Capa da publicação A minissérie O julgamento de Tóquio e a evolução do Direito Internacional Penal
Capa: Madstone

Considerações sobre a evolução do Direito Internacional Penal: uma análise a partir da minissérie "O julgamento de Tóquio"

07/05/2021 às 01:41
Leia nesta página:

O artigo traça uma breve análise sobre a evolução histórica do Direito Internacional Penal, com base na minissérie "O julgamento de Tóquio", mostrando sua importância e alguns de seus principais precedentes.

Em face da evolução das interações humanas entre as diversas partes do mundo e dos inúmeros conflitos extraterritoriais que eclodem no planeta, o direito tem a função de estabelecer normas de conduta não apenas entre indivíduos, mas entre países. Daí advém a importância do Direito Internacional o qual, em virtude de sua especialização, foi subdividido em outras áreas, como o Direito Internacional Penal, que cuida dos delitos de caráter internacional, praticados por Estados Soberanos por meio de seus representantes.

Nota-se que a diferença entre o Direito Internacional Penal e o Direito Penal Internacional consiste em seus âmbitos de atuação,ou seja, enquanto o primeiro decorre da fragmentação do Direito Internacional e trata de crimes que ofendem normas internacionais, o segundo trata da aplicação do direito penal interno e seus eventuais conflitos com as demais normas de outros países. A trajetória evolutiva do Direito Internacional Penal decorre, principalmente, da realização de conflitos mundiais, nos quais foram cometidas inúmeras atrocidades, exigindo a atuação contundente da comunidade internacional na sua repressão e punição. Nesse sentido, foi fundamental a atuação dos Tribunais de Nuremberg, que julgou os líderes nazistas, e o de Tóquio, que por sua vez julgou criminosos japoneses, que, ainda que tenham sido fundamentais na punição de criminosos de guerra, receberam críticas por não constituírem uma corte permanente, culminando com o surgimento de um Tribunal Penal Internacional.

Nesse sentido, no presente trabalho será realizada uma breve análise acerca do desenvolvimento do direito internacional penal a partir da análise da série “O julgamento de Tóquio”, disponível na Netflix, que trata da atuação do Tribunal Militar do Extremo Oriente.

Resumo da minissérie “O julgamento de Tóquio”

A série da Netflix “O julgamento de Tóquio” retrata a atuação do Tribunal Militar do Extremo Oriente, que foi um tribunal de exceção criado em 1946 com o fim de julgar 28 ex-líderes japoneses por ações praticadas durante a Segunda Guerra Mundial, acusados de crimes contra a humanidade, crimes de guerra convencionais e crimes contra a paz (também chamados de crimes de agressão). Junto ao Tribunal de Nuremberg, é considerado um dos principais marcos do Direito Internacional, fundamental na repressão de crimes e atrocidades cometidas em guerra. A história desenvolve-se em torno das discussões e diferentes perspectivas dos juízes que compõem a corte excepcional, que muitas vezes divergem a respeito de diversos pontos no decorrer do julgamento.

Para composição de tal tribunal foram convocados juízes com nacionalidade proveniente dos países aliados, vencedores da guerra. Compõem o tribunal o juiz William Webb, proveniente da Austrália, nomeado presidente do Tribunal; Juiz McDougall, que possui nacionalidade canadense; Juiz Mei, representando a China; Juiz Northcroft, pertencente ao Supremo Tribunal da Nova Zelândia; Juiz Bernard, proveniente da França; General Zaryanov, que representa a União Soviética, fiel aliado de Stálin; Lord Patrick, juiz escocês que representa o Reino Unido; Juiz Rolling, holandês; Juiz Higgins, juiz da Suprema Corte de Massachusetts, representante americano, que, contudo, acaba desistindo de atuar no tribunal e posteriormente substituído pelo Juiz Cramer, também americano. Juntam-se ainda o Juiz Pal, da Índia e o Juiz Jaranilla, das Filipinas.

Em sua criação, havia a previsão de que o Tribunal teria uma duração total de 6 meses, prazo que, entretanto, se mostraria insuficiente, tendo em vista a quantidade de controvérsias e divergências de opiniões que surgiram no decorrer do processo. Há acusação por três tipos de crimes: crimes contra a paz ou crimes de agressão, ou seja, se houve combinação para travar uma guerra de agressão; crimes contra a humanidade, que incluem assassinato, extermínio, escravidão, deportação, práticas criminosas de um país sobre seus próprios cidadãos; e, ainda os crimes de guerra convencionais, que são maus tratos a prisioneiros de guerra e atrocidades cometidas em campos de batalha.

