O instituto das horas in itinere e a reforma trabalhista de 2017: análise e crítica

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10/04/2019 às 23:50
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É possível a aplicabilidade do instituto das horas in itinere após edição da Lei 13.467/2017, visto possuir características de direitos humanos com respaldo em Tratado Internacional, a saber a OIT - Organização Internacional do Trabalho, do qual o Estado brasileiro é signatário.

RESUMO: O presente trabalho tem como escopo analisar o instituto das horas in itinere nas relações de trabalho em perímetro urbano, em face da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, a começar por uma análise teórica da jornada de trabalho, incluindo seu conceito e tratamento recebido ao longo da história, como também trazer o arcabouço jurídico que influenciou o seu reconhecimento pela sociedade global. Em seguida, analisa-se a gênese do instituto das horas in itinere, sob a ótica das circunstâncias que culminaram em edições de normas regulamentadoras, e as implicações deste instituto na jornada de trabalho. Por fim, refletiremos sobre a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 que revogou a incidência das horas in itinere em perímetro urbano, e discutiremos hipóteses de continuidade da aplicação do referido instituto pelos tribunais sob a égide de aspectos doutrinários mais recentes.

Palavras-chave: Horas in itinere. Reforma Trabalhista. Jornada de Trabalho. Direito do Trabalho.

ABSTRACT:This study analyzes the institute of the in itinere Hour in face of the Labor Legislation Reform in 2017, starting with a theoretical analysis of the working day, including its concept and treatment received throughout history, as well as bringing the legal framework that influenced its recognition by global society. Next, we analyze the genesis of the institute of hours in itinere, under the perspective of the circumstances that culminated in editions of regulatory norms, and the implications of this institute in the work day. Finally, we will reflect on the Labor Reform that occurred in 2017 that revoked the incidence of hours in itinere in urban perimeter, and we will discuss hypotheses of continuity of the application of said institute by the Courts under the aegis of more recent doctrinal aspects.

Palavras-chave: In itinere Hour. Labor Legislation Reform. Working Day. Labor Law.

Sumário:1.INTRODUÇÃO. 2.A JORNADA DE TRABALHO. 2.1 CONCEITO. 2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.2.1 Jornada de Trabalho na Idade Antiga e na Idade Média. 2.2.1 Jornada de Trabalho na Idade Antiga e na Idade Média. 2.2.2 Jornada de Trabalho na Idade Moderna e Idade Contemporânea. 2.3 Jornada de Trabalho na República de 30 no Brasil. 2.4 A jornada de Trabalho com Status Constitucional. 2.5 Jornada de trabalho a partir da Constituição Cidadã. 2.6 Jornada de Trabalho sob amparo de Legislação Ordinária. 3. HORAS IN ITINERE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3.1 Horas in itinere e sua conversão em horas extraordinárias. 3.2 Horas in itinere e o ônus da prova. 4. HORAS IN ITINERE E A REFORMA TRABALHISTA DE 2017.   4.1 Horas in itinere e a possibilidade de reconhecimento do Direito após a Reforma Trabalhista de 2017.  4.2 – A Reforma Trabalhista e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A finalidade deste trabalho é analisar sob prisma acadêmico as horas in itinere, na seara trabalhista urbana, percorrendo códigos e manuais que dão o amparo legal e jurisprudencial ao tema ora em pauta, com propósito de compreender o instituto e seus desdobramentos.

  Para tanto, foram consultados conteúdos doutrinários e legislações pátria e de Direito Internacional que abordam o tema jornada laboral.

Certo que não conseguiremos exaurir o assunto, entretanto, abordaremos no segundo capítulo alguns aspectos quanto a Jornada de Trabalho, seu conceito, sua evolução histórica e o tratamento recebido na República de Vargas, estendendo-se até hodiernamente.

