A mediação como técnica de composição de conflitos frente as demandas do poder judiciário.

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A presente pesquisa tem como intuito verificar a eficácia ou não da mediação como técnica de composição de conflitos, especialmente no que toca às demandas propostas no Poder Judiciário, já que os números dos processos só aumentam a cada ano.

1 INTRODUÇÃO

            O objetivo do presente trabalho é demonstrar eficácia ou não da mediação como técnica de composição de conflitos frente as demandas do Poder Judiciário, hoje positivada pela Resolução nº 125 de 2010, pela Lei 13.140 de 2015, e ainda pelo Código Processual Civil em seu art. 3º, § 3º. A ideia central do trabalho é demonstrar se a mediação é eficaz na composição de processos judiciais, tendo como base os dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. A pesquisa revela, ainda, os principais motivos que ocasionam a morosidade do Poder Judiciário, dentre eles a postura litigiosa adotada pela sociedade brasileira. A pesquisa visa também apresentar, ainda que basicamente, as técnicas de composição de conflitos adotadas atualmente pelo Código de Processo Civil.

            O tema a ser tratado no presente trabalho é a eficácia da Mediação como técnica de composição de conflitos frente as demandas do Poder Judiciário. O tema pode ser delimitado adotando-se como objeto principal de pesquisa a eficácia da Mediação diante da postura litigiosa adotada pela sociedade. Definido e delimitado o tema, é possível apresentar o problema ou a questão central da pesquisa, isto é, em meio ao tema escolhido, a questão (ou questões) que se pretende responder.

 Dessa forma, os seguintes problemas podem ser apresentados como objetivos específicos: Demonstrar a atual postura adotada pela sociedade brasileira diante da composição de conflitos; apresentar, ainda que basicamente, as técnicas de composição de conflitos adotadas atualmente pelo Código de Processo Civil; demonstrar a eficácia ou não da Mediação como técnica adotada para composição de conflitos.

Para propiciar um melhor entendimento, na organização do estudo foi necessário dividir a pesquisa em 05 (cinco) seções. A primeira e última seção reportam-se, respectivamente, à introdução e à conclusão da pesquisa.

            Primeiramente, faz-se necessário demonstrar a mediação como técnica de composição de conflitos frente as demandas do Poder Judiciário, retrata ainda, a postura litigiosa da sociedade e os grandes números de processos no Judiciário. Após verifica-se a funcionabilidade da mediação no Brasil, falando brevemente sobre a passagem histórica da mediação no país, seu conceito e princípios norteadores. Além disso, versa sobre o procedimento em si e a atuação do mediador. Trata também sobre as modalidades da Mediação, tais como a mediação Judicial e Extrajudicial.

            Em seguida, a proposta é retratar a eficácia ou não da mediação como método para redução dos números dos processos judiciais no Poder Judiciário.

            Finalmente, é necessário informar que, como peça acadêmica, o texto visa unicamente demonstrar, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça e doutrinas sobre o tema, a relevância da mediação no âmbito litigioso.

            A relevância desta pesquisa contribui, diretamente, para estudos que auxiliarão na fixação de conhecimento e, assim, aprimorar a instrução.

A pesquisa é um artigo científico, a metodologia aplicada neste trabalho é de cunho bibliográfico, realizado por meio de fonte secundária, a partir de dados do Conselho Nacional de Justiça, doutrinas, artigos disponibilizados sobre o tema na internet e revisão bibliográfica.

           

2.1 A POSTURA LITIGIOSA DA SOCIEDADE E OS EXORBITANTES NÚMEROS DE DEMANDAS NO PODER JUDICIÁRIO.

            É inquestionável que a vida em sociedade, desde os primórdios, não é uma tarefa fácil, cheias de desafios, e exigem da sociedade cada vez mais, cautela e paciência.

            A sociedade brasileira é muito dinâmica, e os indivíduos possuem relacionamentos constantes um com os outros. Como há inúmeras diferenças (classe social, ideologias, opiniões políticas, personalidades diversas, valores) é fadado que surja muitos desentendimentos no cotidiano.

Por esse motivo, surgiu o direito, como um conjunto de normas jurídicas para regular o comportamento da sociedade e as relações interpessoais.

Sabe-se que a sociedade é democrática, as pessoas são livres para se expressarem, e por esse motivo, é fato que sempre haverá discordâncias nas mais variadas situações, mesmo que estas sejam poucas.

O problema é que no Brasil, parte da sociedade está adotando uma postura cada vez mais litigiosa.

