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A Câmara de Vereadores e a transparência fiscal

15/08/2006 às 00:00
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O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, usando da sua competência regulamentar, editou a Instrução Normativa nº 9, de 02/02/2005, que dispõe sobre a sistemática da prestação de contas dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais sob a sua jurisdição e dá outras providências.

Repisando a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esse expediente assenta que o Prefeito deve disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma cópia da sua prestação anual de contas ao Poder Legislativo respectivo e outra ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Essas cópias devem ser idênticas à prestação de contas submetida ao crivo do órgão de controle externo.

Ocorre que a Corte de Contas maranhense, em observância ao princípio da separação dos poderes e em face do disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, repetido no § 3º do art. 151 da Constituição Estadual, e no art. 34 da Lei Estadual nº 8.258, de 6/6/2005 (Lei Orgânica do TCE), estabelece que o Presidente da Câmara de Vereadores deve prestar contas separadamente do Prefeito. Assim, o Chefe do Poder Legislativo Municipal deve encaminhar ao Tribunal, até o dia 15 de abril, a sua prestação anual de contas do exercício financeiro anterior, composta pelos documentos enumerados no anexo II da referida Instrução Normativa.

Nesse contexto, questiona-se: está o Presidente da Câmara de Vereadores isento de disponibilizar uma cópia da sua prestação de contas para consulta e apreciação da comunidade?

A Constituição Federal, no § 3º do art. 31, determina que as contas municipais devem ficar anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar a sua legitimidade, nos termos da lei.

A expressão "contas municipais" deve ser entendida em seu sentido amplo, ou seja, o conjunto das prestações de contas das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já no seu primeiro artigo, fixa que a gestão fiscal responsável se baseia na ação planejada e transparente para o equilíbrio das contas públicas. Fixa também que as suas disposições obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, neste último compreendidos os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas Municipal, onde houver.

O instituto da transparência está mais especificamente tratado na Seção I do Capítulo IX. Tal como se apresenta, a transparência visa assegurar a participação popular no planejamento e no controle das contas públicas.

Dando vazão à transparência pretendida pelo legislador constituinte, a LRF prescreve que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

No entanto, para a lei em comento, a prestação de contas do Chefe do Poder Legislativo Municipal deve estar inserida na prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 56).

Dessa forma, ao dispor que as contas do Chefe do Poder Executivo ficarão, durante todo o exercício financeiro, à disposição dos cidadãos, para consulta e apreciação, a Lei de Responsabilidade Fiscal quer dizer, na esfera municipal, as contas dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.

Forçoso concluir que o Presidente da Câmara Municipal não está isento, mas tem o dever de disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma cópia da sua prestação anual de contas, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Ressalte-se que a omissão do responsável no cumprimento desse dever se caracteriza em ato de improbidade administrativa, punível com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida, além de outras sanções (arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92).

Importa destacar, por derradeiro, que esse mesmo raciocínio se aplica, no âmbito estadual, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Procurador Geral de Justiça (Ministério Público Estadual) e ao Presidente do Tribunal de Contas.

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Sobre o autor
Alessandro Mota Garrido

bacharel em Ciências Contábeis, analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, assessor de Conselheiro em São Luís (MA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARRIDO, Alessandro Mota. A Câmara de Vereadores e a transparência fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1140, 15 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8816. Acesso em: 18 nov. 2024.

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