Colaboração premiada (delação premiada).

Conflito entre ética e justiça na repressão ao Crime Organizado

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14/04/2021 às 11:31
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5. CONCLUSÃO

Diante do exposto no decorrer do trabalho, verificamos inicialmente o aperfeiçoamento e as formas que o crime organizado tem atuado no Brasil, bem como suas principais abordagens dentro da nova Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/13): seu conceito, que durante muito tempo esteve omisso em nossa legislação; seus requisitos, previstos expressamente nesta lei, objetivando evitar qualquer equivoco associado a outro tipo de crime; e as vastas consequências destrutivas destas ações criminosas para com a sociedade e o Estado.

Em seguida analisamos o instituto da colaboração premiada como instrumento de repressão ao crime organizado, instrumento este que, neste interim, por muito tempo ficou previsto somente de forma bem genérica e com poucas e especificações e uso até a atual Lei nº 12.850/13. Trouxemos à baila a sua definição, seus requisitos essenciais e alternativos, suas características formais e indispensáveis para seja considerado valido o acordo, e sua natureza jurídica, como o meio de obtenção de prova como previsto na própria lei.

Por fim, tratamos das dissensões relacionadas ao Instituto, principalmente pelo conflito ético versus justiça, apontando as principais questões favoráveis e desfavoráveis ao uso do instituto no nosso ordenamento jurídico.

Conforme investigamos no desenvolver do trabalho, os aspectos antiéticos e os questionamentos acerca do uso do instituto da colaboração premiada em nosso meio jurídico justificariam os fins alcançados pela aplicação desta? Concluímos que sim, pois estas divergências não seriam suficientes e compatíveis, em virtude da eficácia e os rendimentos na proteção do bem jurídico maior, principalmente pelos resultados que vem auferindo em nosso momento político e econômico atual e a sua colaboração com a justiça.

Ademais, com relação às hipóteses questionadas, vale ressaltar que somente as informações prestadas no acordo de colaboração não justificam a condenação do réu, sendo necessárias que estas sejam convalidadas por outros tipos de prova, evitando assim possíveis falsas colaborações. Do mesmo modo que não se pode falar em violações éticas se o próprio instrumento é legalizado e formalmente previsto em nosso ordenamento. Bem como não é aceitável que se coloque a ética do instituto acima do bem-estar da sociedade, uma vez que seria sim uma traição, mais uma traição entre os próprios infratores. Assim uma traição benéfica, pois este corrobora efetivamente com a persecução penal e na repressão efetiva da criminalidade organizada, quando aproxima o Estado da verdade real.

Destarte, apresentando mais pontos positivos que negativos, acredita-se em seu êxito em suprir e complementar os métodos investigativos do Estado com o intuito de alcançar informações privilegiadas, incentivando a celeridade processual e oferecendo a possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos e de desfazimento destas organizações criminosas. Demostramos assim respondidas às questões suscitadas pela introdução deste trabalho colaborando com as demais informações desenvolvidas.

Em face do exposto, parece-nos que a colaboração premiada é um mal necessário, pois o bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não se pode olvidar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, sem que se possa reprimi-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração dos conhecedores do esquema, dispondo-se a denunciar coautores e partícipes.92

No contexto de pessoas de bem, cidadãos e cidadãs, indubitavelmente, a traição é abominável. Mas, não se pode dizer o mesmo quando se trata de pessoas inseridas no contexto do crime organizado, que por si só, é desregrado, avesso á legalidade, contrário ao monopólio estatal de resolução das lides, regido por leis próprias, fora do contexto social, totalmente distantes dos valores regentes dos direitos humanos e fundamentais.

Todavia, há mais vantagens que desvantagens para a sociedade, ao prever a colaboração premiada em suas leis, sobretudo no que diz respeito ao caráter preventivo dos delitos de base associativa. A não aplicação da colaboração premiada por colidir com preceitos éticos constituiria um autêntico prêmio ao crime organizado e seus membros, que, alheios aos preceitos éticos da sociedade, violam os bens jurídicos mais preciosos tutelados pelo Estado.

Como os criminosos atuam com regras próprias, ignorando a ética social, não nos parece razoável não provocar a cisão, fomentando a colaboração premiada. De outro viés, não há dúvidas de que os valores que se pretende proteger, ao admitir no ordenamento jurídico brasileiro a realização do acordo de colaboração premiada, são valores de alta relevância para a sociedade. Logo, a colaboração premiada não é apenas um novo meio para obtenção de provas. Significa uma drástica mudança na lógica ético-penal. Provocou um rotundo choque no combate à corrupção, nunca dantes visto no contexto latino-americano.