O tribunal seguiu os precedentes estabelecidos pelo Tribunal de Nuremberg, no qual 24 líderes políticos e militares do Terceiro Reich foram condenados por crimes e atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, foi formado por quatro juízes, cada um representando um país aliado e condenou líderes nazistas por crimes de guerra, contra a humanidade e contra a paz. Tal tribunal, que durou 315 dias (de novembro de 1945 a outubro de 1946), foi pioneiro na criação e aplicação de leis internacionais, muitas que prevalecem até hoje, servindo como inspiração para a Convenção de Genebra e a Declaração Universal de Direitos Humanos. Uma das principais contribuições deste tribunal para o desenvolvimento do direito internacional foi a possibilidade de responsabilização individual daqueles que cometeram crimes, pois até então apenas os Estados cometiam violações às normas internacionais passíveis de punição.

A jurisdição do Tribunal Militar do Extremo Oriente começou com o Pacto de Paris, em 1928, seguindo até a rendição do Japão, em 1945. Em 19 de janeiro de 1946 foi publicada a Carta de Tóquio, que fundamentava sua atuação. Enquanto o Tribunal de Nuremberg tratava apenas da guerra declarada, o Estatuto do Tribunal do Extremo Oriente previa como crime o planejamento, a preparação, o início e a implementação de uma guerra declarada ou não, permitindo levar a juízo os responsáveis pelo ataque a Pearl Harbor, realizado pelo Japão sem declaração de guerra formal ao governo americano.

Ainda que se tenha discutido durante o julgamento se existia a culpabilidade do Imperador Hirohito na guerra, não ocorreu seu indiciamento, pois compunha o banco de réus apenas seus subordinados. Ao ser questionado sobre o não indiciamento do imperador, o argumento apresentado pelo General MacArthur, responsável por reunir os nomes dos acusados, foi de que não havia prova tangível da participação do imperador nas decisões políticas do Japão nas últimas décadas.

Interessante pontuar alguns aspectos procedimentais acertados pelos juízes em sua organização. Foi adotada a chamada câmara de confidencialidade do Juiz, na qual o veredicto da maioria é apresentado como unânime, os argumentos dissidentes só são revelados após o fim do julgamento. Ademais, a ordem de assento dos juízes segue a ordem de assinatura de cada país no tratado que criou o Tribunal Militar Internacional.

No início do julgamento, todos os acusados se declaram inocentes, a defesa apresenta alguns aspectos preliminares controvertidos. Dentre eles, está a alegação de suspeição do juiz Webb para presidir o julgamento, em razão de sua atuação anterior na investigação de supostas atrocidades cometidas pelos japoneses em Nova Guiné.

Outra questão, mais polêmica, diz respeito à acusação de crimes de agressão ou crimes contra a paz. A defesa levanta a questão de que o Pacto de Paris de 1928 condena a guerra como instrumento da política nacional, mas não a considera um crime. Assim, na época em que as condutas que estão sendo julgadas ocorreram ainda não havia a tipificação de crimes de agressão em nenhuma lei, portanto a acusação do tribunal por tal conduta, e subsequente condenação, implicaria em afronta ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Outro ponto interessante levantado pela defesa, por meio do advogado de defesa Major Ben Blakeney, é o argumento de que matar em guerra não é assassinato, considerando-se que a guerra está reconhecida na lei. Assim, deve ser reputado o mesmo tratamento tanto ao almirante Kidd, pelo bombardeio de pearl harbor, como ao presidente Truman, pela bomba de Hiroshima, ou seja, se o último não foi condenado, o primeiro também não deveria ser.

A questão da criminalização dos crimes de agressão é um ponto fundamental na discussão entre os membros do Tribunal Penal Militar para o Extremo Oriente, causando ruptura entre os juízes. O ponto em discussão diz respeito ao conflito entre o Direito Penal Internacional e o direito penal interno. A maioria entende que a comunidade internacional baniu a realização de guerra de agressão como resultado legal do Pacto de Paris antiguerra de 1928 e que foi assinado pelo Japão, o que fez com que estabelecesse seu próprio precedente legal. A resposta à alegação da defesa, assim, deveria ser no sentido de que a interpretação da lei está constantemente evoluindo rumo a uma justiça maior, ou seja, mesmo que na época específica dos crimes, tais condutas ainda não fossem tipificadas, a interpretação e aplicação da lei em direito internacional deve ser ampla, em busca de uma justiça maior, não apenas para punir atrocidades praticadas, mas reprimi-las no futuro.

