ANOTAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

13/04/2021 às 17:06
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE O TEMA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM ALGUNS DE SEUS ASPECTOS.

ANOTAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Rogério Tadeu Romano

I -  A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO, O PRAZO E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR

O cumprimento da sentença é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.

A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial.

De acordo com a disciplina inaugurada por essa reforma, a execução da sentença de pagar quantia passou a ser exercida por meio do cumprimento de sentença, sem a necessidade de se instaurar um processo independente. O cumprimento da sentença se tornou, assim, imediato, semelhante ao que ocorria até então de maneira exclusiva nas obrigações de fazer e de dar coisa diversa do dinheiro. Sob a vigência das normas editadas pela citada reforma, a defesa do devedor da obrigação de pagar quantia deixou de ser exercida por meio da ação

Tais alterações são mantidas pelo Código de Processo Civil de 2015. 

Assim o processo de conhecimento tem prosseguimento com a execução da sentença sem que haja necessidade de abertura de um processo executivo. 

Isso porque o que interessa é a pretensão apresentada em juízo.

A efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento sem que haja necessidade de um processo autônomo, como na redação original do CPC de 1973. 

Eficiência e brevidade são os objetivos do legislador. 

Liquidada a sentença e precluso o direito do devedor de recorrer da decisão proferida em liquidação de sentença, o credor pode dar início à fase do cumprimento de sentença.

O cumprimento da sentença far-se-á conforme já estabelecia  o artigo 461, no que concerne à obrigação de fazer ou ainda não fazer; artigo 461 - A, com relação à entrega de coisa e 475 - J, L e M do CPC, com relação a obrigação de pagamento por quantia certa. 

 Essa execução pode ser definitiva ou provisória. Definitiva se já há coisa julgada e  provisória se não.Com a execução provisória, uma eventual reversão dita responsabilidade objetiva da parte do credor, que perdeu seus direitos com uma decisão definitiva.  Daí porque reza o atual CPC de 2015: 

Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Tudo isso é independente de uma eventual litigância de má-fê: 

Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Começa-se por dizer que o devedor deverá pagar, em quinze dias, a quantia fixada na sentença condenatória. 

Tal prazo deverá correr a partir da data em que a sentença se torne exequível quer por haver transitado em julgado, quer por interposto recurso sem efeito suspensivo. 

A tese firmada no rito do art. 543-C do CPC (que vincula as instâncias inferiores) foi no sentido de que o dies a quo do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da condenação é o da intimação do advogado do devedor na imprensa oficial.Tal se deu no julgamento do REsp 1.262.933.

Desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu advogado constituído nos autos  para tanto. 

II - A MULTA E A GARANTIA DE JUÍZO

 Se o devedor não pagar espontaneamente incidirá em multa de 10% da condenação. 

Sendo assim fala-se da multa citada.

A multa que era prevista no caput do art. 475-J do diploma processual tem por finalidade incentivar o devedor a adimplir sua obrigação naquele prazo estabelecido. Entretanto, a cabeça do artigo e seu § 1º devem ser interpretados harmonicamente. O dispositivo legal condiciona a impugnação à garantia do juízo, não pode a multa legal ser imposta se o devedor deposita o valor do cumprimento de sentença objetivando impugná-la. Fala-se num meio de coerção.

O cumprimento de sentença será feita perante a parte devedora e não a terceiro.

Somente após a efetivação da garantia do juízo é que o devedor está habilitado a impugnar.

Ensinaram Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Néry(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007):

"Impugnação e segurança do juízo. Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só  começa a correr, depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação, depois de haver sido realizada a penhora e a avaliação."

Luiz Guilherme Marinoni(Curso de Processo Civil, Vol. 3: execução. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007) ensinou:

"Para a apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial, independentemente da prévia garantia de juízo. Observando-se o sistema exeutivo, nota-se que, diante da regra de não-suspensividade (art. 475-M) e dos embargos de execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo – podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que seu direito seria satisfeito no caso de improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar grave dano de difícil reparação, a prévia segurança de juízo não constitui requisito de admissibilidade de impugnação."

Observe-se o previsto no artigo 513 do CPC de 2015: 

Art. 513 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;

IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

III – DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ALTERA INICIO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

Segundo consta do site do STJ, em 13 de abril do corrente ano, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A matéria foi objeto de discussão no REsp 1761068.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Cito aqui alguns trechos do voto vencedor.

