Notas
2 MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução Maria Lúcia Cumo – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996.
3 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) Premiada. Salvador: Jus PODIVM, 2016, p. 78.
4 ARAS, Vladimir. A técnica de colaboração premiada. Disponível em <https://vladimiraras.blog/2015/01/07/a-tecnica-de-colaboracao-premiada/> acesso em 30jun20.
5 Idem.
6 Portal Adital. Disponível em: <https://domtotal.com/periscopio/468/2009/09/entenda-o-crime-organizado/> Acesso em 29jun20.
7BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto 2013. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20jun20.
8 BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Consultado em: 23jun20.
9 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 14.
10 OLIVEIRA, Adriano: Doutorando em Ciências Política Universidade Federal de Pernambuco. Revista Espaço Acadêmico, n. 34, março. 2004.
11 ZIEGLER, J. Os senhores do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 63.
12 TOKATLIAN, Juan Gabrile. Crime organizado e drogas psicoativas: o caso da Colômbia. In: Contexto internacional, v. 21, n. 1, p. 165-191, jan./jun. 1999.
13 MINGARDI, G. Mesa-redonda sobre Crime Organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n.8, outubro-dezembro de 1994, p. 69.
14 MASSON, Cléber. Direito Penal. Vol 3, São Paulo: Método, 2018, p. 477.
15 Idem.
16 SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado. Procedimento Probatório. São Paulo. 2ª Ed. Atlas S.A. 2009. P. 28.
17 MACIONIS, John J., GERBER, Linda M. (2010). Sociology 7th Canadian Ed. Toronto, Ontario: Pearson Canada Inc. p. 206.
18 Idem.
19 PACELLI, Eugênio. Curso de Direito Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas. 2014, p. 849.
20 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado – comentários à nova lei sobre o crime organizado – 12.850/2013. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 34.
21 ARRUDA, Rejane Alves de. Org. Ricardo Souza Pereira. Organização criminosa – comentários à lei 12.850/13. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013, p. 73.
22 TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antoni Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 236.
23 ARAS, Vladimir. Técnicas especiais de investigação. In: CARLI, Carla Veríssimo de (ORG.). Lavagem de dinheiro – prevenção e controle penal. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 427.
24 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 928-929.
25 SANCTIS, Fausto Martins de. Crime organizado e lavagem de dinheiro: destinação de bens apreendidos, delação premiada e responsabilidade social. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 181.
26 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 51.
27 Idem.
28 JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, fevereiro de 2006. p. 26-27
29 GOMES, Luiz Flávio. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da lei 12.850/13. Salvador: JusPodivm, 2015, 239-240.
30 Idem.
31 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto 2013.Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Consultado em: 11 de abril de 2016.
32 STJ, REsp 1102736, Laurita Vaz. 5ª Turma.
33 GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit. 2015, pl. 240.
34 Ibidem, p. 242.
35 Ibidem, p. 243.
36 ALTAVILLA, Enrico apud ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 133.
37STF - HC: 75226 MS, Relator: MARCO AURÉLIO Data de Julgamento: 12/08/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-09-1997.
38 GOMES, Luiz Flávio. Op. Cit., 2015, p. 250.
39 Idem.
40 Ibidem, p. 270.
41 Idem.
42 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Rio de janeiro: Ímpetos, 2019, p. 69.
43 Idem.
44 Ibidem, p. 69-70.
45 Ibidem, p. 70.
46 Idem.
47 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1987 p. 449.
48 GIMENEZ, Letícia. Delação premiada combate máfia, terrorismo e tráfico na Europa. Última instância: revista jurídica. Disponível em: www.ultimainstância.com.br Acesso em: 25jun20.
49 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso moderno de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2012, p. 15.
50 Idem.
51 CORTELLA, Mário Sérgio. Pensar bem nos faz bem! Petrópolis-RJ: Vozes; São Paulo: Ferraz & Cortella, 2013, p. 65.
52 Idem.
53 Ibidem, p. 15-16.
54 Em outro rumo, verifica-se que a moral não é considerada uma ciência, mas ao contrário, é apresentada como um padrão ou estilo de comportamento do homem em sociedade.
