2. O FUNDAMENTO SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO PROCESSO PENAL: VERDADE REAL
Anteriormente abordados os aspectos atinentes à atividade instrutória do juiz, configurando-se o princípio da verdade real como fundamentação de tal iniciativa.
Assim, a importância do tema a verdade real99 diante de uma abordagem conceitual, exatamente como princípio informador e, em um segundo momento, por uma abordagem crítica, faz-se imprescindível diante da necessidade de revisão do instituto.
2.1. A Verdade Real como Princípio Informador do Processo Penal
O processo penal brasileiro é orientado por uma série de princípios que representam postulados fundamentais da política processual democrática adotada pelo Estado brasileiro.
Como princípio processual penal fortalecedor do Estado Democrático de Direito tem-se o Princípio da Imparcialidade do juiz, o qual garante que o julgamento seja feito por um órgão supra partes, neutro e alheio às questões suscitadas no processo, condições essenciais para a instauração válida da relação processual penal. 100
Outro princípio processual é o da Igualdade das Partes, garantidor do tratamento paritário entre as partes, oferecendo igualdade de condições, direitos e obrigações, sem as quais haveria a negação ao Estado Democrático de Direito estruturado num processo penal nitidamente acusatório, onde a divisão das funções de julgar, acusar e defender a órgãos distintos demonstra o equilíbrio deste processo. 101
Além destes, outro princípio norteador do processo penal brasileiro é o da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento, o qual restringe a atuação do magistrado no que tange a avaliação das provas. Através deste princípio, o juiz deve formar seu livre convencimento adstrito às provas existentes nos autos do processo, não podendo fundamentar sua decisão em questões eventualmente conhecidas extra-autos.102 Porém, essa livre convicção do julgador na análise probatória, não é arbitrária, pois o juiz tem o dever de motivar suas decisões, não podendo alegar questões não submetidas ao contraditório, sob pena de violar outros princípios regentes do processo penal. 103
Outra garantia assegurada no processo penal é o Princípio do Contraditório, que significa um duelo entre as partes com o propósito de o julgador ultrapassar a dúvida104. O contraditório assegura um processo dialético, onde defesa e acusação expõem suas razões e produzem suas provas colaborando para convencer o juiz. Cada uma das partes terá ciência dos atos processuais da outra parte ou do juiz, para, então, efetivar o contraditório. 105
O Princípio do Devido Processo Legal é a garantia constitucional que o acusado tem de não ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem os devidos trâmites legais do processo penal. 106
Já o Princípio da Publicidade significa que todos os atos processuais serão públicos. É permitida a presença do povo em audiências e sessões, admitido o exame dos autos, e outros atos. As decisões dos juízes serão fiscalizadas pelo público, garantindo a segurança de imparcialidade, independência e responsabilidade do julgador. 107
Pelo Princípio da Inocência ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória, antes desta, presume-se inocente o acusado. 108
Ainda, dentre os princípios do processo penal brasileiro, identificado como princípio informador do processo, está o Princípio da Verdade Real o qual comanda a função punitiva do Estado, pois, esta deve ser direcionada a quem realmente cometeu a infração. Sendo assim, o processo penal brasileiro deve atender ao princípio da verdade real, averiguando e descobrindo o real acontecimento dos fatos. 109 Para tanto, a busca da verdade dos fatos se dará por meio de um processo de reconstrução histórica, ensejando, freqüentemente, a comparação entre a atividade do juiz com a de um historiador, pois os dois analisam fatos passados. 110
Segundo boa parte da doutrina, a verdade buscada no processo penal, a verdade real, é uma verdade histórica, pois perquirida através da reconstrução dos fatos pretéritos e que propicia o conhecimento dos acontecimentos. 111
Diferentemente, no processo civil busca-se a verdade formal ou convencional, a qual surge das manifestações das partes no processo, já o processo penal, em uma visão clássica, não admite a verdade formal, tendo o juiz o dever de fundamentar suas decisões com base na verdade real, perquirida ao longo do processo, vigorando o princípio da verdade real. Assim, num sistema penal onde impera a busca da verdade real, o juiz deve dar maior amplitude e profundidade às investigações para atingir a veracidade dos fatos. 112
Segundo a sistemática processual penal brasileira, o juiz, através da iniciativa instrutória ex oficio, pode dirimir todas as dúvidas não suficientemente demonstradas pelas partes processuais, buscando sempre a verdade real dos fatos, mesmo contra a vontade das partes. Observa-se que o princípio da verdade real é o que fundamenta essa iniciativa autônoma do juiz na busca da verdade.
