Depois de absolvido, um dia relaxante.
Jornal "Morte Certa":
Extra! Homem mata mulher e festeja numa churrascaria
Gustavo Dedo Rápido no Gatilho desferiu sete tiros em sua mulher. Ana Sem Dignidade foi pega na cama com amante. Gustavo, já desconfiado, por Ana sempre dizer "Estou cansada. Hoje não!", fez interceptação telefônica, por conta própria, para flagrar Ana.
Ciente da traição, preparou-se para o dia fatídico. No dia de sua provável ausência, o amante entrou na residência de Gustavo. Após alguns minutos, ouvindo intensos gemidos, Gustavo entra, vai até o seu quarto, vê a cena. Ana e o amante percebem Gustavo na porta. "Vão para o inferno", diz Gustavo.
Preso e acusado por homicídio simples ""impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", Gustavo aguardava o julgamento no Tribunal do Júri. Por maioria dos votos, a absolvição por" legítima defesa da honra ".
Após alguns dias. Gustavo coloca em seu perfil, na rede social" O Benefício de Matar em nome da Honra ", imagens com amigos e amigas em local requintado comemorando sua absolvição. Numa das imagens, o texto:
"Agradeço, minha família, meus amigos e Deus. A sociedade (Tribunal do Júri) compreendeu o valor do sofrimento de quem é traído. Por anos me dediquei, deixava de jogar futebol com meus amigos por causa dos ciúmes dela (Ana). Trabalhava, sem reclamar, mais de doze horas por dia, para dar o melhor para ela (Ana). Sempre discutimos sobre o "cansaço" dela (Ana não fazia mais sexo).
Deus sabe o quanto me esforcei, assim como minha família e meus amigos, para manter nosso relacionamento.
Eu sempre acreditei na Justiça. Futuramente farei Direito para ajudar quem matou em legítima defesa da honra. Sem Direito, não há Justiça."
HONRA (REGRA) VERSUS DIGNIDADE ( PRINCÍPIO)
(ADPF) 779 e a tese jurídica da" legítima defesa da honra ".
Recebi no agregador de notícias:
"Quinta-feira, 07 de janeiro de 2021
PDT pede inconstitucionalidade da tese jurídica da legítima defesa da honra."
A "matéria", no introito deste artigo, pode parecer"desumano", quando observado pelos Direitos Humanos.
O valor inerente a todo ser humano, como fim em si mesmo, não é privilégio, não é" desigualdade ", não é" mimimi ", não é " proteger bandidos''. É a nova ética moral.
A nova ética moral é resultado das guerras fratricidas, a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais.
A dignidade, como princípio, não existia, como existe atualmente. O Japão, por exemplo, escravizou mulheres chinesas, tailandesas etc. para aliviarem, pelo estupro, os estresses dos soldados japoneses.
No Brasil, nos séculos XVI e XVII, era moral, jurídico e eticamente aceitável matar em "legítima defesa da honra masculina "(Ordenações Filipinas).
A Lei Maria da Penha existe, não por vontade do Estado, e o Estado é o povo, no entanto, por vexame, internacional, promovido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Legitimar, como" justiça ", a legítima defesa da honra, o retrocesso aos períodos sombrios da humanidade.
Se for possível, por normas infraconstitucionais (CP e CPP), garantir" regras ", o positivismo. Porém," princípios "são superiores, atemporais, graças ao pós-positivismo.
É princípio, de aplicação imediata (art. 5º, parágrafo único, da CRFB de 1988, a dignidade humana.
Além da dignidade humana, valor preenchido, mas não se esgotando na própria CRFB de 1988 (art. 5º, §§ 2º e 3º), os objetivos (art. 3º da CRFB de 1988) da República Federativa do Brasil.
Qual a função social do Direito para a dignidade humana? Será a função primar pela tradição jurídica da violência à mulher?
É possível admitir que a tradição, baseada na violência, é socialmente aceitável neste início de século XXI?
Se possível, enquanto norma e legitimidade na defesa da honra, o Estado, por vontade do povo, considera a mulher como" menos digna "do que o homem.
Institucionalizar, normatizar a legítima defesa da honra pode também trazer outras tradições, predominantemente baseadas na violência.
Não estranhem caso racista justifique o homicídio de negro por considerar a etnia negra como" criminoso nato ". Matou por" relevante valor social ".
Tempos sombrios a humanidade vive atualmente. Retrocessos para" codificação", "instrumentalização" e `”sadismo''.
Não é possível considerar qualquer decisão do Tribunal do Júri como"decisão soberana"quando a dignidade humana dá lugar para qualquer"tradição da violência".
Ainda que a vontade da" maioria ", no caso, do povo, por intermédio dos representantes do povo, seja norma e juridicamente positivada, o barbarismo é relativizado, justificado.
A função social do Direito é a própria barbárie.
Barbárie também é a conexão da norma jurídica com a tradição. O Estado Democrático de Direito é a desumanização.