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Cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior

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06/08/2006 às 00:00
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NOTAS

            01

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

            § 1º - Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

            § 2º - O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

            § 3º - Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

            02

Fonte: Caixa Econômica Federal.

            03

- Jogo de azar

            Art. 50. - Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

            Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

            § 2º - Incorre na pena de multa quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

            § 3º - Consideram-se jogos de azar:

            a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

            b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

            c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

            04

Constituição da República Federativa do Brasil (anterior à Emenda Constitucional nº 45):

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

            …

            h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

            05

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

            Art. 13. São atribuições do Presidente:

            …

            IX – conceder exequatur a cartas rogatórias e, no caso do artigo 222, homologar sentenças estrangeiras;

            06

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            5. Assim entendo, menos pelo motivo de constituir obrigação meramente natural a dívida de jogo (art. 1.477 do Código Civil), do que por se tratar, caso concreto, como efetivamente se trata, de débito proveniente da exploração de jogo de azar, em lugar acessível ao público. Essa prática acha-se tipificada, como contravenção penal, pela lei brasileira (art. 50 do Decreto-lei nº 3.688-41).

            6. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão de fls. 65 e indeferir o exequatur. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 1993.

            (STF – Processo nº: CR 5332 AgR – Agravo Regimental na Carta Rogatória – Relator: Min. Octavio Gallotti – DJ – Data: 02-06-93 P. 10848)

            07

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo em. Procurador-Geral Geraldo Brindeiro, manifestou-se nestes termos: … O tema da carta já foi enfrentado por essa E. Suprema Corte, que decidiu no sentido de indeferir o exequatur, por se tratar de hipótese que viola a ordem pública brasileira (C.R. 7.424-7, DJ de 01-08-96). Assim, opinamos pela denegação do exequatur e devolução da carta à justiça de origem.

            Acolho o parecer. Na linha das decisões proferidas pelos ems. Ministros Octavio Gallotti (CR 5.332, DJU 2.6.93) e Celso de Mello (CR 7.424, DJU 1.8.96) em hipóteses similares, indefiro o exequatur. Devolva-se a carta rogatória, pela via diplomática.

            (STF – Processo nº: CR 7426 – Carta Rogatória – Relator: Min. Sepúlveda Pertence – DJ – Data: 15/10/96)

            08

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            Outra diversa é, olvidando-se a regra de sobredireito do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil - a afastar a normatização pelas leis do Brasil da prática implementada e segundo a qual, para qualificar e reger as obrigações há de ser aplicada a lei do país em que se constituírem - vir-se a recusar a prevalência de sentença prolatada consoante as normas do país em que situado o órgão julgador… cumpre perquirir tão-só a existência de situação válida e a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.

            …

            Repita-se: o jogo nos Estados Unidos está em tudo igualizado àqueles jogos endossados pela nossa ordem jurídica. Concluindo, as regras do artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo 1.477 do Código Civil são incompatíveis. A primeira exclui a incidência da segunda, revelando lícito o jogo praticado na América do Norte, como, aliás, é o que, no Brasil, tem cunho oficial, sendo que a participação do Estado abre margem, por isso mesmo, a questionamentos na Justiça. Aqui, somente conflita com os bons costumes o jogo ligado à contravenção, não aquele revelado pelos bingos e loterias supervisionados pelo Estado. Conclui-se, assim, sob pena de flagrante incoerência, estar o jogo gerador da dívida constante da sentença que se quer homologada em tudo equiparado aos permitidos no solo pátrio.

            …

            Sopesando as peculiaridades do caso, concluo que não se tem, na espécie, a incidência do disposto no artigo 1.477 do Código Civil e, por via de conseqüência, que descabe falar em sentença estrangeira contrária à ordem pública e, portanto, no óbice à homologação prevista no artigo 17 da Lei de Introdução ao Código Civil.

            (STF – Processo nº: CR 9897 – Carta Rogatória – Relator: Min. Marco Aurélio – 04/02/2002 P. 00128)

            09

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            …

            7. Malgrado a carta rogatória seja o meio formalmente adequado à efetivação de atos citatórios em território brasileiro, tornar-se-á inviável a concessão de exequatur sempre que houver, como no caso, situação caracterizadora de ofensa à ordem pública ou de desrespeito à soberania nacional. É que "não se deve perder de vista de que a lei estrangeira, normalmente aplicável, encontra um limite nas leis locais da ordem pública.".