O momento atual da sociedade é de extrema litigiosidade, não importa se existem técnicas de composição de conflitos como a conciliação, mediação, e arbitragem, ao que parece, levar o conflito ao âmbito judicial é sempre mais conveniente.

É como se a maior parte da sociedade vendasse os olhos para as demais possibilidades de composição de conflitos, simplesmente ignoram, e muitas das vezes nem sequer tentam resolver de forma administrativa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga a cada ano os dados, de forma comprovada, dos crescentes números de processos judiciais no Brasil, por meio do Justiça em números, que se trata de um projeto em vigor que analisa os números exorbitantes da Justiça brasileira e muitas outras informações relevantes do Poder Judiciário, tendo sempre como base os anos anteriores.

Podemos observar a litigiosidade da sociedade brasileira de acordo com os crescentes números dos relatórios anuais do Conselho Nacional de Justiça, estes estão à disposição de qualquer cidadão.

De acordo com a própria apresentação do relatório: “A importância deste Relatório é reconhecida pela sequência administrativa própria do Poder Público e pela consequência social que a gestão responsável impõe”[1]

            No momento atual, a sociedade possui uma tendência em recorrer ao Judiciário, ao que parece virou um vício.

            O meio de composição de conflitos mais procurado pela sociedade brasileira é o Poder Judiciário. Porém, esse meio não se mostra o mais célere, pois existem vários problemas como a morosidade do sistema, o grande custo processual, a falta de qualidade nos serviços prestados por colaboradores da Justiça, e entre outros óbices que enfrentamos.

De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça, apresentado pela Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2018, que tem como base o ano de 2017, foi finalizado com 80,1 milhões de processos judiciais em tramitação.

A cada ano que passa, é recorrente os inúmeros casos de processos judiciais impetrados, isso prova que a sociedade está cada vez mais litigiosa, deixando praticamente de lado as técnicas de resoluções de conflitos.

Talvez, a solução se daria transformando a mediação procedimento obrigatório nos processos de qualquer natureza.

Podemos ver, através do gráfico extraído do site do Conselho Nacional de Justiça, o crescimento dos processos entre o ano de 2009 e 2017.

[2]

Pode-se observar, de acordo com o gráfico, que desde 2009 os números apenas sobem.

Em seguida, temos disponível o relatório do ano de 2019, que possui como base os números referentes a 2018, de acordo com este, foram 78,7 milhões de processos em tramitação, de acordo com os dados do CNJ.[3]

Diante do exposto, devidamente comprovado, é inegável que o número de processos aumenta ano após ano, em razão da postura litigiosa adotada por parte da sociedade brasileira, e principalmente por esse motivo, o Poder Judiciário está cada vez mais saturado de processos judiciais.

            É possível dizer que os números excessivos de demanda no Poder Judiciário também têm relação com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, e a inércia do Poder Executivo também.

            A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse referido artigo trata da consagração de um direito constitucional, garante o acesso a Justiça a qualquer cidadão.[4] Ou seja, algumas pessoas da sociedade consideram todo e qualquer tipo de oportunidade para ingressar com uma ação, tendo como respaldo seu direito constitucional, porém, nem todos os conflitos possuem o Judiciário como única solução. O grande número de processos no Judiciário pode ser atribuído a inércia do Poder Executivo também.

Ademais, é claro que no momento em que o acesso à justiça se torna mais fácil, somado a grande veiculação de notícia sobre os direitos dos cidadãos, os números dos processos tendem a aumentar, porém é de extrema importância que a sociedade se utilize de outros meios para composição de litígios, como as técnicas de composição de conflitos que são: a mediação, a conciliação e arbitragem.

            Outrossim, como já se sabe, o Poder Judiciário brasileiro enfrenta uma crise. Hoje podemos afirmar que a crise no Poder Judiciário se dá não somente pela morosidade, mas também pela falta de ética. De acordo com o professor e ex Desembargador Vasco Della Giustina do Rio Grande do Sul:

[...] Essa dificuldade organizacional e operativa significa a impunidade para a maioria desses delitos, embora sejam os mais graves e os mais ofensivos aos princípios éticos da administração pública. Para mudar esse esquema, seria preciso mudar a Constituição, certamente isso não acontecerá.

