Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Considerações preliminares
Trata-se de delito de caráter eminentemente subsidiário, por expressa disposição contida em seu preceito secundário: “se o fato não constitui crime mais grave”. Dessa forma, se praticado crime de maior gravidade, este absorverá o delito de perigo em tela. Da mesma forma, não incidirá o tipo penal em questão, ainda que a pena para ele prevista seja maior, se o fato puder ser enquadrado em algum delito específico, por exemplo, crime de maus-tratos (CP, art. 136).
Objeto jurídico
Cuida-se de objeto jurídico indisponível, de modo que o consentimento da vítima na sua violação é irrelevante para excluir o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Elementos do tipo
Ação nuclear
É o verbo expor, que significa colocar em perigo a vida ou a saúde de outrem. Trata-se de crime de forma livre, podendo a exposição a perigo ser realizada mediante uma conduta comissiva, por exemplo, agredir motorista de ônibus, colocando em perigo todos os passageiros que no seu interior se encontravam (RT, 540/311); ou omissiva, por exemplo, familiares que não autorizam a urgente transfusão de sangue, por motivos religiosos, em favor de paciente anêmica (RT, 647/302). Importante notar que na hipótese em que o patrão se omite no fornecimento dos equipamentos de segurança aos seus funcionários, a simples omissão, consistente no descumprimento das normas de prevenção, constituirá a contravenção penal do art. 19 da Lei n. 8.213/91 (legislação referente a benefícios previdenciários). Contudo, se disso advier perigo concreto aos funcionários, a omissão será enquadrada nesta norma.
O perigo deve ser direto, isto é, deve ocorrer em relação a pessoa determinada. Dessa forma, exige-se a prova da existência de perigo concreto contra uma ou determinadas pessoas. Ademais, deve também o perigo ser iminente, ou seja, imediato, aquele prestes a se convolar em dano. A possibilidade futura de ocorrência de perigo descaracteriza o este delito.
Importante notar que a ação física desencadeada pelo sujeito ativo não visa causar nenhum dano em alguém, mas simplesmente criar uma situação da qual resulte uma ameaça de lesão para a vida ou a saúde de outrem.
Sujeito ativo
Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar este delito. Note-se que, ao contrário dos crimes previstos nos arts. 133 (abandono de incapaz), 134 (exposição ou abandono de recém-nascido), 136 (maus-tratos) no qual veremos a seguir, cuja característica é a existência de vinculação jurídica entre o sujeito ativo e o passivo, neste não há qualquer relação jurídica entre ambos.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, apenas se exige que o sujeito passivo seja determinado, pois o crime é pacificamente havido como de perigo individual. Caso ao contrário, há crime de perigo comum (arts. 250 e s. do CP). A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a utilização de cerca energizada para afugentar ladrões (ofendículo), por causar perigo a pessoas indeterminadas, não configura o crime do art. 132 do CP, pois este exige vítima certa, que esteja sendo visada pelo réu.
Importante ressaltar que certos profissionais não se incluem no rol das vítimas, pois o perigo é inerente a sua atividade. Dessa forma, ressalva Nélson Hungria, “como é óbvio, deixa de haver o crime quando o periclitante tem o dever legal de afrontar ou suportar o perigo, como no caso dos bombeiros, dos policiais etc. Igualmente inexiste o crime quando se trata de perigo inerente a certas profissões ou atividades, como a dos enfermeiros, a dos amansadores de animais, a dos toureiros, a dos corredores automobilísticos, a dos operários em fábrica de explosivos, fogos de artifício ou outros produtos químicos etc. É preciso que o perigo se apresente como uma anormalidade, como uma ação desaprovada pela moral jurídica ou pela moral prática. Mesmo nos casos acima, cumpre ao juiz apreciar até onde o perigo devia ter sido evitado, embora dificílima seja, por vezes, a triage”. Nas hipóteses em que não for proporcionado a esses profissionais especial conhecimento técnico e aparato de proteção, o delito poderá estar configurado.
Elemento subjetivo
É o dolo de perigo, consistente na consciência e vontade de expor a perigo. Pode ser direto, em que a vontade do agente se redireciona no sentido de criar a situação de perigo, ou eventual, em que, embora não queira diretamente essa situação, assume o risco do evento perigoso. Portanto, praticam-no, com dolo eventual, avó e mãe de menor que, por motivos religiosos (Testemunhas de Jeová), não autorizam urgente transfusão de sangue prescrita em caso de anemia (RT, 647/302).
Portanto, o delito em questão não é informado pelo animus necandi nem pelo animus laedendi, de forma que se o agente o praticar com a intenção de causar dano à pessoa (dolo de dano), o crime será outro (tentativa de homicídio ou lesão dolosa).
Contudo, o fato não é punível a título de culpa.
Momento consumativo
A consumação dá-se com a produção efetiva do perigo. Trata-se de delito de perigo concreto, ou seja, o perigo que deve ser demonstrado caso a caso. Os crimes de perigo concreto, conforme já visto, são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido.
