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Os fundamentos do "semidireito internacional".

Uma crítica política ao sistema jurídico internacional

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03/09/2006 às 00:00
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A materialização do conjunto normativo do Direito Internacional, também em sua vertente pública, depende muito do trinômio força-poder-interesse de um grupo de países caracterizados como "potências".

I. ENTRE UFANISTAS E NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL: PARA ALÉM DAS DUAS GRANDES CORRENTES

O amplo tema suscitado neste artigo se fundamenta na forma de um primeiro esboço de proposta acerca da dicotomia efetividade-eficácia do conjunto normativo jurídico internacional. Levou-se em consideração, no processo de sua feitura, os recorrentes problemas estruturais de parcialidade hegemônica, de pouca força coercitiva e de seletividade hermenêutica interessada das normas jurídicas internacionais ou do Direito Internacional (DI), [01] especialmente, quando aplicados ao atual contexto político macrossistêmico unipolar.

Muitos dos debates atuais sobre efetividade e eficácia do Direito Internacional após a intervenção no Iraque a partir de março de 2003 sob a égide inter alia do Artigo 51 da Carta da ONU ("autodefesa antecipatória" da Doutrina Bush), [02] tendem a esbarrar em uma fática e notória comprovação: a materialização do conjunto normativo do Direito Internacional, também em sua vertente pública, depende muito do trinômio força-poder-interesse de um grupo de países caracterizados como potências.

Não há consensualização na literatura sobre a matéria, particularmente, quando predominam elementos ideológicos subjacentes à sua análise. Os excessos dos vieses ideológicos muitas vezes deturpam o pensamento crítico-científico nos debates neste campo. Os ideologismos, cumpre ressaltar, que muitas vezes se confundem com sentimentos anti-americanistas ou anti-hegemônicos em um sistema internacional unipolar, não avançam nesta necessária discussão. Dessa forma, buscou-se retirar, ao máximo, os recortes ideológicos do debate objetivo sobre a jurisdicidade – ou mais precisamente, da efetividade e da eficácia – do Direito Internacional.

Há duas grandes correntes sobre a efetividade e a eficácia do Direito Internacional. [03] Tais correntes se bifurcam no reconhecimento da plena efetividade e da eficácia do DI com leve tonalidade de ufanismo e na sua quase total rejeição. Uma breve análise sobre o espectro das duas grandes correntes mostra-se essencial para melhor fundamentar a raison d’étre da necessidade de uma nova perspectiva aqui denominada de "Semidireito Internacional", eqüidistante aos dois pólos das principais correntes.

A primeira corrente que, de forma ufanista e idealista, admite não somente sua completa efetividade e eficácia, como também desvia, à guisa de justificativa, o foco das reconhecidas deficiências do DI para a irresponsabilidade dos países centrais. Se o DI porventura é falho é em decorrência não de sua jurisdicidade e sim por conta da racionalidade maquiavélica de boa parte dos Estados e de seus policymakers na luta pelo poder e na defesa de sua agenda doméstica e externa. [04] Isto é, as falhas e as precariedades do DIP são exógenas ao sistema jurídico, havendo, assim, uma ênfase no caráter deôntico ("dever ser") do DI que prima pela necessidade de seu cumprimento com a existência de uma "comunidade internacional" legalmente estabelecida e ordenada. [05] O sistema jurídico internacional é perfeito em suas atribuições, é coeso e representa a forma de regulação dos Estados na esfera internacional. A superação das arbitrariedades, da truculência e do ímpeto belicista unilateral do(s) país(es) hegemônico(s) ocorreria unicamente pela limitação da autonomia da vontade desses Estados com a predominância e o reconhecimento universal da jurisdicidade do DI. Essa corrente também assevera que, de forma idílica, a ética, a moralidade, o multilateralismo e o espírito cooperativo dos povos sob a égide do Direito Internacional devem prevalecer sobre as ambições armamentistas alimentadas pela sede hegemônica de países centrais – casus belli para várias instabilidades, guerras, revoluções e conflitos armados no cenário internacional.

