O privilégio fiscal da exclusão tributária como elemento essencialmente socioeconômico em face da pandemia Covid-19

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10/02/2021 às 15:09
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Demonstrar a importância dos usos dos institutos de exclusão tributária (isenção e anistia), em face da pandemia do COVID-19, é a atribuição da administração pública reconhecer a vulnerabilidade social de famílias e empresas.

Resumo: o objetivo é demonstrar a importância dos institutos de exclusão tributária (isenção e anistia), em face da pandemia do COVID-19, uma vez que afeta toda a sociedade no aspecto pessoal e público, cujo o viés, é a atribuição da administração pública reconhecer a vulnerabilidade social, elencar elementos capazes de dar suporte a recuperação de famílias e empresas, além de outros meios de auxilio estatal, o uso da isenção e da anistia como elemento essencial para diminuir o impacto socioeconômico em que atinge o país, pois, trata-se de uma medida humanitária.

Palavras-chave: anistia, exclusão tributária, isenção, pandemia COVID-19.


1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo está intimamente ligado a situação da pandemia de COVID-19, que afetou de forma devastadora o mundo e em consequência a situação econômica do país, assim a primeira vista, o impacto é duplo, com o viés público (arrecadação de imposto e tributo), e privado (diminuição da atividade econômica).

Logo, o Estado foi afetado com o desequilíbrio das contas públicas e a sociedade afetada com a economia menor, causando forte recessão, endividamento de pessoas físicas e jurídicas e miséria aos mais vulneráveis. Assim, o Estado em uma forma de socorrer a sociedade implementou medidas, sociais e sanitárias, dispensou licitação e entre outras medidas, para a população menos favorecida promoveu o denominada “Auxilio Emergencial”, e para as empresas uma linha de “Crédito Emergencial” para ajudar pequenas e médias empresas a quitar a folha de pagamentos e não ir a falência.

Assim, o aspecto socioeconômico, além das iniciativas do Estado, pode ser o plano abrangente de privilégio fiscal tributário, classificado como Exclusão de Crédito Tributário, possibilitando que haja meios que facilite a retomada do crescimento, por tratar-se de um instrumento do dirigismo econômico.

A Constituição Federal 1988, bem como o Código Tributário Nacional, aborda as espécies que permite o uso dos institutos da Isenção e da Anistia, cujo o, intuito é alavancar a economia auxiliando empresas e pessoas, e assim trazer para o campo da realidade o combate à desigualdade e a miséria social, daí o aspecto socioeconômico.

O que pretende com o estudo é demonstrar que em razão da pandemia do COVID-19, e a escassez de recursos, públicos e privados, é salutar o debate, para que o privilegio fiscal da isenção e da anistia, sejam utilizados como uma forma de manutenção de empresas e famílias (sociedade), já que qualquer outra medida pode ser desvirtuada no Brasil, ao passo que tais privilégios podem ser revogadas a qualquer tempo, assim que a condição atual passar.


2. DO ASPECTO SOCIOECONÔMICO DO INSTITUTO DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O aspecto socioeconômico traduz a precariedade da condição econômica em razão da pandemia, que afetou o mundo e assim é nítido que haverá forte recessão e ainda um período demasiado para a recuperação das empresas e famílias.

Com isto, o fator determinante era a expectativa dos analistas econômicos no crescimento do PIB (Produto interno Bruto), assim constata na matéria vincula pelo site Metro 1, por Lara Curcino, em 30 dez. 2019, vejamos:

Expectativa para PIB brasileiro em 2020 é de crescimento de 2,3%, diz BC. Para este ano, a projeção é um aumento de 1,17%.

