Horas in itinere e a reforma trabalhista

09/03/2021 às 14:40
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O presente artigo tem como propósito analisar o instituto das horas in itinere nas relações de trabalho, em face da Reforma Trabalhista realizada em 2017, visando entender os pontos negativos e positivos da retirada do pagamento das horas de percurso.

Resumo: O presente artigo tem como propósito analisar o instituto das horas in itinere (horas de percurso) nas relações de trabalho, em face da Reforma Trabalhista realizada em 2017, visando entender os pontos negativos e positivos da retirada do pagamento das horas de percurso. Adotou-se o método dialético de pesquisa, com fulcro nas abordagens das correntes analisadas, além de pesquisa bibliográfica, a partir de consultas em leis, obras publicadas, artigos, dissertações, além da realização de pesquisa de campo. Com a reforma trabalhista houve o posicionamento de pessoas contra o pagamento das horas de percurso, alegando ser um ônus desproporcional para o empregador como também, a favor de tais horas, alegando que a reforma acarretou na diminuição de direitos dos trabalhadores. Após a discussão acerca dessas correntes e da análise da pesquisa de campo, conclui-se que trata-se de um ponto não pacificado, o qual é passivo de muitas interpretações. Diante disso, houve uma abordagem demonstrando que é possível desobrigar o empregador do pagamento das horas de percurso e não prejudicar a renda necessária do trabalhador, conciliando os pontos das duas correntes. Contudo, é necessário que ocorra mudanças quanto a forma que é fornecida o transporte pela empresa, além de uma reforma tributária, para que os trabalhadores possam viver de forma digna com um salário mínimo.

Palavras-chave: Horas in itinere. Horas de Percurso. Reforma Trabalhista. Consolidação das Leis do Trabalho. Jornada Trabalhista.


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por escopo abordar a temática das horas in itinere no âmbito jurídico pátrio, com base nas mudanças efetuadas pela Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17, onde foram realizadas diversas alterações no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sendo uma delas a dispensa do pagamento das horas in itinere, tal dispensa acarretou grandes divergências sobre o tema, ocorrendo assim, a necessidade de se ter uma revisão e uma formatação de como aplicar tal norma no Brasil.

Este artigo demonstra uma análise crítica acerca da relevância deste tema na seara trabalhista, qual afeta diretamente os trabalhadores e empregadores do Brasil. Para isso, adotar-se-á o método dialético de pesquisa, com fulcro nas abordagens das correntes analisadas, além de pesquisa bibliográfica, a partir de consultas em leis, obras publicadas, artigos e dissertações, e realização de pesquisa de campo.

Ao longo deste artigo, apontar-se-á o conceito, o histórico, as duas correntes, a favor e contra as horas in itinere, demonstrando os pontos importantes das duas vias, a forma como a legislação é aplicada atualmente, pretende-se analisar a pesquisa realizada em campo, com o método quantitativo e, por fim, a proposta de uma forma que em um futuro próximo, possa sanar tal discussão.

Assim, acerca do tema, como irá ocorrer a aplicação da nova lei em relação aos contratos realizados anteriormente? O que fazer com as Súmulas e demais julgados anteriores a reforma? De qual forma essa dispensa poderia acontecer sem prejudicar de maneira significativa o salário do trabalhador?

A obra irá tratar de questão controvérsia do ordenamento jurídico, sendo de grande importância a apreciação, principalmente por ter diversas dúvidas acerca da constitucionalidade deste tema, possuindo interesses tanto de julgadores como de advogados, estudiosos da matéria, além do trabalhador e do empregador.


2. DAS HORAS IN ITINERE

2.1. Conceito

Trata-se de instituto criado por orientação jurisprudencial a partir da indispensabilidade da adequação social dos direitos trabalhistas, no que cerne à jornada laboral. É a partir da definição de tempo à disposição que as horas in itinere surgem com papel pertinente na área trabalhista.

Primeiramente, é importante pontuar o que são as chamadas horas in itinere, ou horas de percurso, estas são as horas em que se leva para ir de um lugar para outro. Na seara trabalhista, são as horas despendidas pelo empregado durante o percurso casa-trabalho e trabalho-casa, quando o local de trabalho for de difícil acesso ou se não houver transporte público regular.