Ainda no segundo capítulo, falaremos da ascensão ao status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, assim como abordaremos sobre o tratamento concedido pela Constituição Cidadã de 1988 aos direitos trabalhistas. Em seguida, avançaremos para a introdução na legislação ordinária e sua ocorrência nos tribunais laborais pátrios. Em momento posterior, teremos como pauta a relação das horas de deslocamento e sua conversão em horas extraordinárias conforme preceitua a doutrina brasileira.

No terceiro capítulo, falaremos sobre as horas itinerárias e sua gênese, ocorrida em 1978 pela edição da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. Neste capítulo serão aventados os critérios definidos pelo Tribunal para a incidência da aplicação das horas in itinere. Vale dizer que estabeleceremos a consequência imediata do reconhecimento das horas de deslocamento.  Neste capítulo também será trazido à baila a conversão das horas in itinere em horas extraordinárias e trataremos sobre a responsabilidade de se produzir a prova necessária para sua caracterização.

Por fim, analisaremos a reforma trabalhista ocorrida em 2017, sob a hipótese de continuidade do direito ao recebimento das horas de trajeto pelo trabalhador, de acordo com as condições específicas, no perímetro urbano. Outrossim, faremos a análise da Reforma Trabalhista em relação aos preceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especificamente a Convenção 155.


2 A JORNADA DE TRABALHO

Tratar do assunto de horas de labor, como horas in itinere, requer uma abordagem do tempo em que o trabalhador fica à disposição do empregador, de modo que se torna mister analisar conceitualmente a jornada de trabalho e de sua evolução histórica.

2.1.CONCEITO

O Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa MICHAELIS conceitua jornada como sendo “Marcha ou percurso que se faz em um dia”. Extraindo o conceito do vernáculo pátrio podemos compreender que equivale a um período transcorrido, lapso temporal, um intervalo de tempo de uma atividade que se estende até ao ocaso do dia.

O mesmo glossário conceitua trabalho como “Conjunto de atividades produtivas ou intelectuais exercidas pelo homem para gerar uma utilidade e alcançar determinado fim”. E continua dizendo: “atividade profissional, regular, remunerada ou assalariada, objeto de um contrato trabalhista”.

A doutrina pátria, na lavra do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado (2015, p. 927), conceitua jornada de trabalho da seguinte forma:

Lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.

O que se pode extrair da lição do citado autor é que a jornada de trabalho se configura como um espaço de tempo em que o obreiro se coloca à disposição do empregador para cumprir o que foi estipulado em contrato. Destarte, compreende-se, que não se computa os intervalos interjornadas e intersemanais a que venha fazer gozo o trabalhador. Acerca dos intervalos interjornadas e intersemanais, DELGADO (2015, pág. 1029) pronuncia seus objetivos: 

Os objetivos dos intervalos interjornadas e intersemanais tendem a ser mais amplos do que os característicos dos intervalos intrajornadas. É verdade que também visam tais lapsos temporais recuperar as energias do empregado, em seguida ao cumprimento diário ou semanal de seu labor. Nesse sentido, também eles se constroem em torno de preocupações voltadas à saúde e, higiene e segurança do obreiro, tal como os intervalos intrajornadas. Entretanto, concomitantemente a este primeiro objetivo de suma relevância, visam ainda os intervalos interjornadas e intersemanais assegurar ao trabalhador lapsos temporais diários e semanais mínimos para sua fruição pessoal, inclusive quanto a sua inserção no contexto familiar e comunitário. Esses intervalos significativamente mais amplos do que os anteriores é que, na verdade. permitem assumir o obreiro outros fundamentais papeis cotidianos, além do concernente ao ser econômico que desempenha no âmbito da relação empregatícia. Tais intervalos é que permitem, portanto, que se fale em um trabalhador como ser familiar (integrado a seu núcleo básico de laços de sangue e afetividade), ser social (partícipe de problemas e anseios comunitários), ser político (sujeito das decisões políticas na sociedade e no Estado). Este tipo de intervalo mais largo é que cria condições mínimas para que se possa. em suma, iniciar referências ao trabalhador como ser humano completo e como cidadão.