Por fim, atingimos os principais objetivos propostos, limitando o seu contexto à efetividade da colaboração premiada na repressão ao crime organizado, apesar dos diversos questionamentos e concepções negativas do instituto, tendo como embasamento a nova lei de combate ao crime organizado Lei nº 12.850/2013.

Entretanto, os assuntos referentes a este tema, não foram esgotados, face às limitações e especificidades apontadas. Portanto, dentre das limitações, verificamos a existência de conflitos éticos e contrários que de certa forma geram algumas incertezas com relação à aplicabilidade da colaboração premiada em nosso ordenamento jurídico. No entanto deve-se considerar a utilidade que este instrumento vem tendo atualmente, por meio de seu recente aperfeiçoamento em nossas disposições legais, com o advento da lei nº 12.850/13. Porém, este assunto possui ainda diversos outros questionamentos que não foram abordados, como as críticas quanto a legitimidade de o Ministério Publico propor ao acordo; a inclusão do perdão judicial como benefício ao delator; a competência de o delegado de polícia propor o acordo; entre outros.

Contudo, o resultado pretendido foi alcançado, por meio da contribuição deste para melhores esclarecimentos e observações sobre o assunto, gerando uma reflexão e reforçando a ideia do favorecimento da colaboração premiada na prevenção e repressão ao crime organizado.


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Sobre o autor
Leandro Miranda Ernesto

Mestre em Direito e Políticas Públicas (Centro Universitário de Brasília); Especializações em: 1) Direito Público e Docência do Ensino Superior (Instituto SUI JURIS); 2) Ciências Jurídico-Criminais (UniMAIS); 3) Direito Constitucional (UniMAIS); 4) Segurança Pública e Cidadania (Universidade de Brasília); 5) Gestão Integrada da Segurança Pública (Universidade do Sul de Santa Catarina); Extensão em prevenção ao uso indevido de drogas (Universidade de São Paulo e por a Universidade Federal de Santa Catarina); Bacharel em Direito (Centro Universitário de Brasília) e habilitado no Exame de Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Cursando Graduação em Teologia (Seminário Teológico por a Faculdade Teológica Batista de Brasília); Formação em Capelania na Segurança Pública; Cursando graduação em Gestão Pública (Gran Faculdade); Autor de diversos livros jurídicos e sobre segurança pública, dentre os quais Infiltração Policial no Crime Organizado; Aprovado em 9 concursos públicos, dentre os quais Defensor Público do Estado de MS, Defensor Público do Estado do CE, Delegado da Polícia Civil do Estado do RN, Oficial de Justiça Federal do TJDFT, Agente de Polícia Federal (2x), Agente de Custódia da PCDF, Soldado da PMDF, dentre outros. É Sócio-Fundador e atual Presidente do Conselho Fiscal do Instituto Latino Americano de Educação para Segurança (ILAES); Ex-Diretor de Estudos e Projetos e ex-Conselheiro Curador da Fundação da Polícia Federal e da Fundação Brasileira de Ciências Policiais - FBCP; Diretor Jurídico e ex-Diretor de Estratégia Sindical do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF); Presidente do Conselho Jurídico e ex-Diretor da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF); Chefe do Serviço de Análise de Gestão Documental e Conformista de Gestão da Polícia Federal; ex-Coordenador de Administração da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Atualmente é Professor Universitário Titular das cadeiras de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal e Processual Penal do Centro Universitário PROJEÇÃO (UniPROJEÇÃO); Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da Gran Faculdade; Professor dos cursos de pós-graduação do Instituto Aphonsiano de Ensino Superior (Goiânia-GO); Professor de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Extravagante do Gran Cursos Online, Alfacon Concursos, Conexões Jurídicas e outros cursos preparatórios para concursos públicos; Professor da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); Professor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP); Professor da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal (COESP/ANP/PF); Professor da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Professor do Departamento Penitenciário Federal (DEPEN/MJSP); Palestrante sobre prevenção às drogas e substâncias entorpecentes da Polícia Federal (fundador e membro do Grupo de Prevenção às Drogas da Polícia Federal – GPRED/PF); Supervisor de cursos da Academia Nacional de Polícia Federal (ANP/PF); Pesquisador Científico do UniCEUB; Agente Especial de Polícia Federal; Coach, com especialização em Coaching Ericksoniano, Leader Coach Training e Análise de Perfil Comportamental pelo Instituto Brasileiro de Coaching (IBC). Tem experiência na área do Direito, especialmente Direito Público e Segurança Pública. Temas de interesse: Direito Penal, Direito Processual Penal; Legislação Penal e Processual Penal; Políticas Públicas; Política Criminal; Criminologia; Psicopatologia do Crime; Direitos Humanos e Segurança Pública.

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