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Taxa de abertura de crédito, mais um abuso

08/08/2006 às 00:00
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Há pouco tempo, o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou a Resolução nº 1.272, que proibiu, a partir da data de sua edição, a cobrança de taxa de abertura de crédito nos contratos de empréstimo com desconto na folha de pagamento. É razoável supor que a proibição incide sobre os encargos cobrados sob a mesma rubrica por quase todas as instituições financeiras, mas com denominações variáveis: tarifa de abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, tarifa de análise de crédito, tarifa de operações ativas, entre outras.

Segundo foi noticiado à época, o objetivo da medida seria "fazer com que a taxa de juros cobrada pelo banco passe a representar o custo efetivo da transação para aposentados e pensionistas. A expectativa é que haja mais competitividade entre os bancos nos juros oferecidos, o que deverá resultar na redução do custo das operações." (Folha de São Paulo, edição de 30 de março)

A medida é inteiramente acertada, embora não exatamente pelos motivos apresentados (e certamente será adotada também pelo Banco Central, no momento em que esse órgão se dispuser a levar em consideração também os interesses dos consumidores - a começar pelo fato de que, em absolutamente todos os contratos bancários que tive oportunidade de examinar, no decorrer de minha vida profissional, é omitida a finalidade da taxa de abertura de crédito. Assim, tem incidência o art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, que é claro ao determinar que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores (...) se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." A menos, é claro, que impossibilitar seja menos grave do que dificultar a compreensão da natureza e alcance das obrigações a cargo do consumidor...

Não se chega a resultado diverso, adicionalmente, caso se pretenda que o encargo sob análise tem como suporte de incidência o simples fato de ter sido concedido o crédito, destinando-se a reembolsar as despesas feitas pela instituição financeira com a avaliação das condições do cliente de amortizá-lo, incluindo a pesquisa em cadastros de consumidores inadimplentes. Não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente, única hipótese em que seria admitida sua cobrança, pois o banco ou financeira age em função exclusiva do seu interesse. O único serviço que presta é a si próprio. Falta, portanto, causa à taxa de abertura de crédito, pois ela diz respeito apenas a despesas feitas pelo mutuante para diminuir o risco de sua atividade profissional e que integram o custo operacional coberto pelos juros, que são sua forma de remuneração A não se entender dessa forma, o que impediria, por exemplo, um advogado de cobrar uma hipotética "taxa de serviços de apoio", para cobrir despesas com a manutenção de uma secretária?

Ainda que assim não fosse, as despesas feitas com a verificação da situação cadastral do candidato à concessão de crédito são (a) quase inexpressivas e (b) certamente não têm relação com o valor do crédito concedido, o que autoriza qualificar de excessivos os valores cobrados – que chegam à casa dos três dígitos -, assim como de desarrazoada a fixação, como é usual, do valor do encargo ora examinado em percentual da quantia emprestada.

A cláusula contratual que impõe o pagamento da taxa de abertura de crédito, portanto, à luz dessas considerações, além de inexigível pela falta de esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadra-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade": configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pelo contratado com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional. Adicionalmente, se admitida como lícita essa cobrança, os valores praticados se mostram abusivos em razão da excessiva onerosidade, uma vez que ultrapassam em muito os gastos a cuja cobertura supostamente se destinam.

Considerando-se o vulto da lesão à economia popular que está sendo diuturnamente praticada com essa cobrança, cuja ilegalidade já está sendo reconhecida nas apelações submetidas à apreciação da 13ª Câmara Cível do TJRS, que integro, assim como na 14ª Câmara Cível do mesmo tribunal, mostra-se particularmente oportuna a intervenção do Ministério Público. Apenas com a propositura de ação civil pública poderiam ser resguardados dessa prática abusiva todos os consumidores, e não apenas aqueles que recorressem individualmente ao Poder Judiciário.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Etcheverry

desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. Taxa de abertura de crédito, mais um abuso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8747. Acesso em: 26 abr. 2024.

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