alegando que a coisa julgada tem regulamento em lei ordinária e que a sentença deve ser justa, verifica-se certa tendência de setores da doutrina e da jurisprudência de desconsiderar essa mesma coisa julgada, sob dois argumentos básicos: a) coisa julgada injusta: se a sentença tiver sido justa, faria coisa julgada; se tiver sido injusta, não terá feito coisa julgada; b) coisa julgada inconstitucional, não poderá prevalecer. Na verdade, pretende-se desconsiderar a coisa julgada como se ela não tivesse existido, utilizando-se do eufemismo da “relativização”. (NERY JUNIOR; NERY, 2014, p. 866)
Semelhantemente, afirma Almeida Junior:
A justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger [...] (ALMEIDA, 2006, p. 141).
Referido posicionamento vai ao encontro do exarado por Humberto Theodoro Júnior (2018), que salienta que a coisa julgada não deve servir de empecilho ao reconhecimento da invalidade da sentença proferida em contrariedade à Constituição Federal.
Para Candido Rangel Dinamarco (2007), que adota posicionamento um pouco diferente dos demais, a relativização da coisa julgada deve ocorrer somente em circunstâncias excepcionais, por não ser mais importante que a segurança jurídica, mas com mesmo grau de importância. Nas palavras do autor:
[...] Pelo que venho dizendo, em princípio a coisa julgada prevalece ainda quando a sentença coberta por ela padeça do vício da inconstitucionalidade, porque a segurança jurídica também é uma garantia constitucional e a própria coisa julgada é garantia constitucionalmente; somente em casos excepcionais é que, para afastar possível lesão a um valor mais elevado que esses, me parece legitimo desconsiderar a auctoritas rei judicatae. (DINAMARCO, 2013, p. 238)
Seguindo o entendimento da doutrina, o direito processual brasileiro prevê algumas hipóteses processuais para enfrentar a coisa julgada. Conforme Fredie Didier Junior (2018) seria por duas vias: a) ação declaratória de inexistência (querela nullitatis); e b) ação rescisória.
A primeira hipótese se refere à ação ou impugnação em que se pretende a declaração de uma inexistência de direito, por vício no processo anterior. Tem como amparo legal o artigo 19, 525 e 535, ao admitir a postulação meramente para declarar a inexistência, bem como impugnação ao Cumprimento de Sentença para questionar a validade do processo principal em caso de vício na citação do requerido.
Quanto ao prazo, a ação declaratória de inexistência (querela nullitatis) pode ser ajuizada a qualquer tempo, isto é, não está debaixo de prazos processuais, bem como possui cabimento sempre que se tratar de situações nas quais se encontre vício no processo.
O segundo meio de relativizar a coisa julgada é a ação rescisória. Trata-se de uma ação autônoma cuja função é desconstituir coisa julgada decorrente de decisões transitadas em julgado que possuam vícios específicos.
No Código de Processo Civil de 1973, tal ação era cabível apenas em face de “sentenças”. No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o termo foi substituído para “decisão”, o que faz com que a ação rescisória alcance, além das sentenças, as decisões interlocutórias de mérito, os acórdãos e as decisões monocráticas.
Vejamos as hipóteses de ação rescisória, conforme o Código de Processo Civil vigente (2015):
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1°. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§2°. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§3°. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§4°. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§5°. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§6°. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Apesar das possibilidades de ajuizar a ação rescisória, o artigo 969 do CPC/15 prevê expressamente que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” (BRASIL, 2015).
Quanto ao prazo decadencial da ação rescisória, mantiveram-se os 02 (dois) anos como regra, conforme prevê o artigo 975, do Código de Processo Civil, estendendo-se para 05 (cinco) anos, excepcionalmente, na hipótese do inciso VII, do artigo 966, que trata da situação em que o autor obtiver: [...] posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. (BRASIL 2015).
As duas maneiras de relativizar a coisa julgada não podem ser confundidas, visto que possuem características específicas. Como já estudado, o cabimento e o prazo (ou a ausência dele), faz com que ambas sejam muito particulares.
Além destas duas formas, Daniel Amorim (2016) também cita uma terceira possibilidade, não prevista em lei, e com grande divergência na doutrina, que seria o caso da relativização da coisa julgada em caso de decisão injusta e inconstitucional.
A coisa julgada considerada inconstitucional aconteceria em situações que se fizesse presente a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato que fundamenta a decisão pelo Supremo Tribunal Federal ou que configurasse um quadro de notável injustiça e descompasso com o que prevê a Constituição Federal.
Humberto Theodoro Junior (2008, p. 46), entendendo como cabível e necessário este caso de relativização da coisa julgada, defende:
[...] A inferioridade hierárquica do princípio da intangibilidade da coisa julgada, que é, entre nós, uma noção processual e não constitucional, traz como consectário a ideia de sua submissão ao princípio da constitucionalidade. Isto nos permite a seguinte conclusão: a coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição. Se desconforme, estar-se-á diante do que a doutrina vem denominando coisa julgada inconstitucional. [...]