Diante disso, deverão ser pagas como horas de efetivo trabalho, com a justificativa de que durante esse tempo, o trabalhador está a disposição do empregador, acarretando assim, na computação deste tempo na jornada de trabalho.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado - Curso de direito do trabalho, 12ª Edição, 2013, p. 927, conceitua jornada de trabalho como:

Lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.

A professora Alice Monteiro de Barros no livro – Curso de direito do trabalho, 7ª Edição, 2011, p. 662, conceitua o tema da seguinte maneira:

Jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens.

Antes da Lei nº 13.467/17, quando o cenário acima descrito era identificado, a legislação trabalhista assegurava ao empregado o pagamento das horas in itinere, pois, em regra, o salário do trabalhador é calculado pelo tempo que este, fica a disposição do empregador, e o entendimento consolidado anteriormente, demonstrava que neste percurso, o trabalhador já se encontrava a disposição.

2.2. Aspectos Históricos

Nos tempos antigos, mais precisamente nas cidades da Grécia e Roma, o trabalho era algo desprezado, sinônimo da falta de capacidade intelectual, destinado àqueles que não tinham habilidades artísticas ou políticas. A ideia de que o trabalho é algo que dignifica o homem, apenas surgiu nos tempos modernos, devido ao novo olhar desencadeado pelas revoluções industriais.

Tais revoluções tornaram-se um marco para as atividades laborais, passando a ter valores sociais e morais aos que as exerciam. Neste novo tempo, formaram-se dois grupos, aqueles que detinham meios econômicos para manter uma atividade e os que possuíam a força laboral como meio de garantir sua subsistência, sendo estes conhecidos atualmente como patrão e empregado.

Apesar do labor ter ganhado força, as condições em que os operários se encontravam no século XIX, eram ultrajantes. Sem escolha, por não receber o mínimo para sua subsistência, submetiam-se a qualquer condições de trabalho e moravam em casas apertadas, localizadas em espaços com esgoto a céu aberto, ocasionando a convivência com grande quantidade de insetos, ratos, e outras pragas, ficando expostos à fome e a vários tipos de doenças.

No ambiente de trabalho laboravam uma jornada exaustiva, muitas vezes chegando a 15/16 horas. Sendo essas em condições insalubres e perigosas, sem o uso de equipamentos de proteção, o que acarretava em graves desgastes físicos, lesões e sequelas permanentes.

Por conseguinte, devido ao grande desequilíbrio entre as duas classes, e as implantações das máquinas, provocando o aumento do desemprego, iniciou-se diversas manifestações, onde os trabalhadores exigiam a manutenção dos postos de trabalhos, melhores condições e salários compatíveis com sua força laboral.

Diante disso, diversos pleitos foram sendo incorporadas ao conjunto de medidas propostas para a melhoria das condições laborais, como a diminuição da carga horária para 10 horas diárias propostas pelo movimento cartista, que tinham o objetivo a inclusão política da classe operária na Inglaterra.

Concomitantemente com os acontecimentos do mundo, no Brasil ainda ocorria o término da escravidão, porém apesar das conquistas trabalhistas brasileiras terem sido realizadas de maneira tardia, ainda no final do século XIX foram realizado os primeiros movimentos para garantir avanços legais, demonstrando as primeiras vitória. A partir de então, houve o desencadeamento de melhorias, como a mão de obra assalariada pontuada globalmente pela consolidação das relações de trabalho.

Devido a isso, surgiram procuras por regulamentos que pontuassem as regras para estas relações. O governo brasileiro firmou com a Constituição Federal de 1891, que o trabalho fosse uma prática livre e remunerada, podendo o cidadão ter a possibilidade de vincular-se e desvincular-se dela conforme sua própria vontade.

Após a revolução de 1930 houve a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o que melhoraram as condições laborais. No inicio do século XX as primeiras leis trabalhistas foram criadas, as quais previam férias de 15 dias por ano e alguns direitos em relação aos acidentes de trabalho. Já a Constituição de 1934 aperfeiçoou os direitos trabalhistas incluindo o salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal, férias remuneradas, assistência médica e sanitária.

