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Mandado de segurança e juizados especiais

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6. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Admitindo-se a possibilidade de um dos litigantes na ação principal se socorrer do mandado de segurança contra ato judicial, há de se examinar a formação de litisconsórcio necessário pelo outro litigante, que terá sua situação jurídica afetada pela decisão, se concessiva do writ.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que litisconsorte passivo necessário é aquele afetado pela concessão da segurança (RTJ 64/227, 35/540 e 82/618). Disso decorre que em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, a outra parte deve ser citada para se defender, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Nessa diretriz:

"Impõe-se o litisconsórcio passivo quando a concessão da segurança importar em modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado. O litisconsorte passivo deve ser regularmente citado, tal como dispõe o CPC" (STJ - RF 327/175, maioria)".

"Dá-se litisconsórcio necessário na via do mandamus quando este importar em modificação da posição de quem juridicamente beneficiado pelo ato impugnado" (STJ, REsp 2231, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Impende observar que a notícia da impetração ao litisconsorte não poderá se dar por intimação, mas sim por citação regular. O direito de ser citado é corolário do contraditório, sendo garantia constitucional, ou seja, "o litisconsorte passivo deve ser regularmente citado, tal como dispõe o Código de Processo Civil. Não é suficiente, em ação de segurança contra ato judicial, a mera notificação ou cientificação do advogado da parte adversa, constituído nos autos do processo em que efetuado o ato judicial impugnado pela via do mandamus" (STJ, RMS 473/SP, Rel. Min. Athos Carneiro).

E esse litisconsorte passivo necessário não citado poderá inclusive se socorrer de outro mandado de segurança, para obstar lesão ao seu direito líquido e certo de participação na relação processual.

Vejamos:

"Viola a lei federal o aresto proferido em mandado de segurança no qual não se convocou à relação jurídica processual o litisconsorte necessário" (STJ, REsp 2231, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

"Mandado de Segurança. Litisconsórcio. Ausência de citação. Extinção do processo. Mantendo-se inerte a parte impetrante ante a determinação de promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito. Processo extinto" (1.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS - TJRS, MS n.° 71000584367).

A melhor doutrina não discrepa desse entendimento:

"O terceiro prejudicado por decisão em mandado de segurança, para o qual não foi citado, pode recorrer do julgado no prazo de que dispõem as partes, como também pode utilizar-se do mandamus para impedir lesão a direito seu, líquido e certo, mesmo que a sentença ou o acórdão admita recurso ao seu alcance. Em se tratando de litisconsorte necessário, não chamado à lide, é cabível até mesmo o recurso extraordinário em razão da nulidade do processo" (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, Malheiros, 1999)

Desta forma, deve-se citar como litisconsorte passivo necessário a parte adversa na ação da qual se impetrou o writ.


7. INFORMAÇÕES

A autoridade coatora não é ré, sendo chamada não para se defender, mas apenas para prestar informações sobre o ato praticado, seu conteúdo, limites e motivos, no prazo de dez dias. E essas informações se constituem em mera defesa do ato praticado e não em contestação. Não sendo, portanto, peça essencial ou obrigatória.

Em virtude disso, a falta de apresentação de informações não resulta em revelia ou em qualquer sanção de ordem processual.


8. MINISTÉRIO PÚBICO

O Ministério Público, na qualidade de custos legis, deve ser intimado para oferecer parecer opinativo no mandado de segurança, sob pena de nulidade (Lei n.° 1.533/51, art. 10).

Destaca-se o seguinte precedente:

"Ocorre nulidade processual insanável, quando o Ministério Público não é intimado para se manifestar em ação mandamental (art. 10 da Lei 1.533/51)" (STJ, RMS 13630).

É importante frisar que o art. 10 da Lei 1.533/51 exige a audição do Ministério Público, não sendo suficiente a sua intimação, como se colhe das seguintes ementas:

"Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público, fazendo-se mister o seu efetivo pronunciamento" (STJ, ERESP 26715⁄AM).

"Em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento (L. 1.533⁄51, art.10). Entendimento vitorioso na Corte Especial do STJ."

(STJ, ERESP 24234⁄AM).

"Em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento" (STJ, ERESP 9271⁄AM).