O Banco Central divulgou hoje, dia 30, a edição desta semana do Boletim Focus. A estimativa dos economistas consultados pela instituição é de um crescimento de 2,3% no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro em 2020. Na semana passada, a previsão apresentada pelo BC havia estacionado em 2,28%. Caso a projeção atual seja confirmada, essa será a taxa mais positiva desde 2013, quando a economia cresceu 3%. Já o PIB deste ano deve ficar em 1,17%, de acordo com as estimativas. O resultado de 2019 deve ser divulgado em março pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

(Fonte: https://www.metro1.com.br/noticias/economia/85353,expectativa-para-pib-brasileiro-em-2020-e-de-crescimento-de-23-diz-bc). Acessado em: 10 abr. 2020. (destacado)

Após uma expectativa favorável da economia e todos ansiosos por dias melhores, a sociedade com vista na implementação de políticas públicas de expansão de empreendedorismo, com o advento da Lei nº 13.874/19 de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, vale ressaltar que tal lei não incide no Direito Tributário e Financeiro. Assim, o Estado na confiança de aumentar a arrecadação e reduzir despesas, com um cenário muito além do que imaginava, logo, no mês de março de 2020, o mal devastador de forma global paralisou toda iniciativa produtiva, com a pandemia do COVID-19.

O evento devastador da pandemia trouxeram novos cenários e todos de presunção ruins levando ao encolhimento socioeconômico mundial, e o Brasil, nunca esteve preparado para algo desta magnitude, logicamente a economia já fragilizada e em fase de recuperação virou sinônimo de adversidade.

Neste aspecto, reside a importância da exclusão do crédito tributário, por questão de humanidade, logo, cabe destaque do doutrinador Carneiro (2020, p. 765/766):

A distinção se dá em relação a outros aspectos, pois a lei de isenção é editada por motivos sociais, econômicos ou políticos que levam à dispensa do pagamento do tributo e, por isso, salvo disposição de lei em contrário, abrange fatos geradores posteriores à lei que a concede, prevalecendo o princípio da irretroatividade.

Já na anistia (também concedida por lei), dispensa-se apenas a multa, ou seja, perdoa-se a infração cometida, mas o tributo deve ser pago, por isso a lei somente abrange os fatos geradores pretéritos à sua vigência. (destacado)

O ente estatal, consciente da situação financeira e no intuito de onerar o menos possível empresas e sociedade restou a possibilidade de promover a exclusão do credito tributário para determinadas classe ou faixas sociais, entre outros institutos jurídicos permissivos que possam ser utilizados para auxiliar no socorro econômico pertinente.


3. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O amparo legal disposto na CRFB/88 no artigo 156, §6º, combinados com os artigos 97, VI, e 175 a 179, ambos do CTN. A previsão está na CRFB/88 em seu artigo 150, § 6º, com a seguinte redação:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6° Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, XII, g.

Com o comentário salutar ao entendimento pertinente ao dispositivo legal (2018, p. 822), vejamos:

O dispositivo institui a necessidade de lei específica federal, estadual ou municipal para as hipóteses de renúncia fiscal enumeradas no parágrafo sob análise. A finalidade do dispositivo é impor a participação do Legislativo na concessão de benefícios que implicarão redução de arrecadação para o ente federado e evitar a inclusão dessa matéria em legislações inadequadas que dificultem o conhecimento do contribuinte. Importante frisar que essa lei será sempre ordinária; com exceção da hipótese relativa ao ICMS, que deverá ser realizada por meio de lei complementar nacional (art. 155, § 2°, XII, g, da CF/88).

(MACHADO Costa. e FERRAZ, Alma Candida da Cunha, (coordenadores). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo. 9º ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 822). (destacado)

Ainda cabe destacar a exceção do enunciado do artigo 165, §6º da CFRB/88, que o Poder executivo deve:

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito , sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias , remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.

O Código tributário nacional destaca o tema no artigo 175, verbis:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Neste aspecto merece os comentários do i. doutrinador Prof. Dr. Sabbag, (2018, p. 524), vejamos:

A exclusão do crédito tributário, através da isenção e da anistia reside na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são contextos, em que não haverá lançamento e por conseguinte, o crédito tributário, ainda que tenha ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária. A lei isentante atinge o tributo enquanto a lei anistiadora atinge a multa.

É notório que deve haver correlação na esfera da competência tributária entre o poder de criar o tributo ou de exigir penalidade com o de isentar ou anistiar. Dessa maneira a União pode instituir tributos federais e simultaneamente detém a competência para isentá-los.

(SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 523). (destacado)

Da mesma forma o destaque reside na exceção à regra do artigo. 142, parágrafo único, do CTN: “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

3.1. DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Os princípios são normas norteadoras de um sistema jurídico e torna-se essencial na forma de atuação estatal, pois, deve dar segurança jurídica, buscar a justiça da tributação e, promover a liberdade jurídica ao exercício do direito.