Entretanto, alguma fração doutrinária defende que é impossível a flexibilização da coisa julgada por lei que foi declarada inconstitucional, visto que a falta de estabilidade tomaria conta do sistema judiciário. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008, p. 694), corroboram:
[...] o juiz não pode desconsiderar a coisa julgada material, ainda que sob o pretexto de estar estabelecendo a sua ponderação com um outro direito fundamental. É que a Constituição, ao garantir a coisa julgada material, já realizou a ponderação entre a segurança jurídica – advinda da coisa julgada – e o risco de eventuais injustiças.
Apesar de tais divergências, a corrente majoritária e que vem sendo adotada no Brasil é a que admite a flexibilização da coisa julgada pela declaração da inconstitucionalidade da norma, inclusive caso esse reconhecimento tenha origem em decisões originárias de controle direto ou indireto (NEVES, 2016).
Posto isto, é preciso observar ainda algumas modificações que o Código de Processo Civil de 2015 fez com relação a relativização da coisa julgada.
Contrário ao que previa o Código de Processo Civil elaborado em 1973, passou a haver a coisa julgada inclusive em sede de questão prejudicial, que são situações cuja a decisão vai influenciar ou determinar a resolução da questão subordinada que lhe seja vinculada. Nos termos do artigo 503, §1°, do CPC/15:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Essa mudança procurou equilibrar o objeto da demanda (inicial ou ulterior), visando que fosse afastada a possibilidade do reexame judicial em cima de um mesmo fato, evitando decisões contraditórias e garantindo-se a segurança jurídica.
Ademais, acolheu-se o julgamento de que não existiria sentença terminativa em sede de coisa julgada, evitando efeitos extraprocessuais.
Para Gustavo Belgrada Neves (2011, p. 233), os efeitos extraprocessuais podem ser:
a) efeito negativo, a coisa julgada é um fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Assim, se em processo ulterior alguém pretender voltar a discutir a declaração transitada em julgado, essa discussão não poderá ser admitida. (Somente se os elementos forem os mesmo: partes, causa de pedir e pedido);
b) efeito positivo, trata-se da vinculação dos juízes de causas subsequentes à declaração proferida no processo anterior;
c) efeito especial, nulidades eventualmente existentes no procedimento são substituídas pela sentença de mérito. Ou seja, um sanatório geral de nulidades.
Outra novidade é que a ação rescisória passou a ser admitida em partes da decisão, ou seja, em capítulos específicos, conforme o artigo 966, §3°, do Código de Processo Civil.
Nota-se que as modificações, ainda que específicas, transformaram situações processuais de imensa importância, principalmente no que diz respeito as questões prejudiciais e a extensão da coisa julgada.
Por fim, ressalva-se que, apesar da clara demonstração de celeridade e economia processual, essas mudanças lançam preocupações quanto à efetividade prática das decisões.
Por todo o exposto, considerando as definições e questões teóricas envolvendo a coisa julgada, e levando em consideração, inclusive, o princípio da segurança jurídica, conclui-se que não há afronta a este ao se permitir a relativização da coisa julgada, e tampouco é obstáculo para a evolução social.
No que tange aos meios processuais para a realização da impugnação da coisa julgada, concluiu-se que, pela regra, existem duas maneiras: a ação rescisória e a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis).
Já em relação a aplicabilidade da ação declaratória de inexistência, no conceito de Nelson Nery Junior (2014, p. 545):
A sentença de mérito transitada em julgado faz coisa julgada material e, portanto, só pode deixar de produzir efeito depois de rescindida por ação rescisória, quando estiver vivida por falta de pressuposto processual de validade ou por falta de condição da ação. O único dos requisitos do processo e da ação que enseja a inexistência da sentença e, por conseqüência, a inexistência da coisa julgada, dispensando o ajuizamento da ação rescisória, é a sentença proferida no processo no qual falta pressupostos processual de existência (..) Para que a sentença de mérito, proferida pelo juiz no processo civil, adquira autoridade de coisa julgada (coisa julgada material), é necessário que estejam presentes os pressupostos processuais de existência: jurisdição do juiz, petição inicial, capacidade postulatória (somente para o autor), e citação do réu (quando necessária). Presentes os de existência da relação jurídica processual, o processo existe e, conseqüentemente, a sentença que nele vier a ser proferida, se de mérito, será acobertada pela aucoritas rei iudicatae, tornando-se imutável, indiscutível e inatingível. Caso falte um dos pressupostos processuais de existência, o processo inexiste e a sentença que nele vier a ser proferida será, igualmente, inexistente: não terá força de coisa julgada e por isso prescinde de rescisão porque não produz nenhum efeito.
Com amparo na doutrina, foi possível visualizar a diferença entre ambas as formas de relativizar a coisa julgada, sendo as principais características divergentes: a) o cabimento e suas razões; e b) o prazo decadencial para o seu ajuizamento.
Após toda a explanação, foi realizada uma breve exposição das inovações ainda não abordadas no decorrer do estudo.
Restou concluso que, além de não ser um obstáculo para a evolução social e processual, a relativização da coisa julgada trouxe celeridade e economia processual. No entanto, deu ao operador do direito alguma insegurança sobre a certeza das decisões judiciais.
REFERÊNCIAS
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