A questão que se coloca diz respeito aos meios de prova da divergência jurisprudencial para fins de interposição dos recursos que visam, além de impugnar a decisão que gerou o inconformismo, uniformizar a interpretação da legislação pelos nossos Tribunais.
Em 07 de agosto de 2006, entrou em vigor a Lei 11.341, alterando o parágrafo único do artigo 541 do CPC, dispondo que a prova da divergência jurisprudencial poderá ser feita, inclusive, pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte.
Antes, pela redação dada pela Lei 8.950/94, o CPC admitia como meios de prova do dissídio jurisprudencial apenas as certidões de julgamento autenticadas e as cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas ou, então, a prova se fazia pela citação de repositório jurisprudencial autorizado pelo Tribunal Superior. O artigo 133 do RISTJ define que repositórios autorizados são as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma do próprio RISTJ.
Está-se a ver que a utilização de acórdãos extraídos diretamente dos sites dos Tribunais de Justiça dos Estados facilita o acesso dos jurisdicionados à Justiça, tornado mais célere a interposição dos recursos e simplificando o procedimento.
Em matéria de acesso à Justiça, de celeridade processual e de simplificação de procedimentos, nenhuma outra esfera do Poder Judiciário tem feito frente à Justiça do Trabalho, cujo processo de sua competência é regido por peculiaridades que causam espanto aos civilistas, tais como: oralidade, inexistência de agravo de instrumento em primeira instância, jus postulandi das partes, etc. Tudo em nome da celeridade e da simplificação.
O festejado doutrinador Júlio César Bebber interpreta o Princípio da Simplicidade da seguinte forma:
"Os antigos não sentiam necessidade de simplificar o processo porque entendiam como antagônicos o conceito de justiça e ausência de ritualismos processuais.
Contudo, sendo o direito uma ciência social que assimila o próprio tecido social, torna-se imperioso que evolua no tempo e no espaço, acompanhando a evolução da própria sociedade. Tudo o que acontece quotidianamente entre os homens em sociedade interessa ao direito e se reflete em princípios e regras de observância obrigatória.
O passar dos tempos e a evolução das relações sociais, sobretudo na presente era da informática (computador, fac símile, internet, telefonia celular), obriga o direito a evoluir, não mais sendo compreensível tramitação processual com certos ritualismos desnecessários. O ritmo de vida atual não admite mais o direito intocável, endeusado, sacrilizado, reverente a ritualismos que lhe imprimem velocidade reduzida, formalismos paralizantes e asfixiantes burocracias." 1
No que concerne à interposição dos recursos que requeiram prova da divergência jurisprudencial, entretanto, a Justiça do Trabalho engessou o procedimento, sumulando o entendimento de que os meios de prova admitidos são: a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citação da fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado o acórdão, conforme inciso I, alínea "a", da Súmula 337 TST.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho foi além, dispondo no artigo 48 da Consolidação dos seus Provimentos, de 06/04/2006, que a prova da divergência jurisprudencial será feita por meio "das fotocópias de acórdãos expedidos pelos serviços competentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Superior Tribunal do Trabalho, que deverão conter indispensável autenticação". E prossegue: "§1º Estando autenticada a cópia, a fotocópia que se tirar desta peça também deverá estar autenticada"."§2º As cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais poderão ser autenticadas por chancela mecânica, indicativa do órgão emitente, servidor responsável, cargo e data, sendo desnecessária a existência de rubrica nas referidas peças processuais".
Com a entrada em vigor da Lei 11.341/2006, a Súmula 337 do C. TST precisa ser revista, assim como o artigo 48 da Consolidação dos Provimentos da d. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por imposição do artigo 769 da CLT.
Diz o mencionado artigo que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título".(grifei)
Vejamos, pois, se os dois requisitos – omissão e compatibilidade – do artigo 769 da CLT estão presentes, para que seja aplicado o parágrafo único do artigo 541 do CPC ao processo do trabalho:
Buscando em todas as normas do Título X da CLT - do Processo Judiciário do Trabalho – artigos 763 a 910 - nada se encontra, especificamente, a respeito dos meios de prova de divergência jurisprudencial.