Quer dizer que estamos, realmente, vivendo uma situação de crise no sentido de que os nossos princípios éticos, de algum modo, foram quebrados, como o Prof. Denis explicou, algumas noções foram perdidas e a prática administrativa está se deteriorando. Ao lado disso, não temos condições imediatas para recuperar o tempo perdido no trabalho de reconstituição ética no País. A contribuição que o Judiciário poderia dar fica bastante dificultada pela nossa deficiência organizacional. De sorte que estou um pouco pessimista quanto ao quadro que estamos vivendo. Então, quando me perguntam: vivemos uma crise ética? Sim, considerando a dificuldade que o Estado encontra para investigar e punir as condutas anti-éticas dos seus administradores.[5]

            Outrossim, em relação a jurisdição, somente o Estado a detém, e ele só se manifesta caso seja provocado pelas partes. Quem provoca a jurisdição, possui como objetivo resolver o conflito, substituindo as vontades das partes pela vontade do Estado.

 De acordo com isso, aduz Cândido Rangel Dinamarco: “Jurisdição é a função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.”[6]

Outrossim, a crise do atual modelo é causada por diversos fatores, entre eles está a proliferação de recursos. De acordo com Ministro do STJ Francisco Peçanha Martins, o grande número de recursos é responsável pela crise no Poder Judiciário, pois são muitos, e usados com o fito de postergar as decisões. De acordo com ele:

A proliferação dos recursos, assecuratórios é certo, de decisoes mais apri- moradas e justas, conduz, porém, inexoravelmente ao retardamento da solu- ção do litígio. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o agravo de instrumen- to, cabível das d ecisões interlo cutórias, vale dizer, daquelas que resolvem ques- tões incidentais de natureza processual. E, de modo a evitar a reclamação dos leigos, vale exemplificar: a decisão que ord ena ou nega a realização de prova pericial, ou a ouvida desta ou daquela testemunha. Não obstante a interposição do agravo de instrumento tenha efeito simplesmente devolutivo, ou seja, não interrompe o andamento do processo principal, o recurso interposto contra ato do juiz singular dirige-se ao Tribunal. Julgado, obre-se ensejo ao recurso especial para o STJ e, por força do princípio da ampla defesa, ao recurso extraordin ário para o STF. É fáci1, então, imaginar o tempo que decorrerá para o julgamento desses recursos nos Tribunais Superiores entulhado s de processos. Na melhor das hipóteses, decorrerão dois anos. Pois bem, aguardando o julgamento do agravo de instr umento, o iuiz naturalmente suspend e o andamento do processo. Retornando o agravo, mantida ou não a sua decisão, retorna o processo a seu curso e novas decisões interlocutórias serão exaradas, bastando aos advogados medianamente hábeis que assim prov oquem. E novos agravos de instrumento poderão se suceder, eternizando o processo. Prolatada a sentença (decisã o de mérito que dá solução à lide), caber á o recurso de apelação, com efeito devolutivo e suspensivo (art. 520/CPC). Se o julgamento da apelação pelaTurma ou Comarca julgadora não for unânime, cabe o recurso de embargos infringentes (art. 530/ C PC). Se não forem admitidos pelo Relator, caberà agravo para o órgã o com- petente para o julgamento do recurso (geralmente as Câmaras Cíveis reunidas) . Se não for provido o agravo, novos recurso s especial e extraordin ário poder ão ser interpostos. Julgados a apelação ou os embargos infringentes, os acórdãos (decisões coletivas dosTribunais) exarados poder ão ser objeto de embargos de declaração, se contiverem obs-caridade, contradição ou omissã o. E não são pou- cos os casos da interposiçã o de embargos de declaração contra acórdã os profe- ridos em embargos de declaração.[7]

            Ainda no âmbito dos recursos, no Direito Processual Civil, a parte que não estiver satisfeita com a decisão proferida pelo magistrado, sempre poderá ingressar com recursos, com o fito de tentar reformular a decisão ao seu favor.

 São variadas as formas para se recorrer de uma decisão: a parte que se sentir prejudicada, pode alegar erro no julgamento (error in judicando), erro na natureza processual (error in procedendo) e várias outras possibilidades.

 Nesse sentido, define José Carlos Barbosa Moreira: “Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” (Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 1998)[8]

Ou seja, é direito da parte, sempre que sentir prejudicada, utilizar-se dos recursos disponíveis na tentativa de reformulação da decisão judicial, e com isso, o processo tende a levar mais tempo, e por consequência, contribuir com a morosidade da Justiça.

Como já sabido, os conflitos são intensos e inevitáveis na sociedade brasileira.

De acordo com o doutrinador José Eduardo Carreira Alvim, o conflito surge quando ausente a satisfação de um direito. Nesse sentido, ensina Alvim:

Como os bens são limitados, ao contrário das necessidades humanas, que são ilimitadas, surge entre os homens, relativamente a determinados bens, choques de forças que caracterizam um conflito de interesse, sendo esses conflitos inevitáveis no meio social.

