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O cultivo de maconha para fins medicinais e o direito brasileiro:

autorizações judiciais para o cultivo com base nos direitos fundamentais

08/05/2021 às 16:25
Leia nesta página:

O que deve fazer o cidadão que precisa cultivar maconha para fins medicinais?

A composição química da Cannabis sativa é muito complexa, visto que contém mais de quatrocentas substâncias químicas diferentes e um total de 66 canabinoides.

Entre as substâncias destacam-se o tethaidrocanabidiol (THC) e Canabidiol (CBD), duas substâncias que são liberadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

A Cannabis tem se mostrado eficaz no tratamento de dezenas de doenças e transtornos de saúde. O motivo desta vasta aplicação se deve ao fato de que os canabinoides presentes nas plantas ativam o nosso sistema endocanabinoide, presente no corpo humano e de todos os demais mamíferos[1].

Entre as doenças tratadas com esta matéria prima podem ser listadas: Aids; Alzheimer; Anorexia; Ansiedade; Artrite; Câncer; Dependência Química; Depressão; Diabetes; Dor de Cabeça, Enxaqueca e Outras Dores; Insônia; Lesões Musculares; e Parkinson.

Desde 2014, o Conselho Federal de Medicina autoriza a prescrição de remédios com canabidiol. No ano seguinte, a Anvisa retirou a proibição do uso de canabidiol e, em 2016, autorizou remédios com THC[2].

Em 2017 foi publicada a Resolução da diretoria colegiada RDC Nº 156, de 5 de maio de 2017, liberando a planta Cannabis Sativa L. como planta medicinal. E, a partir de 2020, a venda de produtos com cannabis em farmácias passou a ser autorizada.

Contudo, mesmo com o aval da ANVISA, ainda não existe legislação que autorize o plantio para a produção de remédios.

O que obriga as pessoas que precisam de remédio com aquela matéria prima a importação do produto, deixando-o mais caro para os que precisam, até porque o plantio sem autorização ainda é tipificado no crime entabulado no §1º art. 28 da lei nº 11.343/2006.

Em função da inércia do poder público em regulamentar o plantio deste espécime, o poder judiciário acaba tendo que apreciar esta matéria e vem autorizando em alguns casos o cultivo da cannabis com objetivo de trazer alívio e melhora de moribundos.

Em São Paulo, a Justiça concedeu um habeas corpus coletivo proibindo a prisão de associados da Cultive – Associação de Cannabis e Saúde pelo plantio da erva[3]. Com isso, os integrantes da associação podem fazer o plantio, produzir o medicamento e fornecer mudas para pessoas autorizadas pela Justiça.

A Associação Brasileira de Apoio Cannabis e Esperança também conseguiu tal salvo conduto e hoje possui campos de cultivo em João Pessoa e Campina Grande, na Paraíba[4].

A autorização para o plantio da Cannabis Sativa baseia-se nos princípios constitucionais da vida, da saúde, da igualdade e dignidade humana.

Se congrega no direito de toda pessoa de existir com um mínimo de dignidade e condição material, visto que por vezes o uso da cannabis é o único caminho para pessoas viverem o resto da vida com dignidade. Também livrando o Estado de gastos, pois esse teria que custear a importação do remédio.

Logo, a autorização do plantio aplica-se somente para as pessoas que precisam da planta para o seu tratamento de saúde. Abarca as pessoas que possuem doenças relacionadas no início do artigo ou qualquer outra doença que o único ou melhor tratamento for com a cannabis, indicado pelo médico especialista.

Para pleitear o salvo conduto para o plantio de maconha de uso medicinal perante o Judiciário, a primeira medida que o interessado deve buscar é a prescrição e laudo médico atestando a necessidade de medicamento a base de cannabis.

O interessado ainda deve ter autorização da ANVISA para importação de medicamento a base de cannabis e prova que não tem capacidade financeira para adquirir o medicamento.

Outros elementos de prova que podem ajudar nesta empreitada seria o interessado ou responsável fazer curso de cultivo e extração de óleo e relatórios médicos de que outros remédios não foram capazes de reduzir a comorbidade.

Com estes elementos, o interessado terá condições mínimas de fazer o pedido de plantio perante o Poder Judiciário.

Contudo, por diversas razões, entre elas culturais, não há um consenso jurisprudencial no deferimento de salvo conduto para o plantio de maconha com fins medicinais. Há discussão no judiciário, inclusive, do recurso cabível para ser requerido autorização do plantio.

Em recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que o Habeas Corpus não seria o recurso cabível para requerer o salvo contudo para o plantio de cannabis para fins medicinais pois, segundo os Ministros:

“a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos”[5]

Com isso, é necessário que a pessoa que precise cultivar maconha para fins medicinais busque advogado com experiência no assunto. Assim como é necessário que entenda que esta é uma luta para contrariar décadas de preconceito e discriminação, que demandará muita paciência e resiliência, principalmente enquanto este tema não é devidamente regulamentado pelo Poder Público e seja necessária a intervenção judicial. 

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[1] https://www.cannabisesaude.com.br/lista-30-doencas-e-tratamentos-possiveis-com-cannabis-medicinal/

[2] https://www.camara.leg.br/noticias/689107-relator-apresenta-parecer-favoravel-a-proposta-que-regulamenta-plantio-de-maconha-para-fins-medicinais/

[3] https://cultive.org.br/

[4] https://www.canalrural.com.br/noticias/plantio-maconha-medicinal/

[5] RHC 123.402/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021

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Sobre o autor
Atila Cunha de Oliveira

Advogado militante deste 2011, pós graduado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Atila Cunha. O cultivo de maconha para fins medicinais e o direito brasileiro:: autorizações judiciais para o cultivo com base nos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6520, 8 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90414. Acesso em: 24 nov. 2024.

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