"Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar sua Constituição. Uma geração não tem o direito de sujeitar às suas leis as gerações futuras". Constituição Francesa de 1789, artigo 30.
"No entanto, não se pode esquecer que o que era verdadeiramente constitucional e bom, lá continua. O que saiu é o que não deveria ter entrado". Luís Roberto Barroso.
1. No próximo dia 5 de outubro, a Constituição da República Federativa do Brasil completará 18 anos. Alcançando a maioridade, mas ainda com o fulgor adolescente, será presenteada com inúmeros artigos, que visarão principalmente uma análise das inconstitucionalidades e vilipêndios dos quais foi alvo. Pretende-se, aqui, ao revés, tentar se fazer, em apertada síntese, uma humilde análise de uma das classificações que se faz das Constituições- sintética e analítica- e que talvez explique originariamente as reiteradas modificações operadas em nossa Lei Maior. Tal classificação é objeto das aulas inaugurais de Direito Constitucional em todo o Brasil e fica um tanto quanto esquecida com o passar do tempo e o sobrepujo de novas lições ditas mais importantes.
2. Constituição sintética é aquela que encontra encerrado em seu corpo normas de conteúdo essencialmente constitucional. Entendem-se estas como sendo as que disciplinam: a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e exercício de poder e os limites de sua ação. Com a pretensão de serem duradouras, a atualização de tais Constituições fica a cargo da atividade sempre criteriosa de interpretação dos Tribunais Constitucionais.
Constituição analítica, por sua vez, é aquela traz em seu bojo não só matérias essencialmente constitucionais como outras, que deveriam estar disciplinadas em leis infraconstitucionais, mas que ganham status de constitucionais unicamente por estarem presentes no corpo da Constituição. Com isso, o legislador pretende dar-lhes importância maior e, em sendo a constituição rígida, conferir-lhes estabilidade.
Assim, a título de exemplo, ao mesmo tempo em que a Constituição de 1988 prevê o instituto do habeas corpus, art. 5º, LXVIII (norma substancialmente constitucional, limite de atuação ao exercício de poder do Estado, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais), determina que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal, art. 242, §2º (norma formalmente constitucional plenamente possível de figurar em lei infra).
3. Isso se explica pelas circunstâncias históricas peculiares em que foi criada a Constituinte de 88 e pelo modo como se procedeu aos trabalhos da mesma. Luís Roberto Barroso preleciona com clareza os motivos de tamanha prolixidade normativa constitucional:
A face menos virtuosa da Constituição de 88 é que ela não é a Constituição de nossa maturidade, ela foi a Constituição de nossas circunstâncias. As nossas circunstâncias na década de 80 eram circusntâncias complexas, de uma sociedade cuja participação política tinha ficado represada por muitos anos. A Constituinte que a eleborou foi quase um cenário de um espetáculo antropológico. Nos corredores da Constituinte havia militares, índios, magistrados, prostitutas, garimpeiros, promotores. Todo mundo queria estar na Constituição, que acabou como um documento excessivamente analítico, prolixo, em alguns momentos casuístico e em outros momentos corporativo. [01]
4. Deve-se observar que a Constituição surge como lei maior a prescrever a organização do Estado, com texto claro e preciso, a ser entendido por todos, sem deixar margem para interpretações dúbias e arbitrárias. Não devem integrar seu corpo rígido e que se pretende duradouro, quando não eterno, matérias que podem ser perfeitamente reguladas por leis infraconstitucionais, ainda mais quando são passíveis de constantes alterações.
Comparativamente, cite-se a Constituição dos Estados Unidos da América, que possui tão-somente 7 artigos e foi emendada apenas 27 vezes. E isso desde 1787! Vale lembrar, ainda, que as 10 primeiras emendas visavam garantir os direitos fundamentais e foram aprovadas de uma só vez em 1791. A nossa Constituição Federal em 18 anos foi emendada 52 vezes e possui 250 artigos, fora os relativos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Dessa forma, observa-se que, além da falta de perenidade, é marca defeituosa de nossa Constituição sua enormidade de dispositivos, muitos dos quais não mereceriam status constitucional, como o mencionado art. 242, §2º. Não foi em sentido diferente que se manifestou o notável jurista fluminense Luís Roberto Barroso:
O maior defeito da Constituição de 88 foi o de ter trazido para seu corpo matérias que deveriam ter permanecido no processo legislativo ordinário. Matérias que deveriam ter ficado para o processo político majoritário. A Constituição deve conter alguns valores permanentes e algumas escolhas políticas circunstanciais, eventualmente, mas em um elenco limitado. No momento em que você constitucionaliza questões que deveriam ser deixadas para lei, de certa forma constitucionaliza a política além do que ela deveria ter sido constitucionalizada. [02]
5. A Constituição deve ser a reunião de princípios que se pretendem imutáveis. Ouso dizer ser mesmo uma codificação do "direito natural", daquelas normas que tanto o homem de hoje, quanto o de ontem e ainda o de amanhã consideram indispensáveis de se constar no corpo da lex maior. Assim, a liberdade de ir e vir, a integridade física, o direito à vida, etc.
