Nos últimos anos e, mais intensamente, nas últimas semanas, o ativismo judicial tem sido bastante comentado no âmbito jurídico, bem como no mundo político em virtude das interferências do Poder Judiciário nos Poderes Legislativo e Executivo, além disso o ativismo judicial no Brasil também tem causado polêmicas na doutrina e na jurisprudência pátria.
Inicialmente, cumpre destacar que, no que tange à sua origem, o saudoso eminente jurista Luiz Flávio Gomes (2009, p. A2) disse que o ativismo judicial surgiu pela primeira vez em janeiro de 1947, através de uma reportagem do historiador norte-americano Arthur Schlesinger.
“O ativismo judicial foi mencionado pela primeira vez em 1947, pelo jornalista norte-americano Arthur Schlesinger, numa interessante reportagem sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos. Para o jornalista, caracteriza-se ativismo judicial quando o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição no sentido de garantir direitos que ela já prevê, como, por exemplo, direitos sociais ou econômicos”.
Na reportagem, Schlesinger traçou o perfil dos juízes da Suprema Corte americana, Murphy, Black, Douglas e Rutlege, sendo classificados como ativistas judiciais. A classificação se deu com base na atuação ativa desses juízes na promoção dos direitos sociais.
Por outro lado, leciona o ministro do STF Luís Roberto Barroso (2009, p. 07) que o ativismo judicial surgiu com a Suprema Corte americana numa decisão sobre segregação racial.
O ministro Luís Roberto Barroso (2010; p. 09) explica o seguinte conceito:
“Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificara atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (…)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.”
A doutrina diverge e traz vários conceitos para o ativismo judicial, porém, deve-se entender que ativismo judicial é a maneira de atuar de alguns juízes com a finalidade de alcançar o verdadeiro valor normativo constitucional, assegurando o direito das partes de forma célere em atinência às demandas advindas da lentidão ou omissão do Legislativo e do Executivo.
Destarte, convém salientar que o termo ativismo judicial no âmbito jurídico é usado para dizer que o Poder Judiciário está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico, portanto, interferindo na área de atuação dos demais Poderes.
Na prática, recentemente, o STF tomou decisões que violam a independência dos outros dois Poderes da República, visto que ao analisar a competência concorrente dos entes federativos no combate à pandemia da COVID-19 decidiu que os municípios, os Estados e o Distrito Federal têm autonomia para tomar suas decisões no que tange ao enfrentamento da pandemia, dentre outros casos, como anular vários decretos do Presidente da República, mandar prender deputado federal com base em inquérito instaurado pelo próprio STF, determinar que o Senado Federal instaure CPI para investigar possíveis irregularidades no emprego dos recursos no combate à COVID-19, entretanto, necessariamente, a aludida CPI deverá acontecer de forma presencial, o que poderá causar aglomerações no Congresso Nacional.
Ante o exposto, percebe-se claramente que, na República Federativa do Brasil, a última palavra válida é somente do Supremo Tribunal Federal, cujos ministros devem tomar alguma decisão sempre que são provocados, isso é evidente, pois mesmo que seja um mero requerimento o ministro da mais alta Corte Judicial precisa tomar alguma decisão, porém, tal decisão, seja monocrática ou não, jamais poderá violar o princípio fundamental da independência dos Poderes, previsto expressamente no art. 2º da CF/88.