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Mandado de segurança e juizados especiais

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A impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais como sucedâneo de recurso carece de uniformidade doutrinária ou jurisprudencial sobre seus limites e hipóteses de admissibilidade.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso. 3. Casuística nos Juizados Especiais. 4. Competência para julgar mandado de segurança nos Juizados Especiais. 5. Liminar. 6. Litisconsórcio passivo necessário. 7. Informações. 8. Ministério Público. 9. Honorários advocatícios. 10. Recurso contra decisão da Turma Recursal. 11. Conclusão. 12. Bibliografia.


1. INTRODUÇÃO

A impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais é tema polêmico e, apesar de acolhida como sucedâneo de recurso, nos parâmetros da Súmula 267 [01] do Supremo Tribunal Federal, carece de uniformidade doutrinária ou jurisprudencial sobre seus limites e hipóteses de admissibilidade.

Em razão disso, tem-se visto o desvirtuamento do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais, ocasionado por seu uso prodigalizado, transformando-o em recurso comum para aferir o acerto ou desacerto da decisão combatida.

Este artigo objetiva fornecer um panorama sobre o tema, com os olhos voltados nos princípios que animam a Lei 9.099/95.


2. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO

No sistema dos Juizados Especiais a previsão de recurso é apenas contra a sentença (LJE, art. 41).

A Lei 9.099/95 não contempla a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais.

Justo por isso, não há preclusão de decisões interlocutórias e as irresignações quanto a elas devem ser apresentadas como preliminar de recurso.

Diante disso, passou-se a impetrar mandado de segurança para impugnar esses atos judiciais. Entretanto, a ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento. O que, em nossa ótica, é um desvirtuamento de sua finalidade.

É incabível no procedimento dos Juizados Especiais não apenas o agravo [02], mas todo e qualquer instrumento processual que venha a impugnar uma decisão interlocutória.

A vingar entendimento diverso, contra uma decisão interlocutória em processo ordinário a parte teria 10 dias para interpor o agravo (CPC, art. 522), enquanto no sistema dos Juizados Especiais disporia de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 18).

Isso é um contra-senso e ofende ao princípio da celeridade, pontuado no art. 2.° da Lei 9.099/95.

Nesse sentido:

"Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n.° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n.° 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).

Não se pretende afastar a consolidada jurisprudência sobre manejo do mandamus contra decisão judicial, objeto inclusive da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

O que se afirma é que o mandado de segurança não pode ser banalizado e transformado em recurso. Não basta para sua impetração a mera irresignação (pressuposto recursal). Exige-se mais.

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a "ação de segurança para impugnar ato judicial. É admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado" (RTJ 70/504).

Assim, somente decisão ilegal (dano ex iure) que acarrete dano real (dano ex facto), permite sua correção através da segurança, que tem de atender à presença cumulativa desses dois requisitos. Isto é, o mandado de segurança não pode ser impetrado para se examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida.

O aresto, abaixo transcrito, bem ilustra a questão:

"Mandado de Segurança. Ato Judicial. Súmula 267 do STF. Denegação. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial só é admissível ocorrente decisão flagrantemente ilegal, donde possa advir dano irreparável ou de difícil reparação. Inocorrência, na hipótese dos autos, de flagrante ilegalidade, teratológica no fundamento ou irreversibilidade do dano. Segurança denegada" (Turma Recursal do TJAM, Rel. Juiz Carlos Zamith de Oliveira Júnior).

Dessa forma, no sistema dos Juizados Especiais, deve-se restringir o uso do mandado de segurança apenas aos casos em que este se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal (dano ex iure).

Afora essa hipótese, as decisões interlocutórias somente podem ser impugnadas como preliminar do recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95.


3. CASUÍSTICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os seguintes exemplos ilustram como nos Juizados Especiais a admissibilidade do mandado de segurança contra decisão interlocutória é excepcional:

3.1. Decisões em instrução probatória – Preceitua o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, que incumbe ao juiz deferir a produção das provas que entender necessárias à formação de sua convicção (CPC, art. 130).

Na sistemática da Lei 9.099/95 esta liberdade de condução do processo é robustecida pelos princípios da informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade e economia processual. Exige-se, por isso, do magistrado que atua no Juizado Especial participação mais ativa, não apenas na colheita do material probatório, mas também em sua formação.