Diversos institutos do processo penal brasileiro são justificados pela busca da verdade real, tal como a autorização do juiz a ouvir testemunhas referidas113 e todos os outros atos praticados por ele de ofício.
No entanto, este princípio admite algumas exceções, tais como, a impossibilidade de juntada de documentos na fase do art. 406114 do Código de Processo Penal, a impossibilidade de exibir prova no plenário do júri, que não tenha sido comunicada à outra parte com, no mínimo, 3 dias de antecedência (art.475, Código de Processo Penal Brasileiro) , a inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente (art 5°, LVI, Constituição Federal), os limites para depor de pessoas que em razão da profissão, ofício ou função, devam guardar segredo115, a recusa ao depoimento dos parentes do acusado116 e as restrições à prova quanto ao estado das pessoas.117 118
Nesse contexto, a doutrina alega que o referido princípio processual penal não vigora inteiramente, pois após uma absolvição com trânsito em julgado, não se admite seja ela rescindida, mesmo que existam provas concludentes em desfavor do agente. No mesmo sentido, existem inúmeras causas excludentes de punibilidade que, também, podem impedir a descoberta da verdade real. 119
É importante salientar que um dos grandes problemas do processo penal, segundo a doutrina, é compatibilizar o princípio da verdade real com a garantia da imparcialidade do julgador, pois os poderes conferidos ao juiz para a persecução da verdade real afetam, mesmo que psicologicamente, sua neutralidade. 120
Conforme o sistema penal democrático adotado, a descoberta da verdade no processo penal brasileiro é um dos instrumentos garantidores de uma decisão alicerçada na justiça.121 Sendo assim, será através dos elementos probatórios que o juiz irá decidir a questão, pois a finalidade da prova no processo penal é a de identificar uma realidade exterior, propiciando ao julgador a reconstrução precisa dos fatos.122 Outros autores identificam a prova como a “relação concreta entre a verdade e o espírito humano nas suas especiais determinações de credibilidade, probabilidade e certeza”.123
Através da análise probatória, o magistrado, ao julgar, estabelece quem tem razão, e neste sentido razão e verdade se equivalem, pois ao estabelecer de que lado está a razão, afirma que a verdade está do mesmo lado.124 Portanto, o juiz deve sempre buscar atingir o conhecimento mais próximo dos fatos, para diante de sua ocorrência, ou não, realizar efetivamente a justiça. 125
A exposição de motivos do Código de Processo Penal aponta expressamente que o processo penal será norteado pela investigação da verdade material, devendo o juiz intervir na atividade probatória, ordenando de ofício as provas que achar pertinentes ao esclarecimento da verdade. Expondo que: “se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material”. 126 Assim, o juiz é livre na sua escolha e aceitação do que acha ser verdade, não estando sua convicção subordinada a regras predeterminadas. 127
No processo penal pátrio, a pesquisa da verdade é inerente à tarefa de julgar, portanto, o juiz deve se esforçar ao máximo para chegar o mais perto possível da verdade real.128 Já no processo civil, vigoram as presunções, as ficções, as transações, não exigindo o encontro da verdade material para a decisão dos fatos. 129
Tal princípio apresenta-se, para alguns autores, como requisito da decisão judicial penal condenatória, visto que, se não encontrada a verdade real, não deverá o julgador decidir condenatoriamente, mas sim aplicar o princípio do in dubio pro reo, pois, para o contrário, seria imprescindível a supressão de qualquer dúvida razoável que, eventualmente, pairasse sob a convicção do juiz. 130 Assim, explica Malatesta que será “a certeza conquistada do delito que legitima a condenação, como é a dúvida, ou, de outra forma, a não conquistada certeza do delito, que obriga à absolvição”.131
Diante disso, a finalidade do processo é a aplicação da norma de direito objetivo ao caso, descobrindo a verdade do mesmo. Assim, o fim é a aplicação da lei, já o meio é a apuração da verdade real. Observa-se, também, que o processo na busca pela verdade real com o intuito de alcançar o fim do processo, adota um dos sistemas processuais penais como norteadores dessa atividade, tal como o sistema acusatório ou o inquisitivo. 132
Mesmo sendo modelos opostos, como visto no capítulo anterior, constata-se que, apesar das diferenças quanto à orientação da pesquisa da verdade, em qualquer sistema processual penal, tanto acusatório quanto inquisitório, preza-se pela busca da verdade substancial.133 Porém, a verdade almejada no inquisitivo é ambiciosa, absoluta, tida a qualquer preço e feita autoritariamente, sem esperar a iniciativa alheia para reconstruir os fatos, já no acusatório, passa a ter caráter aproximativo e está condicionada às garantias processuais.134
Então, nesse contexto, a verdade procurada no processo penal é a verdade real, alcançada através das provas produzidas no processo, e que se apresenta ao espírito humano como “realidade certa e indubitável”, não se apresentando como máxima probabilidade, pois suscetível de dúvida acerca dos fatos apurados. 135
A doutrina salienta, ainda, que para o encontro da verdade real deve se escolher as melhores provas, não se contentando, o julgador, com as provas fornecidas pelas partes e intervindo para a produção das melhores.