A segunda corrente nega a efetividade e a eficácia (jurisdicidade) do Direito Internacional como também rejeita a existência de uma "comunidade internacional". De cunho realista, essa corrente desconhece a jurisdicidade traduzida em termos de reduzida efetividade e eficácia do DI. A moldura do paradigma realista influencia essa corrente por meio da crença de existência de uma anarquia internacional onde o Direito Internacional não exerce força reguladora significativa, como salienta Hobbes, ao descrever o "estado da natureza": [06] "The notions of right and wrong, justice and injustice, have there no place. Where there is no common power, there is no law; where no law, no injustice. Force and fraud are in war two cardinal values". Defende também que as sanções com seus dúbios qualificadores de licitude e ilicitude são problemáticas pelo fato de estarem atreladas à politização no âmbito inter-estatal. Não há objetividade, imparcialidade e isonomia do DI por conta da heteronomia do cenário internacional com suas forças estatais e não-estatais subjacentes – não nos esqueçamos da expressiva capacidade de influência das GCTs (Grandes Corporações Transnancionais). A expressão emblemática dessa corrente afirma que o DI não é, nem se materializa em "Direito" e muito menos "internacional" pelas características de dependência do soberano processo legislativo interno e também pela cogência parcial e assimétrica do sistema jurídico internacional. [07] A parcialidade da cogência da norma jurídica a que me refiro diz respeito à observação de que tanto o artigo 53 quanto o 64 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT) de 1969 não especificarem quais parâmetros devem ser utilizados para a aceitação da coercibilidade (caráter peremptório) de uma norma de Direito Internacional. A vagueza de tal dispositivo apenas reforça a debilidade na determinação universal pela comunidade internacional (sic) da imperatividade e da cogência das normas do Direito Internacional. Em outras palavras, essa corrente não reconhece a capacidade do DI em estabelecer a governança internacional, em decorrência do que denominamos de "fenda de aderência" [08], do voluntarismo na adesão e denúncia bem como do problema concernente às sanções dos vários instrumentos legais. [09]

Ambas as correntes possuem nuances de verdade e alguns excessos; ambas estão, parcialmente, corretas em suas proposituras axiomáticas. Como conciliar, pois, tais verdades parcializadas das duas grandes correntes paradigmáticas, construindo um modelo para explicar a eficácia e a eficiência do Direito Internacional no cenário internacional contemporâneo unipolar pós-11 de setembro? Como estipular as premissas e os parâmetros desse novo modelo conciliatório em meio a preeminência da Doutrina Bush de "autodefesa antecipatória" de quase rejeição do Direito Internacional na condução da guerra contra o terrorismo? Qual o papel e a jurisdicidade do DI quando este vem a contradizer aos interesses hegemônicos contra o "eixo do mal"? Qual a relação e o nexo causal entre hegemonia política, interesses estatais e jurisdicidade do Direito Internacional?

Uma alternativa seria propor uma corrente para além da dicotomia tradicional (defensores idealistas do DI versus negadores realistas do DI), consolidando a tendência a tricotomização. [10] Em tal perspectiva de síntese das duas principais correntes, salientar-se-ia que o DI é eficaz e eficiente em momentos específicos, politicamente determinados, no cenário internacional estratificado na lógica de poder. Os momentos específicos de eficácia ou não do DI são determinados pelo(s) país(es) que amoldam e determinam a ordem mundial de acordo com sua agenda externa, calcada no trinômio força-poder-interesse. Dessa forma, preferiu-se adotar a terminologia "Semidireito Internacional" revelando sua jurisdicização parcial, descentralizada com reduzida efetividade e eficácia para os Estados. Tal neologismo terminológico Semidireito Internacional melhor define, a nosso ver, o sistema jurídico inter-estatal como produto do trinômio força-poder-interesse de uma determinada ordem mundial, estratificado em alta (assuntos que versam sobre segurança internacional, defesa interna e geopolítica estratégica militar) e baixa densidades (cooperação em assuntos não-geoestratégicos incluindo relações diplomáticas e consulares bilaterais).

É necessário ir além dos meros discursos vazios sobre, exclusivamente, a ineficácia do sistema jurídico internacional sem apresentar razões plausíveis para tal observação fática. Esse é um tema que não se esgota, naturalmente, nesse breve artigo. De qualquer maneira, um dos propósitos centrais deste artigo é contribuir, de forma crítica e ativa, ao debate revelando o weltanschauung do sistema jurídico em meio à politicidade acirrada e inerente às Relações Internacionais contemporâneas (sistema westphaliano).

Com isso, objetiva-se contribuir, utilizando como referência epistemológica a política internacional, para o debate sobre a eficácia e efetividade do Direito Internacional e defender que, por conta de suas fendas de incompletude e assimetria, há elementos de um "Semidireito Internacional". O prefixo "semi" é indicativo de sua natureza parcial, revelando a dependência do Direito das Gentes com a esfera política internacional. O "semi" se refere ao caráter de relativização da eficácia e da eficiência do DI em momentos ou instâncias pontuais, como em processos de justificativa de intervenções militares ou ataques cirúrgicos, em que o elemento jurídico-regulador objetivo da conduta internacional seria esquecido em prol de interesses estatais.


