Primeiras impressões sobre a Nota Lei de licitações e Contratações Pública

Direito Constitucional. Direito Administrativo. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Leia nesta página:

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 substitui as Leis nºs. 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/2011, e pretende se o novo marco regulatório das contratações públicas.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar e emitir as primeiras impressões sobre a Nota Lei de Licitações e Contratações Pública.

2. A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

No dia 1º de abril de 2021 o Presidente da República sancionou e publicou a tão esperada Nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos, sob o número 14.133.

A referida Lei substitui as Leis nºs. 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/2011, e pretende se o novo marco regulatório das contratações públicas.

Tendo aproximadamente 28 anos de diferença temporal entre a Lei 14.133 e a Lei 8.666/93, que a época foi o marco legislativo para a matéria.

A Lei 8.666/93 sempre foi objeto de Projetos de Leis que objetiva sua alteração ou revogação, tanto que em 2002 foi aprovada a Lei 10.520/02, fruto de diversas Medidas Provisórias, conhecida como Lei do Pregão, a qual retirou significativa importância da Lei 8.666/93. Bem como, a Lei 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, Copa das Confederações e Copa do Mundo, e, com a experiência foi aumentando o objeto.

A Nova Lei de Licitações vem sendo muito esperada e com perspectivas de modernização e de facilitar as contratações públicas, sem deixar de lado o controle e combate a corrupção. Apesar de que as primeiras impressões é que de, conforme diz o Prof. Rafael Carvalho, a “Nova Lei é um museu de novidade”, pois, a Nova Lei de contratações públicas agrupa as normativas e a estrutura das leis existentes, com algumas melhorias. Assim como, é baseada em entendimentos jurisprudências e doutrinários.

O Prof. Joel Niebuhr, como é do seu perfil emitiu preciso comentário ao Projeto aprovado, in verbis

O projeto aprovado está muito longe do ideal, a Administração Pública merecia algo melhor, especialmente depois de décadas sofrendo nas mãos da Lei n. 8.666/1993. Há avanços pontuais, entretanto o projeto reproduz a mesma gênese excessivamente burocrática, excessivamente formalista e excessivamente desconfiada da Lei n. 8.666/1993. Esse é o maior pecado de um projeto que caiu na armadilha burocrática de tratar tudo em pormenor, de engessar e amarrar, de exigir punhados de justificativas para qualquer coisa, documentos e mais documentos, até para compras simples e usuais.

E o pior é que a nova lei é considerada norma geral e se aplica na mesma medida para todos os entes federativos, salvo para as estatais, sujeitas à Lei n. 13.303/2016. O projeto aprovado até se poderia ter como exequível e fazer sentido para a Esplanada dos Ministérios, contudo é distante da realidade da Administração Pública nacional, notadamente dos milhares de pequenos e médios municípios brasileiros, que não contam com receita, estrutura adequada e braços qualificados. (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p)

Em artigo publicado na Jovem Pan Fernando Vernalha conceitua que a Nova Lei de licitações prestigia o controle em vez da eficiência.

3. CONCLUSÕES

As críticas sobre a Nova Lei não são poucas, mas o que se observa é que a interesse que a Nova Lei venha trazer novos ares as contratações públicas, vimos esforços máximos dos operadores e estudiosos da área em estudar, debater e apresentar soluções sobre a temática.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021.

VERNALHA, Fernando. Nova lei de licitações frustra ao prestigiar o controle em vez da eficiência. Jovem Pan, São Paulo, 18 de abril de 2021. Disponível em: <https://jovempan.com.br/opiniao-jovem-pan/comentaristas/fernando-vernalha/nova-lei-de-licitações-fru.... Acesso em: 23 de abril de 2021.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho. Modalidades de Licitação – Dr. Rafael Oliveira. Youtube, 04 de mar. de 2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=g7QDYA98_OQ>. Acesso em: 23 de abril de 2021

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Diego Avelino Milhomens Nogueira

Procurador Municipal, Advogado, consultor e assessoria jurídica na seara administrativa, pós-graduado em Advocacia Pública Municipal, e, Licitações e Contratos Públicos Municipais, Vice-Presidente da Comissão de Valorização das Procuradorias Municipais da OAB/TO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos