Normas municipais não podem flexibilizar normas estaduais no enfrentamento à covid-19

21/03/2021 às 16:56
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Entenda como o novo embate federativo pode prejudicar o combate à pandemia.

Vive-se o pior momento do século, disso não se tem dúvidas. O empilhamento de mortos e a inação do Poder Público em diversas esferas de governo apenas reforça que “o coronavírus é um inimigo que nos coloca no centro de uma guerra sem que tenhamos nos preparado o mínimo sequer para enfrentá-la”, sendo até paradoxal que a maior arma que se dispõe até o momento, diferentemente de outras guerras, é ficar parado (à exceção da vacina), assim entendido como a diminuição do contato com outras pessoas[1].

Por isso mesmo, a fim de garantir o distanciamento social e a diminuição de circulação de pessoas, os entes públicos têm editado uma série de atos com vistas à mitigação do risco de contágio pela covid-19[2]. Entretanto, de forma cada vez mais frequente, as esferas de governo têm travado um verdadeiro embate sobre quais iniciativas e normas devem ser aplicadas às suas realidades. Estados e municípios, por exemplo, guerreiam com seus decretos para proclamarem quais atividades são essenciais, quais estabelecimentos podem ou não abrir ao público e qual o horário permitido para circulação urbana, apenas para ficar nos principais dilemas.

Se é verdade que o combate eficaz da pandemia depende necessariamente da união e do diálogo entre os governantes (e talvez isso ajude a explicar o fracasso brasileiro), também é inconteste que a Constituição Federal – ainda que, para muitos, um mero emaranhado de palavras – consagrou a saúde como direito social e garantia fundamental (art. 6º), de maneira que o Estado deve resguardá-la através de políticas – inclusive econômicas – que reduzam o risco de doença (art. 196).

Não é por outra razão, portanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), desde o início da pandemia, tem pacificado o entendimento de que, ante a gravidade da situação, é necessário a tomada de decisões coordenadas e direcionadas ao bem comum, de maneira que a flexibilização de decretos estaduais, por parte dos municípios, colocaria em xeque a proteção da coletividade regional visada pelos planos estaduais[3].

Neste sentido, o Ministro Luiz Fux acentua que, num contexto de grave crise como a ora vivenciada, “faz-se necessária, mais que nunca, a existência de harmonia e de coordenação entre as ações públicas dos diversos entes federativos, de sorte que as medidas governamentais adotadas para o enfrentamento da aludida pandemia extrapolam em muito o mero interesse local, referido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal”, o que em tese garantiria aos municípios a competência para adotar regras diversas das estaduais (cf. RCL nº 39.790, DJe de 24.4.2020).

Ora, as divergências municipais sobre as normas editadas pelos governos estaduais não podem comprometer uma macropolítica sanitária que vise a contenção da covid-19, sob risco de um entendimento municipal, estritamente local, afetar as estratégias da macropolítica regional, que, nesta condição, tem potencial para melhor compreensão da realidade coletiva. O eficaz combate à pandemia ultrapassa as barreiras de um município e reclama estratégias gerais e unificadas.

Não se pode perder de vista, ainda, consoante decidido na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 672, que “nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local”.

Por certo que a competência suplementar municipal, em termos de política sanitária, não pode flexibilizar as normas de nível federal e estadual. A recíproca não é verdadeira, todavia, no caso de adoção de normas municipais mais restritivas. Isto porque, na suplementação de normas, os entes municipais, visando a proteção da saúde pública, podem adotar iniciativas ainda mais abrangentes do que os estados e a União.

Com efeito, as regras constitucionais não servem apenas à proteção das liberdades individuais. É preciso ter em mente, ainda mais num momento de emergência internacional, que as diretrizes da Carta Magna agem melhor quando, ao proteger a saúde pública e coletiva – e, em suma, a vida, garantem o exercício dos direitos individuais, que, aliás, nunca tiveram a pretensão de serem absolutos.

Não é demais recomendar o estudo dos princípios de Siracusa, que autorizam que “a saúde pública pode ser invocada como uma razão para limitar certos direitos, a fim de permitir que um Estado adote medidas para impedir uma séria ameaça à saúde da população ou de qualquer de seus membros”.[4]

Dessa forma, a competência comum para adoção de medidas administrativas de enfrentamento à excepcionalidade pandêmica, reconhecida pelo STF na ADPF 672, não pode ser utilizada num embate federativo que, sem cooperação e equilíbrio, prejudica as políticas sanitárias e potencializa a doença, verdadeira inimiga[5].

Não é justo e tampouco razoável que os interesses municipais, ancorados em normas locais, preponderem sobre as diretrizes constitucionais que garantem a saúde e asseguram a defesa da vida. Uma norma menor não pode tirar-nos coletivamente aquilo que o Papa Francisco[6] já declarou sermos titulares: o direito fundamental à esperança! Sim, a esperança de vencermos juntos um inimigo tão oculto quanto presente.  

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[1] De minha autoria. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82657/para-evitar-a-pandemia-judicial-e-o-lockdown-judiciario-o-advogado-tem-um-remedio-em-suas-maos. Acesso em: 21 mar. 2021.

[2] Já tratei sobre o assunto em outro momento. Pode-se conferir em: https://jus.com.br/artigos/84535/os-decretos-municipais-de-enfrentamento-a-covid-19-e-a-epidemia-de-ilegalidades-e-inconstitucionalidades. Acesso em: 21 mar. 2021.

[3] Para aprofundamento do tema:

Mantida suspensão de decretos sobre funcionamento de comércio em Parnaíba (PI) e Limeira (SP). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443184&ori=1. Acesso em: 21 mar. 2021.

STF determina que Marília (SP) siga decreto estadual sobre isolamento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/stf-determina-marilia-sp-siga-decreto-estadual-isolamento. Acesso em: 21 mar. 2021.

Dias Toffoli nega pedidos de municípios para não aderir a planos estaduais de combate à Covid-19. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447315&ori=1. Acesso em: 21 mar. 2021.

Fux restabelece proibição de abertura de bares e restaurantes em cidades do Vale do Paraíba (SP). Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458018&ori=1. Acesso em: 21 mar. 2021.

[4] O tema pode ser aprofundado com a análise dos Princípios de Siracusa sobre as Disposições de Limitação e Revogação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://legislacion.bvsalud.org/php/level.php?lang=pt&component=37&item=8. Acesso em: 21 mar. 2021.

[5] Para estudo, sugere-se: CONTINENTINO, Marcelo Casseb; PINTO, Ernani Varjal Medicis. Estamos diante de um novo federalismo brasileiro?. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-18/observatorio-constitucional-estamos-diante-federalismo-brasileiro. Acesso em: 21 mar. 2021.

[6] Pode-se conferir em: https://franciscanos.org.br/noticias/a-esperanca-de-francisco-da-oracao-na-praca-vazia-ao-terco-nos-jardins-do-vaticano.html#gsc.tab=0. Acesso em: 21 mar. 2021.

Sobre o autor
Augusto de França Maia

É advogado, doutorando em Direito (UniBrasil), mestre em Direito (UFERSA), professor e coordenador do Curso de Direito da Faculdade Caicoense Santa Teresinha (FCST).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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