Na Seção IX do Título X da CLT, que diz respeito às provas, apenas o artigo 830 menciona que o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.
Mas, destaque-se: esse é um mandamento geral, expresso no Capítulo II do Título X da CLT, enquanto que, sobre o meio de prova da divergência jurisprudencial propriamente dito, o CPC é específico.
É clara, portanto, a omissão legislativa trabalhista, no que diz respeito ao meio de prova da divergência jurisprudencial.
Como a omissão que se verifica é total, não apenas parcial, não podemos aqui falar em "incompatibilidade com as normas deste Título", posto que o algo é sempre, e sempre será, compatível com o nada e com ele próprio.
Qual seria a "incompatibilidade" em se oferecer como meio de prova da divergência jurisprudencial um acórdão paradigma extraído diretamente do site de um dos Tribunais Regionais do Trabalho, considerando-se os artigos 763 a 910 da CLT?
O e. ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho, entende não haver nenhuma incompatibilidade, apesar de ser voz vencida naquela Corte:
"No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, impende registrar que, contra o ponto de vista pessoal deste Relator, que reconhece como suficiente que a ementa, extraída do sítio eletrônico em seu inteiro teor, esclareça a data da publicação, esta Corte entende que os acórdãos transcritos da "internet" não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, por não ser fonte oficial nos moldes previstos no art. 232, § 2º, II, RITST. Nesse sentido são os seguintes precedentes: TST-E-RR-328.804/96, Rel. Min. Milton Moura França, SBDI-1, "in" DJ de 07/04/00; TST-AIRR-673.893/00, Rel. Min. Emanuel Pereira, 1ª Turma, "in" DJ de 16/04/04; TST-AIRR-63/1999-023-15-00.1, Rel. Juiz Convocado Dércio Daidone, 2ª Turma, "in" DJ de 13/02/02; TST-AIRR-1.106/2002-111-03-40.0, Rel. Juiz Convocado Carlos Alberto Bresciani, 3ª Turma, "in" DJ de 27/02/04; TST-AIRR-182/2003-106-03-00.0, Rel. Min. Milton Moura França, 4ª Turma, "in" DJ de 13/08/04; TST-RR-51.295/2002-900-07-00.8, Rel. Min. Milton Moura França, 4ª Turma, "in" DJ de 06/08/04; TST-RR-723.845/01, Rel. Min. Milton Moura França, 4ª Turma, "in" DJ de 28/11/03; TST-AIRR-711.700/00, Rel. Juiz Convocado Aluísio Santos, 5ª Turma, "in" DJ de 24/05/01. Portanto, a barreira da Súmula nº 333 do TST impede o seguimento do recurso". (RR - 532/2004-059-03-00 / Publicação DJ - 13/03/2006)
A doutrina processualista nos ajuda a entender a questão da incidência da norma esculpida no parágrafo único do artigo 541 do CPC pela Lei 11341.2006, em face das disposições da CLT:
"Embora para os recursos – espécie e prazo – a regra básica seja a de que lei é a do dia da publicação da decisão, para o procedimento a regra é da aplicação imediata da lei – princípio da imediata incidência da norma".2
No entanto, a utilização de acórdãos extraídos diretamente dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho continua não aceita pelo C. TST como meios idôneos de prova da divergência jurisprudencial suscitada pelo recorrente, conforme se atesta pelos julgados prolatados em 09/08/2006, ou seja, após entrada em vigor da Lei 11.341/2006:
"
O primeiro aresto da fl. 147 e o primeiro da fl. 149, além desatenderem a Súmula 337 do TST, são oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, o que encontra óbice no artigo 896, a, da CLT. Quanto aos demais julgados paradigmas, não houve observância da Súmula 337, I, desta Corte, uma vez não indicada a fonte de publicação, órgão oficial ou o repositório idôneo de jurisprudência em que publicados.