            8. No caso em apreço, o móvel da ação movida por Trump Taj Mahal Casino Resort é dívida de jogo contraída por Sebastião de Almeida Pires, hipótese tipificada no ordenamento jurídico pátrio como contravenção penal (artigo 50 do Decreto-lei 3688/41), além de configurar dívida inexigível, conforme dispõe o artigo 1477 do Código Civil de 1916, aplicável à época em que sucederam os fatos (julho de 2000).

            9. Por isso, entendo que a diligência pretendida pela Justiça rogante atenta contra a ordem pública, o que impossibilita a concessão do exequatur, nos termos do RISTF, artigo 226, § 2º (Cf. CR 5332 (Agr), Octavio Gallotti, DJ de 02/06/93; CR 7424, Celso de Mello, DJ de 1º/08/96 e CR 7426, Sepúlveda Pertence, DJ de 15/10/96). Ante essas circunstâncias, reconsidero a decisão agravada (RISTF, artigo 317, § 2º) e denego o exequatur, determinando, em conseqüência, a devolução, por via diplomática, da presente comissão rogatória. Intime-se.

            (STF – Processo nº: CR 10415 AgR – Agravo Regimental na Carta Rogatória – Relator: Min. Maurício Corrêa – DJ – Data: 25/09/2003 P. 00055)

            10

Constituição da República Federativa do Brasil (alterada pela Emenda Constitucional nº 45):

            Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

            I - processar e julgar, originariamente:

            …

            i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

            11

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

            Nesse sentido, ver decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, nos autos do processo de Sentença Estrangeira Contestada – SEC nº 5.573-9. Com igual teor, SEC nº 5.778-0, nº 6.152-1, nº 6.858-4 e nº 7.299-9.

            12

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

            …

            A recorrida, empresa regida pelas leis uruguaias, ajuizou ação de locupletamento ilícito contra o recorrente alegando que o réu emitiu cheque no valor de R$ 25.000,00, sem provisão de fundos. A sentença julgou improcedente o pedido. Para o Magistrado trata-se de dívida de jogo de azar, proibido no Brasil. Assim com origem ilícita, não cabe a cobrança.

            O Tribunal de Justiça do Ceará proveu a apelação. Para o acórdão, feita a dívida em lugar onde permitido o jogo, possível é a cobrança para impedir o enriquecimento ilícito, aplicando o art. 9° da Lei de Introdução.

            Os embargos de declaração foram rejeitados.

            Sem razão alguma o recorrente. É que o acórdão não padece de qualquer vício relativo aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. Houve o recurso de apelação e o Tribunal de origem, corretamente, examinou a matéria sob o ângulo da origem da dívida, considerando possível a cobrança e que o local em que a dívida foi feita admitia o jogo de azar, daí afastando o fundamento da sentença para a improcedência do pedido. Desnecessário, no caso, apreciar, como pretende o réu, ora recorrente, aqueles dispositivos apresentados nas contra-razões, porquanto não têm o condão de alterar a fundamentação acolhida pelo Tribunal local, ainda mais porque houve a cobrança pela via ordinária, com o exame da origem da dívida.

            Destarte, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial.

            (STJ – Processo nº: REsp 606.171 - CE – Recurso Especial – Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Julg. Data: 01.02.2005 – DJ Data: 15.02.2005)

            13

Vide abaixo – nota

            14

Código de Processo Civil:

            Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

            …

            § 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

            15

Lei de Introdução ao Código Civil:

            Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

            § 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

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            16

Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

            CHEQUE – EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE JOGO – INEXIGIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DE A OBRIGAÇÃO DE HAVER SIDO CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE É LEGÍTIMO O JOGO – REGRA ALIENÍGENA INAPLICÁVEL FACE AOS TERMOS EXPRESSOS DO ART. 17 DA LICC – APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.477 E 1.478 DO CC – VOTO VENCIDO EM PARTE.

            O título emitido para pagamento de dívida de jogo não pode ser cobrado, posto que, para efeitos civis, a lei o considera ato ilícito (arts. 1477 e 1478 do CC). Mesmo que a obrigação tenha sido contraída em país onde é legítimo o jogo, ela não pode ser exigida no Brasil face aos termos expressos do art. 17 da LICC.

            (TJMG – 1ª Câmara Cível – Apelação nº 128.795-4, j. 29.9.92, Rel. Juiz Zulman Galdino).