Não que esteja a se defender uma Constituição como mero documento histórico, que sucumbe aos poderes reais, às forças políticas, como acreditava ser Lassale [03]. Ao contrário, propugna-se por uma Constituição forte, sólida, imbatível, perene, verdadeiro norte a ser seguido por todo aquele que crê num Estado Constitucional que se define Democrático de Direito. Deve-se cultivar uma verdadeira vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), como defendia Konrad Hesse [04]. Instaurar o ensino de Direito Constitucional nas escolas não seria exagerado!
6. O que se quer verdadeiramente aqui, nessas poucas linhas, é associar a classificação analítica de nossa Constituição, que traz em seu bojo normas em essência infraconstitucionais, com a sua rigidez de fato, com sua fragilidade como Lei Maior, com as constantes alterações que sofre, desde sua diuturna modificação até à sua pouca aplicabilidade.
Afinal, em meio a tantas normas, dos mais variados valores e conteúdos, é natural que o brilho do chamado núcleo essencial da Constituição de 1988 se desvaneça, ou ao menos diminua, haja vista que a atenção tende a ser compartilhada, muitas vezes de forma desigual. Mas a pior constatação é que nada se poderá fazer quanto a isso, pelo menos em relação ao modelo de Constituição que adotamos.
7. Observe-se que conjecturar uma nova Assembléia Constituinte, em que pese ser plenamente plausível, dependente que é de nossa honrosa classe política, é de toda afastada, pela completa desconexão com o atual estágio de desenvolvimento de nosso regime democrático e de nossa doutrina constitucionalista. Além do mais, o problema não se encontra no texto da lei, e sim nos homens que lhe dão aplicabilidade. Nesse sentido, são perfeitamente cabíveis as palavras apaixonantes de Lênio Streck, líder do Movimento Republicano contra nova Assembléia Constituinte:
Ora, é preciso entender que só se pode convocar uma Assembléia Constituinte na hipótese de ruptura institucional, contra um regime político ditatorial, que deve ser grave, com as instituições inviabilizadas, povo na rua, economia em crise, etc. Não se dissolve, portanto, um regime democrático simplesmente porque se quer fazer outro – como seria esse outro?
E conclui, de forma arrebatadora e irresistível:
É inconstitucional e antidemocrático, portanto, querer transformar o Congresso de 2006 em constituinte ou revisor, com poderes quer para revogar, quer para reformar a Constituição com quorum facilitado. Qualquer tentativa de convocação de Assembléia Constituinte, exclusiva ou revisora, deve ser denunciada e resistida como sendo um golpe, um grave atentado contra o Estado Democrático de Direito. Os republicanos brasileiros estão convocados para a defesa da Constituição! [05]
8. Dessa forma, parece-nos que não há como se opor às emendas, ou remendas, que sobrevêm a todo instante. O problema situa-se muito mais na freqüência com que são feitas e na sua real pertinência. Nosso texto constitucional não restará imutável para todo o sempre. A própria classificação de analítica explicada alhures esclarece esse posicionamento e ajuda a entender essa irrefreável realidade. Não se pode querer que uma Constituição que aceitou tudo, o materialmente constitucional e o não- materialmente constitucional, fique petrificada, a mercê das incessantes transformações sociais que clamam por imediatas mudanças jurídicas.
