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Conceito extensivo de autoridade policial no contexto da Lei nº 9.099/95

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CONCLUSÃO

            O Estado, preocupando-se com a desencadeada proliferação de pequenos delitos, procurou dar-lhes tratamento judicial diferenciado, seguindo a tendência do mundo moderno, ao adotar um Direito Penal Mínimo, que privilegiava medidas alternativas, agilizando o processo e possibilitando uma resposta penal mais célere, tanto para o autor do fato, como para a própria sociedade.

            Neste contexto, o conceito extensivo de autoridade policial se amolda a todos os agentes policiais responsáveis pela segurança pública (CF, artigo 144) que tomarem conhecimento de uma infração de menor complexidade, os quais deverão lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (Lei nº 9.099/95, artigo 69).

            Com efeito, o Constituinte de 1988 e o legislador infraconstitucional não mais quiseram a intervenção do delegado de polícia nas infrações penais de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser necessária alguma investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos da materialidade da infração.

            A autoridade decorre do fato de o agente ser policial civil ou militar, rodoviário ou ferroviário federal atuante na repressão a delitos de natureza penal, comum à polícia de ordem pública e à polícia judiciária, devendo este policial encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida, própria da repressão imediata, que demandam encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento ao juizado competente.

            Concluindo-se pelo acerto do posicionamento daqueles que defendem a idéia de estender o conceito de autoridade policial a todos os agentes policiais integrantes dos órgãos encarregados da segurança pública (CF, art. 144), diante da filosofia que animou o constituinte e o legislador infraconstitucional para os princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade do processo.

            Salutar é, pois, deixar consignado que este trabalho não teve a menor pretensão de privilegiar a capacidade profissional de uma instituição policial em detrimento de outra. Intrigas, classismos, vaidades, entre os órgãos policiais em nada contribuem à sociedade, muito antes disso, o poder de polícia, historicamente, só se justifica para promover o bem comum, sedimentado na idéia de que "o predicativo de ‘estar’ autoridade é um mister para servir e não para ser servido".


REFÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS

            [1] JESUS, Damásio Evangelista de, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.

            [2] LAZZARINI, Álvaro, Do poder de polícia, Justitia, São Paulo, 73:45 e 52.

            [3] Idem, Estudos de Direito Administrativo, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 269.

            [4] JESUS, op. cit., p. 36.

            [5] Idem, Ibidem, p. 37.

            [6] JESUS¸ op. cit., p. 38-39.

            [7] MIRABETE, op. cit., p. 84 – 85.

            [8] JESUS, op. cit., p. 39.

            [9] FILHO, Marino Pazzaglini et alli, Juizado Especial Criminal – Aspectos Práticos da Lei nº 9.099/95, São Paulo: Atlas, 1998, p. 33.

            [10]LAURIA TUCCI, Rogério, A Leis dos Juizados Especiais Criminais e a Polícia Militar, in Revista Literária de Direito de maio/junho de 1996, p. 27 – 31.

            [11]DINAMARCO, Cândido Rangel, Lei 9.099/95, Por que burocratizar? In Jornal do Estado do Paraná, seção Direito e Justiça, 17/12/95, p. I.

            [12] LAZZARINI, Álvaro, Folha de São Paulo, publicada em 03 de novembro de 1995, p. 8

            [13] Idem, ibidem, p.8

            [14]

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC 7.199/PR 980019625-0, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 28/09/1998.

            [15] SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Conselho Superior da Magistratura, publicada no D.O.E.S.P, em 12 de setembro de 2001, caderno I, parte I.

            [16]

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADIN nº 2.168-PR, decisão em 03/05/2002, publicada no DJ de 14/05/2002, da lavra do Ministro Carlos Velloso.

            [17] PARANÁ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, publicada no D.O.J. nº 6691, em 23 de agosto de 2004, p. 51.

            [18] SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emílio Migliano Neto, MM Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto-SP, [Relatório enviado à Egrégia Corregedoria de Justiça], p. 1, 2, 5, 6, 8 e 9.

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Sobre o autor
Pedro Aparecido Antunes da Silva

policial militar rodoviário em Ourinhos (SP), bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pedro Aparecido Antunes. Conceito extensivo de autoridade policial no contexto da Lei nº 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1171, 15 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8927. Acesso em: 22 dez. 2024.

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