À vista disso, diante do rito concentrado da Lei 9.099/95, afigura-se inadmissível mandado de segurança para se avaliar os critérios de utilidade e admissibilidade aplicados pelo juiz, nos seguintes casos:

- inversão do ônus da prova;

- deferimento ou indeferimento de prova documental, pericial ou testemunhal;

- determinação de produção de prova de ofício;

- admissão de prova supostamente ilícita ou ilegal;

- admissão de prova emprestada; e

- conversão do julgamento em diligência.

Em todas essas hipóteses, eventual inconformismo com a instrução probatória deverá ser invocado em recurso contra a sentença (LJE, art. 41), como bem demonstra o seguinte julgado:

"Mandado de Segurança impetrado como substitutivo de agravo. Descabimento. Se houve cerceamento de defesa a matéria deve ser invocada como preliminar de recurso e não pela via extraordinária do mandamus. Extinção do feito sem exame do mérito, pelo indeferimento da inicial, nos termos do artigo 267, I, do CPC" (Turma Recursal do TJRJ, Proc. n.° 2003.700.001.736-2, Rel. Juíza Myriam Medeiros da Fonseca Costa).

3.2. Decisões que aplicam revelia – Nos Juizados Especiais a revelia decorre do não comparecimento à audiência, ao contrário do Código de Processo Civil, onde deflui da falta de contestação (art. 319). São situações diversas que não podem ser confundias ou imiscuídas.

Por isso, face ao princípio da oralidade que impõe a concentração processual, a irresignação contra a aplicação da revelia deverá ser manifestada em preliminar de recurso contra a sentença. Sendo inadmissível o mandado de segurança, mesmo quando o juiz, ante a revelia, não sentencie de plano e determine a instrução do feito.

Confira-se:

"A inconformidade contra a decisão interlocutória que decretou a revelia da ré deve ser vertida através do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Não cabe recurso de agravo no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, tampouco a interposição de mandado de segurança com viés de agravo de instrumento. Extinto o feito sem julgamento de mérito" (3.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS - TJRS, MS n.° 71000937805).

3.3. Decisões que antecipam a tutela ou que a indeferem – Este é o tema que suscita as maiores divergências. Entretanto, como não há preclusão dessas decisões, inexistem motivos para se acolher a ação mandamental como sucedâneo de recurso, salvo quando a obrigação a ser cumprida se revele física ou juridicamente impossível, bem como quando se mostre necessária para evitar dano real, fruto de ilegalidade.

Tampouco se aceita a concessão da segurança contra o indeferimento da antecipação de tutela. A competência do Juizado Especial Cível é relativa [03], consequentemente, quem ajuíza ação no rito da Lei 9.099/95 sabe que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, sendo irrazoável que se insurja contra a sistemática pela qual optou, quando o ato judicial lhe for desfavorável.

Nessa linha:

"A inconformidade contra a decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada (...) o pedido deve ser vertido através do recurso previsto no art. 41 da lei nº 9.099/95. Não cabe recurso de agravo no sistema dos juizados especiais cíveis, tampouco a interposição de mandado de segurança com viés de agravo de instrumento. Extinção do feito sem julgamento de mérito" (3.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS - TJRS, MS n.° 71000788646).

3.4. Decisões que indeferem ou determinam a formação de litisconsórcio – Nesses casos, parece difícil a correlação simultânea de ilegalidade (dano ex iure) com prejuízo (dano ex facto). A ilegalidade pode até ocorrer em indeferimento de litisconsórcio passivo necessário, mas não se afigura dano real daí oriundo, sendo possível sua correção em grau de recurso (LJE, art. 41).

3.5. Decisões que determinam a prisão de depositário infiel – O remédio jurídico adequado é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. A prisão compromete a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir e vir (CF, art. 5.°, LXVIII).

Há consolidada jurisprudência sobre o tema:

"Mandado de Segurança. Recurso Ordinário. Prisão de depositário infiel. 1. O mandado de segurança aponta como coator o ato do juiz, que decretou a prisão do impetrante como depositário infiel. Trata-se, pois, de ilegalidade ou de abuso de poder que diz com a liberdade de locomoção; cabível o habeas corpus, desde que o mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5.°, LXIX). 2. Recurso conhecido e improvido" (STJ, RMS n.° 445/SP, Rel. Min. Costa Lima).