O importante, diga-se, é a preservação do núcleo essencial de nossa Constituição, que não está passível de sofrer qualquer tipo de reforma pelo poder constituído. A previsão contida no art. 60, §4°, revela-se como das mais impotantes do corpo constitucional, deixando clarividente o que se entende por materialmente constitucional. Emenda após emenda não será capaz de desviar o Estado brasileiro, republicano, de seu perfil Democrático e de Direito, nem tampouco retroceder na linha da evolução da conquista dos direitos. Não há o que se temer. Tranqüilizantes são, pois, as palavras do ultracitado Barroso, no que tange ao medo das emendas:
Mas a Constituição de 88 merece e precisa ser defendida, pois o seu núcleo essencial, o núcleo que efetivamente deveria estar em uma Constituição, tanto em termos de organização política quanto em termos de direito fundamentais, está intocado. O que é objeto de reforma permanente, na prática, não deveria estar lá. Vejo a sucessão de reformas constitucionais com desconforto como qualquer professor de Direito Constitucional. No entanto, não se pode esquecer que o que era verdadeiramente constitucional e bom, lá continua. O que saiu é o que não devria ter entrado. [06]
Assim, como dito, a questão aloca-se com perspicácia na freqüência com que tem sido emendada nossa Constituição e na pertinência e premência que possuem essas mesmas emendas. Modificado esse cenário, a carga pejorativa que cerca a expressão emenda constitucional será substituída, com o perpassar do tempo e a mudança de mentalidade, por um sentido positivo associado à melhoria de nosso texto e, mais do que isso, à lapidação de nosso Estado Democrático de Direito, ao menos no abstrato mundo das leis, o que já representa um bom início. Imprimir-se-á ao termo reforma o sentido vernacular que possui, mui bem recordado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto:
Por isso que, ao falar de reforma constitucional, não é de nosso feitio complicar as coisas. Vamos diretamente ao dicionário e lá confirmamos que reforma significa dar melhor forma; ou seja, reformar significa dar melhor forma às coisas. Reformar é tão-somente retocar, rever, repassar. Mas, com que finalidade? Visando sempre a melhorar, a atualizar, a aperfeiçoar aquilo que se põe como o próprio objeto do ato de reforma. Lógico! [07]
9. Acresce-se, ainda, que os críticos mais freqüentes do advento incessante de emendas constitucionais são aqueles que contribuíram decisivamente e de forma ímpar para a elaboração do texto de nossa Constituição, ao integrarem as comissões da histórica Assembléia Constituinte de 1988, como faz lembrança Carlos Ari Sundfeld em texto de destacável beleza em homenagem a esses expoentes do Direito Público:
A Geração de 1960, liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello, foi crítica às ações governamentais de modificação da ordem jurídico-administrativa no período; seu sentimento foi quase o de traição. Afinal, os ecos de seu discurso, presentes na Constituição de 1988, começaram a ser baralhados. Os publicistas da Geração de 60 temiam não reconhecer mais o Estado que haviam visto nascer e a ordem jurídica que haviam ajudado a criar na década de 80. Nesse período, intensificaram-se muito as críticas ao governo federal e à sua ação, sintetizada na idéia de Reforma do Estado. [08]
Nada mais natural que um colaborador negue e rechaçe qualquer tentativa de mudança da obra que ajudou a construir, que nasceu com a pretensão de ser eterna. Assim seria com o músico, com o escritor, com qualquer artista. Mas a Constituição, em que pese o roupão histórico, emblemático e grandioso que lhe cobre (que chega alcançar, inclusive, o artístico [09]), é, antes de tudo, um instrumento posto a serviço de todos os cidadãos que pretendem um Estado simplesmente melhor; portanto, passível de mudanças a fim de alcançar seu objetivo último.
Explica-se, também, esta ojeriza radical às emendas o fato de, durante tanto tempo, termos vividos sob a égide de um regime totalitário, em que toda e qualquer lei, até mesmo a Constituição, todo e qualquer Poder, inclusive o Judiciário, sucumbia à força das armas, o que decerto cultivou uma ânsia por estabilidade institucional, legal, enfim, constitucional. Sabe-se que o que mais se deseja é o que menos se tem. E quem esperou tanto tempo pela instauração de um Estado Democrático de Direito, onde, verdadeiramente, a Constituição é lei, com força cogente, a representar o ideal de uma Nação, deparar-se com a mais ínfima mudança do texto fundante representa uma ameaça.