Contudo, as grandes transformações ocorreram no governo Vargas, onde se teve uma grande introdução de leis trabalhistas favoráveis aos trabalhadores, sendo este conjunto chamado de Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) criada a partir do decreto 5.452, de 1º de maio de 1943.

Depois da criação da CLT muitas leis foram adicionadas, como a que versa sobre a hora in itinere, a qual foi formada pelo entendimento jurisprudencial a partir da leitura do art. 4º da CLT, e os requisitos da sua incidência foram testificados pela doutrina em relação ao tempo de disposição e o tempo de deslocamento.

Diante disso, foi criada a Súmula 90 pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST, tratando-se das horas in itinere, conforme as matrizes descritas e posteriormente adotadas pelo legislador. Súmula 90 do TST, in verbis:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

A Súmula acima, descreve os requisitos necessários para caracterização das horas de percurso, sendo o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular e a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

Após as diversas decisões dobre a aplicação das horas de percurso, no ano de 2001 foi incluída a legislação pela Lei nº 10.243 de 19 de junho de 2001, o artigo 58, § 2º, da CLT:

Art. 58. - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

[...]

§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Tal artigo analisava que, em certos casos, o tempo despendido pelo trabalhador no deslocamento de casa até o trabalho, e vice-versa, eram consideradas horas trabalhadas, e, por isso, havia o acréscimo de horas na jornada, consideradas como horas extraordinárias e deveriam ser pagas com o respectivo adicional.

O posicionamento acima dito, durou até o ano de 2017, onde ocorreu a Reforma Trabalhista, projeto de lei proposto pelo ex-Presidente da República Michel Temer, trazendo consigo diversas mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instrumentalizadas pela lei nº 13.467 de 2017.

De acordo com o governo, o objetivo da reforma foi combater o desemprego e a crise econômica no país, já que, em tese, desoneraria o empregador de certas obrigações, o que proporcionaria maior nível de empregabilidade e consequentemente geração de renda.

A reforma alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, desclassificando as horas in itinere (horas de percurso) como horas extras, por entender que não se trata de tempo à disposição do patrão, desobrigando o empregador do pagamento. Artigo 58, §2º, da CLT, in verbis:

Art. 58. - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(...)

§ 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

O artigo supracitado deixa de contar as horas de percurso como disposição do empregador e dessa forma, não será computada na jornada de trabalho, desobrigando o empregador ao pagamento das referidas horas.

Com essa mudança houve o posicionamento de pessoas contra o pagamento das horas de percurso, defendendo a reforma trabalhista, como também, a favor de tais horas, alegando que a reforma acarretou na diminuição de direitos dos trabalhadores.

2.3. CORRENTES

A realização do pagamento das horas de percurso foi motivo de controvérsia e polêmica desde o início, dando origem a diversos posicionamentos acerca do tema.

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Dentre as opiniões formadas, há diversas instituições que se posicionaram contrárias a reforma trabalhista, observasse a OAB, a Central Única dos Trabalhadores e a Força Sindical. Além dos órgãos citados, outros agentes importantes na defesa dos direitos, como o Ministério Público do Trabalho e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho manifestaram-se contra a Reforma Trabalhista, alegando, dentre outros argumentos, a violação da Constituição Federal já que alteraria cláusula pétrea e convenções internacionais assinados pelo Brasil.

Além disso, alegam que tais alterações legislativas trariam precarização nos direitos dos trabalhadores levando-os a situação de pobreza, ocasionando um grave retrocesso social. Discorrem sobre a busca da valorização da dignidade da pessoa humana no trabalho, com fundamentação na Constituição Federal em seu art. 7º, onde estabeleceu um rol de direitos mínimos, com o intuito de proteger o trabalhador hipossuficiente na relação de trabalho, conforme o caput do art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”

Assim, com base na leitura do texto constitucional, percebe-se que o mesmo não permite que transcorram normas que não alcancem um grau superior de qualidade daquele já centrado anteriormente. A possibilidade de alteração dos direitos para adequação à realidade social é incontroversa, todavia, tais mudanças devem ser realizadas com o propósito de melhorias, os adeptos a essa corrente afirmam que a reforma trabalhista não é um exemplo disso, pois vai de encontro à preservação dos direitos sociais já garantidos, ocorrendo o chamado retrocesso.

O juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Geraldo Magela Melo, discorre acerca do retrocesso:

O princípio da vedação ao retrocesso é uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente.

Dessa forma, o que ocorre na economia e as mudanças das relações de trabalho existentes no mundo fático não podem ser usadas para permitir o retrocesso, dando ensejo a uma lei que acaba preconizando conquistas adquiridas ao longo de tantas revoltas e concretizadas na pauta de direitos fundamentais. Afirmam, que a reforma trabalhista, no geral, não pode ser considerada constitucional, pois somente estão sob o véu da Constituição as normas trabalhistas que têm o intuito de melhorar a condição social do trabalhador. Acerca disso, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino discorrem:

Esse princípio da vedação do retrocesso visa impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que, em maior ou menor escala, acabam por defender normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito reconhecido já concretizado.

Diante disso, defendem a inconstitucionalidade da supressão das horas in itinere alegando violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo esta devidamente reconhecida no texto constitucional, consagrada como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, in verbis:

Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana. […]

Por conseguinte, afirmam que o trabalhador, parte hipossuficiente da relação de trabalho, possui dificuldades diárias para a efetivação do seu direito ao labor, sendo este previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 23, além do ordenamento jurídico brasileiro no art. 6º. Uma das dificuldades mais pertinentes é o transporte coletivo, principalmente no que se trata à precariedade desse serviço. O problema do transporte pode acarretar atrasos no horário de chegada ao trabalho, antigamente com o pagamento das horas de percurso, os trabalhadores não tinham prejuízos, pois tais horas eram computadas como horas extraordinárias e recebidas ao final do mês, mas com a retirada desse direito, o trabalhador precisa compensar o tempo que chegou atrasado por conta do transporte da empresa, ficando muitas vezes cerca de 14 horas a disposição da empresa, sendo estes prejuízos ao expediente e à própria qualidade de vida do trabalhador.

Sobre a reforma trabalhista, os professores Maurício Godinho Delgado e Guilherme Guimarães Feliciano (Curso do Direito do Trabalho – Mauricio Godinho Delgado 2017, pág. 9) explanam:

A reforma trabalhista foi imaginada, originalmente, por meio de medida provisória editada pelo Presidente da República (embora por tudo duvidosos, na espécie, os requisitos constitucionais da necessidade e da urgência, ut art. 62, caput, CF). Adiante, à mercê da contrariedade externada por várias centrais sindicais, a Presidência entendeu por bem encaminhar para o Poder Legislativo federal o projeto de lei acima referido, atentando para o disposto no art. 22, I, da Constituição. A tramitação, porém, deu-se em regime de urgência, com assustador menoscabo por parte dos principais interlocutores situacionistas em atividade no Parlamento. “O Brasil tem pressa”, dizia-se a todo tempo. Teve muita pressa, mas pouco juízo. Realizaram-se inúmeras audiências públicas em diversas comissões regimentais, é verdade; mas o tempo revelou não serem mais que mise en scène oficial. Afinal, da apresentação do relatório Marinho à sanção pelo Presidente da República — e apesar de todas as inconstitucionalidades, inconvencionalidades e impropriedades denunciadas nas audiências e fora delas —, não se alterou uma vírgula sequer no texto em discussão. A Lei n. 13.467/2017 foi aprovada tal qual fora redigido o substitutivo de Rogério Marinho, sem qualquer alteração sensível. O próprio Senado Federal, pelo relator ali designado (Senador Ricardo Ferraço), abdicou ineditamente de sua função revisora: conquanto se reconhecessem publicamente os vícios formais e materiais do projeto, preferiu-se aprovar o texto como remetido pela Câmara dos Deputados, para que a Presidência da República providenciasse, depois, vetos pontuais e adequações temáticas por via de medida provisória. Os vetos jamais vieram, a propósito.

Mauricio Godinho critica a reforma trabalhista, alegando que deveria ser analisada mais afundo, sem a "pressa" na qual foi realizada, e que apesar de terem observados pontos destoantes, nada foi alterado, mesmo com vícios formais e materiais.