Ademais, a atuação do Tribunal de Tóquio foi amplamente influenciada pelos precedentes estabelecidos pelo Tribunal de Nuremberg, o qual julgou e condenou réus por crimes contra a paz, e a maioria dos magistrados defende a mesma interpretação quanto a esse entendimento. Contudo, há um entendimento minoritário divergente, encabeçado inicialmente pelo juiz da Índia, Pal, e posteriormente seguido pelo juiz holandês, Rolland. Eles questionam a legalidade e a legitimidade da aplicação de uma lei penal que reprime um crime que não era sequer criminalizado à época em que o ato ocorreu, além do que os japoneses já foram julgados em tribunais locais e receberam suas sentenças, defendendo por isso a absolvição dos acusados por esse crime.

Por outro lado, os defensores da condenação por crimes de agressão defendem que apesar do direito interno não permitir a punição por crimes que ainda não eram tipificados à época do seu cometimento, o direito internacional evolui sob circunstâncias diversas, de forma a decidir qual o melhor passo para a humanidade. Absolver os acusados por crimes de agressão sob a alegação de que tal crime não era tipificado à época de sua prática, significaria emitir a mensagem de que o julgamento dos nazistas no Tribunal de Nuremberg foi um erro, implicando em grave retrocesso.

O juiz Pal, da Índia, ferrenho defensor da liberdade dos colonizados, em oposição aos colonizadores, questiona-se ainda sobre o que dá aos americanos, ingleses e holandeses o direito de julgar e condenar japoneses que atuaram com a alegação de que queriam libertar a Ásia. O Juiz Rolling, da Holanda, apresenta aos demais um estudo sobre a falta de fundamentação legal para os crimes de agressão, que remontam desde o Pacto de Paris até a Carta de Tóquio, base jurídica de criação do Tribunal de Tóquio. Não há previsão no pacto de que tais indivíduos devam ser responsabilizados, a guerra é tida como uma política executada por um estado soberano, não sendo por isso possível determinar legalmente o nível de culpa ou punição para cada indivíduo em tal Estado. A comunidade internacional não teria assim autoridade o bastante para criminalizar a guerra de agressão ou punir os indivíduos que travaram tal guerra, de acordo com o pacto de Paris cada país pode julgar por si mesmo se suas ações constituem auto defesa ou agressão.

Em determinado momento do julgamento, é questionado o nível de responsabilidade do imperador na guerra, já que, embora todos seus subordinados estejam sendo julgados, ele não foi sequer acusado de nenhum crime. A culpa do imperador é posta em questão principalmente em virtude do testemunho de Tojo, primeiro-ministro e ministro da guerra quando o Japão iniciou a guerra com os Estados Unidos, que, ao ser questionado se em algum momento Kido, um dos acusados, emitiu opiniões contrárias ao desejos de paz do imperador, afirmou que nenhum súdito japonês iria contra a vontade de sua majestade, principalmente entre os altos funcionários do governo. É descoberto ainda que o Imperador japonês reuniu-se com o ministro da Marinha e o Chefe de Estado da Marinha 8 dias antes do ataque de Pearl Harbor, demonstrando que ele poderia ter usado essa oportunidade para evitar o ataque. Não obstante, Tojo afirma em seu depoimento que o imperador Hirohito concordou relutantemente com a guerra, negando sua responsabilidade direta e afastando sua criminalização.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Há preocupação entre os juízes em estabelecer uma maioria firme para proferir sua decisão, pois posições minoritárias divergentes podem ensejar o questionamento da legitimidade do Tribunal. O juiz Rolling muda de posição com relação aos crimes de agressão e apresenta sua visão aos demais como condição para que ele vote em acordo com a maioria. Assim, segundo ele, ainda que o crime de agressão seja uma lei ex post facto, concluiu que se pode sensatamente interpretar tal conduta como comparável a um crime político no direito interno, pois os criminosos políticos são, por vezes, detidos quando suas ações ameaçam a estabilidade nacional. Nesse sentido, a argumentação deve se basear nessa plataforma legal pré-estabelecida, ou seja, os responsáveis por iniciar a guerra devem ser punidos com o fundamento de que, se permanecerem livres podem perturbar a ordem internacional, como se fossem criminosos políticos. Contudo, os demais juízes rechaçam essa fundamentação legal, e afirmam que a condenação pelo crime de agressão deve seguir os precedentes estabelecidos pelo Tribunal de Nuremberg e pelo Pacto de Paris de 1928, que determinam que guerras de agressão são ilegais, como forma de fortalecer a jurisprudência do direito internacional em tal questão, pois ainda que as duas visões resultem no mesmo resultado, as razões da interpretação da norma influem na decisão final e do modo como influenciará decisões futuras.