Visto isso, frisa-se que o juiz, na atividade jurisdicional deverá decidir o processo apontando a verdade dos fatos, porém, não quer dizer que esta seja uma verdade absoluta, pois, muitas vezes, o juiz não chegará a uma verdade real, mas sim, a uma verdade apurada no processo, uma verdade processual. 136 É neste ponto que reside a abordagem seguinte deste trabalho.
2.2. Uma Revisão da Verdade no Processo Penal, como Fundamento da Iniciativa Probatória do Juiz
O Código de Processo Penal Brasileiro prevê, no art. 156, 2ª parte, a possibilidade de o juiz produzir, de ofício, as provas que achar pertinente para suprimir as dúvidas sobre fato relevante para a formação de seu convencimento acerca da realidade dos fatos. Essa iniciativa é fundamentada pelo Princípio da Verdade Real, consagrado como princípio informador do processo penal brasileiro.
A iniciativa probatória do juiz é motivo de discussão no âmbito doutrinário e jurisprudencial. No mesmo sentido, o princípio da verdade real, como forma de justificativa para tal atitude do juiz, também é motivo de divergência.
Essa iniciativa instrutória, identificada, por alguns doutrinadores, como dever-poder do juiz, possibilita que o juiz ausente-se da posição inerte, passiva, para a posição de uma figura ativa, visando a busca de elementos para formação de seu convencimento. 137
Uma das discussões acerca do instituto da iniciativa probatória do julgador é a afronta ao princípio adotado pela Constituição Federal de 1988, qual seja o princípio acusatório. Tal discussão se instala no sentido de que essa iniciativa se aproxima do modelo inquisitório, caracterizado pelo autoritarismo, e pela opressão aos direitos do cidadão.
Nesse sentido, tem-se o Acórdão proferido pelo Relator Amilton Bueno de Carvalho em Habeas Corpus, o qual informa: “a oficiosidade do juiz na produção de provas, sob o amparo do princípio da busca da verdade real, é procedimento eminentemente inquisitório e agride o critério basilar do sistema acusatório: a gestão da prova como encargo específico da acusação e da defesa”. 138
Outro aspecto discutido é o fundamento apontado para usufruir dessa iniciativa probatória: a busca da verdade real. Pelo estudo doutrinário e jurisprudencial, observa-se que a verdade investigada e encontrada no processo penal, não é uma verdade real, absoluta, mas sim uma verdade opinativa. 139
Num processo penal regido pelo Princípio do Contraditório, no qual há uma confrontação dialética das partes, torna-se improvável o encontro de uma verdade real, indicando a doutrina, só ser possível, no máximo, “a construção de uma versão de um fato pretérito, adequada ao contexto informativo reunido pelas manifestações dos dois pólos”, visto que, o sistema de princípios processuais, ou até mesmo a legislação e a jurisprudência, não vinculam a decisão judicial à verdade real. 140
O processo penal, enquanto zelador da justiça, não busca incessantemente apenas a verdade real, pois é a realização da justiça que levará à verdade e não vice-versa. Isso é salientado pelo amplo rol de princípios regentes e informadores do processo penal, que tornam inconcebível a ofensa a qualquer deles para a perquirição da verdade real. Assim, “a verdade necessária à conclusão justa do processo é a que se possa atingir sem arranhaduras na integridade humana do cidadão, não uma verdade real arrancada a qualquer preço”. 141
Existem entendimentos doutrinários no sentido de que a investigação da verdade real não tem utilidade nenhuma para o processo penal brasileiro, pois, este é regido e orientado por uma série de princípios e garantias constitucionais que protegem o cidadão dos abusos das autoridades, prezando, entre outros princípios, a máxima do in dubio pro reo, a qual impõe ao juiz o dever de absolver o réu em caso de dúvida sobre a verdade dos fatos. 142
Atualmente, o Princípio da Verdade Real significa a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial, “uma verdade subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida.” 143
Na definição da expressão verdade, a doutrina, transita sob vários aspectos, começando pela hipótese de o ser humano ser capaz ou não de atingir o conhecimento144, ou de existir ou não um mundo exterior apreensível. 145 Michel Foucalt ensina que entre o conhecimento e o mundo apreensível há uma relação de dominação, na qual o conhecimento não é um ato de reconhecimento ou identificação, é uma violação das coisas a conhecer. 146
É nesse sentido que na doutrina existem posições contrárias à existência da verdade no processo penal, que alegam ser impossível se chegar a ela, outras, afirmam ser irrelevante para o julgamento do processo. Porém, frisa-se, que nem por isso pode o juiz desistir de investigar a veracidade dos fatos, pois consistiria no abandono de um julgamento justo, atitude contrária aos ideais democráticos. 147
Existem doutrinadores que adotam uma concepção retórica de processo, onde “a verdade não se descobre, mas se constrói, através da argumentação. Partindo desta premissa, o processo deixa de ser instrumento para a reconstrução dos fatos para ser palco de argumentação.”148
Para outros, a verdade se equivale à razão, como já referido anteriormente, e, as razões são o tanto de verdade que cada um parece ter alcançado, então, no processo penal ao juiz devem ser apresentadas diversas razões, as da acusação e as da defesa, para que o julgamento seja o mais próximo possível da verdade real. 149
Porém, a busca incessante pela verdade real, não deve servir de justificativa para admitir poderes ilimitados ao juiz, pois isso violaria os preceitos de um Estado Democrático de Direito, estruturado no sistema processual penal acusatório. Então, a verdade encontrada deve ser subtraída segundo influência das partes e, além disso, uma verdade judicial processualmente válida. 150
Parte da doutrina alega que no processo penal, o que se investiga é a verdade material, não dedicando importância à verdade formal, a qual apenas em última hipótese contentará o julgador a embasar seu julgamento. 151 Porém, há doutrinadores que defendem ser essa distinção entre verdade formal e material ultrapassada, pois nenhuma delas são verdades absolutas, sendo que, no máximo, poderiam identificar uma maior ou menor aproximação dessa inatingível verdade absoluta. 152
Neste juízo investigativo, é dominante o entendimento doutrinário no sentido de que se torna impossível o encontro da verdade absoluta, pois as provas apenas ensejarão uma aproximação do ocorrido, nunca a certeza da veracidade dos fatos, tornando o conhecimento humano incompleto, porém, isso não significa que o juiz não deva perquirir a verdade ou que, tampouco, não se possa atingir um acertamento verdadeiro dos fatos. Com isso pode-se identificar a verdade judicial, apenas como uma verdade provável, relativa. 153
A verdade relativa é a maior aproximação possível do real acontecimento dos fatos, obtida através das provas existentes nos autos. Traduz-se no juízo decorrente da dialética entre a afirmação dos fatos pelas partes, e a demonstração de sua ocorrência pelo juiz, com base nos elementos processuais probatórios. 154
A doutrina compara, ainda, a verdade ao silêncio e à luz, pois nunca atingimos o silêncio profundo e, também, não percebemos todas as cores possíveis, são aspectos que vão além da nossa capacidade sensorial. Assim, assevera Francesco Carnelutti “aquela que cada um de nós crê ser a verdade não é senão um aspecto dela” 155.
