Conclusão
Como se pôde observar, a Lei Maria da Penha é uma proposta inovadora e polêmica em diversos pontos. Alguns segmentos da sociedade criticaram muitos dos dispositivos hoje sancionados. Há quem alegue que a Lei será inexeqüível. Entretanto, somente o tempo poderá nos mostrar o que foi acertado e onde se errou.
Certo é que essa lei é fruto do processo democrático suprapartidário.
O que se viu foi a transmutação do clamor social em norma jurídica, em um belíssimo processo legislativo. Representou, sem dúvida, a união dos Poderes, trabalhando lado a lado e na mesma direção em prol de uma solução conjunta a esse problema social grave e de conseqüências nefastas às futuras gerações de brasileiros.
O processo também demonstrou a necessidade de participação popular e de entidades classes nos debates. A mobilização social traz resultados: a pressão é legítima e o processo é democrático. Assim como o Direito não socorre a quem dorme, o Legislativo não ouve quem se cala.
Esperamos que a nova lei seja ainda muito discutida e sua aplicação renovada em interpretações jurídicas cada vez mais justas e adequadas. Rogamos que o Judiciário deixe aberta uma brecha de criatividade na aplicação da novel Lei, não se fechando tal qual ocorreu inicialmente com a Lei dos Juizados Especiais, nos idos de 1995.
Afinal, a intenção é boa. E a causa, justa e necessária.
Notas
Cf. EM n° 016 - SPM/PR.
Disponível em: <https://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=227> Acesso em: 3.ago.2006
Decreto legislativo nº 93, de 14 de novembro de 1983 (Promulgação: Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984.
Reservas ao artigo 15, parágrafo 14, e ao artigo 16, parágrafo 1°, letras a, c, g, h.
Decreto legislativo nº 26, de 22 de junho de 1994 (Promulgação: Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002)
Decreto legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995 (Promulgação: Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996)
Decreto legislativo nº 107, de 06 de junho de 2002 (Promulgação: Decreto nº4.316, de 30 de julho de 2002)
-
"Art. 2. - As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado Parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos. Sempre que for apresentada em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, a comunicação deverá contar com seu consentimento, a menos que o autor possa justificar estar agindo em nome deles sem o seu consentimento."
Mais detalhes sobre o caso podem ser obtidos em: <https://www.mulheresnobrasil.org.br/pdf/PMB_Cap8_Reportagem.pdf>
Disponível em: <https://www.cidh.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 2.ago.2006.
Resposta da Delegação Brasileira ao Comitê para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Disponível em: <https://www.un.int/brazil/speech/03d-ef-cedaw-response-portugues-0707.htm> Acesso em: 2.ago.2006.
Exemplo típico dessa mudança foi a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu o § 3º no art. 5º, para dispor que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
JESUS, Damásio de. Violência doméstica. São Paulo : Complexo Jurídico Damásio de Jesus, ago. 2004. Disponível em: https://www.damasio.com.br/?page_name=art_023_2004&category_id=32. Acesso em: 2.ago.2004
Op. cit.
Decreto n° 5.030, de 31 de março de 2004.
Bibliografia
BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
BRASIL. Código de Processo Penal. (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).
BRASIL. Código Penal. (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.).
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Seguridade Social e Família (2005 : 2006). Projeto de Lei nº 4.559, de 2004. Parecer nº 1-CSSF. Relatora: Deputada Jandira Feghali, que concluiu pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo, e pela rejeição do PL 4958/2005, e do PL 5335/2005, apensados.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2000). Relatório n° 54/01. Caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes. 4.abr.2001.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher: Convenção de Belém do Pará. Disponível em: <https://www.cidh.org/Basicos/Base8.htm>
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. CEDAW. Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women. Disponível em: <https://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/text/econvention.htm>
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Subchefia de Assuntos Parlamentares. Exposição de Motivos nº 016 - SPM/PR. 16.nov.2004.
SENADO FEDERAL. Comissão Diretora (2006). Redação Final ao Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2006.
SENADO FEDERAL. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (2006). Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2006. Parecer nº 638, de 2006. Relatora: Senadora Lúcia Vânia, que concluiu pela aprovação da matéria, com as alterações redacionais devidas, nos termos do texto consolidado.