Registro, a propósito, diante do conteúdo do primeiro juízo de admissibilidade a respeito, que as cópias colacionadas hão de estar autenticadas e em seu inteiro teor, imprestáveis a tanto documentos extraídas da internet. (PROC. Nº TST-RR-1540/2002-045-02-00.0/Ministra-Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA/6ª Turma / Brasília, 09 de agosto de 2006/Publicação: DJ - 25/08/2006).
"Razão não assiste ao agravante.
Seu recurso de revista não superava o conhecimento, por divergência jurisprudencial, pois os paradigmas trazidos ao confronto (fls. 113/117) são inservíveis, tendo em vista que, o primeiro de fl. 113 é oriundo de Turma desta Corte, não se enquadrando, portanto, nos pressupostos contidos na alínea a, do art. 896 da CLT. O segundo aresto de fls. 114/117, não informa a fonte autorizada de publicação, pois aponta apenas o endereço eletrônico do TRT da 2ª Região na internet.
Ora, segundo dispõe a Súmula nº 337 do TST, para a comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte trazer a cópia autenticada dos acórdãos por ela apontada como discrepantes ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados.
O art. 232, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TST, dispõem que:
Art. 232. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado em despacho fundamentado pela Presidência da Corte de origem.
§ 1º Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
§ 2º São fontes oficiais de publicação dos julgados o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, as revistas publicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista.
Por outro lado, o Ato nº 421 de dezembro de 1999, elencou a relação dos repositórios autorizados por esta Corte, daí porque são imprestáveis os arestos transcritos, vez que mencionam que foram colhidos via internet, não figurando esta, portanto, dentre as fontes oficiais de publicação de julgados.
A revista, em relação a este aspecto, encontrou óbice no quanto dispõe a citada Súmula nº 337 do TST". (PROC. Nº TST-AIRR-1177/2004-004-15-40.3/Ministro-Relator JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES/Brasília, 09 de agosto de 2006/Publicação: DJ - 25/08/2006).
Mas não podemos entender que a utilização dos acórdãos extraídos dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho seja incompatível com as normas do Titulo X da CLT, porque não são.
Alegada incompatibilidade se dá em face da Súmula 337 e do artigo 48 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mas, nem súmula, nem provimento, são normas do Título X, apenas se referem às normas do Título X, coisa bastante diferente.
Dispondo o artigo 5º, II, da Carta Magna vigente, "que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - e de Medida Provisória, após Emenda Constitucional 32/2001 - mesmo que o C. TST quisesse manter em vigor a Súmula 337 e que a d. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quisesse manter em vigor o artigo 48 da Consolidação dos seus Provimentos, isso lhes seria de todo impossível, em face do mandamento constitucional. Súmula ou provimento não são lei, nem Medida Provisória, portanto, não obrigam o jurisdicionado quando houver lei no ordenamento jurídico e, no caso, há a Lei 11.341/2006.
E, aliás, o próprio artigo 232 do RITST dispõe que recurso de revista será interposto na forma da lei, não na forma de seu próprio Regimento Interno, nas Súmulas que edita ou nos Provimentos da CGJT.
A Jurisprudência é, sem dúvida, fonte do Direito do Trabalho, mas deixou de ser fonte do Direito Processual do Trabalho, desde a revogação do artigo 902 da CLT pela Lei 7.033/1982. Antes, a CLT atribuía poder para o TST legislar, de forma indireta, sobre matéria processual, o que acabava por obrigar o jurisdicionado, usurpando matéria reservada à União, na medida em que os prejulgados da Corte obrigavam os Juízes de primeira instância e os Tribunais Regionais do Trabalho, nos seguintes termos:
Art. 902. É facultado ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.
§1º Sempre que o estabelecimento do prejulgado for pedido em processo sobre o qual já haja pronunciado o Tribunal Regional do Trabalho, deverá o requerimento ser apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data em que for publicada a decisão.
§ 2° Considera-se revogado ou reformado o prejulgado sempre que o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sobre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos o acórdão dará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.