            17

Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal

            DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

            1. O ordenamento jurídico brasileiro não considera o jogo e a aposta como negócios jurídicos exigíveis. Entretanto, no país em que ocorreram, não se consubstanciam tais atividades em qualquer ilícito, representando, ao contrário, diversão pública propalada e legalmente permitida, donde se deduz que a obrigação foi contraída pelo acionado de forma lícita.

            2. Dada a colisão de ordenamentos jurídicos no tocante à exigibilidade da dívida de jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual das ordens deve prevalecer. O art. 9º da LICC valorizou o locus celebrationis como elemento de conexão, pois define que, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."

            3. A própria Lei de Introdução ao Código Civil limita a interferência do Direito alienígena, quando houver afronta à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. A ordem pública, para o direito internacional privado, é a base social, política e jurídica de um Estado, considerada imprescindível para a sua sobrevivência, que pode excluir a aplicação do direito estrangeiro.

            4. Considerando a antinomia na interpenetração dos dois sistemas jurídicos, ao passo que se caracterizou uma pretensão de cobrança de dívida inexigível em nosso ordenamento, tem-se que houve enriquecimento sem causa por parte do embargante, que abusou da boa fé da embargada, situação essa repudiada pelo nosso ordenamento, vez que atentatória à ordem pública, no sentido que lhe dá o Direito Internacional Privado.

            5. Destarte, referendar o enriquecimento ilícito perpretado pelo embargante representaria afronta muito mais significativa à ordem pública do ordenamento pátrio do que admitir a cobrança da dívida de jogo.

            6. Recurso improvido.

            (TJDF – 2ª Câmara Cível – Processo nº: EIC 44.921/97 – Embargos Infringentes na Apelação Cível – Relator(a): Des. Wellington Medeiros – Revisora(a): Des. Adelith De Carvalho Lopes – Data: 14-10-1998)

            18

Fonte: TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

            CHEQUE - Emissão para pagamento de dívida de jogo - Inexigibilidade - Irrelevância de a obrigação haver sido contraída em país em que é legítima a jogatina - Inteligência dos arts. 9.° e 17 do Dec.-lei 4.657/42 e do art. 1.477 do CC.

            Ementa da Redação: O cheque emitido para pagamento de dívida de jogo é inexigível, nos termos do art. 1.477 do CC, ainda que a obrigação tenha sido contraída em país em que a jogatina é lícita, eis que o princípio do locus regit actum, consagrado no art. 9.° da LICC, sofre restrições em face da regra insculpida no art. 17 do mesmo diploma legal.

            Ap - 13.ª Câm..

            (TJRJ – 13ª Câmara Cível – Processo nº: 18836/00 – Apelação Cível – Relator(a): Des. Nametala Jorge – Julg. 16.04.2001 – DORJ 28.06.2001)

            19

Fonte: TJCE – Tribunal de Justiça do Ceará

            EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM PAÍS ONDE A ATIVIDADE É LÍCITA. PAGAMENTO COM CHEQUE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LICC. INFRINGÊNCIA À ORDEM PÚBLICA.

            Tendo sido contraída a dívida de jogo em local no qual a atividade é legal, promovendo-se o pagamento através da emissão de cheque, há que se reconhecer a possibilidade de cobrança do valor como forma de se evitar o enriquecimento ilícito, posto que a obrigação foi contraída de forma lícita pelo emitente do título. Apelação conhecida e provida.

            Sentença reformada.

            (TJCE – 3ª Câmara Cível – Processo nº: 2000.0016.1918-8/0 – Apelação Cível – Relator: Des. Edmilson da Cruz Neves – Data: 07-10-2002)

            20

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

            21

Art. 408. Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício, quando for o caso, as leis dos demais, sem prejuízo dos meios probatórios a que este capitulo se refere.

            Art. 409. A parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate.

            Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.

            Art. 411. Cada Estado contratante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmaras ou secções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da justiça.

            22

Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

            23

Vide acima – nota

            24

Vide acima – nota

            25

Nesse sentido: Irineu Strenger (1986:355), Ferrer Correia (2000:405) e João Baptista Machado (2002:254), entre outros.

            26

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (2001:363), Amílcar de Castro (1999:276) e Jacob Dolinger (1979:256).

            27

Vide acima – nota 17

            28

Vide acima – nota 17
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Armindo de Castro Júnior

Advogado e professor universitário, doutorando em Direito Civil e mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra (Portugal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo. Cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1131, 6 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8752. Acesso em: 18 nov. 2024.

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