A professora Alice Monteiro de Barros (2010, p. 662) conceitua jornada de trabalho na seguinte perspectiva: “jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens”.

Segundo o professor Amauri Mascaro Nascimento (2011, p. 770) a jornada de trabalho é uma medida de tempo de trabalho, conforme se vê a seguir:

O vocábulo giornata, que em italiano significa dia, tem diversos sentidos, próximos, mas não coincidentes, em seu núcleo, sempre indicando uma relação de tempo que pode ser examinada sob diversos aspectos, como a medida da duração desse tempo, a sua distribuição em módulos de repartição diário, semanal, mensal ou anual, a contagem desse tempo para distinguir o que é incluído ou excluído dela, o horário de começo e fim desse tempo, a classificação dos tipos como o período noturno, diurno, normal, extraordinário, sobreaviso e assim por diante. Jornada como medida do tempo de trabalho é o estudo dos critérios básicos destinados a esse fim, a saber, o que é o que não é incluído no tempo de trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os intervalos para descanso ou alimentação.

Percebe-se que há consonância entre os autores acima citados, pois o entendimento de que o trabalhador se dispõe a permanecer às ordens daquele a quem está subordinado para consecução de tarefas e, ainda mais, disposto a empregar suas energias, seu melhor tempo, sua dedicação para cumprimento do acordado em contrato de trabalho.

2.2EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2.2.1 Jornada de Trabalho na Idade Antiga e na Idade Média

Na história primeva, o que se sabe a respeito da jornada de trabalho entre os povos antigos, dos quais destacamos os Egípcios (entre os séculos XV a XIII a.C), consta de manuscritos que nos apresentam algumas referências acerca da atividade laboral de então. De forma geral, relatam trabalhos forçados de povos estrangeiros como mão de obra para toda e qualquer atividade, inclusive de construção civil. Uma das histórias mais conhecidas da humanidade, retrata como foram erguidos os monumentos e efígies do Egito antigo, de acordo com o relato do Livro do Êxodo:

E puseram sobre eles maiorais de tributos, para os afligirem com suas cargas. Porque edificaram a Faraó cidades de tesouros, Pitom e Ramessés. Mas quanto mais os afligiam, tanto mais se multiplicavam, e tanto mais cresciam; de maneira que se enfadavam por causa dos filhos de Israel.E os egípcios faziam servir os filhos de Israel com dureza; assim lhes fizeram amargar a vida com dura servidão, em barro e em tijolos, e com todo o trabalho no campo; com todo o seu serviço, em que os obrigavam com dureza. (BÍBLIA SAGRADA, Êxodo 1, 11-14).

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Constata-se, a partir do relato das Escrituras Sagradas, que não havia limitação ao tempo de labor, provavelmente baseavam-se pela iluminação do dia, enquanto houvesse luz, os escravos trabalhavam até o ocaso, sem descanso e sob castigos físicos para aumentar a produtividade. Conforme DELGADO (2015, p. 90) a relação jurídica da escravidão, determinava ao prestador que estivesse “submetido de modo pessoal e absoluto ao tomador dos serviços”, daí podemos inferir que o indivíduo não tinha status de pessoa, mas de um objeto, de um bem descartável.

A experiência histórica dos trabalhos forçados entre os povos antigos ocasionou uma evolução indelével no direito consuetudinário da escravidão. O povo que um dia foi escravizado e amargou durante um regime truculento, séculos depois emprega uma forma de servidão mais atenuada. Isto se vê no Código Hebreu, possuindo 613 artigos mandamentais, o Tariag Hamitzvot, classificados em 248 mandamentos positivos e 365 mandamentos negativos. No tocante às leis a favor dos escravos, prenuncia que na escravidão por dívida envolvendo concidadãos, o devedor inadimplente deveria receber tratamento de jornaleiro e peregrino, ou seja, tratado com hospitalidade ao invés de tirania:

