ESCRAVIDÃO NA CONTEMPORANEIDADE BRASILEIRA
A escravidão foi e continua sendo um dos grandes males que assola a sociedade brasileira, e talvez não seja erradicada por tão cedo, uma vez que a escravidão contemporânea, diferente da escravidão histórica, não é tão fácil de ser identificada. Nesse sentido, fazendo uso e trazendo para a realidade contemporânea as palavras do jurista e estudioso do tema “escravidão no Brasil”, o brasileiro que viveu entre os séculos XVIII e XIX, Perdigão Malheiro, pode se dizer que muito embora a escravidão institucionalizada tenha acabado, suas raízes continuam vivas e merece ser melhor examinada por todos.
A escravidão é um dos maiores males que ora pesa sobre Vós. Cumpre examinar de perto as questões que ela sugere, e atacá-la com prudência, mas francamente e com energia, para que cessem as ilusões, e não durmam os Brasileiros o sono da indiferença, e da confiança infantil, sobre o vulcão e o abismo, criados pelo elemento servil da nossa sociedade. (MALHEIRO, p. 09, 1866)
Muitas foram às modalidades de escravidão no território brasileiro, desde o uso do trabalho compulsório na agricultura de exportação, até a escravidão de ganho. No entanto, o que se deve levar em consideração não é a prática do trabalho em si, mas o que realmente caracterizava ou diferenciava o trabalho escravo do trabalho livre.
A historiografia traz que o trabalho escravo no Brasil colônia e império possuíam características visíveis que o diferenciava de outro tipo de mão de obra: a perda da liberdade, não remuneração da mão de obra, castigos constantes, trabalho degradante, pelo uso de africanos e seus descendentes, o desconhecimento dos direitos humanos, entre outras peculiaridades. Atualmente a condição do escravo não mudou muito, no entanto, não se deve levar apenas em consideração o cerceamento da liberdade1 como configurador do trabalho escravo, e sim uma série de etapas. Segundo consta no Manual de Combate ao Trabalho em condições análogas às de Escravo (2011, p.21) o ilícito materializa basicamente mediante três condutas, seriam essas:
a) Quando são aliciados trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. Por localidade entenda-se povoado, lugarejo, arraial, aldeia, vila ou cidade, ainda que se encontrem dentro de um mesmo estado da federação e até de um mesmo município, visto que a norma legal não estabelece delimitação geográfica para o termo.
b) Quando há recrutamento de trabalhadores para prestar serviço em localidade diversa de seu local de origem, mediante fraude ou cobrança de qualquer valor do trabalhador (por exemplo: alimentação, transporte); e
c) Quando não são asseguradas ao trabalhador condições do seu retorno ao local de origem.
( Brasília: MTE, 2011, p.21)
Como se observa nas palavras do Procurador da República, José Augusto Vagos, o processo inclui: recrutamento, transporte, alojamento, alimentação e vigilância. E cada qual com a existência de maus-tratos, fraudes, ameaças e violências física ou psicológica.
O trabalho sob ameaça de morte, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição da liberdade em razão de dívida contraída com o empregador, evidenciam o crime de redução de pessoas a condição análoga à de escravo, na sua forma contemporânea, que ainda envergonha a todos nós. (José Augusto Vagos)2
O que se observa é que, mesmo que a escravidão legal tenha sido abolida há mais de um século, ainda se enxerga nesse país, assim como no período colonial e imperial, o uso da mão de obra escrava em vários setores sociais, desde o trabalho no campo até no âmbito doméstico em “casas de famílias”. Como será explanado mais adiante, a luta pela erradicação do trabalho escravo ainda é real e constante através de ações articuladas e executadas por agentes a serviço do Estado Brasileiro. São os agentes públicos designados, que em diligência, colocam suas vidas em risco3, em prol do objetivo de identificar casos de uso de mão de obra escrava em diversas localidades no território brasileiro, procedendo pelo resgate das vitimas e punição dos culpados.
