[1] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2011/02/8d9faee7812d35a58cee3d92d2df2f25.pdf. Acesso em 17 de set. 2020.
[2] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/8d9faee7812d35a58cee3d92d2df2f25.pdf - Acesso em 17 de set. 2020
[3] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em 17 de set. 2020.
[4] RIBEIRO, Wendson. Os direitos fundamentais e o direito de ação: breves considerações doutrinárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3745, 2 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25443. Acesso em: 20 out. 2020.
[5] DELLA, Vasco Giustina. Evento ocorrido em 13 de novembro de 2006, durante a 52ª Feira do Livro de Porto Alegre, na sala Oeste do Santander Cultural. Degravado e revisado pelo Departamento de Taquigrafia e Estenotipia do TJ/RS. Disponível em https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v6n12/Microsoft_Word_-_PAINEL_RETRATOS_DO_JUDICIxRIO_-_Des._Vasco_e_Ruy_Aguiar_Jr..pdf. Acesso em 20 de out. 2020.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito do Processual Civil. V.4. São Paulo: Malheiros, 2002.p. 309
[7] PEÇANHA, Francisco Martins. A Crise do Poder Judiciário, Causas e Soluções. STJ, dez anos a serviço da Justiça. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Dou10anos/article/view/3449/3573. Acesso: 20 de out. 2020.
[8] BARBOSA MOREIRA, J.C. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 207
[9] ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018 p. 5
[10] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça: alguns mitos. In: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual, 8.ª série. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 5.
[11] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em 18 de set. 2020.
[12] MOORE. Christopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a composição de conflitos. Citado por RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson in A Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 63
[13] MOORE, Christopher W. O Processo de Mediação: estratégia práticas para composição de conflitos. Tradução de Magda França Lopes. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 32
[14] SPENGLER, Fabiana Marion. Retalhos de Mediação. Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2014.p.9
[15] BRASIL. Lei da Mediação. Lei 13.140/15 - Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Aceso em 29 de out. 2020.
[16] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol.1. 11ª edição. Salvador: Editora Podium, 2009. p. 78
[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 230.
[18] BRASIL. Lei da Mediação. Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais. Anexo III. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. (redação dada pela emenda nº 2, de 09.03.16) Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 29 de out. de 2020.
[19] BRASIL. Lei da Mediação. Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais. Anexo III. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais. (redação dada pela emenda nº 2, de 09.03.16). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 29 de out. de 2020.
[20] BUENO, Casio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[21] BRASIL. Lei da Mediação. Lei 13.140/15 Subseção I – Do Procedimento de Mediação Art. 20o e parágrafo único. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
[22] BRASIL. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Brasília: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 24 de set. 2020.
[23] ROSA, Conrado Paulino da. Desatando nós e criando laços: os novos desafios da
mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
[24] BRASIL. Código Penal. SEÇÃO IV. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS. Violação do segredo profissional. Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 29 de out. 2020.
[25] BRASIL. Código de Processo Civil. Capítulo I. Das Normas Fundamentais do Processo Civil. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 29 de out. 2020.
[26] REIS, Adacir. Mediação e impactos positivos para o Judiciário. In: ROCHA, Caio Cesar Vieira; SALOMÃO, Luis Felipe (Coord.). Arbitragem e mediação: a reforma da legislação brasileira. São Paulo: Atlas, 2015. p. 227
[27] BRASIL. Lei 13.140/15 Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Aceso em 29 de out. 2020.
[28] AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. Distrito Federal: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2012. p. 151
[29] BRASIL. Lei 13.140/15 Subseção III - Dos Mediadores Judiciais Art. Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Aceso em 29 de out. 2020.
[30] Conceito sobre Mediação – Mediação Judicial. Disponível em: http://www.oabba.org.br/fileadmin/user_upload/Mediacao/mediacao_cartilhafinalizada__1_.pdf. Acesso em 21 de setembro de 2020.
[31] BRASIL. Lei 13.140/15 Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Aceso em 29 de out. 2020.
[32] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em 27 de setembro de 2020.