Também se teu irmão empobrecer, estando ele contigo, e vender-se a ti, não o farás servir como escravo. Como jornaleiro e peregrino estará contigo; até ao Ano do Jubileu te servirá; então, sairá de tua casa, ele e seus filhos com ele, e tornará à sua família e à possessão de seus pais. Porque são meus servos, que tirei da terra do Egito; não serão vendidos como escravos. Não te assenhorearás dele com tirania; teme, porém, ao teu Deus. (BIBLIA SAGRADA, Levítico 25, 39)

Povos contemporâneos aos israelitas, como os sumérios, também possuíam codificações que regiam a sociedade. O Código de Hamurabi, compilação de 282 artigos de leis existentes entres os povos semitas, idealizado pelo sexto rei sumério e fundador do império babilônico (atual Iraque), também previa a servidão por dívidas com aplicação atenuada, conforme §117 do Código de Hamurabi:

Se uma dívida pesa sobre um awilum e ele vendeu sua esposa, seu filho ou sua filha ou os entregou em serviço pela dívida, durante três anos trabalhando na casa de seu comprador ou daquele que os têm em sujeição, no quarto ano será concedida sua libertação.

 Segundo Emanuel Bouzon (2000, p. 32,33), a sociedade hamurabiana era dividida em três estamentos, a awilum (livres), wardum (escravos de guerra) e masenkak (classe intermediária de livres), sendo que o primeiro era o estamento dos que possuíam direitos plenos inerentes a cidadania.

Consequentemente, as adequações da jornada de trabalho foram sendo estabelecidas, entre os Hebreus, com jornada semanal de seis dias e um descanso obrigatório no sábado para todos os trabalhadores, incluindo estrangeiros, com escopo de repouso de suas obras. Tal legislação era extensiva também aos animais utilizados na atividade laboral.

Guarda o dia de sábado, para o santificar, como te ordenou o Senhor teu Deus. Seis dias trabalharás, e farás todo o teu trabalho. Mas o sétimo dia é o sábado do Senhor teu Deus; não farás nenhum trabalho nele, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu boi, nem o teu jumento, nem animal algum teu, nem o estrangeiro que está dentro de tuas portas; para que o teu servo e a tua serva descansem como tu; Porque te lembrarás que foste servo na terra do Egito, e que o Senhor teu Deus te tirou dali com mão forte e braço estendido; por isso o Senhor teu Deus te ordenou que guardasses o dia de sábado. (BIBLIA SAGRADA, Deuteronômio 5,12-15) 

A história medieval, período que se estende dos Séculos V ao XV, faz uma ruptura com o padrão civilizatório da história antiga. No tocante à jornada de trabalho, não mais se aceitava a escravidão que degradava o ser humano, com horas de trabalho extenuantes, como sustentáculo do sistema de produção, sobretudo nos países europeus. Utilizavam o instituto da servidão.  No entanto, houve tentativas de manutenção do trabalho escravo, como registra o professor Arnaldo Süssekind (2010, p.5):

Na Idade Média [a escravidão] foi, em grande parte, substituída pela servidão; e, apesar de combatida, desde então, por importantes correntes do pensamento, caminhou com a história, sendo até incrementada, nos albores da época contemporânea, por ingleses, holandeses e portugueses, em tráfico contínuo para as respectivas colônias.

A Revolução Francesa condenou a escravidão e, em meados do século XIX, ela foi proibida nos territórios dominados pela Inglaterra. Em 1888 foi abolida no Brasil.

A utilização do instituto da servidão demonstrou ser uma evolução sistemática para se estabelecer os limites da jornada de trabalho. Em espécie, era uma forma de trabalho em que o servo, denominado colono, descendente de escravo muitas vezes, trabalhava em uma terra produtiva, gerando dividendos para o seu senhor e em troca recebia proteção e o direito de moradia na terra que semeava.