Além disso, alegam que existe um problema social, pois a desobrigação do empregador em relação ao pagamento das horas de percurso, o desobriga também das responsabilidades acerca do acidente que possa ocorrer no trajeto trabalho-casa e vice-versa. Portanto, cria-se uma forma de se desvincular com eventual acidente sofrido a caminho do trabalho, ocasionando mais uma desvantagem ao trabalhador, pois este não teria direito ao auxílio-doença, já que essa hipótese não se aplica mais. Assim o art. 21, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, dispõe:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O artigo supracitado demonstra que o auxilio-doença é uma obrigação do empregador, no momento em que o funcionário sofre acidente no percurso casa-trabalho e trabalho-casa, o qual deve ser analisado com o intuito de verificar se deve a ver a revogação tácita do mesmo, pois já que este percurso não é mais considerado à disposição do empregador, não deve ser computado tal responsabilidade.

Outro ponto importante é que, incertamente, na prática, o empresário continuará fornecer transporte aos trabalhadores, pois seria mais uma forma de reduzir custos para o empregador. Afirmam, que atualmente, as estatísticas demonstram que a maior parte da população tem algum tipo de dificuldade, rotineiramente, para comparecer até seu local de trabalho, principalmente quando a empresa está localizada em regiões interioranas ou de difícil acesso.

Diante do contexto, o trabalhador terá duas opções: será obrigado a mudar o local da residência, ou terá que ser flexível e adequar sua rotina à realidade do emprego que possui.

Em contrapartida, a reforma trabalhista proposta no Governo Michel Temer e apoiada pelos empresários e alguns economistas, teve como principal argumento a regularização das contas públicas, estimulação da economia e a criação de empregos, sendo estes proporcionados com a diminuição de encargos trabalhistas e pela aplicação dos recursos das empresas de forma mais otimizada.

A reforma trabalhista também foi apoiada pelo Movimento Brasil Livre, o qual realizou manifestação a favor da referida reforma. Além desses, o ex-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho demonstrou seu apoio, manifestando uma necessidade de flexibilização das normas trabalhistas brasileiras para assegurar empregos, quebrar o rigor da legislação e dar segurança jurídica aos empregadores em um ambiente de novos pensamentos e tecnologias. Afirma que a natureza da reforma foi o enaltecimento da negociação coletiva, que a remuneração como referência de indenização diminui o limite de discricionariedade do juiz, que acontece facilitando o processo e racionalizando a prestação jurisdicional.

Além disso, outro argumento é que a possibilidade de negociar a redução da jornada de trabalho com diminuição de salário, ajudaria a manter postos de trabalho em momentos de crise. Afirmam que apesar de parecer um retrocesso social dos direitos trabalhistas conquistados pelos empregados, na verdade se trata sobre inovação para beneficiar a todos os trabalhadores, pois a partir de então o empregador passa ter a chance de fornecer transporte de qualidade aos seus empregados sem a preocupação do pagamento das horas de percurso e os reflexos trabalhistas.

Por conseguinte, alegam que há uma injustiça com o empregador, pois além de fornecer transporte para seus funcionários, ainda eram obrigados a pagar pelas horas referente ao tempo gasto com o deslocamento, onde esses funcionários iam dormindo, mexendo em aparelhos telefônicos, descansando. Ocorre injustiça, também, em relação aos trabalhadores de grandes centros, que por várias vezes precisam utilizar de 2, 3 ou 4 conduções para chegar ao seu posto de trabalho e a mesma coisa na volta para a sua residência.

Dessa forma, aludem que não se deve enxergar esta supressão como um retrocesso, e sim, como apenas uma atualização que faz-se mais justa a relação entre empregado e o empregador, que passa a custear apenas com os custos do transporte em si, gasolina, motorista, manutenções e outros, algo que posteriormente poderá ser estendido até aos empregados urbanos, mesmo estes possuindo auxílio do transporte público até o local de trabalho.

Frisa-se também, que sob o ponto de vista empresarial o custo acrescentado ao empregador que proporcionava o transporte aos funcionários, atuava como desestímulo à concessão desse benefício. Exemplo disso, foi a ocorrência em diversos locais que os empregadores deixaram de fornecer o transporte aos seus funcionários que trabalhavam em locais de difícil acesso, não servido por veículo público.