3.6. Decisões que fixam, reduzem ou aumentam multa – A multa tem a natureza de medida coercitiva para compelir o devedor cumprir obrigação. Sua elevação ou redução depende da avaliação do juiz, seu livre convencimento motivado e do material constante nos autos.

Assim, não rendem ensejo à impetração de mandado de segurança, salvo quando a obrigação se revele de cumprimento impossível, ante sua ilegalidade e que acarrete dano real.

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Nesse rumo:

"Viola direito líquido e certo da parte a decisão que, visando obrigá-la ao cumprimento de obrigação que não lhe é possível (transferência de registro de veículo cuja titularidade pertence a terceiro), renova cominação de multa já consolidada e acena com possibilidade de prisão por desobediência. Segurança concedida" (1.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS - TJRS, MS n.° 71000805333).

3.7. Decisões em execução – O mandado de segurança contra ato judicial não se vocaciona para examinar o acerto ou desacerto da decisão combatida. Sua admissibilidade se restringe àqueles casos em que haja prejuízo manifesto decorrente de ilegalidade, como já explanado anteriormente.

Assim, em sede de execução, a Turma Recursal deverá considerar as peculiaridades de cada caso e admitir ou recusar a ação de segurança, desde que presentes seus pressupostos.

Vejamos os seguintes julgados:

a) Embargos de devedor:

"Não se conhece de mandado de segurança impetrado contra despacho ou decisão judicial contra o qual haja recurso. O mandado de segurança não serve para substituir os embargos de devedor contra a penhora efetivada em processo de execução de sentença, mormente quando decorrido o prazo recursal. Extinção do feito sem julgamento do mérito" (3.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS – TJRS, MS n.° 71000592618).

b) Bens impenhoráveis:

"Inexiste direito líquido e certo a ser reparado na via do mandado de segurança quando a pretensão se refere a constrição de bens impenhoráveis, como o imóvel residencial do fiador de contrato de locação e dos móveis ali existentes. Segurança denegada" (2.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS - TJRS, MS n.° 71000732115).

c) Extinção da execução por ausência de bens (LJE, art. 53, § 4.°):

"Mandado de segurança. Execução de quantia certa contra devedor solvente. Extinção por falta de indicação de bens passíveis de penhora. Decisão que se acha sujeita à revisão em sede de recurso inominado. Ordem concedida" (1.ª Turma Recursal de Porto Alegre/RS - TJRS, MS n.° 71000722835).

3.8. Decisões que negam seguimento a recurso – A Lei 9.099/95 não contempla qualquer espécie de recurso para este ato. Por isso, admite-se a concessão de segurança, nos parâmetros da súmula 267 do STF.

Os seguintes arestos são esclarecedores:

"Mandado de segurança. Ato judicial. Decisão interlocutória que nega seguimento a apelação. Inexistência de recurso apropriado para desafiá-lo. Cabimento da impetração" (1.ª Turma Recursal do TJDF, MS n.° 2004.01.6.000327-1).

"Em se tratando de ação que flui perante o Juizado Especial, o ato judicial que nega seguimento ao apelo manejado, qualificando-se como decisão interlocutória impassível de ser desafiada mediante o manejo de qualquer outro recurso, pois não contemplado pela Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), legitima e viabiliza o manejo da ação de segurança, que tem sede constitucional, como forma de aferição da violação do direito líquido e certo da recorrente de ver o recurso que interpusera processado e submetido à apreciação da instância revisora" (1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDF, MS n.° 2004 06 6 000332-2).

3.9. Decisões que suprimem fase processual – Nos Juizados Especiais vige o princípio da transcendência, não havendo nulidade sem prejuízo. Esta regra se aplica ao mandado de segurança. Desta forma, mesmo que haja supressão de fase (ilegalidade – dano ex iure), desde que não haja prejuízo (dano real – dano ex facto), não haverá nulidade.

3.10. Decisões que determinam a adjudicação ou a arrematação - Cuida-se de assunto polêmico. Se admitirmos os embargos à arrematação e à adjudicação, não se há de falar em segurança. A decisão desafiaria o recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95.

A matéria atualmente é disciplinada no enunciado n.° 81 do FONAJE, segundo o qual "A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido". A redação desse enunciado é pouco clara, mas parece vedar os embargos de segunda fase. Afigurando-se, nesse caso, cabível a ação mandamental, pois a decisão combatida acarretaria efeitos irreversíveis.


4. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A competência para apreciação de mandado de segurança contra ato de juiz de Juizado Especial, apesar de pacificada na jurisprudência, exibe dissenso doutrinário.

Com efeito, parte reduzida da doutrina sustenta que o mandado de segurança contra ato de juízes de Juizados Especiais deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça a que pertencer o magistrado tido como autoridade coatora, pelos seguintes argumentos:

a) o art. 101, § 3.° da LOMAN [04] estabelece que compete ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal "processar e julgar (...) d) os mandados de segurança contra ato de juiz de direito";

b) a competência funcional é absoluta e a Turma Recursal só tem competência recursal, não se podendo falar em competência originária (Lei 9.099/95, art. 41, § 1.°), inclusive para apreciar mandado de segurança, pois não há lei que a estabeleça;

c) o mandado de segurança segue procedimento específico, incompatível com o rito da Lei 9.099/95 (art. 51, II).

Não obstante a firmeza desses argumentos, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que sendo o mandado de segurança admitido apenas como sucedâneo recursal, nos termos da súmula 267 do STF, deve amoldar-se às regras de competência para apreciação do recurso, pois funciona como tal.

Logo, como somente a Turma Recursal é competente para apreciar recurso no sistema da Lei 9.099/95 (LJE, art. 41), apenas a ela compete a apreciação da segurança contra ato de juiz de Juizado Especial.

Nesse sentido:

"Juizados especiais. Mandado de Segurança contra ato de autoridade de primeiro grau. Competência do órgão que, em segundo, se constitui em instância revisora de seus atos" (STJ, ROMS 6.710/SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

"Mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal (...), deve ser apreciado pela Turma Julgadora do Juizado Especial daquela comarca" (STJ, CC 27.193-GO, Rel. Min. Garcia Vieira).

Bem define a questão o enunciado 62 do FONAJE:

"Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais".

Também será da Turma Recursal a competência para apreciar mandado de segurança interposto contra ato do próprio colégio, pois é ato final de última instância, que não se sujeita à revisão por Tribunal de Justiça.

O seguinte julgado esclarece a questão:

"Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: Mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: Aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal" (STF, Questão de Ordem em Mandado de Segurança 24.691-0/MG).


5. LIMINAR

A Lei 1.533/51, em seu art. 7.°, inciso II, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a fundamentação jurídica da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final (periculum in mora)

Sobre a relevância jurídica do pedido, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que não significa que: "o impetrante tenha razão. Demanda apenas que o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável. Se o fundamento tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo ainda que não se confirme, a final, a cabo de análise mais acurada), é evidente que estará presente o primeiro requisito [o fundamento relevante do pedido embasador do pedido de liminar no Mandado de Segurança, à luz do art. 7.°, II, da Lei do mandado de segurança]. Se não fora para ser entendido desse modo, o mandado de segurança – garantia constitucional – seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio".

No caso em estudo, a relevância jurídica da impetração seria a ilegalidade do ato judicial atacado. Devendo-se demonstrar, ao menos em um juízo delibatório, que a decisão interlocutória combatida é contrária ao ordenamento jurídico, que transgride norma legal, pois não tem importância, em sede de liminar, a aferição efetiva dessa ilegalidade (tema restrito ao mérito da segurança).

Por sua vez, em relação ao perigo da demora, observa Sérgio Ferraz que: "o que importa, ao lado da relevância do fundamento, é a circunstancia de que, na ausência da concessão da medida (...) estará a parte realmente na iminência de ver frustrada, pela absoluta inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança", ou seja, que o ato judicial atacado acarrete efeitos irreversíveis.

Desta forma, para a concessão da liminar deve-se aferir, em um juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato judicial e a irreversibilidade de seus efeitos.

Outrossim, a liminar deve ser prestada pela autoridade competente – nos Juizados Especiais pela Turma Recursal – pois liminar concedida por órgão incompetente (mesmo que este seja o Tribunal de Justiça) é nula.

Por fim, afigura-se inviável a suspensão de liminar no sistema dos Juizados Especiais, pois como a Fazenda Pública não é parte da relação processual originária (Lei 9.099/95, art. 8.°), da liminar concedida não ocorrerá "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", requisitos exigidos pelo art. 4.° da Lei 4.348/64.

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Sobre o autor
Erick Cavalcanti Linhares Lima

juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erick Cavalcanti Linhares. Mandado de segurança e juizados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1179, 23 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8922. Acesso em: 21 nov. 2024.

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