Ocorre um conflito entre dois interesses, quando a posição ou situação favorável à satisfação de uma necessidade exclui ou limita a posição ou situação favorável à satisfação de outra necessidade.[9]

Na maioria das vezes, quando ocorre um conflito na relação jurídica entre as partes, antes mesmo de existir o processo, já se tem em mente a enorme necessidade de uma batalha judicial.

            Não raro no Brasil, podemos observar que a cultura litigiosa está presente em grande parte dos brasileiros, acarretando a morosidade processual e números exorbitantes de processos, onde, em sua grande maioria, poderiam ter sido resolvidos de forma pacífica numa fase anterior ao processo, num momento pré-processual.

            Contudo, é necessário cautela para não substituir a morosidade processual pela injustiça célere. Nesse sentido, fala José Carlos Barbosa Moreira:

Se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço.[10]

            De acordo com os números do relatório do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2020, que possui como base o ano de 2019, foram 77,1 milhões de processos judiciais impetrados no Poder Judiciário.[11]             

Ainda que tal número represente uma redução em relação ao ano base de 2018 (78,7 milhões), é inegável que a quantidade de processos judiciais permanece exorbitante.

            Esses dados, que são chocantes, crescem dia após dia, principalmente porque grande parte dos brasileiros preferem a batalha judicial ao resolver a demanda através das técnicas de composição de conflitos.                                                                                      E diante de tal problemática, surgiu no Brasil técnicas para composição de conflitos entre as partes: a conciliação, a arbitragem e a mediação, esta última é proveniente da lei 13.140 de 26 de julho de 2015.

            Falaremos, ainda que basicamente, em específico sobre a mediação.

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2.2 A MEDIAÇÃO COMO TÉCNICA ADOTADA NA FASE PRÉ PROCESSUAL PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS.

2.2.1 PASSAGEM HISTÓRICA

            A mediação existe desde os primórdios, mas vale ressaltar que surgiu oficialmente com o advento da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.            Antigamente, a Igreja Católica, que dominava a sociedade, exercia a mediação entre seus fiéis e mediava as relações familiares, criminais e disputa pela nobreza.

            Vale destacar que não se sabe com exatidão o início histórico da Mediação, mas é sabido que era aplicada na China na década de 1950, de acordo com o autor Rodrigues Júnior:

Em relação à China, durante o período de Confúcio (cerca de 550-479 a.C.), os povos chineses eram influenciados pelas ideias do referido filósofo que acreditava na possiblidade de construir um paraíso na terra, desde que os conflitos dos homens fossem resolvidos através de conversas, por meios pacificados. Quando havia composição de conflitos através de demandas judiciais, o ato era considerado desonroso e que atentava contra a pacificação da sociedade.[12]

            De acordo com Chistopher W. Moore, a mediação se destacou no século XX e passou a ser exercida em vários países, sobretudo os Estados Unidos e Canadá, sendo inicialmente instituída nas relações trabalhistas, através do U.S. Department of Labor, atualmente conhecido por Federal Mediation and Conciliation Service.[13]

            No Brasil a história da Mediação não é extensa, segundo Pinho:

a partir dos anos 90 do século passado, começou a haver um interesse pelo instituto da mediação, sobretudo por influência da legislação argentina editada em 1995”. Assim a mediação no ordenamento jurídico brasileiro, começou a ser utilizada nas décadas de 1980 e 1990 nas esferas trabalhistas, empresarial e comercial.[14]

2.2.2 CONCEITO E PRINCÍPIOS

O meio de composição de conflitos mais procurado pela sociedade brasileira é o Poder Judiciário. Porém, esse meio não se mostra o mais célere, pois existem vários problemas como a morosidade do sistema, o grande custo processual, a pluralidade de recursos, a falta de qualidade nos serviços prestados por colaboradores da Justiça, e entre outros óbices que enfrentamos.

Nesse sentido, se iniciou a incessante busca por um meio satisfatório de realizar a composição dos conflitos que provenientes da vida em sociedade.

Nesse contexto, uma forma eficiente para composição dos conflitos se destacou: a Mediação, que foi criada pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio Código de Processo Civil em seu § 3º, que são normas que estabelecem e promovem outros meios de composição de conflitos, e é definida como uma atividade técnica, exercida por um terceiro imparcial que facilita o diálogo consensual entre as partes, com o fito de resolver o conflito existente.