Para proferir a sentença, os juízes discutem se cabe a aplicação da pena de morte e a maioria decide que sim, ainda que não para crimes de agressão. Em novembro de 1948, dois anos e meio após o início do julgamento, o julgamento é finalmente encerrado. Webb levou 7 dias para ler a sentença final de 1.212 páginas, as sentenças são apresentadas a cada um dos acusados. Dentre os 25 homens acusados de crimes contra a paz, 23 foram condenados, a acusação de crimes contra a humanidade não foi aplicada e 7 penas de morte foram proferidas por crimes de guerra convencionais.

Hirota Koki, primeiro-ministro do japão quando foi iniciada a guerra contra os Estados Unidos acusado por responsabilidade de iniciar guerra de agressão e pelas atrocidades e crimes de guerra convencionais cometidos em Nanquim, é condenado a morte por enforcamento. Togo Shinegori, chefe de gabinete, que concordou com todas as decisões, foi condenado a 20 anos de prisão. Shigemitsu Mamoru é condenado a 7 anos de prisão. Tojo Hideki, a morte por enforcamento.

Evolução do Direito Internacional Penal

Importante destacar que, conforme Valerio de Oliveira Mazzuoli, o tema da criminalização dos crimes de agressão sempre foi um ponto controverso no direito penal internacional, envolvendo dúvidas sobre a legalidade ou ilegalidade da guerra como meio de solução das contendas internacionais. Inclusive, a falta de uma definição precisa de agressão, para fundamentar a responsabilidade penal internacional dos indivíduos, acabou dificultando a inclusão dessa espécie de crime no Estatuto de Roma de 1998, que deu origem ao Tribunal Penal Internacional. Sua inclusão foi decidida na Comissão Preparatória do TPI, no qual os delegados presentes concordaram, na ocasião, que cabia ao Conselho de Segurança da ONU a responsabilidade primária de decidir se uma invasão ou ataque contra outro Estado constitui ou não crime de agressão. Pela nova regra, o indivíduo que der causa ao ataque armado de um Estado contra outro, sem uma justificativa de legítima defesa ou sem a prévia autorização do Conselho de Segurança, será responsabilizado criminalmente pelo TPl, acordo que entrou em vigor em janeiro de 2017.

Além dos tribunais de Nuremberg e Tóquio, já citados anteriormente, outros precedentes importantes no direito internacional penal foram o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas para julgar as atrocidades cometidas no território da antiga Iugoslávia a partir de 1991. E também, criado em 1994, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, em decorrência do genocício perpetrado em Ruanda, no qual cerca de 800 mil pessoas foram assassinadas em um período de 3 meses. Ainda que tenham representado um avanço, considerando que não foram criados pelos vencedores para julgar os crimes cometidos pelos vencidos, pois se propunham a julgar todos os envolvidos no conflito, a atuação de tais tribunais não foi imune a críticas da comunidade internacional. Havia o temor de que sua atuação não seria independente em face de sua ligação com um órgão político como o Conselho de Segurança, o qual é comandado pelos interesses de seus membros permanentes, como China, Estados Unidos, França, Rússia e Reino Unido.

Destarte, a principal crítica que se fazia a todos os tribunais ad hoc, desde a criação do Tribunal de Nuremberg, era a violação da regra do juiz natural, fundamento do direito constitucional e do devido processo legal, segundo a qual o juiz, assim como a lei, deve ser pré-constituído ao cometimento do crime e não constituído depois do fato. Foi justamente pelo fato de que tais tribunais tiveram sua criação condicionada pelos fatos que imediatamente a antecederam, que alguns países, dentre eles o Brasil, ao aprovar a instituição de tribunais ad hoc, expressamente manifestaram seu ponto de vista pela criação, por meio de um tratado internacional, de uma corte penal internacional permanente, independente e imparcial, competente para o processo e julgamento dos crimes perpetrados depois de sua entrada em vigor no plano internacional.

