CONSIDERAÇÕES FINAIS
A iniciativa instrutória ex officio do juiz, prevista na parte final da norma do artigo 156 do Código de Processo Penal é permitida quando o juiz necessitar determinar diligências para o esclarecimento sobre a verdade real dos fatos apurados. Assim, o juiz participará ativamente da fase instrutória, se necessário, descartando o papel de mero expectador das partes, no intuito de investigar a verdade real. Porém, essa iniciativa oficial é motivo de discussão doutrinária e jurisprudencial.
Através do estudo feito, constatou-se que a iniciativa probatória do julgador fere algumas prerrogativas do Estado Democrático de Direito, resguardado pela Lei Maior. Essa atividade instrutória prejudica a imparcialidade do julgador, afeta o principio da igualdade das partes em relação às oportunidades no processo, não atende à máxima do in dubio pro reo e, até mesmo, interfere na celeridade processual e conseqüente ofensa ao devido processo legal. Todas essas garantidas são asseguradas pelo sistema acusatório, adotado pelo ordenamento constitucional brasileiro.
Nesse contexto, visto que a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da separação entre as atividades de julgar, acusar e defender, exigindo figuras distintas para tais funções, evidencia-se que o juiz não pode assumir papel de investigador, até porque, mitigaria as atribuições do Ministério Público que, segundo a sistemática constitucional, é o titular da ação penal, cabendo a ele a investigação do caso. Então, o julgador deve assumir posição alheia à investigação e supra partes, evitando contaminar sua imparcialidade por pré-julgamentos atingidos com a atividade probatória, ou se aproximar ao modelo inquisitório, contrário às diretrizes da Carta Magna de 1988.
Sobre o prisma dos sistemas processuais penais, a iniciativa instrutória do julgador apresenta diversas características que o aproximam ao sistema inquisitório, identificado por seu autoritarismo e aniquilamento dos direitos e garantias dos indivíduos. Nesse sistema, as funções de acusar e julgar são conferidas a uma só pessoa, o juiz inquisitor, que age oficialmente através de um processo secreto com a finalidade da busca da verdade absoluta, sem interessar aos meios empregados para alcançá-la.
Porém, como já referido anteriormente, o sistema adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil é o acusatório, identificado como um sistema garantista que tutela um processo penal imparcial, público e contraditório, sendo a expressão de um Estado Liberal-Democrático, que prioriza a busca da verdade obedecendo aos limites impostos como garantia ao devido processo penal acusatório.
Visto isso, vislumbra-se que o fundamento legal apontado para a iniciativa instrutória do julgador é o princípio da verdade real, mas este, também, é objeto de discussão devido à imprecisão do conceito de verdade real.
Após o estudo feito, constatou-se que a verdade encontrada no processo penal acusatório é uma verdade formal, tida como aproximada, pois condicionada à falibilidade humana e em obediência ao amplo rol de garantias processuais e constitucionais do acusado, limitadoras da atuação do magistrado no Estado Democrático de Direito.
Essa verdade não pode ser considerada real, pois não há como reproduzir fatos pretéritos na realidade, nesse sentido, as provas apenas ensejarão uma aproximação do ocorrido, desencadeando apenas uma verdade processual. Além, disso, essa verdade real teve origem em um processo onde o julgador tinha liberdade absoluta na sua investigação, ao contrário dos parâmetros preconizados no ordenamento pátrio, o qual é regido pelo sistema acusatório.
Diante disso, conclui-se que a autorização legal para o juiz ter iniciativa probatória vive em tensão entre o acusatório e a verdade real. Pois, se a verdade real é uma utopia, tal fundamentação desaparece. Com isso, em atendimento ao acusatório tal iniciativa não poderia subsistir ou pelo menos deveria ser interpretada com reservas, somente autorizada em situações específicas, como por exemplo, se a prova fosse servir para a absolvição.
Portanto, tal pesquisa buscou uma reflexão acerca da sistemática processual penal brasileira, inclusive apontando a necessidade de uma revisão de tal ordenamento à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, limitando os poderes instrutórios do juiz consoante as garantias do sistema acusatório.
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Notas
1O ônus da prova se divide em ônus da prova subjetivo e ônus da prova objetivo, ônus da prova subjetivo é a faculdade da parte demonstrar no processo a ocorrência dos fatos relevantes alegados em seu interesse. (In: JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal , p. 203). Já o ônus da prova objetivo é a regra de julgamento imposta ao juiz para os casos de dúvida em relação à verdadeira reconstrução dos fatos, devido à insuficiência de provas.(In: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 237).
2 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal , p 180.
3 Para a doutrina dominante, o fundamento sobre a distribuição do ônus da prova, “é a impossibilidade de o juiz deixar de julgar a demanda quando estiver em dúvida sobre fato relevante”, sendo assim, ao juiz é proibido o non liquet. (In: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal, p. 243).
4 ZILLI , op.cit., p.181.
5 BADARÓ, op cit., p. 20.
6 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal, p. 32.
7 É lícito ao magistrado, na condição de destinatário da prova, e na busca da verdade real, determinar, inclusive de ofício, se assim entender necessário, a reprodução de provas ou mesmo a realização de diligências, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante da lide. (Apelação Crime Nº 70015646144, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/12/2006). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>.
8 BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro . Exposição de Motivos. p. 16.
9 Cintra, Dinamarco e Grinover (op. cit., p. 294) com propriedade relacionam o exercício da jurisdição com o "non liquet": "Como a jurisdição é função estatal e o seu exercício dever do Estado, não pode o juiz eximir-se de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado: no direito moderno não se admite que o juiz lave as mãos e pronuncie o ‘non liquet’ diante de uma causa incômoda ou complexa, porque tal conduta importa-ria evidente denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional".
10 LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal . p. 18.
11 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, p. 57.
12 Ibidem, p. 46.
13LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal , p.18.
14 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal, pp. 117-121.
15 CARVALHO, Salo de. As reformas parciais no Processo Penal Brasileiro, p. 92.
16 Observa Salo de Carvalho: “não obstante a retomada da retórica de efetividade e luta contra a impunidade que gerou o CPP de 1941, as reformas contemporâneas potencializam-se por discursos aparentemente garantistas que, coadunados com o pressuposto eficienticista, deflagram um processo de crise na estrutura constitucional de tutela dos direitos e garantias individuais, operando uma inversão ideológica no discurso garantista. Ao empregar terminologia própria das correntes humanistas, os arautos das reformas apropriam-se do discurso crítico, afirmando a adoção de determinada base teórica mas definindo, na operatividade do sistema efeitos totalmente diferenciados. Tem-se, pois, evidenciada, a histórica disfunção entre os discursos oficiais e a efetividade prática do sistema.” (CARVALHO, Salo de. As reformas parciais no Processo Penal Brasileiro. In: Carvalho, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Reformas penais em Debate, p. 93.
17 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 85.
18 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal, p. 17.
19 ZILLI, op. cit., p. 144-145.
20 USTÁRROZ, Daniel. Provas Ilícitas Lícitas . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3056/provas-ilicitas-licitas> Acesso em: 02 Set. 2007. p 7.
21 O princípio do juiz natural garante ao indivíduo o julgamento por um juiz constitucional, proibindo os tribunais de exceção e garantindo o juiz competente. Esse princípio, é visto como pressuposto para a existência do processo, assim, “sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível”. Ainda, este princípio é o núcleo essencial do exercício da função de imparcialidade do juiz. (In: GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As Nulidades no Processo Penal, p. 41-45).
22 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal , p. 167.
23 Ibidem, p 144.
24“É a efetividade do contraditório, e não a inércia do juiz, que assegura a garantia da imparcialidade no momento do julgamento”. (In: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 84).
25 GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório . Disponível em: <http//www.forense.com.br>. Acesso em: 02 Jun. 2004. p 4.
26 USTÁRROZ, Daniel. Provas Ilícitas Lícitas . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3056/provas-ilicitas-licitas> Acesso em: 02 Set. 2007. p. 7.
27 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal, p. 274.
28 USTÁRROZ, op. cit., p. 7.
29 GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório . Disponível em: <http//www.forense.com.br>. Acesso em: 02 Jun. 2004. p 3.
30 Ibidem.
31 Ibidem.
32 LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, p 14.
33 LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 75-79.
34 Ibidem, p 73-74.
35 Ibidem, p 75.
36 GRECO FILHO apud BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 83.
37 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p.82-83.
38 MEDEIROS, Flávio Meirelles. Dificuldade de Atuação dos Limites Jurídicos à Livre Apreciação da Prova no chamado Processo Penal Acusatório, p. 328.
39 LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal . p 75- 84.
40 Ibidem, p. 14.
41 (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1570, Tribunal Pleno, STF. Ministro Relator Maurício Correa, Julgado em 12/02/2004). Fonte: <https://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>.
42 Assim dispõe a ementa da decisão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1570, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal. Ministro Relator Maurício Correa, Julgado em 12/02/2004). Fonte: <https://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>
43 Neste trabalho, só será feito um estudo aprofundado dos sistemas acusatório e inquisitório, não se atendo ao sistema misto.
44 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 77.
45 BADARÒ, op. cit., p. 101.
46FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão:Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.453.
47 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal , p.37.
48 FERRAJOLI, op. cit., p. 452.
49 BADARÓ, op. cit., p. 102.
50 GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório . Disponível em: <http//www.forense.com.br>. Acesso em: 02 Jun. 2006. p.1 .
51 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal, p. 105
52 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias, p. 10.
53Autoritarismo é característica de um sistema onde os titulares do poder não necessitam do reconhecimento livre da comunidade para exercer suas atividades, portanto, o modelo inquisitório é um sistema de dominação. (EYMERICH, Nicolau. Manual dos Inquisidores . p. 23).
54 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal, p. 39-40.
55 EYMERICH, op. cit., p. 19
56 BADARÓ, op. cit., p. 105.
57 ZILLI op. cit., p. 38.
58 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão:Teoria do Garantismo Penal, p. 455.
59 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p 101-102.
60 Ibidem, p. 105.
61 Ibidem, p. 104-105.
62 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão:Teoria do Garantismo Penal, p. 453-454.
63 EYMERICH, Nicolau. Manual dos Inquisidores , p.10-11.
64 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias, p. 12.
65 Ibidem, p. 16.
66 Ibidem.
67 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias, p. 16.
68 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 105-106.
69 COUTINHO, Jacinto N. Miranda apud LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 14.
70 BADARÓ, op. cit., p.77.
71 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p 112.
72 Ibidem, p 112.
73 CARVALHO, Salo de. Pena e Garantias, p. 18.
74 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 119.
75 CARVALHO, op. cit., p. 22.
76 BADARÓ, op. cit., p. 107-108.
77 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão:Teoria do Garantismo Penal, p.452.
78 Ibidem.
79 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 43.
80 LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Pena l, p. 14.
81 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal, p. 133-134.
82 J. GOLDSCHMIDT apud LOPES JR, op. cit., 2003, p. 26.
83 LOPES JR, Aury. A Instrumentalidade Garantista do Processo Penal. Disponível em: <https://www.aurylopes.com.br/art0002.html>
84 NUNES, Anelise Coelho. A titularidade dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 32.
85 MEDEIROS, Flávio Meirelles. Dificuldade de Atuação dos Limites Jurídicos à Livre Apreciação da Prova no chamado Processo Penal Acusatório, p. 327-328.
86 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal, p. 174.
87 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, p. 44-45.
88 CHOUKR, Fausi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal, p. 258.
89 LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal , p.18. p. 82.
90 NORONHA, E. Magalhães, Curso de Direito Processual Penal, p. 118.
91 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal , p.177.
92 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal, p. 148.
93 Acórdão julgador da Correição Parcial, na qual o Ministério Público requisitou ao Judiciário diligências que ele mesmo, como órgão instituído do poder investigação, conforme o art. 129, VIII da Constituição Federal de 1988, deveria fazer. Correição julgada Improcedente. (Correição Parcial nº 70002028041, Quinta Câmara Criminal, TJRS. Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 20/12/2000). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>.
94 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, p. 464-465.
95 MEDEIROS, Flávio Meirelles. Dificuldade de Atuação dos Limites Jurídicos à Livre Apreciação da Prova no chamado Processo Penal Acusatório , p. 328.
96CHOUKR, Fausi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal, p. 260.
97 (Apelação Crime Nº 698464500, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 02/12/1998). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>.
98 (Correição Parcial nº 70002028041, Quinta Câmara Criminal, TJRS. Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 20/12/2000). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>.
