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O princípio da razoável duração do processo e os prazos para a emissão dos pronuncimentos do juiz

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5 Considerações Finais

            Sabe-se que a morosidade do trâmite processual não se deve a um ou a outro fator isoladamente, como já foi dito, várias são as causas que retardam a solução dos litígios. Por isso, nenhuma modificação na legislação vai ser capaz de produzir, por si só, um resultado efetivo na aceleração da solução das lides.

            É utópico pensar que apenas a vinculação da duração razoável dos processos aos prazos para manifestação do juiz já seria o suficiente para tornar as decisões judiciais mais ágeis, na verdade, este mecanismo é complementar e, simultaneamente, complementado pelas outras alterações trazidas na Emenda Constitucional nº 45.

            Para que se obtenham bons resultados no que diz respeito à celeridade processual é preciso contar com a combinação de vários elementos, dentre os quais se podem citar: as mudanças legislativas – tanto na Constituição Federal quanto, de forma mais específica, no Código de Processo Civil – ; o aprimoramento dos conhecimentos e da agilidade dos servidores da Justiça; o investimento em tecnologia nas sedes do Poder Judiciário; a mudança de comportamento da sociedade como um todo e, principalmente, uma conscientização dos juizes daquilo que verdadeiramente representam para a coletividade, pois,

            O domínio da técnica jurídica é predicado de que jamais se poderá prescindir um juiz; está longe, contudo, de ser o bastante. Preparação adequada teria de incluir certa familiaridade com outros ramos do conhecimento humano, como a sociologia e a ciência política. As escolas de magistratura podem e devem tentar suprir a lacuna e abrir novas perspectivas. Precisamos de juízes compenetrados da relevância social de sua tarefa e das repercussões que o respectivo desempenho produz no tecido da sociedade. Em épocas de crises reiteradas e de transformações profundas, como esta em que vivemos, o juiz vê-se convocado a dar mais que o mero cumprimento pontual de uma rotina burocrática. Por difícil que lhe seja, com a carga de trabalho que o oprime, corresponder a esse chamamento, não há como exonerá-lo de uma responsabilidade que a ninguém mais se poderia atribuir. Pois a verdade é que, sem a sua colaboração, por melhores leis que tenhamos, jamais lograremos construir um processo socialmente efetivo. [29]

            Por último, não se deve esperar que as alterações trazidas pela Reforma do Judiciário sejam a solução determinante para o problema da demora na prestação da tutela jurisdicional, porquanto

            O princípio ora comentado [da razoável duração do processo], assim, somente terá aplicação efetiva no direito (sic) brasileiro na medida em que a legislação contiver mecanismos processuais capazes de propiciá-la e o Poder Judiciário estiver estruturado de modo quantitativa e qualitativamente capaz de absorver as demandas judiciais. [30]

            No entanto, não se pode ignorar o fato de que tais mudanças são como um primeiro passo, funcional como um pilar sobre o qual se sustentarão as demais modificações, que, juntas, serão capazes de acelerar, de fato, o trâmite processual.


NOTAS

01

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado: Parte incontroversa da demanda. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 17.

02

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005. p. 26.

03

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2005.

04

No mesmo sentido: RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito processual civil. v 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003 p. 161

05

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual civil. v 1. 13 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris. 2005. p. 48

06

Entende-se aqui sentença em amplo sentido: provimento judicial de conteúdo decisório emitido tanto por juízes de primeira instância quanto pelos de instâncias recursais.

07

No mesmo sentido WAMBIER, Luiz Rodrigues e Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia, 2005, p. 26. "Segundo pensamos, a garantia de razoável duração do processo constitui desdobramento do princípio estabelecido no art. 5º, XXXV. É que, como a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, é natural que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte. É eficaz a tutela jurisdicional prestada tempestivamente, e não tardiamente."

08

TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1997. p. 31

09

TORNAGHI, apud TUCCI (1997, p.30)

10

BRASIL. Código Civil (2002). Novo Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2005.

11

Segundo HERKENHOFF, "as partes ainda podem temer representar contra juízes e tribunais, por causa de represálias possíveis. Mas o Ministério Público não tem desculpa para omitir-se. Pode ter um papel relevante no zelo pela rapidez da prestação jurisdicional." (2001, p. 50). Data maxima venia ao que inferiu o nobilíssimo jurista, não se pode olvidar que, justamente em função do papel ímpar que a Constituição Cidadã atribuiu ao Ministério Público, tal órgão encontra um enorme obstáculo para o exercício adequado de suas atribuições: o vultoso volume de trabalho. Na verdade, não se trata de uma "desculpa para se omitir", mas sim da impossibilidade de atender a todos os interesses sociais que cada vez mais se avolumam.

12

BARBOSA, RUI. Apud HERKENHOFF (2001, p. 48)

13

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998.

14

MARINONI, 2002, p.16

15

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia, 2005, p. 29.

16

Informações retiradas de MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Oitava Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2004, p. 2 e 3.

17

Anuário Estatístico da Justiça. Disponível em: Acesso em: 02 novembro 2005.

18

WAMBIER et al, 2005, p. 38.

19

HERKENHOFF, 2001, p. 145-6

20

WAMBIER et al, 2005, p. 43

21

MOREIRA, 2004, p.5

22

Destaque-se a afortunada colocação de MARINONI acerca do aperfeiçoamento dos instrumentos processuais: "O problema da equação rapidez-certeza, posta pela excessiva morosidade do processo, foi que inspirou o surgimento de liminares cautelares e antecipatórias e a execução provisória da sentença contra o periculun in mora, que, segundo alguns doutrinadores italianos de renome, como Mario Dini, natureza cautelar também possui." (1994, p. 66)

23

GARCIA, José Antônio Tomé apud TUCCI (1997, p. 67)

24

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2005.

25

WAMBIER et al, 2005, p. 500.

26

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2005.

27

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1998.

28

WAMBIER et al, 2005, p. 115.

29

MOREIRA, 2004, p. 27

30

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia, 2005, p. 31

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 1994.

            TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1997.

            HERKENHOFF, João Baptista. O Direito Processual e o resgate do Humanismo. 2 ed. Rio de Janeiro: Thex Editora. 2001.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado: Parte incontroversa da demanda. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002.

            RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito processual civil. v 1. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.

            RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos do Direito processual civil. v 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Oitava Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2004.

            CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito processual civil. v 1. 13 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris. 2005.

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n.45/2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues e Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005.

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            Anuário da Justiça de Portugal, disponível em: <http://www.gplp.mj.pt/estjustica/CD2002/Anuário%20Estatístico%20da%20Justiça%20CDROM/Dados%20Estatísticos/PDF/I%20Capitulo/3.3.%20A.%20Just%20civel.pdf> Acesso em: 2 nov. 2005

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Sobre a autora
Katharina Maria Marcondes Ferrari

bacharelando do curso de Direito em Vitória(ES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI, Katharina Maria Marcondes. O princípio da razoável duração do processo e os prazos para a emissão dos pronuncimentos do juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1136, 11 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8778. Acesso em: 19 abr. 2024.

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