Essas consequências geram situações desconfortáveis e precárias, pois os trabalhadores precisam arrumar uma maneira para ir ao serviço, que por muitas vezes acaba sendo meios pouco seguros, como por motocicletas, onde apenas é permitido duas pessoas, mas ocorre o compartilhamento com três ou quatro, superlotação de carros, impossibilitando o uso do cinto de segurança para todos e outras formas, o que torna mais perigoso e suscetível de acidentes o percurso casa- trabalho e vice-versa.

Dessa forma, ao contrário das alegações do tópico anterior, os defensores das horas de percurso, alegam que no momento que os empregadores são desobrigados do pagamento das horas in itinere, este é incentivado a oferecer condução e, assim, simplificar o trajeto do empregado e contribuir com o seu rendimento no trabalho. Afinal, o comparecimento das funcionários ao local de trabalho é algo que tanto o empregador quanto o empregado possuem interesse, ambos para auferir renda.

Até mesmo quando as horas de percurso eram pagas, a jurisprudência discorria se estava correto ou não a aplicação das horas in itinere, assim, persistia o entendimento de que o fornecimento de transporte para os funcionários irem trabalhar em locais de difícil acesso ou não servido por transporte público gerava ônus desproporcional e injusto para a empresa, pois conforme a norma, o empregador custearia com a indenização pelo tempo de deslocamento até o posto de serviço, contando como se o trabalhador estivesse laborando, como se vê no acórdão:

A visão moderna do direito do trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou 'não servidos por transporte regular’ deixam de sê-lo diante da condução oferecida. Ademais, conflita com o bom senso jurídico o inexplicável entendimento de que empregados que se valham não raro de mais de uma condução para alcançar o seu local de trabalho não sejam beneficiados com a jornada in itinere, enquanto é reconhecida àqueles que são transportados das suas casas até o local de trabalho, em condução especial.

Ac.TRT 12ª Reg. 2ª T (Proc. 3308/91) Rel. Juiz Hemut A. Schaarschimidt, Synthesis nº p. 252).

Nota-se pelo acórdão acima, que os pensamentos já estavam apontando pela descaracterização do direito ao pagamento das horas de deslocamento, pois demonstram um ônus desproporcional para o empregador. Tais pensamentos foram fixados na redação da reforma trabalhista em 2017.

A crítica ao fornecimento de horas in itinere também se baseava no argumento de que o transporte é responsabilidade do Poder Público, devendo assim, que se cobre do governo o transporte nos pontos que não estavam sendo servidos.

2.4. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

A partir de novembro de 2017, quando se iniciou a vigência da reforma trabalhista, passaram não ser mais devidas, em nenhuma hipótese.

Diante disso, ocorre uma certa confusão acerca de como pagar o salário dos funcionários que ingressaram antes e depois da reforma. Assim, o empregador irá se deparar com realidades distintas no interior de sua empresa:

  • i) funcionários com contratos rescindidos até antes de novembro de 2017;

  • ii) empregados com contratos iniciados antes da vigência da nova lei se estendendo até após novembro de 2017;

  • iii) empregados contratados após a vigência da nova lei.

Nesse ponto, importante frisar que, por tratar as horas in itinere de direito material, a reforma trabalhista não irá retroagir aos contratos realizados e concluídos anterior à vigência da nova lei, entendendo ser ato jurídico perfeito constitucionalmente assegurado. Sedo assim, as relações jurídicas de trabalho com fim até antes da vigência da nova lei, ou seja, antes de 13.de novembro de 2017, irão respeitar o antigo texto legal, assim, os funcionários desde que preenchidos as termalidades legais da época, irão ter direito a tais horas.

Apesar da reforma trabalhista objetivar o benefício da maior parte dos empregados, afastando o pagamento das horas de percurso, estimulando as empresas a fornecer transporte, é notório que este afastamento irá prejudicar a remuneração dos funcionários que já tinham o pagamento deste adicional em sua remuneração.

Assim, por dispor acerca de direito adquirido pelo funcionário, a hora extra referente ao tempo de deslocamento casa-trabalho, trabalho-casa, preenche o salário complementando a remuneração, por respeito ao princípio da irretroatividade da norma, sabe-se que o afastamento da hora in itinere, aplica-se somente aos novos contratos, ou seja, os funcionários com contratos anteriores a novembro de 2017 que já tinham direito a esta remuneração devem continuar recebendo, somente se trocarem de emprego, realizando novo contrato que não irão ter direito ao pagamento dessas horas de percurso.