Vale destacar que esse instituto é utilizado, na maioria dos casos, no âmbito extrajudicial.

De acordo com a Lei Processual 13.140 de 2015, em seu parágrafo único, a Mediação é definida como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”[15]

Além da composição de conflitos, a mediação também foi criada para conceder o acesso à justiça.

            A Mediação tem por objetivo ser um procedimento voluntário, ou seja, facultativo, no qual as partes que futuramente integrarão o processo - caso não tenham êxito na mediação - se reúnem na presença de um Mediador e podem chegar a um acordo, com o fito de resolver o conflito e evitar uma demanda judicial.

            Nesse sentido, aduz Fredie Diddier Júnior sobre a mediação:

A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta. O mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las. Trata-se de técnica para catalisar a autocomposição.[16]

            Outrossim, na Mediação as partes podem expor seus pensamentos e opiniões e têm a possibilidade de resolverem o conflito de modo cooperativo e construtivo.

            A Mediação, como já falado, é um processo voluntário que cria a possibilidade de findar, além da via judicial, o conflito numa relação de consumo, em uma relação familiar, ou em qualquer outra relação contínua.

            A técnica foi criada na tentativa de diminuir os processos no Judiciário, ou seja, a técnica foi criada para funcionar. De fato, temos mais processos judiciais do que acordos realizados, porém, veremos a frente que a Mediação está se tornando eficiente.

            A mediação tem como vantagens o restabelecimento da comunicação entre as partes; a composição de conflitos e prevenção; redução de desgaste emocional; redução de custos; celeridade; sigilo; eficiência e eficácia.

Podemos dizer, que o objetivo precípuo da Mediação é proporcionar as partes a possibilidade de um diálogo – que ainda não existe – para que possam expor seus pensamento e ideias em prol de resolver o conflito existente.

            Como já mencionado, a Mediação é um instituto que possui extrema relevância no Direito. Tem por objetivo tornar possível o diálogo entre as partes para composição do conflito existente, e para isso, é necessário que se observe os princípios que norteiam esse instituto.

            Inicialmente, faz-se necessário entender o conceito de princípio. De acordo com o professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.[17]

            De acordo com o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, os princípios são fundamentais para o bom funcionamento e compreensão de qualquer instituto.

            Na Mediação, os princípios são preceitos básicos que norteiam todo o processo, incluindo os atos e atuação dos mediadores e mediados.

            A Lei da Mediação traz, em seu art 1º os princípios orientadores. Nesse sentido, citam-se os princípios da imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; e boa-fé.

Pelo Princípio da Imparcialidade do Mediador, entende-se que o Mediador irá ouvir as partes de forma igual, e ao mesmo tempo não poderá sugerir atitudes a nenhuma delas.

            O Mediador deverá agir literalmente de forma imparcial, e para tal, não poderá favorecer nenhuma das partes do conflito, também não poderá ter interesse nas questões do processo.

            O mediador tem por obrigação, além da imparcialidade, tratar as partes de formas iguais, sem favoritismo a nenhuma delas.

            A imparcialidade possui grande relevância, pois dessa forma não haverá privilégios a nenhuma das partes. Apenas atuando, mediando, conduzindo o diálogo respeitoso, sem se posicionar a favor de nenhuma das partes, é que efetiva um processo justo e igualitário.

            De acordo com o Código de Ética, que foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para assegura o desenvolvimento justo da Política Pública adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação.[18]

            O Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, define a imparcialidade como:

IV – Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente[19]

Conclui-se que, para que o processo da Mediação ocorra de forma justa, igualitária e eficaz, é necessário a observância do princípio da Imparcialidade.

            Em relação ao Princípio da Isonomia entre as Partes, temos De acordo com o art. 5º, caput da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei”. Nesse sentido, é necessário que todas as leis façam valer o preceito descrito na nossa Carta Magna.

            O mediador deve ter com as partes um tratamento igualitário para que sua atuação seja válida.

            De acordo com Cassio Scapinella Bueno, consiste em o Estado-Juiz (na figura do magistrado) tratar as partes de forma igualitária[20]. Desse modo, terá um processo de mediação justo e eficaz.

O Princípio da Oralidade previsto na Lei, preza pelo diálogo entre as partes.

            Na Mediação, as intervenções e diálogo são feitas de forma oral, são regidos pela oralidade da linguagem comum.

            Pelo fato de que não se tomará termo dos diálogos ocorridos nas audiências de mediação, podemos ver claramente o quão importante é o princípio da oralidade.

            Só se tomará termo da audiência caso esta resulte em acordo, ou quando não se justificarem novos esforços para obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Vale lembrar que se celebrado o acordo, o termo da mediação constitui título executivo extrajudicial, e quando homologado judicialmente, título executivo judicial.[21]

            Atualmente, pode-se perceber que as pessoas estão se conscientizando da importância do diálogo.

            Já o Princípio da Informalidade se destaca, pois, não existe nenhuma forma exigível para o processo de mediação, salvo algumas orientações legais imposta por lei.

A informalidade proporciona um ambiente mais confortável para as partes e o mediador, pois poderão conduzir as audiências da forma que acharem conveniente.

Apenas o termo inicial ou o termo final da Mediação poderão ser por escrito, pois neles são registrados os acordos realizados entre as partes. Qualquer outra informação anotada na mediação deverá ser descartada.

            O Princípio da Autonomia da vontade das partes é citado pela Lei, possibilita que as próprias partes decidam os caminhos que serão traçados para resolver o conflito.

            Ainda que no processo de mediação seja obrigatória a presença de um mediador, esse deverá agir de forma imparcial, não poderá favorecer nenhuma das partes e somente poderá auxiliar no diálogo, sem sugerir alternativas.

            Esse Princípio supõe autonomia na vontade das partes para, sendo o mediador impedido de forçar um acordo entre elas.

            De acordo com a Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça:

a autonomia da vontade das partes é o dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.[22]

            Já o Princípio da Busca do consenso pode ser definido como a essência da Mediação. Ainda que não seja realizados um acordo na audiência, a busca do consenso foi realizada.

            Na Mediação, as partes por si só chegam a um acordo, nada é decidido por elas.

 É necessário que todo o processo ocorra com a anuência das partes, a mediação deve ser conduzida e decidida pelas partes, que acordo com o diálogo estabelecido entre elas, sem interferência do mediador.

De acordo com a Lei da mediação, temos ainda o Princípio da Confidencialidade que se aplica ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação.

Levando em consideração esse Princípio, não se pode divulgar nenhuma informação da audiência de Mediação. Só terão ciência do que ocorreu, se houve acordo ou não, as pessoas envolvidas no processo.

            É fundamental que as partes envolvidas sejam sigilosas em relação as informações da audiência.

            O autor Conrado Paulino ensina que: “Assim, pelo princípio da confidencialidade todas as informações colocadas durante as sessões de mediação são sigilosas, de modo que não se guarda registro sobre o que foi dito durante as sessões.” [23]

Nesse sentido, podemos concluir que qualquer anotação tenha sido feita na audiência deverá destruída para efetividade do princípio da confidencialidade.

            E se o princípio for violado, quem o violou responderá por Violação de Segredo Profissional, de acordo com o Código Penal Brasileiro.[24]

            Portanto, podemos dizer que o princípio da confidencialidade serve para o alcance do sucesso da Mediação, sendo possível um diálogo eficiente, onde as partes não terão medo de expor suas ideias e opiniões.

            Sobre o Princípio da Boa-fé, podemos dizer que norteia todo o Código de Processo Civil, inclusive a Mediação.

            Para a Mediação alcançar seu objetivo, é necessário que todas as partes envolvidas ajam com boa-fé.

            De acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, é norma fundamental que, todos os envolvidos no processo devam se comportar de acordo com a boa-fé.[25]

            Na Mediação, é necessário que todos os envolvidos tentem, de maneiras legais, pacificarem o conflito com boa-fé, sem segundas intenções e malícias.

            Portanto, agir com honestidade, não faltar com a verdade, não possuir segundas intenções no conflito, são provas que a boa-fé estará presente.

2.3 O PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO

2.3.1 ATUAÇÃO DO MEDIADOR

            Para que o processo de Mediação ocorra, é necessária a presença de um Mediador, este irá conduzir apenas o diálogo entre as partes, não irá exteriorizar suas opiniões, tampouco sugerir caminhos para o acordo. Ele irá observar e conduzir todo o diálogo para que as alternativas adotadas – pelas partes – estejam de acordo com a lei, e ainda, para garantir que o diálogo ocorra com respeito recíproco.