As perguntas que ocorrem frequentemente são:
e se da conduta de expor a perigo sobrevier lesão corporal à vítima?
Nesse caso, em tese, deveria o agente responder pelo delito de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º), contudo, como a pena prevista para este delito é menor que a prevista para o crime de perigo, responderá o agente pelo crime do art. 132 do CP. Isso não ocorre na hipótese em que a exposição a perigo advém de conduta praticada na condução de veículo automotor, uma vez que o delito de lesão corporal culposa previsto no Código de Trânsito Brasileiro possui sanção mais grave, de modo que o agente responderá, nessa hipótese, por esse crime, e não pelo do art. 132 do CP. Da mesma maneira, responderá pelo delito de lesão corporal culposa se o fato puder ser enquadrado na sua forma agravada (CP, art. 129, § 7º).
E se da conduta de expor a perigo sobrevier a morte da vítima?
Se da conduta de expor a perigo advier a morte da vítima, responderá o agente pelo delito de homicídio culposo (CP, art. 121, § 3º). Importante notar que jamais responderá o agente pelo delito de “lesão corporal seguida de morte”, ou seja, pelo crime preterdoloso, na medida em que o agente não age com dolo de dano, com o ânimo de lesionar, mas tão somente com o dolo de perigo.
Tentativa
Em tese, é possível, mas somente na modalidade comissiva; jamais na omissiva.
Formas
Simples (caput)
Totalmente previsto no caput e no item elementos do tipo.
Culposa
Sobre a modalidade culposa consulte o item momento consumativo.
Causa de aumento de pena (art. 132, Parágrafo Único)
A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais (parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.777/98). A finalidade primordial dessa majoração é coibir o transporte em condições irregulares dos chamados boias-frias, evitando-se com isso os acidentes que geralmente acontecem. O transporte a que a lei se refere é o veículo motorizado, sujeito às disposições do CTB (ônibus, caminhões etc.). Exige o tipo que as pessoas sejam transportadas para prestar serviços em estabelecimento de qualquer natureza, e, segundo Damásio E. de Jesus, “o transporte pode ser realizado para empresas ou propriedades de qualquer natureza: sítios, fazendas, indústrias, fábricas, lojas, estabelecimentos comerciais e de recreação etc. A empresa pode ser civil ou comercial, pública ou privada. A prestação de serviços alcança qualquer atividade: lavouras (cana-de-açúcar, soja, café, cacau etc.), indústrias, fábricas de carvão, madeireiras, borracha, desmatamento, construções, saneamento, conservação de estradas etc.”. Ressalva Cezar Roberto Bitencourt que, “‘se o transporte de pessoas’ tiver outra destinação, seja de lazer, seja com objetivos religiosos ou políticos (que frequentemente utilizam transportes inadequados), não configurará a majorante em exame”.
Autor, segundo a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo penal, ou seja, aquele que transporta pessoas em condições irregulares, melhor dizendo, é o motorista do veículo. Ocorre que, para os adeptos da teoria do domínio do fato, dentre eles, Damásio E. de Jesus, autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal. Assim, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação. Nesse diapasão, o autor do delito do art. 132, na sua forma majorada, é o responsável pelo estabelecimento ou propriedade, sendo o motorista coautor do delito. Note-se que o fiscal do transporte pode ser partícipe do delito.
Importa destacar que a majorante exige que o transporte seja realizado “em desacordo com as normas legais”. Tais normas são as constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. Se o transporte for realizado de acordo com as normas legais, não há que se falar em fato típico. Por fim, observa-se que não basta o tão só desrespeito às normas regulamentares para que a figura majorada se configure, pois esta exige a prova do perigo concreto para a vida ou a saúde das pessoas transportadas.
Concurso de crimes: concurso formal
Alguns doutrinadores não admitem o concurso de crimes, justificando tal vedação na natureza subsidiária do crime do art. 132, CP. Contudo, como veremos a seguir, essa justificação não prospera, uma vez que o princípio da subsidiariedade da norma apenas impede que o agente responda em concurso pela norma principal e pela norma subsidiária, na medida em que esta é absorvida por aquela. Dessa forma, é por óbvio que não haverá concurso entre os crimes dos arts. 132 e 121, § 3º, do Código Penal, se, por exemplo, o patrão não fornece equipamentos de proteção ao funcionário e este vem a falecer em decorrência de acidente de trabalho. Com efeito, a norma do art. 121, § 3º (norma principal), que contém um crime de dano, absorverá a do art. 132 (norma subsidiária), que contém um crime de perigo. Ademais, há em que é possível a incidência da regra do concurso de crimes, tendo em vista a inexistência de uma norma principal e de uma norma subsidiária. Nada impede, assim, que incida a regra do concurso formal (CP, art. 70) na hipótese em que, por exemplo, o patrão, ciente de que deve zelar pela segurança de seus funcionários, omita-se no fornecimento de equipamentos de segurança para cinco funcionários que trabalham em uma mina de carvão, expondo a vida ou a saúde deles a perigo direto e iminente. Perceba: com uma única conduta omissiva o agente criou o risco para a vida e a saúde de várias pessoas perfeitamente individualizadas. Não há como, no caso, afastar a regra do concurso formal.