II. HISTORICIDADE, ESTATOCENTRISMO E DIREITO INTERNACIONAL

Independentemente das duas principais correntes, o tema da eficácia e da efetividade do DI é controverso e antigo. Os contornos de tal debate têm como pressuposto o conceito político de "Estado". [11] O Estado moderno surge a partir de longo processo como uma síntese histórica que remonta ao século XVI com a Paz de Augusburgo (1555). No entanto, foi com a Paz de Westphalia (1648) que a estatalidade foi uniformizada, reconhecida e formalizada. Vale salientar que o Tratado de Paz de Westphalia foi um conjunto de 11 tratados assinados em Osnabrück e Munster. [12] Desde o Tratado de Paz de Westphalia (1648) que pôs fim à sangrenta Guerra dos Trinta Anos, com quase 1/5 da população européia morta (4 milhões aproximadamente), entre católicos e os príncipes germânicos protestantes, a soberania estatal foi reconhecida e atrelada à integridade territorial não admitindo influência de quaisquer outras forças políticas ou eclesiásticas alheias ao próprio Estado. [13] O citado tratado consagra também o primado da "razão de Estado" como engrenagem central das Relações Internacionais. As reflexões e conseqüências deste momento histórico para o DI contemporâneo são o de reforçar sua debilidade diante de interesses políticos de alta densidade de acordo com uma lógica de hipertrofia do poder, não de isonomia jurídica. O estatocentrismo do Sistema de Westphalia acabara com os últimos resquícios da obediência múltipla e simultânea dos indivíduos ao monarca, ao senhor feudal, ao Papa e a toda classe nobiliárquica. A partir do estatocentrismo do tratado, a obediência dos indivíduos seria, politicamente, ordenada em um corpus jurídico nacional com liberdade religiosa.

Nesse contexto, importante também citar o papel da Revolução Industrial Inglesa a partir de meados do século XVIII e das Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789) para consolidar a forma e o regime de Estado e de Governo. As duas últimas tiveram força importante também nos ideais democrático-burgueses com o enterramento, na França, do Antigo Regime. Essas revoluções foram instrumentais também para separar a esfera público-estatal da esfera religiosa, criando os princípios do Estado nacional laico e soberano com a primazia do sistema jurídico interno autônomo. O Estado é meio e fim da vida internacional e, como tal, pode utilizar sua soberania e seu sistema normativo como autojustificativa de sua vontade interna e externa. É claro que há constrangimentos ("constraints") a esse exercício de soberania, porém, manifestadamente, o constrangimento ou impedimento jurídico inter-estatal nem sempre é o principal elemento normatizador. O Estado nacional ainda centraliza, portanto, as articulações e o processo decisório político-jurídico e exerce ainda o exclusivismo de titularidade na esfera internacional. [14]

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A trajetória do estatocentrismo acompanha as modificações do Direito Internacional que também vai ter seu florescimento a partir do contexto histórico após Westphalia (1648). Em um primeiro momento, a gênese do DI vai focalizar nos aspectos na condução da beligerância. O jusfilósofo internacionalista holandês Hugo Grócio, autor da célebre obra Das Leis da Guerra e da Paz (De Jure Belli ac Pacis), vai ser um dos pioneiros para os estudos do Direito Internacional, primeiramente, como direito da guerra e na guerra na sua tradicional dicotomoia jus ad bellum e jus in bello e, posteriormente, como defensor do princípio da liberdade de navegação dos mares (mare liberum). [15] Em um segundo momento, já no século XX, o Direito Internacional vai ir além da regulação das atividades bélicas sendo também ente de regulação parcial e descentralizada no campo dos direitos humanos, comércio exterior, imigração e relações diplomáticas e consulares. [16] Não se pode esquecer os primeiros organismos internacionais temáticos, criados na segunda metade do século XIX, bem como as Conferências de Haia (1899 e 1907) como contribuições relativas para o aumento do processo de jurisdicização do DI na esfera global.

Com o reflexo do aumento da complexidade na interação entre os vários atores estatais e atores não-estatais (empresas transnacionais e organizações não-governamentais) no cenário internacional, houve algum incremento no processo de jurisdicização e codificação sistêmica da esfera legal que teve respaldo e contou com a participação de Organismos Internacionais no interbellum, com a Liga das Nações (1920-1945) e, no pós-guerra, com a ONU (a partir de 1945). [17] Os organismos internacionais e agências especializadas da ONU vão também exercer papel na codificação e sistematização do DI a partir da segunda metade do século XX e já no início do século XXI. O processo de codificação e sistematização do DI, também no âmbito da ONU com a Comissão de Direito Internacional e mesmo extra-ONU, embora represente esforço relevante, ainda mostra-se ineficaz na conscientização público-social do jus gentium.

