1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar e emitir as primeiras impressões sobre a Nota Lei de Licitações e Contratações Pública.
2. A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
No dia 1º de abril de 2021 o Presidente da República sancionou e publicou a tão esperada Nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos, sob o número 14.133.
A referida Lei substitui as Leis nºs. 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/2011, e pretende se o novo marco regulatório das contratações públicas.
Tendo aproximadamente 28 anos de diferença temporal entre a Lei 14.133 e a Lei 8.666/93, que a época foi o marco legislativo para a matéria.
A Lei 8.666/93 sempre foi objeto de Projetos de Leis que objetiva sua alteração ou revogação, tanto que em 2002 foi aprovada a Lei 10.520/02, fruto de diversas Medidas Provisórias, conhecida como Lei do Pregão, a qual retirou significativa importância da Lei 8.666/93. Bem como, a Lei 12.462/2011 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, Copa das Confederações e Copa do Mundo, e, com a experiência foi aumentando o objeto.
A Nova Lei de Licitações vem sendo muito esperada e com perspectivas de modernização e de facilitar as contratações públicas, sem deixar de lado o controle e combate a corrupção. Apesar de que as primeiras impressões é que de, conforme diz o Prof. Rafael Carvalho, a “Nova Lei é um museu de novidade”, pois, a Nova Lei de contratações públicas agrupa as normativas e a estrutura das leis existentes, com algumas melhorias. Assim como, é baseada em entendimentos jurisprudências e doutrinários.
O Prof. Joel Niebuhr, como é do seu perfil emitiu preciso comentário ao Projeto aprovado, in verbis
O projeto aprovado está muito longe do ideal, a Administração Pública merecia algo melhor, especialmente depois de décadas sofrendo nas mãos da Lei n. 8.666/1993. Há avanços pontuais, entretanto o projeto reproduz a mesma gênese excessivamente burocrática, excessivamente formalista e excessivamente desconfiada da Lei n. 8.666/1993. Esse é o maior pecado de um projeto que caiu na armadilha burocrática de tratar tudo em pormenor, de engessar e amarrar, de exigir punhados de justificativas para qualquer coisa, documentos e mais documentos, até para compras simples e usuais.
E o pior é que a nova lei é considerada norma geral e se aplica na mesma medida para todos os entes federativos, salvo para as estatais, sujeitas à Lei n. 13.303/2016. O projeto aprovado até se poderia ter como exequível e fazer sentido para a Esplanada dos Ministérios, contudo é distante da realidade da Administração Pública nacional, notadamente dos milhares de pequenos e médios municípios brasileiros, que não contam com receita, estrutura adequada e braços qualificados. (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1. 283p)
Em artigo publicado na Jovem Pan Fernando Vernalha conceitua que a Nova Lei de licitações prestigia o controle em vez da eficiência.
3. CONCLUSÕES
As críticas sobre a Nova Lei não são poucas, mas o que se observa é que a interesse que a Nova Lei venha trazer novos ares as contratações públicas, vimos esforços máximos dos operadores e estudiosos da área em estudar, debater e apresentar soluções sobre a temática.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NIEBUHR, Joel de Menezes. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021.
VERNALHA, Fernando. Nova lei de licitações frustra ao prestigiar o controle em vez da eficiência. Jovem Pan, São Paulo, 18 de abril de 2021. Disponível em: <https://jovempan.com.br/opiniao-jovem-pan/comentaristas/fernando-vernalha/nova-lei-de-licitações-fru.... Acesso em: 23 de abril de 2021.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho. Modalidades de Licitação – Dr. Rafael Oliveira. Youtube, 04 de mar. de 2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=g7QDYA98_OQ>. Acesso em: 23 de abril de 2021