O antropólogo e africanista, Claude Meillasoux (1995) salienta que cada sociedade se encontra, em cada momento de sua história, herdeira de forças produtivas que são frutos da acumulação de um saber intelectual e de um ativo material, corroborando com a ideia de que sociedade brasileira atual, a escravidão pode ser considerada uma herança de seu passado, um caruncho que destrói silenciosamente as estruturas da sociedade. Um mal que precisa ser combatido com todas as forças disponíveis, não apenas com a lei, mas com a denuncia e fiscalização de casos análogos, não permitindo que o verme da política e a economia interfiram ou sejam brandas no processo de punibilidade dos envolvidos nessa pratica tão desumana.
A prática da escravidão contemporânea é de difícil identificação, uma vez que suas formas são mais sutis que a que século XIX, pois não se baseia apenas no cerceamento da liberdade, nos constrangimentos físicos, psicológicos ou econômicos. Trata-se de algo mais minucioso que muitas vezes passa despercebida pela própria vítima, que por desconhecimento4, ou ate mesmo necessidade de sobrevivência, “precisão”, se deixa levar por essa prática repugnante. A omissão por parte do estado5 a falta de emprego e a miséria são as causas marcantes da escravidão. Por mais que não se aceite ou acredite, ainda são vergonhosamente grandes os números relacionados ao uso da mão de obra escrava no Brasil, persistindo situações que atentam contra a dignidade do trabalhador, seja por ofender sua liberdade, saúde, incolumidade física, ou até mesmo por atentar contra a sua vida.
O que se observa é que muito embora a escravidão contemporânea seja diferente daquela instituída e praticada ate o século XIX, é tão perversa quanto, uma vez que, em pleno século XXI, é inconcebível que ainda se pratique atos que resultam no roubo de bens jurídicos inalienáveis e indisponíveis como a dignidade e a liberdade humana e a violação de diversos direitos garantidos pela legislação, que o homem seja considerado como propriedade de outro homem. Na verdade a escravidão nunca desapareceu, em vez disso, se adequou as necessidades econômicas do mundo desenvolvido. Antigamente os escravos eram considerados propriedade, uma “coisa” durável. Os escravos na atualidade são considerados bens não duráveis e, por conseguinte, descartáveis.
Milhares de pessoas em todo o Brasil estão reduzidas à condição de escravos – das fazendas de gado na Amazônia, passando pelas carvoarias do norte de Minas Gerais e Goiás e os laranjais no interior de São Paulo às pequenas tecelagens do Bom Retiro e Brás, bairros da capital paulistana. Não a mesma escravidão, de senzalas e navios negreiros, que foi legalmente extinta no país em 13 de maio de 1888. Mas uma outra, que também rouba a dignidade do ser humano, transformando-o em instrumento descartável de trabalho em fazendas, garimpos, bordéis, indústrias e estabelecimentos comerciais. (REPORTER BRASIL, 2005)
No que diz respeito à questão econômica, a escravidão contemporânea é mais rentável e vantajosa que aquela praticada até o século XIX, pelo menos no ponto de vista financeiro e operacional. O sociólogo norte-americano Kevin Bales, considerado um dos maiores especialistas no tema, traça em seu livro “Disposable People: New Slavery in the Global Economy” (Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial), paralelos entre esses dois sistemas, expondo as diferenças entre a escravidão do Brasil colonial e monárquico em relação à realidade brasileira atual é muito pouca. Levando em consideração o ganho financeiro da escravidão histórica, a atual é mais interessante, uma vez que, o custo de aquisição de mão de obra, na atual escravidão é muito baixo, pois não há compra do ser humano, nem dispêndio com sua manutenção, fazendo com que o detentor desse tipo de mão de obra possa lucrar mais. Outro ponto a ser observado é a questão da distinção étnica, na escravidão histórica, o negro era usado como escravo, no atual processo escravizador, a etnia é pouco relevante, pois, qualquer pessoa pobre e miserável está mais propenso a se tornar escravo, não importando a cor da pele.