Quanto à função do Mediador, nos ensina Adacir Reis:

O mediador tem a incumbência de clarificar as razões reais da disputa e as possíveis soluções e, considerando o eventual nível de hostilidade entre as partes, trabalhar para que as discussões ocorram com urbanidade e respeito recíprocos, inclusive para que cada uma das partes possa discernir quais são seus interesses reais e suas paixões momentâneas.[26]

            A Lei Processual define que, para ser um mediador extrajudicial, a pessoa deverá ter a confiança das partes e deverá possuir capacidade plena para realizar a mediação, independente de integrar qualquer conselho, entidade de classe ou associação, ou nele se inscrever. [27]

            Azevedo aduz sobre o papel do Mediador:

[...]Assim, o mediador deve ter sua atenção voltada às informações relevantes para a mediação de forma que se este se permitir formar uma opinião quanto às pessoas, aos fatos ou aos valores apresentados na mediação estará deixando de agir como um autocompositor para agir como um pseudo-heterocompositor. Na prática, um mediador experiente não pensa em termos de “quem errou em que ocasião?” Mas em “quais questões precisam ser abordadas para que as partes restem satisfeitas? Quais interesses reais as partes possuem? O que há de positivo nesse conflito que as partes ainda não conseguiram identificar em razão do enfoque negativo que ainda tem 23 dessa relação conflituosa? Qual abordagem utilizarei para estimular as partes a recontextualizarem esse conflito? ”..[28]

            E ainda, de acordo com a Lei, poderá atuar como mediador judicial, pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais.[29]

2.3.2 MEDIAÇÃO JUDICIAL E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            De acordo com o “Diálogo sobre o Processo de Mediação” que foi uma cartilha divulgada pela Câmara de Mediação da OAB-BA, a mediação judicial é  ofertada por uma entidade ou profissional vinculado ao Poder Judiciário para o exercício da mediação, devendo considerar todas as normas do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo Tribunal de Justiça.

 Em regra, ocorre durante o curso de um processo instaurado, por requerimento das partes ou designação judicial (mediação processual). A mediação judicial pode também ocorrer antes da instauração da petição inicial (mediação pré processual).[30]

            A Lei 13.140/2015 reforçou a necessidade de criação de Centros de Mediação, como por exemplo o Cejuscs, e para funcionar esses Centros, devem ter juízes e coordenadores.

            Os Centros de Mediação tratam de reclamações pré-processuais e de processos judiciais, possuem como objetivo a solução de conflitos por meio da conciliação e mediação.

De acordo com a lei que regula a mediação, poderá atuar como Mediador extrajudicial qualquer pessoa que possua capacidade e que tenha a confiança das partes, é necessário capacidade para fazer a mediação independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação[31]

A Mediação Extrajudicial é também é regulada pela Lei 13.140/2015. É utilizada na tentativa de composição de conflito por um mediador que será um terceiro imparcial, este irá incentivar o diálogo e o acordo judicial. 

            O Mediador extrajudicial não precisa possuir qualquer vínculo com entidades, pode ser escolhido livremente pelas partes, como um advogado particular, com treinamento de Mediação, que irá atuar em seu próprio escritório em prol de resolver o conflito.   

            Nesse exemplo, atuando o advogado como Mediador, estará impedido de atuar como representantes das partes, de acordo com a Lei 13.140/2015 e a Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

2.4 A EFICÁCIA DA MEDIAÇÃO NA DIMINUIÇÃO DOS NÚMEROS DO JUDICIÁRIO

            Como já falado, o meio de composição de conflitos mais procurado pela sociedade brasileira é o Poder Judiciário. Porém, esse meio não se mostra mais célere, pois existem vários problemas como a morosidade do sistema, o grande custo processual, a falta de qualidade nos serviços prestados por colaboradores da Justiça, e entre outros óbices que enfrentamos.

            Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução de nº 125, onde implementou no Poder Judiciário uma política nacional para o tratamento ideal de composição de conflitos.

            Essa mesma Resolução que criou uma política nacional para o tratamento ideal de composição de conflitos, também instituiu Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Esses Núcleos possuem por objetivo desenvolver, planejar e programar ações voltadas ao cumprimento da política judiciária dos conflitos de interesse. Os Núcleos deverão ser compostos por magistrados e servidores.

            A partir da Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, as técnicas de composição de conflitos, como a conciliação e mediação, ficaram conhecidas como forma de proporcionar a composição amigável entre as partes, além de proporcionar o acesso à Justiça.

            Vale destacar um ponto importante na Mediação: não há perdedores ou vencedores no processo, ambas as partes são vencedoras pois alcançaram o objetivo, qual seja resolver o conflito de forma consensual, esta é uma das características da Mediação.

2.4.1 NÚMEROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – JUSTIÇA EM NÚMEROS

Ainda que a sociedade brasileira tenha se mostrado cada vez mais litigiosa nos últimos anos, como demostrado no presente trabalho, a Mediação vem se mostrando eficiente.

