Sobre o deferimento tácito do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita

31/03/2021 às 19:11

Resumo:


  • O deferimento tácito da Justiça Gratuita ocorre quando não há decisão expressa e fundamentada do judiciário sobre o pedido, levando à conclusão de que o benefício foi concedido, permitindo a interposição de recurso sem preparo.

  • O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que presume o deferimento da assistência judiciária gratuita na ausência de manifestação contrária, favorecendo o acesso à justiça e o direito à gratuidade processual.

  • Decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas, e a ausência de decisão sobre a Justiça Gratuita não pode ser interpretada como indeferimento tácito, exigindo-se uma manifestação expressa e motivada do juízo para tal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ausência de Decisão sobre o Pedido dos Benefícios da Justiça Gratuita.

O presente artigo, tem como escopo, trazer breves considerações sobre o denominado deferimento tácito do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, quando não há decisão pontual sobre a matéria pelo Juízo.

É sábido que todas as decisões emitidas pelo Poder Judiciário, devem serem devidamente fundamentadas, sob pena de infringir o denominado princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

Conforme estabelece a Carta Magna em seu dispositivo, in verbis:

Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá so- bre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda- mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Com efeito, as decisões emitidas no âmbito administrativo não fogem à regra constitucional, conforme estatuido na Carta Magna, in verbis:

Artigo 93. […]

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

A despeito, sobrevindo ausência de fundamentação da decisão judicial, poderá incorrer aquela em nulidade, como preconiza o Diploma Adjetivo Civil em seu dispositivo, in verbis:

Artigo 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Entretanto, não raras vezes, os nobres causidicos se deparam na prática, sobre a ausência de decisão referente a determinado(s) pedido(s), o que pode ser atribuido a ausência de atenção, resultante de demasiado acúmulo de serviços, inclusive, decorrentes da falta de Juízes em várias comarcas do país – assunto a ser tratado em um eventual artigo próprio para tanto.

Porquanto, ausente decisão referente ao pedido realizado nos autos, terá o causidico, meio processual adequado para estar sanando a instada omissão, que é o chamado Embargos de Declaração, o qual poderá nos casos em espécie serem interposto, com estrita observância do prazo legal, sob pena de ensejar a preclusão consumativa da matéria.

Ex positis, insta indagar:

E quando ocorrer a ausência da decisão referente ao pedido de justiça gratuita e, advir a preclusão da interposiçao dos embargos declaratórios, o que ocorrerá com o aludido pedido ?

In casu já há uma peculiaridade, não obstante instado a omissão da decisão referente ao pedido da gratuidade processual nos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem coligido pelo seu deferimento tácito.

Ademais, podendo a parte interpor recurso da decisão, sem a respectiva juntada do predito preparo recursal.

Neste diapasão, destaca precedentes jurisprudenciais do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vez que cito arestos dos Eminentes Relatores: HERMAN BENJAMIN e MARCO AURÉLIO BELIZZE, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).

2. Agravo Interno provido.

(STJ. AgInt no RMS 60.388/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.

2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o cará- ter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ. AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

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Lado outro, já não seria possivel cogitar pelo indeferimento tácito ao pedido da Justiça Gratuita, vez que neste caso, deverá ocorrer pelo Juízo decisão expressa e fundamentada. Sendo que, como já mencionado, as decisões judiciais tem que serem sempre devidamente fundamentadas, garantindo casualmente a parte, um minimo de argumentação jurídica sobre a matéria posta, aliás em eventual recurso interposto.

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Sobre o autor
Thiago Futami

- Graduado em Direito pela Universidade de Franca-SP; - Pós-Graduado "lato sensu" em Direito Processual, com ênfase em Civil, Penal e Trabalho pela Universidade de Araxá-MG. - Advogado Autônomo - Atualmente membro Gestor da 125º. Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais - Vice-Presidente - Triênio 2019/2021; - Atuou, outrora como membro Diretor Secretário Geral - Triênio 2016/2018 na aludida Subseção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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