3.1.1. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

O princípio é essencial para a instituição, modificação e extinção do tributo, que somente por meio de lei especifica. Segundo ensina Carneiro (2020, p. 160. e 450), respectivamente:

O Princípio da Legalidade Tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição da República, abrange principalmente a lei ordinária, visto que esta é a fonte formal por excelência, instituidora de tributos, ou seja, é a fonte básica do Direito Tributário. (destacado)

O princípio da legalidade está insculpido no âmbito constitucional no art. 150, I, e no CTN, em seu art. 97. Contudo, no âmbito da Constituição de 1988 temos várias vertentes da legalidade, a saber: a) legalidade genérica – art. 5º, II; b) legalidade administrativa – art. 37; c) legalidade tributária – art. 150, I; d) legalidade orçamentária – art. 165.

Assim, a observância destes princípios são imprescindíveis a legalidade do tributo e assim atende os mandamentos constitucionais e tributários.

3.1.2. DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

É base fundamental, pois, preza o contribuinte tratamento igual, logo atende o preceito constitucional e tributário. Assim, ensina Carneiro (2020, p. 466):

O princípio da isonomia está expresso no art. 150, II, da CRFB, cuja redação veda tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situações equivalentes, e por isso é considerado corolário do princípio genérico segundo o qual todos são iguais perante a lei, previsto no art. 5º, I, da Constituição de 1988.

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Sem tal princípio teria a caraterização do preconceito institucional, que é vedada em nossa constituição.

3.1.2.1. DO PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

O princípio é o regramento essencial na observação da temática exclusão do crédito tributário, como elemento essencial para auxiliar a sociedade na recuperação da economia nacional. Assim, ensina Carneiro (2020, p. 492):

Esse princípio orienta no sentido de que a tributação não deve causar distorções no setor econômico. Significa dizer que a tributação deve ser otimizada no sentido de não interferir na livre iniciativa ou na livre concorrência. Podemos dizer que esse princípio deriva da isonomia e pode ser representado pelo art. 146-A da Constituição de 1988, introduzido pela EC n. 42/2003, que assim dispõe: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. O princípio da neutralidade estabelece que a tributação deve interferir o mínimo possível nos preços relativos a bens e serviços para preservar o bem-estar social. (destacado)

Assim, nota-se a interdisciplinaridade com a Lei nº 13.874/19, denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, pois, cujo objetivo é alavancar a economia.

3.1.3. DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA

Por se tratar de matéria de ordem pública, é salutar que seja extensiva a todo território nacional, perfazendo que o pacto federativo, permaneça inviolado. Segundo Carneiro (2020, p. 487):

O princípio da uniformidade geográfica decorre do princípio constitucional (art. 151, I, da CRFB) da forma federativa do Estado. Significa dizer que a tributação deve ser efetivada de maneira uniforme em todo o Brasil, ressalvada a possibilidade de conceder incentivos fiscais regionais com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as diversas regiões do país. (destacado)

O que esclarece é a manutenção da unidade política e econômica do país.

3.1.4. Do Princípio da vedação à isenção heterônoma

A incidência desde princípio é a materialização da preservação de competência originaria. Segundo Carneiro (2020, p. 491):

Não Intervenção nos Tributos dos Estados e dos Municípios O art. 151, III, da CRFB estabelece que a União não pode conceder isenção de tributo estadual ou municipal, a chamada isenção heterônoma, pois admitir essa possibilidade seria violar o princípio referente à autonomia dos entes federativos e, consequentemente, o pacto federativo. (destacado)

A interferência de competência, seria mais um motivo para dizer sobre ingerência administrativa dos entes estatais.

3.1.5. DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade tributária preconiza o prazo da lei, e assim permite ao contribuinte readequar o seu planejamento financeiro. Comenta Carneiro (2020, p. 459)

O princípio da anterioridade tributária é corolário do princípio da segurança jurídica e, por isso, também é chamado de princípio da não surpresa ou da eficácia diferida, porque permite um planejamento das atividades econômicas por parte do contribuinte, evitando que seja surpreendido por um tributo recém-criado ou recém-majorado, que produzirá efeitos a posteriori. A anterioridade nada mais é do que um prazo entre a data da publicação da lei e a cobrança do tributo que foi instituído ou majorado. (destacado)

Diante da importância do instituto o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o princípio da anterioridade é considerada uma cláusula pétrea.


4. DO INSTITUTO DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A exclusão do crédito tributário, disposto no capítulo V do CTN, e aborda os institutos da isenção e da anistia, que inicia-se pelo artigo 175, cada um com a sua especialidade ou incidência.

4.1. DO INSTITUTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

No instituto da isenção ocorre a dispensa do pagamento do tributo devido, e é importante frisar que o fato gerador aconteceu, logo, reconhece a relação jurídica entre o fato e a norma tributária, mas por força de lei o pagamento é dispensado, e assim o lançamento do ente estatal tributante não é efetivado.

O instituto está disposto no artigo 176 a 179 do CTN, assim dispõe, in verbis:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

A isenção observa o aspecto legal, pois, mesmo que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica, neste caso Lei Ordinária, que dispõe de matérias residuais, ou seja, todas que não são reservadas as leis complementares, e sua votação ocorre por maioria simples, dos congressistas.

Logo, no parágrafo único, do artigo 176, está em consonância com o artigo 151, I da CRFB/88, que dispõe:

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

O disposto não afronta o princípio da uniformidade geográfica da tributação, pois, está intimamente ligado ao pacto federativo, princípio da isonomia e ao combate da desigualdade que é um dos objetivos fundamentais da República (artigo 3º, III da CRFB/88).

De forma ampla e acadêmica o Dr. Leal apud Mauro Luís Rocha, em seu artigo, Isenção: natureza jurídica e requisitos para sua concessão, elencou das duas correntes jurídicas a respeito do tema, vejamos:

Mauro Luís Rocha Lopes sintetiza muito bem as duas principais correntes existentes sobre a temática sob análise. Segundo o autor, em suma, temos o seguinte:

a) A primeira corrente defende que a norma de isenção não afeta a lei de tributação, limitando-se a dispensar o pagamento do tributo, o qual não deixaria de incidir validamente. Assim, a concessão da isenção ensejaria a identificação de hipótese de incidência tributária associada à dispensa de pagamento;

b) A segunda corrente, criticando a concepção de uma “obrigação que não obriga”, entende que a norma isentiva suprime a parcela da eficácia da norma de tributação, a resultar que o fato isento deixaria de ser enquadrado como fato gerador de obrigação tributária. É dizer, a isenção produziria uma hipótese de não incidência tributária. (destacado)

Desta forma as duas correntes jurídicas debatem a sua instituição e como afeta a arrecadação aos cofres públicos e a norma tributária de reconhecimento ou não da sistema do fato gerador.

4.1.1. DAS ESPÉCIES DO INTITUTO DA ISENÇÃO

As espécies de isenção está ligada ao conteúdo material e formal da lei que a conceder ao mesmo passo que a sua incidência o artigo 178 do CTN assim dispõe: “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.

Assim ensina o artigo elencado no artigo 178, verbis:

“Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178”. (destacado)

Tanto a iniciativa de concessão do benefício fiscal ou não, ao modo de não tornar um transtorno posterior a arrecadação, deve elencar pontos cruciais econômicos e sociais para que não ocorra o direito adquirido do contribuinte.

4.1.1.1. DA ISENÇÃO ONEROSA E NÃO ONEROSA

O instituto destaca a espécie de isenção e os requisitos para observância.

Assim, a isenção não onerosa, não há nenhum um ônus para que o agente contribuinte faça parte da contemplação da lei e deixe de pagar o tributo, assim fazendo gozo do benefício, e a sua revogação é livre a qualquer tempo.

Logo, a isenção onerosa, necessita do atendimento dos requisitos para gozo do seu benéfico, ou seja, exige uma contrapartida do agente contribuinte, para que possa implementar o citado benéfico, e estabelece prazo determinado. Da mesma forma observada as condições para concessão ocorre o instituto do direito adquirido, logo, é vedado ao Fisco a possibilidade de revogação ou alteração da isenção fiscal concedida. Assim ensina a súmula nº 544, do STF: “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa , não podem ser livremente suprimidas”.

Em razão disto o julgado do E. Supremo Tribunal Federal, que demonstra a negativa de procedência do Agravo em Recurso Extraordinário, pois, a matéria ventilada fere o direito adquirido, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL 893/1954 DE SANTO ANDRÉ. INCENTIVO FISCAL SETORIAL CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUÇÃO DE 1988. NÃO CONFIRMAÇÃO POR LEI NO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF. REVOGAÇÃO. ART. 41, § 1º, DO ADCT. CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO E COM PRAZO CERTO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 41, § 2º, DO ADCT. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

(ARE 999169 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)

Neste aspecto atendeu a previsão do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e a Súmula nº 544 do STF.

4.1.1.2. DA ISENÇÃO INDIVIDUAL E GERAL

O instituto da isenção na forma individual em via de regra, atende a determinado grupo limitado de contribuintes e em observância aos requisitos ou condições legais, ou seja, o agente tributante analisará caso a caso, para que seja concedido benefício fiscal, a pedido do beneficiário.

Assim ensina Carneiro:

Sobre o tema, vale citar o teor da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (CARNEIRO, Claudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação. 2020. p. 776)

O artigo 179 do CTN, assim ensina:

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

No caso de isenção de caráter geral, ou seja, que visa atender a coletividade é incondicional e de aplicação imediata, não necessita de preenchimento de requisitos para o gozo do benefício fiscal.

4.1.1.3. DA ISENÇÃO AUTONÔMICA E HETERÔNOMA

O instituto da isenção autonômica é quando por força legal o ente estatal tributante titular da competência para instituir e cobrar o tributo e podem ser total ou parcial. O fato da isenção autonômica reside no texto da CRFB/88 em seu artigo 151, III, que assim dispõe: “é vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

No caso quanto a isenção heterônoma é quando por força legal o ente estatal tributante diverso do titular da competência para instituir e cobrar o tributo e, no texto constitucional e é cabível por meio de Lei Complementar, neste aspecto destaca o ensinamento ilustre doutrinador Carneiro (2020, p. 777), que diz: “assim, a regra é a vedação da isenção heterônoma, embora existam três hipóteses em que é admitida na CF/88: a) art. 155, § 2º, XII, e; b) art. 156, § 3º, II; e c) os tratados internacionais”.

Ainda, segundo ensina o doutrinador Machado Segundo, que:

Como se vê, a CF/88 autoriza a lei complementar federal a “excluir da incidência” do ICMS serviços e produtos além daqueles já mencionados no texto constitucional. Trata-se de excepcional hipótese de isenção heterônoma, vale dizer, isenção de tributo de um ente federativo concedida por outro ente federativo, o que, em regra, é proibido pela Constituição (CF/88, art. 151, III), mas que nesse caso é aceito porque previsto em seu próprio texto originário (CF/88, art. 155, § 2º, XII, e).

(Machado Segundo, Hugo de Brito, 1978- Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 269). (destacado)

A exceção disposta no texto constitucional e dentro da legalidade permissiva.

4.1.2. DOS EFEITOS DA REVOGABILIDADE ISENÇÃO

A revogação do instituto da isenção não onerosa, pura, simples, unilateral ou não contratual pode ser revogada por lei a qualquer tempo.

A exceção reside na isenção onerosa, condicionada, bilateral ou contratual, assim entendida como concedida com prazo certo e em função de determinadas condições. Neste caso há exceção da revogação da isenção quando está for onerosa, assim destaca o i. doutrinador Sabbag, vejamos:

Quanto a questão da revogabilidade, as isenções poderão ser revogadas a qualquer tempo, com exceção das isenções onerosas, uma vez que estas proporcionam direito adquirido, conforme entendimento do STF (Súmula n.º 544 e RE 169.880/ SP-1996). Assim se depreende do art. 178. do CTN.

(SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 366/367).

O artigo 178 do CTN, é claro a este conceito e ao mesmo tempo esclarece, que: “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Cabe expor as duas corrente de entendimento doutrinário a respeito da dos efeitos, assim ensina Carneiro (2020, p. 777/778):

Uma primeira corrente entende que a revogação da isenção produz o mesmo efeito da majoração ou instituição de tributo, daí ter que respeitar o princípio da aterioridade tributária, pois a essência desse princípio é a não surpresa do contribuinte.