Conflito aparente de normas e a aplicação do princípio da subsidiariedade
Conflito aparente de normas é o que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma norma pretende regular o mesmo fato, mas é aparente porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese. Para que se configure o conflito aparente de normas é necessária a presença de certos elementos, tais como:
- unidade do fato (há somente uma infração penal);
- pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo);
- aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente);
- efetiva aplicação de somente uma delas (só uma é aplicável, razão pela qual o conflito é aparente). Frise-se: o conflito é apenas aparente porque, na realidade, só uma delas acaba regulamentando o fato, ficando afastadas as demais. A solução dá-se pela aplicação de alguns princípios, os quais, ao mesmo tempo que afastam as normas não incidentes, apontam aquela que realmente regulamenta o caso concreto. Decerto, chamam-se “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”. São eles:
- especialidade;
- subsidiariedade;
- consunção;
- alternatividade.
Nos interessa aqui estudar o princípio da subsidiariedade. Subsidiária é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave. Portanto, define como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior. Dessa forma, se for cometido o fato mais amplo, duas normas aparentemente incidirão: aquela que define esse fato e a outra, que descreve apenas uma parte ou fase dele. A norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida como primária e, por força do princípio da subsidiariedade, absorverá a menos ampla, que é a norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A consequência será a seguinte: a norma primária prevalece sobre a subsidiária, como Fernando Capez diz “que passa a funcionar como um soldado de reserva”. Decerto, tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla. Vejamos como exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 do Código Penal (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c o art. 14, II, do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). O tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a da tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de disparo, o qual, a partir da atual lei, passou a ser considerado mais grave que a periclitação.
Crime de periclitação da vida ou saúde de outrem e o delito de “disparo de arma de fogo”
O disparo de arma de fogo está tipificado no art. 15 do Estatuto do Desarmamento
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Decerto, com a ressalva final “desde que o fato não constitua crime mais grave”, passasse a constar “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. No caso, como o autor da periclitação pretende expor a vida de outrem a perigo, usando os disparos como simples meio para essa realização, diante da atual redação deveria prevalecer a norma do art. 132 do CP.
Convém notar que, mesmo em face do Estatuto do Desarmamento, o art. 132 do Código Penal continua a subsistir para alcançar todas as outras formas de exposição de vítima determinada a risco direto e iminente de dano, abrangendo o uso de arma branca, de arremesso etc.
Crime de perigo previsto no CTB (Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/79)
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre os crimes cometidos na direção de veículo automotor. Tais crimes tanto dizem respeito à produção de um resultado danoso (p. ex., lesão corporal e homicídio culposos) quanto à produção de uma situação de perigo. Portanto, as condutas praticadas na condução de veículo automotor que produzam uma situação de perigo para a vida ou a saúde de outrem poderão ser enquadradas em um dos tipos penais específicos previstos no CTB. Tais crimes, via de regra, têm por objeto jurídico principal a segurança viária, que é colocada em risco com a prática de uma das condutas criminosas elencadas pela legislação especial.
Dessa forma, a Lei n. 9.503/97 criou diversos crimes que se caracterizam por uma situação de perigo (dano potencial) e que ficarão absorvidos quando ocorrer o dano efetivo (lesões corporais ou homicídio culposo na direção de veículo automotor), vejamos:
É o caso dos crimes de participação em corrida não autorizada, como racha:
art. 308: “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”);
Direção de veículo sem permissão ou habilitação:
art. 309 – dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
Entrega da direção a pessoa não habilitada:
art. 310 – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
e excesso de velocidade em determinados locais:
art. 311 – trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
Ação penal e lei de juizados especiais criminais
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação do ofendido ou de seu representante legal. Nos moldes da Lei n. 9.099/95, o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem (CP, art. 132, caput), na forma simples, constitui infração de menor potencial ofensivo. Do mesmo modo, a forma majorada do art. 132 passou também a sujeitar-se ao procedimento da Lei n. 9.099/95, sendo:
art. 61 - consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
REFERÊNCIA:
BITTENCOURT, Cezar Roberto - Tratado de Direito Penal, Vol. 2, Pt. Esp., 21ª Ed. 2021 - https://amzn.to/3agd27p
CAPEZ, Fernando, curso de Direito Penal, parte especial. Ed. 13º, Saraiva - https://amzn.to/38PJwEO
MASSON, Cleber, Direito Penal, parte especial. Ed. 14º, Metodo - https://amzn.to/30QbITT