Este modus operandi social se tornou um firme fundamento para o sistema econômico do regime feudal.  Sobre este fenômeno nos explica SÜSSEKIND (2010, p. 6,7):

Era o regime feudal. O colono, oriundo de antigas gerações de escravos ou de trabalhadores livres, vinculava-se juridicamente à terra colonizada, juntamente com os seus familiares, tomando-se um parceiro obrigatório do eventual detentor do feudo. Daí a expressão “servo da gleba".

A obrigação de o servo cultivar a terra a que pertencia era irredimível, não se resolvendo por sucessão no feudo. A evolução foi sutil: o escravo era coisa, de propriedade do seu amo; o colono era pessoa, pertencente à terra. Sendo “pessoa”, sujeito de direito, podia transmitir, por herança, seus animais e objetos pessoais: mas transmitia também a condição de servo.

Observamos que na Idade Média houve um avanço na humanização das relações de trabalho. Corrobora com essa tese, as palavras do magistrado do Tribunal Constitucional da Espanha, Alfredo Montoya Melgar (2016, p.13):

A Idade Média experimentou uma atenuação fundamental do antigo regime de escravidão, cujo declínio acentuara-se na época de Marco Aurélio e dos Severos, como resultado de sua política igualitária. Por outro lado, dois fatores importantes haviam contribuídos para a crise da instituição: uma ideológica, constituída pela recepção do ideal humanitário do cristianismo e pelo surgimento da filosofia estoica; outro, as deserções massivas dos escravos rurais que que deixaram as terras a quem foram submetidos.

 A professora Alice Monteiro de Barros (2016, p. 48), também destaca a evolução da jornada laboral ao longo da história, como ocorrera com os chamados “servos da gleba”, na Idade Média, que passaram da condição de objeto, no período escravocrata, para serem considerados como pessoa, ou seja, sujeito de direitos.  Não obstante, se observava no Baixo Império Romano a aplicação de tratamento semelhantes aos da escravidão, conforme detalha abaixo:

No período feudal, de economia predominantemente agrária, o trabalho era confiado ao servo da gleba, a quem se reconhecia a natureza de pessoa e não de coisa, ao contrário do que ocorria com os escravos. Não obstante, a situação do servo, pelo menos no Baixo Império Romano, era muito próxima a dos escravos. Eles eram escravos alforriados ou homens livres que, diante da invasão de suas terras pelo Estado e, posteriormente, pelos bárbaros, tiveram que recorrer aos senhores feudais em busca de proteção. Em contrapartida, os servos estavam obrigados a pesadas cargas de trabalho e poderiam ser maltratados ou encarcerados pelo seu senhor, que desfrutava até mesmo do chamado jus primae noctis, ou seja, direito à noite de núpcias com a serva da gleba que se casasse.

2.2.2 Jornada de Trabalho na Idade Moderna e Idade Contemporânea

Da Idade Moderna, compreendida do Século XV ao Século XVIII, chegando aos nossos dias, foi um momento de afirmação das conquistas na seara trabalhista. É verdade que foram alcançadas morosamente, isto porque inicialmente, não se falava em limitação da jornada de trabalho diária, como já abordado anteriormente.

Barros (2008, p.51) salienta a respeito da situação em que as mulheres e os menores viviam, no tocante a jornada de trabalho na França da Revolução Industrial, conforme menciona a referida autora, onde realizavam jornadas desumanas, extenuantes e degradantes. Tais jornadas se justificavam em substituição ao trabalho de homens, devido à redução de esforço muscular para a realização das tarefas:

O emprego generalizado de mulheres e menores suplantou o trabalho dos homens, pois a máquina reduziu o esforço físico e tornou possível a utilização das “meias forças dóceis”, não preparadas para reivindicar. Suportavam jornadas desumanas e condições de higiene degradantes com graves riscos de acidentes.

