CONCLUSÃO
O artigo 127 do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre a remissão pré-processual e a remissão processual, permite expressamente a cumulação daquela com medida sócio educativa de regime aberto.
Por estar prevista em lei, a referida cumulação não causa qualquer violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
A remissão pré-processual cumulada com medida sócio-educativa de regime aberto é um ato bilateral, pois, de um lado, cabe ao Ministério Público oferecer a proposta de ambos os institutos, enquanto que, de outro lado, é imprescindível a aceitação desta proposta por parte do adolescente, desde que acompanhado do seu representante legal e de advogado.
Desse modo, assim como ocorre com o instituto da transação penal, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Oferecida pelo Ministério Público a proposta da remissão pré-processual com medida sócio-educativa de regime aberto e aceita a mesma pelo menor, devidamente acompanhado do seu representante legal e do advogado, ainda assim tal ato não produz imediatamente os seus efeitos legais, necessitando, para tanto, da homologação judicial, sendo esta a correta interpretação que se deve dar ao conteúdo da Súmula n. 108 do STJ.
Feitas essas considerações, conclui-se, em definitivo, pela possibilidade de cumulação da remissão pré-processual com medida sócio-educativa (em meio aberto).
Diante disso, deve-se indagar: se é a lei que permite tal cumulação, por que aguardar o desenrolar de todo um processo de apuração do ato infracional para, somente no final dele, aplicar ao menor uma medida sócio-educativa de regime aberto que poderia ser fixada antes do início deste mesmo processo?
Se o próprio menor, acompanhado do seu representante legal e orientado por advogado, prefere evitar o desgaste natural de um processo desta natureza e aceita, desde logo, cumprir uma determinada medida sócio-educativa, por que a autoridade judiciária não deveria homologar este ato?
Se o resultado alcançado com a homologação da remissão pré-processual cumulada com a medida sócio-educativa de meio aberto, nas circunstâncias aqui expostas, é exatamente o mesmo daquele atingido ao final de um enfadonho processo de apuração de ato infracional, por que não preferir aquela primeira opção, evitando a movimentação da máquina judiciária e a criação de maiores gastos para o adolescente e sua família?
Em um mundo pós-moderno tão globalizado, no qual os fatos acontecem em uma velocidade ímpar, optar por um caminho mais longo e demorado, sabendo que há um outro caminho muito mais rápido, econômico e menos desgastante, cujo destino final é exatamente o mesmo daquele, não é uma forma de se obter a verdadeira justiça.
Afinal de contas, rememorando mais uma vez o ilustre jurista baiano Ruy Barbosa, "Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".
BIBLIOGRAFIA
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. 6a ed. rev. e atual. pelo novo Código Civil, São Paulo: Malheiros, 2003.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil – Adolescente e Ato Infracional. 3a ed., rev. e ampl., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.