Uma segunda corrente, esposada pelo STF em uma visão mais tradicional (se coadunando com a natureza jurídica de dispensa legal de pagamento), entendeu que a lei que revoga a lei de isenção não condicionada ou sem prazo definido não equivale à majoração ou criação de um tributo novo, daí a cobrança do tributo se dar imediatamente após a revogação, não merecendo observância o princípio da anterioridade. (destacado)

(...)

Ocorre que a 1ª Turma do STF, em novembro de 2014, no julgamento do AgRg no RE 564.225/RS, entendeu de forma diferente ao dizer que a norma que revoga redução de benefício fiscal configura aumento indireto de imposto, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. (destacado)

Em razão de visões distintas sobre a revogação, é salutar a aplicação da conveniência e da oportunidade ao caso concreto.

No aspecto do efeito é importante a distinção entre a extinção da punibilidade do agente infrator, na anistia impede a constituição do credito, mas se o credito foi constituído, a forma de perdão tributário será por meio do instituto da remissão (causa de extinção do crédito tributário), e não pela anistia.

4.2. DO INSTITUTO DA ANISTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O instituto da anistia visa o perdão da infração tributária, com a aplicação de multa e é concedida por lei antes da sua vigência. Assim os artigos 180 a 182 do CTN, esclarece a forma, os requisitos e os efeitos.

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

O aspecto legal, ainda esclarece que atos ilícitos, não pode socorrer-se deste instituto, pois, a prática intencional denota o viés do agente em obter vantagem da ilicitude, seja para ele ou para benefício de terceiro.

A concessão do benefício tem duas espécies conforme disposto no artigo 181, I e II e alíneas do CTN:

Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (destacado)

A limitação da anistia está na forma individual a pedido do agente, ou seja, interessado prova que faz jus:

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. (destacado)

Aqui reside a diferença entre a isenção e a anistia, pois, mesmo atendendo os requisitos de forma condicionada, não gera o direito adquirido como no caso da isenção:

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Desde modo, cabe ressaltar o ensinamento Carneiro (2020, p. 769), quanto as caraterísticas:

A anistia em caráter geral tem as seguintes características:

a) beneficia a todos os sujeitos passivos, independentemente de requerimento;

b) gera direito adquirido;

c) é concedida sem qualquer condição;

d) decorre da lei, daí ser chamada de absoluta;

e) abona as infrações cometidas em todo o território do ente tributante.

A anistia em caráter individual restrita ou limitada tem por características:

a) é efetivada por despacho da autoridade administrativa;

b) beneficia os que preenchem os requisitos legais;

c) não gera direito adquirido;

d) pode ser revogada de ofício.

O instituto da anistia é desonerar o agente que foi autuado e ao mesmo tempo, fazer com que obtenha pela via educativa a correção da conduta.

4.2.1. DOS EFEITOS DA ANISTIA

O efeito reside no não pagamento da multa em razão da infração cometida assim desonerando o contribuinte. Mas no caso de nova infração este será reincidente não apaga a multa aplicada anteriormente no qual foi beneficiado.

Sobre o autor
Jonas Salviano

JONAS SALVIANO, advogado devidamente inscrito na OAB/SP. Com escritório localizado no bairro de Higienópolis a 5 minutos do Metro Paulista e 10 minutos do Metro Mackenzie. Com experiência profissional pratica nas diversas áreas do direito áreas do direito Constitucional (eleitoral) e o uso dos Remédios constitucionais, Civil (contratos, obrigações, indenizações), Criminal e Penal econômico (acompanhamento em inquérito policial, defesa em todas as fases do processo, tribunal do Júri, execução penal e PAD penitenciário), Consumidor, Servidor Público, Ambiental (Termo de ajustamento de conduta e correlatos de crimes ambientais) e Extrajudicial (divorcio, inventario, notificação, acordos e pareceres). Habilidade de trabalho continuo de forma objetiva e completa (full service). Membro da Comissão de Direito Civil e Penal da Subseção da OAB/SP Santo Amaro. Colunista na comunidade Jurídico de Resultados (ProJuris).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Requisito parcial à obtenção do título especialista (pós graduação) em Direito Tributário pela Faculdade FAVENI.

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