No Século XIX, as condições de trabalho e a exposição aos abusos da exploração do trabalho infantil chocavam os pesquisadores de então. Era uma época em que não se falava em longevidade, pois não havia possibilidade diante de tais ambientes insalubres e danosos. Barros (Op.cit, p. 51) nos acrescenta:

O célebre relatório do médico Villermé, alusivo aos trabalhadores franceses do séc. XIX, revela que só 27 dos filhos dos operários empregados chegavam a completar 10 anos de idade e outros morriam entre sete e 10 anos. Eles trabalhavam durante 16 ou 17 horas diárias.

Conforme a lavra de MONTOYA MELGAR (2003, p.56, Apud Barros Op. cit., p. 51), os trabalhos em fábricas envolviam crianças de até oito anos de idade que faziam longas marchas diárias para chegarem ao local onde efetivamente exerciam suas atividades.

Isso não é trabalho que se impõe a crianças de seis a oito anos, mal alimentadas, obrigadas a percorrer, desde às 5 horas da manhã, grandes distâncias que nos separava das fábricas. Em 1871, a autoridade médica inglesa informou ter encontrado uma criança de três anos em uma fábrica de fósforo de Bethnal Green.        

Para a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro, Vólia Bomfim Cassar (2014, p.15), o período da Revolução Industrial foi um tempo de exploração de mão de obra infantil de níveis alarmantes, com jornada de trabalho desumana:

Ano 1775 – Revolução Industrial Com a descoberta e o desenvolvimento da máquina a vapor, de fiar   e   tear (1738 –  1790) expandiram-se as empresas, pois o trabalho passou a ser feito de forma mais rápida e produtiva, substituindo-se o trabalho do homem pelo da máquina, terminando com vários postos de trabalho, causando desemprego. Nasce a necessidade do trabalho do homem para operar a máquina e, com isso, o trabalho assalariado.  Substituía-se o trabalho do homem pelo do menor e das mulheres, que eram economicamente mais baratos e mais dóceis. Prevalecia a lei do mercado onde o empregador ditava as regras, sem intervenção do Estado – liberdade contratual. A jornada de trabalho era de 16 horas e a exploração da mão de obra infantil chegou a níveis alarmantes. O Direito do Trabalho nasce como reação às Revoluções Francesa e Industrial e à crescente exploração desumana do trabalho. É um produto da reação ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano.

Como se vê, os empregadores fabris não respeitavam limites éticos ou morais, nem se condicionavam aos limites biológicos, como sexo e idade. O empregador do Século XVIII agia de maneira predatória e sob suas próprias regras, prevalecendo a norma do mais forte. Sob esta ótica, observamos que o preço para o desenvolvimento na Idade Moderna foi muito elevado para a humanidade, não foi apenas o suor derramado, mas a saúde de homens, mulheres e crianças que se obrigavam, no limite de sua necessidade, ao trabalho industrial desumano.

Somente a partir do ano de 1847 na Inglaterra, e na França em 1848, que surgiram os primeiros atos normativos com propósito de delimitar a jornada laboral diária. Segundo DELGADO (2015, p. 97) era o processo de formação e consolidação do Direito do Trabalho, processo que ultrapassou os limites do século XX, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a promulgação da Constituição do México e da Constituição de Weimar. O que se constituiu alento para os trabalhadores expostos a condições degradantes. Esse momento histórico foi de profícua produção legislativa, no tocante a estabelecer limites na jornada de trabalho, fenômeno que alcançou a Europa, América do Norte como também a América Latina, conforme veremos a seguir:

Na Inglaterra, a primeira lei limitou a jornada em 10 horas (1847) e na França estabeleceu-se o mesmo limite em 1848, para os que trabalhavam em Paris. Nos EUA, já em 1868 fixava-se em oito horas a jornada para os empregados federais. Na América Latina, o Chile foi o primeiro a estabelecer esse limite para os trabalhadores estatais (em 1908), seguido de Cuba, em 1909, para os mesmos empregados, e do Uruguai, em 1915. (BARROS 2010, p. 661)

Este marco nas conquistas trabalhistas, levou a redução das jornadas diárias que diminuíram cinquenta por cento do tempo à disposição habitual. Este cenário geral ocasionou mudanças profundas na seara trabalhista, resultado de lutas por melhorias nas condições das atividades laborais que se repercutiram em aumento da qualidade de vida.