Desse modo, em 1998, 50 anos após a conclusão do julgamento de Tóquio, 120 países adotaram as regras que definiriam o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, o qual foi aberto oficialmente em 2002, com sede em Haia, na Holanda. Sua competência é, entretanto, subsidiária, ou seja, só abrange situações que não foram devidamente julgadas no Direito interno e engloba os crimes de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crime de agressão. Não compõem o Tribunal os Estados Unidos, a China e a Rússia, por críticas quanto ao desempenho de seu papel. Os Estados Unidos justificaram seu veto em razão da desconfiança da autonomia que o TPI possui em relação ao Conselho de Segurança da ONU, além de temer o julgamento de seus soldados, envolvidos em guerras como a do Iraque e a do Afeganistão, por esta corte.

O Brasil ratificou o tratado em 2000, tendo editado a Emenda Constitucional nº 45 que incluiu o § 4º ao artigo 5º da CF/88 e reconheceu a submissão do Brasil à jurisdição internacional do Tribunal. Desse modo, mesmo um brasileiro nato pode ser julgado pela corte, sem que isso implique em afronta aos seus direitos fundamentais.

Conclusão

Os precedentes estabelecidos pelo Tribunal de Nuremberg e pelo Tribunal de Tóquio, assim como o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, foram essenciais para a criação de uma corte criminal permanente. A criação de um Tribunal Penal Internacional foi essencial na luta pela proteção internacional dos direitos humanos, tanto para a punição de tais crimes quanto para a repressão.

Além disso, pelo seu caráter permanente, afasta-se a parcialidade e a ofensa aos princípios do juiz natural, proferindo julgamentos mais justos. Também se dispõem a sanar falhas dos tribunais nacionais, que podem deixar impunes seus criminosos, principalmente quando estes são autoridades estatais importantes. Outra característica do tribunal internacional é a aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual a jurisdição do TPI não impede a competência das jurisdições nacionais (salvo o caso de os Estados se mostrarem incapazes ou sem disposição em processar e julgar os responsáveis pelos crimes cometidos), o que contribui para fomentar os sistemas jurídicos internos a desenvolver mecanismos processuais mais eficazes, capazes de efetivamente aplicar a justiça em relação aos crimes tipificados no Estatuto de Roma, que passam também a ser crimes integrantes do Direito interno dos Estados-partes que o ratificaram.

Desse modo, a Justiça Penal Internacional é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e na busca da paz global, por meio da punição dos crimes mais graves cometidos contra a humanidade.

4. Referências bibliográficas:

Minissérie: Julgamento de TóquioNetflix Ano de lançamento: 2017

Dirigido por: Pieter Verhoeff- Rob W. King

AGUIAR, Leonardo Direito Penal Internacional Disponível em: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/324824251/direito-penal-internacional Acesso em: 27 de março de 2021

CARDOSO, Elio. Tribunal Penal Internacional: conceitos, realidades e implicações para o Brasil / Elio Cardoso; prefácio de Marcel Biato. ─ Brasília: FUNAG, 2012. Disponível em: http://funag.gov.br/biblioteca/download/986-Tribunal_Penal_Internacional_CONCEITOS.pdf Acesso em 28 de março de 2021.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Público9.ª edição revista, atualizada e ampliada

NOVO, Benigno Nuñez O direito internacional penal https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-166/o-direito-internacional-penal/ Acesso em 27 de março de 2021.

Diferença entre Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional https://divoaugustocavadas.jusbrasil.com.br/artigos/130415826/diferenca-entre-direito-internacional-penal-e-direito-penal-internacional#:~:text=O%20%C3%B3rg%C3%A3o%20jurisdicional%20competente%20para,Estatuto%20de%20Roma%20(1998). Acesso em 27 de março de 2021.

FREITAS, Danielli Xavier. A possibilidade de entrega de brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional Acesso em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/138882117/a-possibilidade-de-entrega-de-brasileiro-nato-ao-tribunal-penal-internacional Disonível em : 29 de março de 2021.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos