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O inquérito policial na investigação de parlamentar

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04/08/2006 às 00:00
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9. CONCLUSÃO

Conclui-se que há forte corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de que os Tribunais pátrios não devem conduzir investigações criminais, exceção feita na hipótese de fatos relacionados a magistrado que figure na qualidade de investigado, de acordo com o art. 33, parágrafo único [14] da Loman (Lei Complementar nº. 35/79).

Das lições jurisprudenciais e doutrinárias destacadas, pode-se afirmar, sem embargo dos doutos entendimentos em sentido diverso, que documentos remetidos pela Procuradoria-Geral da República à Polícia Federal ou à Polícia Civil (polícias judiciárias), que noticiem a ocorrência de crimes inseridos, respectivamente, no rol de suas atribuições, devem ser recebidos como "notitia criminis" e o ofício do Procurador-Geral que requisita diligências deve ser processado como requisição ministerial, impondo a imediata instauração de Inquérito Policial e cumprimento das diligências que se mostrem adequadas e pertinentes, na forma dos arts. 6º, III, 2ª parte e 16, ambos do CPP.

Uma parte dos expoentes que integram o e. STF teve a oportunidade de analisar algum caso concreto e desenvolver uma visão crítica e construtiva da investigação Parlamentar no seio daquela Corte constitucional. Vislumbra-se, ainda que de forma implícita, a mitigação da disposição regimental veiculada no art. 43 do RISTF, delineando-se a possibilidade de sua modificação, à medida que os debates agregam novos conhecimentos e despertam a consciência da imprescindibilidade da independência de funções policiais, ministeriais e judiciais no Estado democrático de direito.


NOTAS

  1. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. §1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
  2. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  3. Primeira Turma do STF, acórdão publicado no DJ de 22.06.2001, p. 23.
  4. DJ 22.06.2001, p. 23, 1ª. Turma do STF.
  5. Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
    § 1° Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
  6. Lei nº. 4.611/65. Art. 1º O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal. 1º Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539".
  7. GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Falências e suas repercussões criminais. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG, São Paulo, 14.fev.2005. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050214205136854>. Consultado em: 16.jun.2006.
  8. SILVA, Eduardo Pereira da. Prerrogativa de foro no inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1115, 21 jul. 2006. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/8676>. Acesso em: 21 jul. 2006.
  9. p. 322.
  10. p. 97.
  11. DJ de 23.11.2004, p. 41.
  12. DJ de 27-02-2004, p. 20, Relator Ministro Nelson Jobim.
  13. DJ de 23.05.2005, p.118.
  14. Art. 33. São prerrogativas do magistrado ... Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. CARNEIRO GOMES, Rodrigo. Roteiro Prático do Inquérito Policial. Revista Justilex, Seção "Prática Jurídica", ano IV, nº. 50, pp. 62-65. Brasília: Ed. Justilex, fevereiro de 2006;

2. GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Falências e suas repercussões criminais. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG, São Paulo, 14.fev.2005. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050214205136854>. Consultado em: 16.jun.2006;

3. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2003;

4. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, Volume 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004;

5. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume I. Campinas: Millennium, 2003;

6. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2004;

7. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: RT, 2006;

8. SANTOS, Célio Jacinto dos. Temas sobre o poder investigatório do MP (1). Jus Vigilantibus, Vitória, 7 jan. 2006. Disponível em: . Acesso em: 16 jul. 2006;

9. SILVA, Eduardo Pereira da. Prerrogativa de foro no inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1115, 21 jul. 2006. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/8676>. Acesso em: 21 jul. 2006.

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Sobre o autor
Rodrigo Carneiro Gomes

delegado de Polícia Federal em Brasília (DF), lotado na Diretoria de Combate ao Crime Organizado, professor da Academia Nacional de Polícia, pós-graduado em Processo Civil, Segurança Pública e Defesa Social

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Rodrigo Carneiro. O inquérito policial na investigação de parlamentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1129, 4 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8741. Acesso em: 26 abr. 2024.

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