Mas, como já restou comprovado anteriormente, nossa Constituição Federal possui normas materialmente ordinárias, formuladas consoante determinadas circunstâncias históricas. Mudados os tempos, mudadas as circunstâncias, tais normas materialmente não-constitucionais reclamam alterações, indispensáveis para o evoluir da sociedade. Operam-se, portanto, mudanças constitucionais. Assim, manifesta-se com muita propriedade o grande administrativista Adilson Abreu Dallari:
Quem viveu na ditadura se acostumou a defender a Constituição, por ela ser o único porto seguro. Mas não acho que a Constituição de 1988 não possa ser modificada. O mundo mudou substancialmente após a sua edição. E como a Constituição é casuística, ela tem que ser alterada, não tem jeito, temos que evoluir. A Constituição é uma obra humana e, como tal, é imperfeita, e tem que ser aperfeiçoada. Não sou contra emenda constitucional e não aceito a tese de que a norma produzida pela emenda seja uma norma constitucional de segundo grau. È uma insensatez ser contra a Emenda 19. [10]
10. Obtempera-se, ademais, que não se está a defender o atual sistema (periódico) de reforma constitucional. Fixada a premissa de ser nossa Constituição do tipo analítica e compreendido o ponto de serem as emendas necessárias na medida em que verdadeiramente indispensáveis, defende-se o cultivo de uma consciência reformadora constitucional- não política e oportunista, como se tem visto-, a fim de que se evite essa profusão de emendas, que tangencia ponto tal que até proposta de constituinte anda-se a fazer. Neste sentido, sábias são as palavras do saudoso jurista baiano Josaphat Marinho:
A liberdade de rever a Constituição é condicionada ao interesse coletivo e do Estado. A satisfação desse interesse é que imprime dimensão real a todas as leis, e não o atendimento das reivindicações de partidos, facções e maiorias ocasionais. Onde se confundem aspirações de grupos com direitos da coletividade, as instituições se desfiguram por objetivos parciais. [11]
11. Deve-se, pois, promover uma campanha pela preservação e valorização de nossa Constituição. Preservação no sentido de evitar a sua dilapidação constante, sob o que já se chamou "orgia legislativa", que tem como representante maior emendas impertinentes, levadas a efeito por fins políticos e oportunistas. Chega de comer nossa Constituição Cidadã pelas beiradas! Chega de encorpar a Constituição com normas que não deveriam nem mesmo estar em instruções normativas, nem mesmo em leis ordinárias. Valorização no sentido de se cultivar uma cultura constitucional, como reafirmação de valores já um tanto quanto esquecidos ou relativizados. A Constituição deve ser valorizada, preservada, protegida a todo o custo, como tesouro maior de que dispõe um Estado ainda adolescente, que mal deixou de ter medo do escuro.
Referências bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. Judiciário deixou de ser um departamento técnico. Entrevista à Revista Consultor Jurídico no dia 14 de maio de 2006. Disponível na Internet: www.conjur.com.br.
BRITTO, Carlos Ayres. A Constituição e o Monitoramento de suas Emendas. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n° 1, janeiro, 2004. Disponível na Internet: www.direitodoestado.com.br. Acesso em 09 de agosto de 2006.
MARINHO, Josaphat Marinho. Limites ao Poder de Revisão Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n°. 1, 2001. Revista Eletrônica disponível em www.direitopublico.com.br. Acesso em 16 de agosto de 2006.
STRECK, Lênio Luiz et al. Constituinte é Golpe! Manifesto Republicano em Defesa da Constituição. Disponível em: http://www.leniostreck.com.br. Acesso em: 15 de agosto de 2006.
SUNDFELD, Carlos Ari. A Ordem dos Publicistas. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia. nº 1, janeiro, 2004. Disponível na Internet: www.direitodoestado.com.br. Acesso em 15 de agosto de 2006.
Notas
01
Trecho de inesquecível entrevista concedida pelo ilustre constitucionalista Luís Roberto Barroso à revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 14 de maio de 2006. Disponível na Internet: www.conjur.com.br.02
Idem.03
Conferir LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4° edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.04
Conferir igualmente HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.05
STRECK, Lênio Luiz et al. Constituinte é Golpe! Manifesto Republicano em Defesa da Constituição. Disponível em: http://www.leniostreck.com.br. Acesso em: 15 de agosto de 2006.06
Trecho da marcante entrevista referida à nota n° 1.07
BRITTO, Carlos Ayres. A Constituição e o Monitoramento de suas Emendas. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n° 1, janeiro, 2004. Disponível na Internet: www.direitodoestado.com.br. Acesso em 09 de agosto de 2006. p. 6.08
SUNDFELD, Carlos Ari. A Ordem dos Publicistas. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia. nº 1, janeiro, 2004. Disponível na Internet: www.direitodoestado.com.br. Acesso em 15 de agosto de 2006.p. 28.09
A despeito do conceito amplo de arte, não há constitucionalista que não considere uma Constituição uma obra de arte. Mesmo que a assim não seja, obtempera o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, quanto à palavra arte: "1. habilidade humana de pôr em prática uma idéia, pelo domínio da matéria; 2. o uso dessa habilidade nos campos do pensamento e do conhecimento humano e/ou da experiência prática.", tornando cansativo enumerar os demais significados associados.10
Idem, ibdem. p. 28. Depoimento dado a Ari Sundfeld.11
MARINHO, Josaphat Marinho. Limites ao Poder de Revisão Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n°. 1, 2001. Revista Eletrônica disponível em www.direitopublico.com.br. Acesso em 16 de agosto de 2006. p. 3.