De acordo com Bales (2012), dois fatores devem ser considerados críticos na mudança da antiga escravidão para a expansão explosiva da nova: a corrupção dos governos, além do grande aumento no número de pessoas e seu empobrecimento contínuo, atrelada ao crescente progresso industrial e tecnológico, foram os estopins para o ressurgimento dessa prática repugnante e desumana. Atualmente a escravidão deve ser encarada como uma prática silenciosa e nociva que desestrutura e destrói de várias maneiras o sujeito passivo dessa relação criminosa (homem, mulher, criança, idoso...), sendo a coação moral e econômica os fatores que levam os trabalhadores a submeterem-se às mais brutas e indignas situações.
Conforme recomendação da Secretaria Brasileira de Direitos Humanos, as condições de trabalho que depreciam a dignidade humana e que perpetuam insistentemente nas relações de trabalhos modernas possuem características da escravidão clássica e também decorrentes podem ser consideradas advindas de modalidades de superexploração desenvolvidas no contexto da sociedade da informação e da tecnologia.
O que se sabe é que as formas contemporâneas de escravidão possuem diversas faces, desde o clássico trabalho forçado, à escravidão por posse, por dívida e o contrato de escravidão, no que diz respeito ao ambiente, pode ser urbano ou rural. Segundo dados colhidos por uma ONG internacional de direitos humanos, Walk Free, no ano de 2016 o Brasil tinha 369 mil escravos contemporâneos, ou 1,8 a cada mil habitantes, apresentando uma estimativa de 369 mil pessoas submetidas ao trabalho escravo, sendo considerado o 20º colocado em uma lista de 27 países nas Américas, mesmo assim, o Brasil é considerado o país que mais combate esse tipo de trabalho.
PRIMEIRAS DENÚNCIAS DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
O combate ao trabalho escravo no território Brasileiro é uma atividade recente. Todavia, desde 1940, Código Penal Brasileiro já trazia estampado o artigo 149, relacionado a redução de uma pessoa a condição análoga a de escravo, bem como a pena decorrente dessa prática. Esse mesmo artigo alterado pela Lei nº 10.803 de 11 de dezembro de 2003, estabelece que:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (BRASIL, 2003)
As primeiras denúncias relacionadas ao trabalho escravo no território brasileiro, em período recente, foram realizadas na década de 70, graças ao empenho do bispo católico, Dom Pedro Casaldáliga “o bispo do povo”, na Amazônia. No ano de 1978, a Pastoral da Terra ligada a igreja católica, denunciou a Fazenda Vale do rio Cristalino, pertencente a montadora Wolksvagem, dando visibilidade internacional ao problema do trabalho escravo. Entre as décadas de 70 e 80, empresas ligadas ao grupo Bradesco também mantinham trabalhadores na condição de escravidão.
Apesar das convenções internacionais de 1926 e de 1956 que proibiam a servidão por dívida, entrarem em vigor em 1966, o Brasil só criaria mecanismos para combatê -la em 1995, quando foram instituídos grupos móveis de fiscalização, ano em que o governo federal brasileiro assumiu a existência do trabalho escravo contemporâneo perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tornando uma das primeiras nações do mundo a reconhecer oficialmente a ocorrência do problema do uso da mão de obra escrava em seu território.
Porém, não bastaram os esforços por parte da pastoral da Terra para que o governo brasileiro reconhecesse a existência do trabalho análogo ao escravo, de modo que para que isso acontecesse, se fez necessário que o caso de um “ex escravo” fosse denunciado pelas organizações não governamentais Americas Watch e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA). Trata-se de José Pereira Ferreira, “que em 1989, aos 17 anos, foi submetido a condições análogas às de escravo, tentou fugir e foi baleado na cabeça, só sobrevivendo porque se fingiu de morto ao lado do corpo de outra vítima dos criminosos.” 6Assim como na escravidão histórica, a pena pela fuga é a ameaça de tortura ou morte do fugitivo
O caso José Pereira não foi um caso isolado, pois no biênio 1992-93, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), organização de direitos humanos da Igreja Católica, registrou 37 casos de fazendas onde imperava o trabalho em condições de escravidão, que afetavam 31.426 trabalhadores. Em 24 de outubro de 2003, Brasil foi acusado por essas organizações de não ter respondido adequadamente as denuncias de prática de trabalho análogo a escravidão e de não ter demonstrado interesse em investigar e punir os criminosos.