§ 3º O requerimento do prejulgado terá efeito suspensivo sempre que pedido na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º Uma vez estabelecido o prejulgado, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juízes de Direito investidos da jurisdição da Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo. (grifei)
Como bem nos ensina Sergio Pinto Martins, "a única hipótese em que se pode dizer que existe vinculação das decisões para instâncias inferiores é a contida no § 2° do art. 102 da Constituição. Determina esse dispositivo que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo". 3
Está-se a ver que a Súmula 337 do C. TST não pode, portando, obrigar, de modo indireto, o jurisdicionado, haja vista que seus efeitos erga omnes inexistem.
O processo constitui simples instrumento que têm as partes para conduzir a defesa de seus interesses até a obtenção de uma prestação jurisdicional justa por parte do Estado. Assim, o devido processo legal assenta-se no direito de acesso ao Poder Judiciário, no amplo direito de defesa, que em tudo se rege pelo princípio da legalidade num Estado Democrático de Direito.
Àqueles que discordam, restará o forte argumento de que a utilização de acórdãos extraídos diretamente dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho é inviável, porque a disposição sobre quais sejam os meios de prova da divergência jurisprudencial e a alteração produzida pela Lei 11.341/2006 vieram dispostas em um parágrafo único do CPC, não em um artigo próprio, e, por isso, a referência se faz, exclusivamente, aos recursos que o artigo 541 menciona, não aos outros.
No meu entender, ainda assim, o CPC pode ser aplicado, pelo simples fato de ter definido quais seriam os meios de prova da divergência jurisprudencial, especificamente, enquanto o Diploma Consolidado mantém-se silente e, também, por ser o recurso de revista da mesma espécie dos recursos mencionados pelo artigo 541 do Diploma Processual Civil.
E, novamente, me socorro da doutrina para sustentar esse entendimento:
"Assim, temos nos recursos ordinários a possibilidade de rediscutir fatos, prova e direito, fundados única e exclusivamente no inconformismo. Já os recursos extraordinários são aqueles que impedem a rediscussão de fatos e provas, uma vez que têm em vista unicamente o resguardo do direito objetivo. Também não admitem o reexame com fundamento no simples inconformismo, exigindo o cumprimento de certos requisitos para acionamento da instância extraordinária. São da espécie extraordinária o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso de revista. Todos os demais, como conseqüência, inserem-se na classificação dos recursos ordinários".4
Considere-se, ainda, que entendimento em sentido contrário só fará premiar aqueles recorrentes que visam, exclusivamente, protelar o trânsito em julgado da decisão judicial, afastando, ao máximo, a execução que se avizinha.
Depois da entrada em vigor da Lei 11.341/2006, para fins unicamente protelatórios, bastará que tais recorrentes juntem cópias de acórdãos extraídos dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho e esperem, tranqüila e premeditadamente, ou a denegação do seguimento do recurso ou o seu não conhecimento, para que interponham novos recursos contra tais decisões.
Mantidas as decisões recorridas, tais litigantes ainda poderão impetrar Mandado de Segurança sob alegação que lhes foi ferido um direito líquido e certo, pois só estão obrigados a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, não em virtude Súmula ou de Provimento.
Ter-se-á o bastante, então, para se arrastar uma causa até às portas do Supremo Tribunal Federal.
Evidentemente, munir com ferramentas os maus recorrentes mal intencionados não se coaduna com os fins precípuos do processo do trabalho e da Justiça do Trabalho.
É imperativa, como se viu, a revisão da jurisprudência do C. TST e a revogação dos dispositivos da d. CGJT.
Bibliografia
1.BEBBER, Júlio César. "Princípios do Processo do Trabalho". Editora LTR. 1997. página 131
2.BEBBER, Júlio César. "Recursos no Processo do Trabalho – Teoria Geral dos Recursos". Editora LTR. 2000. página 42.
3.MARTINS, Sergio Pinto. "Direito Processual do Trabalho". Editora Atlas. 2002. página 57.
4.Op.citado em 2 – página 37.