Ainda, no processo penal, o juiz pode se deparar diante da dúvida, da certeza ou da ignorância perante os fatos reconstruídos no processo. Certeza e verdade são conceitos muito próximos, porém, não se confundem. A definição de verdade está ligada à uma questão de relação, relação entre o objeto e sua imagem captada pelo indivíduo, tratando-se da adequação do “pensamento com a coisa”156, ou, “concordância do pensamento consigo próprio”157. Já a certeza, é considerada um “estado de ânimo seguro da verdade de uma proposição” 158. Muitas vezes, o juiz não alcança a certeza dos fatos, porém, não pode abster-se de julgar, devendo pronunciar sua decisão sobre os fatos, estabelecendo, assim, a verdade processual que é uma aproximação maior ou menor da verdade real dos fatos, configurando-se uma certeza relativa. 159
Alguns doutrinadores ensinam que o conceito de verdade envolve a correspondência entre um fato real e a opinião que o espírito humano forma sobre esse fato. 160 Outros, alegam que essa verdade é a ”correspondência entre o fato ocorrido e o entendimento (convicção) judicial” ou “correspondência entre o entendimento judicial e seus próprios pressupostos” 161.
O relator Amilton Bueno de Carvalho, em julgamento de Habeas Corpus, utilizou-se das palavras de Francesco Carnelutti para mencionar a Verdade Real: “Em síntese, a verdade está no todo, não na parte; e o todo é demais para nós”. 162
Para o autor Luigi Ferrajoli, a verdade real é uma “verdade absoluta e onicompreensiva em relação às pessoas investigadas”, atingível de qualquer modo, sem limites ou regras norteando sua busca. Essa busca autoritária e fora dos limites de um Estado Democrático de Direitos desencadeia uma concepção irracional do processo penal aproximando-se do modelo inquisitório.163
Já a verdade formal ou processual é buscada de acordo com as regras estabelecidas na ordem constitucional, estando condicionada ao contraditório e à ampla defesa. Não se utiliza meios inquisitórios para perquirir essa verdade, portanto, ela não possui todo conteúdo informativo que a verdade real, pois alcançada de modo mais controlado, sendo apenas uma verdade aproximativa, provável, e em caso de dúvida, prevalecerá o princípio da presunção de não culpabilidade, preservando o cidadão das arbitrariedades características da busca da verdade real. 164
A verdade processual pode ser decomposta, conforme a doutrina, em verdade fática e verdade jurídica. A primeira se refere aos fatos realmente ocorridos, já a segunda se refere ao conjunto normativo que incidirá no caso concreto. 165
Com isso, verifica-se que a distinção entre a verdade material e a verdade processual está no grau de limitação destinado à busca da verdade: a verdade real sem limites legais e obtidas por quaisquer meios disponíveis, já a formal, uma verdade mais contida e regrada quanto aos meios investigatórios, alcançada dentro dos parâmetros legais. 166 Nenhuma delas será considerada a verdade absoluta, pois esta se trata de uma “verdade suprema e transcendental, fora do alcance humano”. 167
Torna-se impreciso afirmar que, se a verdade é a concordância do pensamento do indivíduo com o fato real a ser conhecido, como dizer ser esta uma verdade real se independente do indivíduo que a julga?168
A verdade que se deve investigar no processo penal é a verdade ética, uma verdade suficiente, demonstrada mediante fundamentação judicial, e, que promova a compreensão da sociedade e da comunidade jurídica quanto aos motivos do convencimento do julgador, esta, nada mais é do que a verdade formal, já referida anteriormente. 169
Com isso, observa-se que, a verdade do processo penal acusatório deve ser admitida como aproximada, pois, está condicionada à falibilidade dos meios reconstrutores dos fatos e, ainda, sua investigação está sob a égide do Estado Democrático de Direito, o qual dispõe de um amplo rol de garantias processuais ao acusado que limitam a atuação do magistrado. 170
Pelo sistema processual vigente, a verdade real torna-se um mito, pois esta verdade somente será considerada válida, se investigada dentro dos limites traçados pelo Estado Democrático de Direito, os quais não permitem uma investigação profunda, tal como no sistema inquisitório. 171
Contudo, “no processo o acertamento dos fatos é um objetivo a ser seguido, embora se tenha consciência da impossibilidade de atingir a verdade objetiva ou absoluta”172. Portanto, o juiz deverá, dentro dos limites e garantias constitucionais, julgar o caso consolidando a versão dos fatos que esteja mais próxima da verdade real.