Outro caso de relevância para o combate ao trabalho escravo no Brasil, diz respeito ao primeiro caso sobre escravidão e tráfico de pessoas decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, procedendo pela indenização em quase 5 milhões de dólares por parte do Estado Brasileiro aos trabalhadores por conivência com o trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde, localizada em Sapucaia, sul do Pará, pertencente ao Grupo Irmãos Quagliato, um dos maiores criadores de gados no Norte do país.
Foi a primeira vez, em 37 anos, que o tribunal condenou um país - justamente um dos últimos a abolir a escravidão - por trabalho escravo. A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conclui, por fim, que foram violados os direitos de 43 trabalhadores resgatados em 23 de abril de 1997 e de 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000. A Corte Interamericana de Direitos Humanos ordenou, ainda, que o Estado brasileiro, por meio de medidas legislativas, torne imprescritíveis os crimes de redução de pessoas à escravidão e suas formas análogas.
Segundo as palavras da historiadora e jornalista Regiane Oliveira, que assinou a matéria “Eram escravos no Brasil e não sabiam. Agora todo o mundo ficou sabendo”, publicada em 06 de janeiro de 2017 na página eletrônica do Jornal El País7,
“no papel, então, estava tudo certo e adequado para evitar abusos em um país cuja memória escravagista, que deveria ter acabado em 1888, ainda persiste. Na prática, a Fazenda Brasil Verde se utilizou de um expediente visando o lucro em detrimento da dignidade de seus contratados”.
A organização não governamental Repórter Brasil em reportagem intitulada “Fazenda Brasil Verde: Histórias de um país que não superou a escravidão”, realizado no ano de 2017 pela repórter investigativa Thais Lazzeri,, coletou depoimentos de vítimas da Fazenda Brasil Verde, esses contaram o desespero vivido durante muito tempo naquele lugar.8
No ano de 2019 o Ministério Público Federal denunciou João Luiz Quagliato Neto e Antônio Jorge Vieira por trabalho escravo na fazenda Brasil Verde. A Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2016 condenou o Brasil pela impunidade relacionada ao caso dos trabalhadores mantidos em regime de escravidão na fazenda mencionada. Nesse mesmo ano, no período de 19 a 28 de agosto, a Operação de Fiscalização do Ministério do Trabalho resgatou 59 trabalhadores em condição análoga à escravidão no estado de Minas Gerais. A fiscalização foi realizada em conjunto por auditores fiscais e agentes da Policia Federal. De acordo com o ministério, os trabalhadores estavam em cafezais nos municípios de Campos Altos e Santa Rosa da Serra, e retiravam manualmente, sem uso de EPIs, os grãos deixados por colheitadeiras. Esses trabalhadores não recebiam nem os pagamentos proporcionais a um salário mínimo viviam em condições precárias. Além de adultos, foram identificadas as presenças de adolescentes entre 13 e 17 anos de idade.
Do ano de 1995 a 2019, o painel de estatísticas do Ministério do Trabalho 9 Brasileiro registrou a ocorrência de 54.647, trabalhadores encontrados em condições análogas a de escravo em 5326 estabelecimentos no território nacional, desses, 42.573 estariam trabalhando na zona rural, a sua maioria, na condição de emigrante. Casos similares acontecem em todo o território brasileiro, principalmente no período de colheita, 87% dos casos apurados pelo governo federal estão relacionados a atividades agropecuárias, no entanto, não devemos esquecer que no meio urbano, também existem casos de trabalho escravo, nas indústrias têxteis e no comercio varejista. Segundo dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, só no ano de 2019, o trabalho escravo urbano fez 120 vitimas no setor de confecção de roupas, na construção de edifícios e em serviços domésticos.10