Nessa linha, considera-se efetivo o pronunciamento se o parquet entende que não há razão que justifique sua atuação funcional, sob pena de infringência aos princípios da independência e autonomia do órgão ministerial.


9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em nosso sistema legal, desde o advento do Código de Processo Civil, adotou-se o princípio da sucumbência em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 20).

Antes vigorava o princípio da indenização por atividade judicial indevida. Por este sistema, somente haveria a condenação em honorários advocatícios se houvesse utilização abusiva do sistema judicial.

A Lei 1.533, que disciplina o mandado de segurança, data de 1951 e retrata essa realidade. Por isso, é que veda a condenação em honorários advocatícios. Ao contrário da Lei 9.099/95 que o faz por questão de política judicial e de acesso à Justiça.

As seguintes Súmulas definem o tema:

512/STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".

105/STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"

Desta forma, aplicam-se ao mandado de segurança perante as Turmas Recursais as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.


10. RECURSO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL

Excetuando os embargos de declaração, o recurso extraordinário é o único cabível contra acórdão da Turma Recursal em mandado de segurança, sendo indiferente se esta decisão for concessiva ou denegatória.

De fato, os Tribunais Estaduais não exercem jurisdição sobre as decisões das Turmas de Recursais, as quais se sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal Federal, dada a competência deste para revê-las, mediante recurso extraordinário (CF, art. 102, III).

Justo por isso, não cabe recurso ordinário contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo quando denegatória de mandado de segurança, pois este recurso somente tem cabimento em decisão de Tribunal e não de Turma Recursal (art. 105, II, "b" da CF).


11. CONCLUSÃO

Dentro do exposto, pode-se concluir que:

10.1. Nos Juizados Especiais somente se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal);

10.2. As hipóteses de impetração são exceções e não regra, devendo ser interpretadas restritivamente;

10.3. O mandado de segurança contra ato judicial não se vocaciona para examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida;

10.4. O deferimento de liminar em mandado de segurança requer a demonstração, em um juízo de cognição sumária, da ilegalidade do ato judicial e da irreversibilidade de seus efeitos;

10.5. A concessão da segurança exige a presença cumulativa da ilegalidade (dano ex iure) e do dano real (dano ex facto);

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10.6. Compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz e contra ato do próprio colégio, pois é ato final de última instância, que não se sujeita à revisão por Tribunal de Justiça;

10.7. O beneficiado pelo ato impugnado deve ser citado como litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança;

10.8. A informação apresentada pela autoridade coatora não é contestação, mas mera defesa do ato praticado. Não sendo peça essencial ou obrigatória e de sua falta não resulta revelia ou qualquer sanção de ordem processual;

10.9. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, deve ser intimado para oferecer parecer opinativo no mandado de segurança, sob pena de nulidade (Lei n.° 1.533/51, art. 10);

10.10. Excetuando os embargos de declaração, o recurso extraordinário é o único cabível contra acórdão da Turma Recursal em mandado de segurança, sendo indiferente se esta decisão for concessiva ou denegatória;

10.11. Há vedação à condenação em honorários advocatícios, aplicando-se ao mandado de segurança perante as Turmas Recursais as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.


12. BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998.

_____. Mandado de Segurança contra denegação ou concessão de liminar, RDP 92/58.

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 8ª ed., rev e aum., Rio de Janeiro, Forense, 1998.

CRETELLA JÚNIOR, José. Do Mandado de Segurança, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1980.

FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Aspectos Polêmicos, 3ª ed, São Paulo, Malheiros, 1996.

FLANKS, Milton. Mandado de Segurança: Pressupostos da Impetração, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1980.

MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros, 1999.

_____. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 2000.

NUNES, José de Castro. Do Mandado de Segurança e Outros Meios de Defesa Contra Atos do Poder Público. 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense 1988.

SIDOU, José Maria Othon. Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data e Ação Popular: 4ª. ed., Rio de Janeiro,Forense, 1992.


Notas

01 Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

02 Salvo na hipótese de decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário

03 FONAJE, enunciado n.° 1

04 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n.° 35/79

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Sobre o autor
Erick Cavalcanti Linhares Lima

juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erick Cavalcanti Linhares. Mandado de segurança e juizados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1179, 23 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8922. Acesso em: 19 abr. 2024.

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