Alguns doutrinadores apontam a fase decisória como um juízo de probabilidades, visto que, no julgamento, o juiz deverá optar pela versão reconstrutora dos fatos mais próxima, não exigindo uma verdade absoluta, mas sim, a maior probabilidade do acontecimento ou não da causa segundo os elementos probatórios. Quanto maior o grau de probabilidades, mais perto da verdade se chegará, e quando, efetivamente, o juiz atingir um altíssimo grau de probabilidade da existência dos fatos, se verificará o encontro da verdade, ocasionando a substituição da verdade provável pela verdade objetiva. 173
Analisando entendimentos jurisprudenciais, o acórdão julgador da Correição Parcial n° 70002028041, mostra que: “o mito que o processo penal mira a verdade real está superado. A busca é outra: julgamento justo ao acusado”. O relator do acórdão, Amilton Bueno de Carvalho, salienta ainda, que “no campo da filosofia do direito, o mito da verdade real está superado: a verdade é provisória, relativa, tida como aproximação. A dita verdade real é inalcançável”. 174
Na busca pela verdade real os fins justificam os meios, a investigação acontece de forma mais abrangente, até mesmo fora dos limites legais, já na busca da verdade formal o conhecimento do juiz obedece aos limites impostos pelo ordenamento processual e constitucional, onde os meios valem mais do que os fins. 175
O sistema acusatório não é compatível com o Princípio da Verdade Real, pois os meios utilizados para perquiri-la são ultrapassados, se aproximam de um modelo autoritário, tal como o sistema inquisitório. Ainda, o processo penal brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento do juiz, mas se o juiz deve encontrar a verdade real, sua decisão estará presa a essa verdade, não podendo decidir conforme seu livre convencimento dos fatos. 176
Inclusive, a doutrina alega que os próprios preceitos conceituais da verdade real são imprecisos, questionando-se, até mesmo, o cunho pleonástico da expressão verdade real e a sua conseqüente adoção como princípio informador do processo penal. 177 É claro o entendimento de que a verdade real, absoluta é um ideal inatingível, observa-se, por conseguinte, que as decisões judiciais não são verdades absolutas, mas, sim, verdades próximas, opinativas, conforme as provas oferecidas para elucidar dos fatos178, então, o que se descobre é uma verdade processual, obtida através de meios formais.
A verdade real é uma verdade obtida por meios ilimitados e autoritários, porém, o valor da verdade no processo penal acusatório, não pode se sobrepor aos outros valores envolvidos e tampouco à função social do processo, que é a de pacificar a sociedade, assim a verdade deve ser uma verdade atingida através do devido processo legal e outras garantias asseguradas pelo ordenamento pátrio. 179 Em suma, a primazia da verdade real precisa ser revista frente os contornos constitucionais da Carta Magna de 1988.
Observa-se que os meios empregados para a busca de uma verdade absoluta são típicos do sistema inquisitório, o qual lhe deu origem, onde a investigação da verdade é feita fora dos limites constitucionais e processuais estabelecidos, sem obediência à regras ou princípios e perseguida a qualquer custo.180 Portanto, o que se busca no processo penal brasileiro é uma verdade encontrada mediante o respeito às garantias e princípios constitucionais e motivadora de uma decisão justa ao caso apurado.
Desse modo, fica difícil falar em verdade real, inclusive porque o processo penal tem a finalidade de reconstruir os fatos passados para solucionar o caso da melhor maneira possível, visando a verdade. Porém, tratando-se da reconstrução do passado no presente não se pode falar em realidade, sequer em verdade real, pois o que há é imaginário, o passado só existe na imaginação, na memória, portanto, nunca será real. 181
Conforme se demonstrou neste breve estudo, a verdade real é uma utopia, impossível de ser encontrada pelo entendimento humano, assim, o que se encontra no processo penal atual é uma verdade formal, obtida mediante as regras e garantias preconizadas pela Carta Magna. O princípio da verdade real é um mito de um processo penal onde o julgador possuía liberdade absoluta e poderes ilimitados na busca das provas, o que, atualmente, fere o sistema processual penal acusatório.
Diante disso, constata-se que o fundamento para a iniciativa instrutória do juiz mostra-se enfraquecido e sugere uma atitude arbitrária e alheia aos parâmetros do Estado Democrático de Direito, levando, inclusive, a questionar a constitucionalidade dos dispositivos que autorizam tal iniciativa oficial no Código de Processo Penal, devendo, este, ser objeto de revisão frente à Constituição da República Federativa do Brasil.