Ademais, importante pontuar, que a nova legislação permite a livre negociação do empregador com o funcionário, ambos em livre escolha e vontade, pautando os ajustes dos novos termos contratuais, e dessa forma, podem afastar a hora in itinere, conforme demonstrado na ementa a seguir:

Ação anulatória. Norma coletiva com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017. Supressão das horas in itinere. Comprovada concessão de outras vantagens. Incidência do entendimento adotado nos processos STF-RE 590.415/SC e STF-RE 895.759/PE. Ausência de distinguishing. Validade da cláusula. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos processos RE 590415/SC (com repercussão geral reconhecida) e RE 895759/PE, admitiu a validade de acordos coletivos que embora tenham afastado direito assegurado aos trabalhadores pela legislação vigente, concedeu-lhes vantagens compensatórias, ante o princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Assim, é válida cláusula de convenção coletiva que retira o direito às horas in itinere, em razão da comprovada concessão de outras vantagens econômicas e socais não previstas em lei, registradas em diversas cláusulas do mesmo instrumento normativo (indenização na aposentadoria, auxílio escolar, indenização especial de despedida, entre outras), não havendo qualquer distinguishing que autorize a não incidência do entendimento adotado pela Suprema Corte ao caso concreto. Sob esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, e, por maioria, deu-lhes provimento para julgar improcedente a pretensão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Katia Magalhães Arruda, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa.

TST-RO22201-91.2016.5.04.0000, SDC, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 19.2.2019

Assim, para não ocorrer divergência entre as fontes do direito trabalhista, deverá proceder à revisão da jurisprudência adaptando-a à realidade jurídica, realizando a alteração do texto das Súmulas 90, qual dispõe os requisitos para o pagamento das horas de percurso e a 320 do TST, que fala sobra a inafastabilidade das horas de percurso.

Nesse sentido, apenas exemplificativamente, Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges defendem que “O tempo gasto pelo empregado como percurso casa-trabalho e trabalho-casa foi desconsiderado como tempo à disposição e, assim, como tempo de serviço. (...), com isso, devem ser canceladas as Súmulas 90 e 320 do TST.”.

Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro deve encaminhar-se para a anulação das Súmulas 90 e 320 do TST, para que se tenha uma segurança jurídica e não seja aplicada decisões conflitantes.

2.5. PESQUISA DE CAMPO

Após efetuado o estudo das correntes, foi realizada uma pesquisa de campo com o intuito de se ter um maior conhecimento sobre o a opinião das pessoas em relação a este assunto, trata-se de uma pesquisa quantitativa, que usa técnicas de coleta de dados, que podem ser: entrevistas, questionários, formulários, etc, a utilizada no presente caso foi a de questionários.

A pergunta “Você é a favor ou contra ao pagamento das horas in itinere (horas de percurso) ao trabalhador?’’ foi realizada para 65 (sessenta e cinco) pessoas e teve o seguinte resultado:

Figura 1 – Opiniões sobre o pagamento das horas in itinere

As variáveis consideradas demonstram que 42% das pessoas possuem receio em assumir um posicionamento, 33% são a favor do pagamento das horas in itinere e 25% são contra. Diante disso, para as pessoas que responderam “depende”, foi questionado o motivo. A resposta mais frequente, fornecida por 48% das pessoas, foi a que o trabalhador não deve ficar sem essa ajuda com a atual crise do Brasil, pois ficaria difícil se manter, mas que o empregador não deve ter o ônus de pagar as horas de percurso se já está fornecendo o veiculo (resposta 1), outro argumento dado por 33% das pessoas, é que alguns trabalhadores mentem acerca do local da sua residência para receber as horas indevidamente (resposta 2), cerca de 12% responderam que não acham correto a forma como são impostas as horas de percurso (resposta 3) e 8% não justificaram.

Figura 2 – Justificativas

Ao confrontar as respostas, é possível analisar que a justificativa de que o trabalhador não deve ficar sem essa ajuda com a atual crise do Brasil, pois ficaria difícil se manter, mas que o empregador não deve ter o ônus de pagar as horas de percurso pois já está fornecendo o veículo, é a mais recorrente.