“Previamente à reforma da Lei 11.232/05, a Segunda Seção desta Corte dirimiu a divergência jurisprudencial existente e que se relacionava ao termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos do devedor. Na ocasião, a Quarta Turma adotava a orientação de “que somente após a intimação do devedor de que o depósito integral e espontâneo foi convertido em penhora principia o prazo para oposição de embargos à execução” (AgRg no REsp 846.737/RJ, Quarta Turma, DJ 08/10/2007, sem destaque no original).

Prevaleceu na Segunda Seção, no entanto, o entendimento da Terceira Turma, de que “havendo depósito judicial do valor da execução, [...] 'a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo', [motivo pelo qual] o prazo 'para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução'” (REsp 699.349/DF, Terceira Turma, DJ 28/08/2006, sem destaque no origina

O fundamento determinante, adotado pela Segunda Seção, na oportunidade, foi o de que esse citado entendimento homenageia a celeridade processual, pois “não se pode dizer que aquele que oferece dinheiro à penhora desconhece que haverá constrição sobre o numerário indicado, pois o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência de indicação à penhora” (EREsp 846.737/RJ, Segunda Seção, DJe 21/11/2008, sem destaque no original).

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A celeridade processual era, sob este prisma, garantida pelo reconhecimento da desnecessidade de nova intimação do executado para apresentar sua defesa, pois, com o depósito, comparecia espontaneamente aos autos e dava-se por ciente da oportunidade de impugnar a pretensão executiva. De se observar, portanto, que referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para sua apresentação tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.”

Disse ainda a ministra:

Por essa razão, se, na vigência do CPC/73 – na forma da redação original art. 738, I e II, tendo essa orientação sido mantida na vigência do art. 475-J, § 1º, com redação da Lei 11.232/05 – a intimação da penhora e o termo de depósito demarcavam o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no atual Código, a garantia do juízo não mais cumpre essa ofício.

De fato, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC/15, somente após não ter sido efetuado o pagamento no prazo de 15 dias da intimação do executado será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, o que se justifica pelo fato de que, “antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário não se justifica a prática de atos executivos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, Salvador: Jupodivm, 2016, livro digital, sem destaque no original). Não por outra razão, o art. 525, caput, dispõe que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

Logicamente, portanto, se o mandado de penhora só pode ser expedido após o prazo de 15 (quinze) dias do pagamento espontâneo, não há razão para se considerar que a garantia do juízo é pré-requisito da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. A doutrina corrobora essa afirmação, consignando que: Havendo prazos sucessivos de pagamento e de impugnação, fica claro que a admissão da defesa típica do executado no cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, sendo nesse sentido a previsão expressa do art. 525, caput, do Novo CPC. Afinal, nada garante que no decurso do prazo legal já tenha ocorrido a penhora, de forma que pode o executado impugnar independentemente da garantia do juízo. O Novo Código de Processo Civil nesse ponto supera a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a penhora condição de admissibilidade da impugnação. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., livro digital, sem destaque no original).

Da mesma forma, se, nos termos do CPC/1973, segundo a redação do § 1º do art. 475-J, tão logo o juízo estivesse assegurado pela constrição de bens – requisito de admissibilidade da reação do devedor –, deveria ser realizada a intimação da penhora, quando, então, querendo, poderia o devedor apresentar impugnação no prazo de quinze dias; na atual redação do CPC/15, a garantia do juízo é completamente dispensável para viabilizar a impugnação, sendo, assim, igualmente, dispensada a intimação, na hipótese de penhora, ou o reconhecimento da ocorrência de comparecimento espontâneo, por meio do depósito, para que o prazo para a impugnação comece a ter curso, porquanto não têm essas circunstâncias qualquer influência sobre esse fato processual.

Realmente, a apresentação de garantia do juízo não supre eventual falta intimação, eis que, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC/15, a intimação para a apresentação da impugnação, se houver interesse, já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito, tendo início automático após o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação. Não há, pois, como cogitar de violação ao princípio da celeridade processual, pois a ciência do executado da possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença já é realizada da forma mais ágil possível, com a própria intimação do pedido de cumprimento de sentença.

Assim, por disposição expressa do art. 525, caput, do CPC/15, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.”

Concluindo a ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito. 

"Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação".

Esse, portanto, em síntese, a conclusão emanada do guardião maior da lei federal com relação a essa importante questão do processo civil.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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