2.3Jornada de Trabalho no Brasil

Nas primeiras décadas da República, ocorreram movimentos para melhorias e limitação da jornada de trabalho, fomentado pelos ideais socialistas importados pelos imigrantes italianos, portugueses e espanhóis.

Ocorreram, então, greves encabeçadas pela classe de operários de fábricas reivindicando melhores salários e redução da jornada diária de trabalho, ao passo que impulsionaram para que ocorresse a compilação de leis que amparassem essa nova classe de obreiros.

Estas reivindicações eclodiram em transformações na legislação, da então, República dos Estados Unidos do Brasil, sendo que em 1932 o governo provisório assinou o Decreto nº 21.186, de 22 de março daquele mesmo ano, que estabelecia os horários para o comércio. Em seus artigos 1º e 2º diziam:

Art. 1º A duração normal do trabalho efetivo dos empregados em estabelecimentos comerciais, ou secções de estabelecimentos comerciais, e em escritórios que explorem serviços de qualquer natureza, será de oito horas diárias, ou quarenta e oito horas semanais, de maneira que a cada período de seis dias de ocupação efetiva corresponda um dia de descanso obrigatório.

Art. 2º O trabalho diurno, para os efeitos do presente decreto, não pode começar antes das cinco horas, nem terminar depois das vinte e duas.Parágrafo único. A duração de trabalho do empregado, em serviço noturno, não poderá exceder de sete horas de ocupação efetiva.

Estes dispositivos demonstram uma evolução valiosa quanto aos direitos dos trabalhadores em sua jornada diária, nos quais foram estabelecidos o tempo à disposição diária delimitada em oito horas, como a que possuímos hoje. Isto representou uma grande conquista para a classe trabalhadora, que até poucas décadas, havia sido uma massa de escravos, com longas, extenuantes e infindáveis horas de trabalho.

O chefe do governo provisório na República de 30, Getúlio Vargas, instituiu medidas que salvaguardaram a higidez dos trabalhadores, como o intervalo interjornadas estabelecendo, no mínimo, sete horas de descanso, como também prescreveu que as jornadas diurnas fossem iniciadas a partir das cinco horas e não podendo ultrapassar às vinte e duas, conforme art. 2º do referido Decreto.

Segundo professor Amauri Mascaro Nascimento (2011, p.98 e 99), neste período ocorreram conquistas importantes na seara jurídica trabalhista, devido à influência das ações trabalhistas e movimentos sociais da época e às “novas ideias, inspiradas nos ideais que se difundiam em outros países, voltados para a melhoria das condições dos trabalhadores e para a realização da justiça social.” Para o citado autor, não importa vir à baila as motivações de Getúlio Vargas na concretização dos direitos trabalhistas reivindicados: “Sem discutir aqui se  os fins visados por Vargas eram de dominação ou de elevação das classes trabalhadoras, o certo é que nesse período foi reestruturada a ordem jurídica trabalhista em nosso país, adquirindo fisionomia que em parte até hoje se mantém.”

2.4 A jornada de Trabalho com Status Constitucional     

Dois anos após o Decreto nº 21.186, de 22 de março de 1932, destinado a limitar a jornada de trabalho no comércio para oito horas diária ou quarenta e oito horas semanais, a jornada laboral alçou voo ao patamar Constitucional. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934, no Art. 121, parágrafo 1º, alínea c, dizia:

Art. 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º – A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

[...]

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei.

Assim, a jornada de trabalho no Brasil acompanhou a limitação e redução do labor diário iniciado na Inglaterra do Século XIX. Isto significou uma garantia contra mudanças oportunistas da legislação ordinária comandadas por políticos de situação.