Ao invés de servir de fator do necessário amadurecimento civilizatório dos povos, como desejava, idealmente, Dante (De Monarchia), Grócio (Mare Liberum), Abade de Saint-Pierre (Projet de Paix Perpétuelle) ou mesmo em Kant (Da Paz Perpétua), o Direito Internacional acaba sendo um elemento de manipulação por parte dos hegemonismos existentes. Nesse processo, vários organismos internacionais do próprio Sistema da ONU também se tornam peças da autotutela e da autocomposição dos Estados centrais. [18]


III. SOBRE A CORRELAÇÃO DE FORÇAS DA POLÍTICA E O IDEALISMO DO DIREITO INTERNACIONAL: ALGUMAS ANÁLISES

Quando é trabalhado sob o ponto de vista da Ciência Política e das Relações Internacionais (ciência autônoma derivando da amplitude metodológica e analítica das ciências sociais), o Direito Internacional é concebido como de coercibilidade baixa e é dependente do jogo de forças e da correlação de poder dos Estados.

Os quadros abaixo (figura 1) mostram os troncos epistemológicos das duas ciências autônomas, suas correlações e distanciamentos como forma de explicar a realidade internacional. Também serve como fundamento crítico para ressaltar os principais pontos da existência de um semidireito internacional, com suas vaguezas, inépcias e assimetrias. Com foco na norma positivada (ciência jurídica) e com centralidade no fenômeno social e humano (Ciência Política e Relações Internacionais), a figura 1 traz reflexões explicativas sobre a corrente do "semidireito internacional". [19]

Figura 1- Relações gerais epistemológicas entre Política (Relações Internacionais) e Direito Internacional: eixos, aproximações e divergências

Ciências Humanas

Ciências Sociais

Ciências Políticas

(Objeto: as relações de poder entre os vários atores sociais e políticos tendo o "favor" e o "interesse" como moeda de troca.)

Ciência das Relações Internacionais

(Objeto: Inexistência de "comunidade internacional". Relações desiguais de força-poder-interesse e existência de entropia entre atores estatais, não estatais e individuais. Existência de ordem mundial hegemônica estruturada em polaridade-lateralidade e capilarizada em high e low politics.)

Ciências Sociais Aplicadas

Ciências Jurídicas

(Objeto: controle social e ordem pública em um sistema coativo por meio da norma jurídica positivada pelo Estado.)

Direito Internacional

(Objeto: Regulação da conduta dos Estados e dos OIs pela isonomia e pelo idealismo-principismo com várias fontes jurídicas formais e materiais existentes no objetivo de manter a estabilidade, a paz, a harmonia e demais valores de uma "comunidade internacional"

Como sugerem os quadros acima, o DI não é um sistema normativo inter-estatal (corpus juris) pleno, completo, integralizado quando analisado sob a ótica realista das Relações Internacionais. A eficácia e a efetividade do "Direito Internacional" – conjunto de instrumentos jurídicos propostos pelos Estados, com o exercício exclusivo da summa potestas, e pelos Organismos Internacionais com o objetivo ideal de regular a conduta coletiva – é dependente de fatores extra-normativos que lhe conferem grau reduzido, relativamente, de jurisdicização. [20]

A praxeologia dos conceitos de Direito, tanto na sua vertente objetiva (letra legal) quanto na subjetiva (imputação da norma jurídica no meio social), tende a externar os diversos recortes de controle social no binômio tempo-espaço de uma sociedade. [21] As manifestações da vida social demandam limitações da esfera pública para que o pacto político e o contrato social possam ser efetivos dando forma à convivência pacífica e harmoniosa. [22] No plano internacional, não há, claramente, estipulado um pacto político e um contrato social onde os indivíduos possam delegar parcela de sua liberdade individual e coletiva para o "Soberano". Isto é, a cessão necessária de parcela da soberania pessoal para formação do "governo civil", no liberalismo de Locke e Rousseau, destina-se ao Estado e não a uma estrutura governamental surpaestatal.

Sem embargo, poder-se-ia também ir além defendendo que o sistema normativo internacional seria uma forma pré-jurídica pela carência dos elementos intrínsecos ao Direito material (coação, coercitividade, poder fiscalizatório, segurança normativa, controle social). Acerca deste contexto, Bobbio ressaltando as assimetrias do sistema jurídico internacional, chegou a afimar: "Estados em suas relações externas ainda vivem num estado não-jurídico." [23] O ideário de uma forma pré-jurídica associada ao DI não se mostra válida pelos excessos hermenêuticos de esquecer, residualmente, que o DI exerce, em contextos específicos, algum fator de normatização e regulação da vida político-estatal internacional.

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Sobre o autor
Thales Cavalcanti Castro

professor adjunto da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e da Faculdade Integrada do Recife (FIR), doutor em Ciência Política pela UFPE, doutorando em Direito (JD) pela Texas Tech University School of Law (EUA), mestre em Ciência Política (Public Affairs) pela Indiana University of Pennsylvania (EUA), bacharel em Relações Internacionais pela Indiana University of Pennsylvania (EUA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Thales Cavalcanti. Os fundamentos do "semidireito internacional".: Uma crítica política ao sistema jurídico internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1159, 3 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8890. Acesso em: 23 dez. 2024.

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