A cognição do juiz no processo de execução

12/12/2020 às 17:32

Resumo:


  • O processo de execução no direito civil busca garantir o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente, passando por diversas mudanças ao longo dos anos para se adequar aos princípios constitucionais e garantir a proteção dos direitos das partes envolvidas.

  • A cognição é a fase do processo onde ocorre a análise e compreensão dos fatos pelo juiz, que leva à decisão judicial, enquanto a execução é a fase de cumprimento dessa decisão, sem a necessidade de novas provas, mas apenas a satisfação do direito reconhecido.

  • O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações significativas para o processo de execução, eliminando o processo autônomo de execução de sentença e criando a fase de cumprimento de sentença, integrando-a ao mesmo procedimento processual, visando a eficiência e a observância das garantias processuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho busca explanar o estudo acerca da cognição do juiz atinente ao processo de execução, onde a cognição possui como significado a percepção, conhecimento, alinhado ao exercício que o juiz exerce em um determinado caso concreto.

PROCESSO DE EXECUÇÃO

A execução assim como todos os outros institutos do mundo jurídico passou e passa por diversas alterações ao longo dos anos, pois é preciso adaptar-se as novas premissas e a sociedade. Para chegarmos então a uma execução justa, com a garantia dos direitos constitucionais como igualdade, foram várias as mudanças até aqui.

O processo de execução baseia-se primordialmente no cumprimento de uma obrigação, obrigação esta que deixou de ser cumprida em algum momento ou sequer começou, mas que através de uma decisão judicial proferida pelo juiz esta obrigação ganhará mais força e terá de ser adimplida.

No entanto, antigamente tínhamos uma visão mais escassa a respeito deste tema tendo em vista que naquela época apesar de muitas provas serem substanciais, a palavra do credor muito valia e a honra era tida como essencial para a família (LEVENHAGEN, 1996).

Diante disso formou-se uma grande necessidade da influência do Cristianismo, para a criação de regras e imposições de limites no intuito de fazer com que as obrigações pudessem ser cumpridas sem que a vida das pessoas fosse dada como moedas de troca. Nesse sentido, Fernando Bellato Jr. e Daniela Madrid enfatizam a influência do cristianismo dizendo que:

O cristianismo, nessa época, teve tanta influência, a ponto de estabelecer que o credor não pudesse executar os bens do devedor, se estes fossem somente para sua sobrevivência, equiparados ao que hoje recebem o nome de bens de família. (2014, p. 42)

Ora, a partir dessa premissa é que percebemos o quão valiosa foi a evolução do processo de execução dentro do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que este foi criado no intuito de fazer com que a obrigação seja cumprida dentro dos tramites legais e respeitando as partes, não como uma forma de repreensão ou de castigo. Fredie Didier Jr. et al. enfatiza essa inovação do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 ao mostrar que:

A Lei nº 11.232/2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Por meio de tal diploma legal, criou-se a fase de cumprimento de sentença [...], que corresponde à execução de sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de um outro processo. (2017, p. 79)

Diante disso, CPC de 2015 atuou de forma excelente no contexto da execução, derrubando todas as premissas antigas que limitavam-se apenas ao cumprimento da obrigação, passando a prevalecer também o modelo constitucional, estando voltadas, para que de fato, as garantias se cumpram, exigindo que todos os sujeitos do processo atuem de boa fé e exercendo a cooperação (CAUX, 2016).

COGNIÇÃO X PROCESSO DE EXECUÇÃO

A Cognição é o instituto usado pelo juiz através do seu pensamento e linha de raciocínio em uma primeira averiguação da situação fática.

Diante disso, a cognição é o elemento necessário para se chegar a uma decisão, tendo em vista que para se alcançar essa finalidade faz-se necessário a averiguação de diversos institutos pré-processuais, para só então chegar a um parecer final. Usa-se a cognição na fase preliminar da lide processual, aquela em que todos os elementos cognitivos serão postos a análise adequando-os a situação fática já a execução é a parte final desta lide, onde já se tem uma obrigação reconhecida que deverá ser cumprida.

Neste mesmo sentido é o que entende o autor Teodoro Jr (2016):

A execução, por sua vez, se diferencia da cognição, pois nela já não há a necessidade de produção de provas para que o direito seja reconhecido, mas 7 apenas a pretensão de satisfazer o direito do credor, por meio de um título executivo judicial ou extrajudicial (THEODORO)

Ora, a fase de cognição é a fase primária do processo, onde os elementos probatórios ainda estão sendo analisados, certo que esses elementos poderão ser levados até a fase de execução, no entanto a execução já possui o resultado fim, pelo qual já se passaram todas as fases processuais restando apenas cumprimento da obrigação que foi imposta. O Poder Judiciário utiliza como instrumento o processo para amparar e solucionar lides, pelo qual o Estado, por meio da atividade de cognição, concretiza o direito de uma das partes e modifica a situação da outra, utilizando a execução (THEODORO JR, 2016).

Desta forma, torna-se inegável que uma necessita da outra, ora, não chegaríamos ao final de uma decisão para o cumprimento da execução caso o conceito fático não tivesse passado por uma série de institutos para chegar então ao final da instrução processual. Uma é o complemento da outra, as duas fases são totalmente necessárias, porém não se confundem.

No que diz respeito à cognição, esta está diretamente ligada ao processo de conhecimento, caracterizado pela análise do pedido do autor e averiguação do direito. Nessa modalidade de processo, o juiz deve realizar ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre esses fatos, aplicar o direito. (WAMBIER; TALAMINI, 2016)

No entanto, a cognição nem sempre fará parte da fase de conhecimento tendo em vista que esta poderá ficar só em uma avaliação inicial do caso concreto, já a fase do conhecimento já esta ligado aos elementos comprobatórios do caso, também não se confundindo com a fase de execução que é onde ja existe uma obrigação a ser cumprida.

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Ainda seguindo a linha de diferenciações entre os dois institutos Humberto Theodoro Jr. reafirma que existe uma grande diferença entre o processo de conhecimento e de execução ao apontar as peculiaridades de cada uma a seguir:

Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para „descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso‟, no processo de execução providencia „as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos‟.

Em outras palavras o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte. (2016. p 211).

REFERÊNCIAS

BELLATO, Júnior Fernando; MADRID, Daniela Martins. Evolução Histórica da Execução. Disponívelem:http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/downloa d/1752/1659. Acesso em: 11 dez 2020.

CAUX, Luisa Fernandes de. Reformas Processuais: processo de execução e impenhorabilidade de bens, rupturas e continuidades. UFF, Niteroi. 2016.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso De Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Processo de Execução. São Paulo: Atlas, 1996.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2.

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