2.5 Jornada de trabalho a partir da Constituição Cidadã

A Constituição de 1988 demonstrou avanços em várias áreas da sociedade civil, visto ter sido elaborada após um longo período ditatorial militar. Entre muitos avanços na seara trabalhista deu-se a redução da jornada semanal de 48 horas para 44 horas (Machado, 1998), e cuja redução não ocorria desde a Constituição de 34.

A Constituição Cidadã estabeleceu a redução preconizando:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Este mandamento constitucional trouxe alento para as classes de obreiros que trabalhavam nos finais de semana durante oito horas para complementar a carga horária semanal. Destarte, não podemos olvidar que esta mudança proporcionou aos trabalhadores mais tempo para o lazer.

Antunes (2002) em sua obra Os Sentidos do Trabalho, trata sobre a reestruturação produtiva e defende que “uma vida cheia de sentido fora do trabalho supõe uma vida dotada de sentido dentro do trabalho” (p. 173).  Segundo Fabiana Maluf Rabacow (2008, p. 10): “Supõe-se que funcionários mais saudáveis, serão, consequentemente, funcionários mais produtivos, o que aumentaria os lucros.”

2.6 Jornada de Trabalho sob amparo de Legislação Ordinária

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabeleceu em seu artigo 58, Caput, que a jornada de trabalho não excederá a 8 (oito) horas diárias, salvo fixação de outro limite, in verbis: “Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

É de se observar que o artigo 59 da CLT prevê a possibilidade de horas suplementares, desde que não ultrapassem a duas horas, mediante prévio acordo escrito com o empregador ou normatizado em contrato coletivo de trabalho, conforme a seguir:

Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

A doutrina pátria descreve o acordo escrito, como “acordo de prorrogação de horas”. Nesta esteira, MARTINS (2011) conceitua: ‘

O acordo de prorrogação de horas é o ajuste de vontade das partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional de horas extras. O acordo pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

Segundo o referido autor, o Art. 59 da CLT possibilita a pactuação do cumprimento de horas extraordinárias, e isto não quer dizer que, inexistindo o pacto escrito, o trabalhador não fará jus às horas extras, pois isto seria uma prática ilícita do empregador.

O recebimento da parcela remuneratória há de ser exigido em processo trabalhista com o adicional previsto na Constituição Federal de no mínimo cinquenta por cento (CF/88 Art. 7º, XVI).

A norma trabalhista também se preocupou em estabelecer um limite de prorrogação de horas, conforme o Caput dos Art. 59 e 58, limitado a, no máximo, duas horas, e não excedente a dez horas na jornada de trabalho diária.

O professor Maurício Godinho Delgado (2015, pág. 933), ao lecionar sobre Jornada de Trabalho, especifica critérios básicos para a fixação da jornada laboral. São estes os critérios:

A) Tempo Efetivamente Trabalhado;

B) Tempo à Disposição; e

C) Tempo de Deslocamento.

Abordarei cada critério, a seguir, vejamos:

A) Tempo Efetivamente Trabalhado – Neste critério é considerado tão somente o tempo de trabalho efetivo do obreiro, eliminando do cômputo da jornada laboral todo e qualquer lapso de tempo intrajornada que não transfira direta e exclusivamente força de trabalho do empregado ao empregador.

B) Tempo à Disposição – Utiliza-se da regra do Art. 4º da CLT, sendo considerada pela doutrina brasileira como critério padrão para o cômputo da Jornada de Trabalho.

Caracteriza-se como tempo à disposição no ambiente de trabalho, incluindo o tempo de deslocamento interno (Súmula 429, TST) e o lapso de tempo residual do cartão de ponto (Art. 58, § 1º, CLT), mesmo que não haja atividade de produção por parte do obreiro.

C) Tempo de Deslocamento – Neste último critério adotado, anterior a Reforma Trabalhista de 2017, foi utilizada uma leitura ampliativa do Art. 4º da CLT pela jurisprudência trabalhista, que formulou de forma excepcional o critério tempo de deslocamento.

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Tese elaborada para defesa da monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade de Brasília-DF.

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