Diante disso, uma solução seria a realização de uma reforma tributária, com a redução dos tributos, para que uma pessoa que recebe um salário mínimo possa realmente garantir as condições mínimas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, elencadas no artigo 7, inciso VI, da Constituição Federal, sem depender para isso do pagamento de horas extras pelo tempo de percurso, podendo ter uma vida justa sem precisar acarretar ônus ao empregador.


4. CONCLUSÃO

Ao final dessas breves laudas, necessário se faz concluir que se por um lado a reforma se mostra benéfica, podendo ser considerada um estímulo ao fornecimento de transporte gerando mais segurança, conforto e facilidade aos seus empregados, de forma menos onerosa, por outro lado suprime um direito conquistado há muitos anos, que auxilia no sustento da casa de muitas famílias.

Diante disso, mesmo depois de toda discussão apresentada, não pude me posicionar a favor ou contra ao pagamento das horas de percurso, pois vejo que traz prejuízos tanto ao trabalhador quanto ao empregador.

Com as devidas mudanças no cenário atual brasileiro, é possível desobrigar o empregador do pagamento das horas de percurso e não prejudicar a renda necessária do trabalhador. Contudo, a empresa deve realizar o fornecimento de transporte de maneira correta, pontual, para que não ocorra atrasos no horário da jornada de trabalho, acarretando prejuízo ao trabalhador.

Por fim, defendo a realização de uma reforma tributária, conforme já dito anteriormente, com a redução dos tributos, para que o trabalhador que recebe um salário mínimo possa realmente garantir as condições mínimas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, elencadas no artigo 7, inciso VI da Constituição Federal, sem depender para isso do pagamento de horas extras pelo tempo de percurso.


REFERÊNCIAS

A reforma trabalhista e a supressão do pagamento das horas in itinere. Disponível em: https://domtotal.com/noticia/1252355/2018/05/a-reforma-trabalhista-e-a-supressao-do-pagamento-das-horas-in-itineri/. Acesso em: 08/05/2019

As horas in itinere na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61929/as-horas-in-itinere-na-reforma-trabalhista-lei-n-13-467-2017. Acesso em: 01/06/2019

Direitos Trabalhistas - História, evolução e perdas. Disponível em: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/direitos-trabalhistas-historia-evolucao-e-perdas. Acesso em: 08/05/2019

Horas in itinere e a reforma trabalhista. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281608,61044-Horas+in+itinere+e+a+reforma+trabalhista. Acesso em: 01/06/2019

O instituto das horas in itinere e a reforma trabalhista de 2017: análise e crítica. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73226/o-instituto-das-horas-in-itinere-e-a-reforma-trabalhista-de-2017-analise-e-critica. Acesso em: 12/05/2019

Reforma Trabalhista acaba com o pagamento de horas in itinere. Disponível em: https://blog.ipog.edu.br/direito/reforma-trabalhista-acaba-com-o- pagamento-de-horas-in-itinere/. Acesso em: 12/05/2019

Uma breve história dos direitos do trabalho. Disponível em: https://www.politize.com.br/direitos-trabalhistas-historia/. Acesso em: 31/05/2019


Abstract: This article aims to analyze the Institute of the Hours in itinere (hours of travel) in the work relations, in the face of the labor reform held in 2017, in order to understand whether it was correct or not to withdraw the payment of the hours of travel. The dialectical method of research was adopted, with Fulcrum in the approaches of the analyzed currents, in addition to bibliographic research, from consultations in laws, published works, articles and dissertations. With the labor reform there was the positioning of people against the payment of the hours of travel, as well as in favor of such hours, claiming that the reform caused the reduction of workers ' rights. After the discussion about these currents, it is concluded that it is possible to disobligate the employer from the payment of the hours of travel and not to impair the required income of the worker. However, it is necessary that changes occur in the way that the company is provided, as well as a tax reform, so that workers can live worthily with a minimum wage.

Key words: : Hours in itinere. Course hours. Labor reform. Consolidation of labor laws. Labor Day.

Sobre a autora
Gabrielle Ganassoli

Faculdade Ideal – FACI/WWYDEN. Curso de Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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