            No ano de 2019, a Justiça em números, que é um relatório divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça com relevantes informações sobre o Poder Judiciário, divulgou os números em relação aos acordos realizados por meio da Mediação e Conciliação.

            O Conselho Nacional de Justiça elaborou um relatório com base em informações do ano de 2019. Nesse relatório, foi demonstrado o crescimento de acordos realizados nos processos de toda a Justiça brasileira.

            O índice de conciliação é dado pelo percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas proferidas

            Vale destacar a importância do Código de Processo Civil nesses números positivos, pois o CPC entrou em vigor em 2016 tonando obrigatória a realização da audiência de Conciliação e Mediação.

            Em um lapso temporal de três anos (2016-2019) o número de sentenças homologatórias de acordo cresceu 5,6%, passando de 3.680.138 no ano de 2016 para 3.887.226 em 2019.[32]

            Por essa informação comprovada, podemos ver que o acordo, seja por Conciliação ou Mediação, é a melhor maneira de composição de litígios, além de ser mais célere que um processo judicial.

            O referido órgão (CNJ) revelou que, a Justiça trabalhista é que mais realiza acordos nos processos judiciais, em forma de conciliação, realizou 24% dos processos por meio de acordo, valor que aumenta para 39% quando considerada a fase de 1º grau.

            O TRT18 apresentou 173 o maior índice de conciliação do Poder Judiciário, com 31% de sentenças homologatórias de acordo. Ao considerar apenas a fase de conhecimento do 1º grau, o maior percentual é verificado no TRT19, com 46%, de acordo com relatório do Conselho Nacional de Justiça.

            Os seres humanos estão em constante evolução, e com isso é inegável o surgimento de conflitos.

No entanto, para que haja uma forma de composição de conflitos entre as partes, é necessário que tenha a intervenção de terceiros para que as partes conflitantes consigam se resolver de forma consensual.

Nesse sentido, de acordo com os dados comprovados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, não nos resta dúvidas que a Mediação é a maneira mais célere e eficaz para a composição de conflitos quando comparada a duração de um processo judicial.

3 CONCLUSÃO

            A pretensão do trabalho foi analisar a eficácia da mediação como técnica de composição de conflitos, hoje positivada pela Resolução nº 125 de 2010, pela Lei 13.140 de 2015, e ainda pelo Código Processual Civil em seu art. 3º, § 3º. Vale destacar, que no decorrer dos estudos nos mantivemos imparciais a análise das questões. E dessa forma, nos comportamos para que os resultados da pesquisa não fossem influenciados, sendo dessa forma, totalmente imparciais.

            Agora, em fase de conclusão deste trabalho, podemos dizer que essa postura foi positiva, pois conseguimos compreender a eficácia e importância da mediação nos processos judiciais.

            Após analisarmos os dados do Conselho Nacional de Justiça, concluímos que a mediação possui eficácia no Poder Judiciário, quando aplicada de forma correta nos processos judiciais.

            A problemática analisada foi a postura litigiosa da sociedade brasileira como forma de contribuição a morosidade do Poder Judiciário. Essa postura não permite que a sociedade enxergue outras possibilidades de composição de conflitos que a Lei Processual disponibiliza.

            De acordo com a análise dos dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, foi verificado que a quantidade de processos Judiciais cresce dia após dia, tendo em vista que, ao surgir um conflito a sociedade está convicta que a única solução possível é recorrer ao Poder Judiciário.

            Embora o processo Judicial seja uma opção para a composição de conflitos entre as partes, não é a única, tampouco a mais célere.

            Portanto, concluímos que a mediação se mostra a forma mais rápida e eficaz para resolver um litígio. Para justificar esse argumento, nos valemos dos relatórios do Conselho Nacional de Justiça a partir de 2016, que mostram de forma clara que os processos resolvidos pela mediação levaram menos tempo em relação ao rito normal, dessa forma, diminuindo os números de processos em andamento no Poder Judiciário.

            Pensamos que, talvez, a solução seria se o procedimento de mediação fosse obrigatório nos processos de todas as naturezas.

REFERÊNCIAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018 p. 5

AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. Distrito Federal: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2012. p. 151

BARBOSA MOREIRA, J.C. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 207

BRASIL. Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais. Anexo III. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. (redação dada pela emenda nº 2, de 09.03.16) Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 29 de out. de 2020.

BRASIL. Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais. Anexo III. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais. (redação dada pela emenda nº 2, de 09.03.16). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 29 de out. de 2020.

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