A delação premiada segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Análise dos precedentes do ano 2000 ao primeiro semestre de 2016

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo fornecer ao meio acadêmico local uma pesquisa sobre os contornos do instituto da delação premiada de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, haja vista ser escasso o número de estudos voltados para a aplicação do instituto em tal âmbito específico.

Partiu-se da premissa básica de positivação e existência do instituto da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente, sua validade para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confirmada em reiteradas decisões.

Restou demonstrado que a pesquisa tratou apenas da ocorrência da delação premiada em sua modalidade implícita (informal), por conta de não ter sido constatado perante o Tribunal nenhum questionamento quanto à sua modalidade explícita (formal).

Ademais, ficou constatado que a maioria dos questionamentos perante o Tribunal de Justiça do estado eram relativos à Lei de Drogas (art. 41, lei 11.343/06 (BRASIL, 2006)), tendo sido levantadas algumas hipóteses para justificar tal ocorrência.

Visando fornecer um quadro sobre a aplicação fática do instituto perante o Tribunal, constatou-se que em apenas três casos foi concedido a diminuição da pena pleiteada, realizando-se uma análise crítica do reconhecimento e do quantum de redução aplicado.

Após a análise minuciosa dos dados coletados é possível afirmar, categoricamente, que o instituto da delação premiada é raramente aplicado em segunda instância perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Assim, muito embora não se tenha expressamente definido o motivo, foi possível constatar alguns fatores que poderiam influenciar tal constatação. Não se objetivou justificar a escassez dos reconhecimentos do instituto, tampouco se teve a pretensão de explicá-lo em sua inteireza, mas sim, fornecer motivos plausíveis para sua ocorrência.

Restou demonstrado que dentre os principais fatores que ensejam o não reconhecimento do instituto perante o Tribunal está a discricionariedade do órgão julgador, que baseado na retórica argumentativa do requisito da eficácia, leva em consideração eventos futuros e incertos, ou eventos passados sobre os quais o acusado não tem controle.

Foi levantada como hipótese de contenção do desvirtuamento do instituto a necessidade de se exigir dos julgadores um nível de fundamentação mais profundo no que tange a análise do benefício, principalmente nas decisões denegatórias.

Verificou-se que para o Tribunal existiria, como em uma escala de gradação, ou o reconhecimento da confissão, ou da delação, enquanto no intervalo entre elas existiria a possibilidade de reconhecimento de uma atenuante genérica inominada, aplicando-se o artigo 66 do Código Penal, por tratar-se de circunstância relevante posterior ao crime, e por considerações de política criminal.

Por fim, foi recomendado aos defensores que, tendo o assistido manifestado interesse em colaborar com as investigações ou o processo criminal, requisitassem a confecção de acordo de delação premiada em sua modalidade explícita (formal) junto ao Ministério Público.

Isso porque, com base no entendimento da doutrina majoritária, seria possível aplicação da parte processual da lei 12.850/13 a qualquer previsão legal do instituto, de forma a resguardar o agente colaborador da análise subjetiva dos julgadores, bem como permitir a delimitação do alcance da delação e das benesses dela resultantes.


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