55 Idem.
56 SOARES, André Marcelo M.; PINEIRO, Walter Esteves. Bioética e biodireito: uma introdução. Coleção Gestão em Saúde. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 24.
57 CEPAM. Manual Interno da Fundação Prefeito Faria Lima. Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, p. 7.
58 VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética, 15ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1995, p. 12.
59 NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 3ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 36.
60 Idem.
61 BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 25.
62 Idem, p. 81.
63 IGINO PETRONE. Filosofia del diritto, com l’aggiunta di vari saggi sue tica, diritto e sociologia, a cura di Giorgio Del Vecchio, Milano: Giuffrè, 1950, p. 38.
64 Idem.
65 Idem.
66 Ibidem., p. 84-85.
67 Ibidem, p. 94.
68 Idem, p. 96.
69 ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996, p. 193.
70 Ibidem, p. 195.
71 Idem.
72 Ibidem, p. 193.
73 DIMOULIS, Dimitri. O caso dos denunciantes invejosos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 79.
74 MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Op. Cit., p. 98.
75 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 561.
76 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Crime organizado: uma categoria frustrada. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Revan, 1996, ano 1, v. 1, p. 45.
77 HASSEMER, Winfried. introdução aos fundamentos do direito penal. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2005, p. 237.
78 NUCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., 2015, p. 52.
79 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime organizado: comentários à nova lei sobre o Crime Organizado – Lei nº 10.850/2013. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 34-41.
80 LIMA, Márcio Barra. A colaboração premiada como instrumento constitucionalmente legítimo de auxílio à efetividade estatal de persecução. In: CALABRICH, Bruno. FISCHER, Douglas. PELELLA, Eduardo. Garantismo Penal Integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 280-288.
81 MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 98.
82 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23 ed. Ri de Janeiro: Forense, 2004, p. 73.
83 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 694)
84 BOTTINI, Pierpaolo Cruz; FELDENS, Luciano. A forma inteligente de controlar o crime organizado. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-nov-05/direito-defesa-forma-inteligente-controlar-crime-organizado> Acesso em: 25jun20.
85 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2014, vol. 2, p. 728-729.
86 FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 91.
87 SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2ª ed. Natal: OWL Editora Jurídica, 2015, p. 541.
88 Ibidem, p. 538.
89 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretella. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 128-129.
90 MORO, Sérgio Fernando. Considerações sobre a Operação Mani Pulite. Revista CEJ. Brasília, n. 26, jul./set. 2004, p. 58-59.
91 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal: 4 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.p. 1024-1025.
92 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit, 2015, p. 54.
Abstract: The present work aims to study the award-winning collaboration in the face of ethical and critical clashes related to its applicability in our legal system. Its main objective is to verify the institute's efficiency in suppressing organized crime in collision with ethical precepts, given the increasing use of this instrument in current criminal investigations. As a result of the global proliferation of organized crime and its radical implications for the country's politics and economy, it has proved necessary to use effective and specific means to suppress these criminal practices. In this context, the award-winning collaboration stands out, an investigation instrument that offers the defendant-employee benefits, in exchange for favored information about the acts practiced by him and the participants of the criminal organization. The new Law on the Suppression of Organized Crime (Law No. 12,850 / 2013) brought in its provisions the provision of award-winning collaboration and regulated it, easing discussions about its obscurities. On the other hand, from the study and delimitation of the theme, the following research problem arose: considering the efficiency of the awarded collaboration and the conflict between ethics and justice in the repression against organized crime, would the ends justify the means? The results obtained, concluded that the winning collaboration, as an effective means to fight Organized Crime - despite the ethical discussions faced by the institute -, justify its use, since the benefits arising from protected legal assets are greater than the legal assets attacked, weighting of rights.
Keywords: Awarded collaboration. Awarded Delation. Organized crime. Criminal Organizations. Whistleblower-Collaborator. Ethic.