99 Verdade substancial, material ou objetiva.
100 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrine, DINAMARCO, Cândido R.. Teoria Geral do Processo, p. 51-52.
101 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal , p.16-17.
102 Ibidem, p. 17.
103 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrine, DINAMARCO, Cândido R.. Teoria Geral do Processo, p.67-68.
104 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal , p. 42
105 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pelegrine, DINAMARCO, Cândido R.. Teoria Geral do Processo, p. 55-58.
106 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, p. 22-23.
107 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrine; DINAMARCO, Cândido R, op. cit., p. 69-71.
108 FILHO, op. cit., 2001, p. 24-25.
109 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal , p. 15.
110 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p.28-29.
111 MITTERMAIER, C. J. A.. Tratado da Prova em Matéria Criminal , p. 60.
112 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal , p. 41.
113 Art. 209: “O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”. (BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva).
114 Art. 406: “Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu. §1º se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público. §2º nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo”. (BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva).
115 Art. 207: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. (Código de Processo Penal Brasileiro)
116 Art. 206: “A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.(Código de Processo Penal Brasileiro).
117 Art.155: “No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil”. (Código de Processo Penal Brasileiro)
118 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 26-27.
119 MIRABETE, Júlio Fabbrini . Processo Penal, p. 44.
120 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, p. 40.
121 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p.20-24.
122 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal , p. 34.
123 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal , p. 87.
124 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, p. 39.
125 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p.25.
126 BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro, Exposição de Motivos.
127 NORONHA, E. Magalhães, Curso de Direito Processual Penal, p. 119.
128 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal , p 145.
129 FILHO Tourinho , Processo Penal, p. 41.
130 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal , p. 7.
131 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal , p. 88.
132 NORONHA, E. Magalhães, Curso de Direito Processual Penal, p. 306-307.
133 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p. 111.
134 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 118-121.
135 MALATESTA, op. cit., p. 107.
136 FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, p. 16.
137 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal, p. 16.
138 (Habeas Corpus Nº 70003938974, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 24/04/2002). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>
139 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, p. 42.
140 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal, p. 176.
141 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal , p. 178-186.
142 Ibidem, p. 210.
143GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório . Disponível em: <http//www.forense.com.br>. Acesso em: 02 Jun. 2006. p.6.
144 Michel Foucalt alega que quando se conhece algo, tem-se como verdade. O conhecimento não possui origem, é uma invenção não está ínsito na natureza humana. Além disso, o conhecimento é provisório, pois, à medida que se reexamina, vão surgindo novos conhecimentos, que serão novamente tidos como verdades. (In: A Verdade e as Formas Jurídicas, p.16).
145 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal, p. 15-21.
146 FOUCALT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas, p. 18.
147 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 20-25.
148 ARENHART, Sérgio Cruz apud BADARÓ, op. cit., p.23.
149 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal, p. 40-42.
150 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As Nulidades no Processo Penal , p. 114.
151 FILHO, op. cit., 2001, p.15.
152 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal, p. 34-36.
153 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 30-36.
154 Ibidem, p. 37.
155 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal , p.39.
156 BADARÓ, op. cit., p..25-30.
157 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal , p. 20.
158 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 25-30.
159 Ibidem, p. 25-31.
160 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Da Verdade Dada à Verdade Buscada, p.3
161 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal, p. 201.
162 (Habeas Corpus Nº 70003938974, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 24/04/2002). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>.
163 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, p.38.
164 Ibidem.
165 Ibidem, p. 41.
166 QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo, p. 33.
167 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 32-34
168 MITTERMAIER, C. J. A.. Tratado da Prova em Matéria Criminal, p. 59-61.
169 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal , p. 212-213.
170 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal, p. 121.
171 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal, p. 113-115.
172 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal, p. 62.
173 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da Prova no Processo Penal , p. 62.
174 (Correição Parcial nº 70002028041, Quinta Câmara Criminal, TJRS. Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 20/12/2000). Fonte: <https://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>.
175 QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo, p. 33.
176 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal , p. 212.
177 BAPTISTA, Francisco das Neves. O Mito da Verdade Real na Dogmática do Processo Penal, p. 9-38.
178 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, p. 42.
179 QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de Não Produzir Prova Contra Si Mesmo, p. 45.
180 LOPES JR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista, p. 262.
181 LOPES JR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista, p. 262.