1 INTRODUÇÃO
A constitucionalização do Direito Civil, também intitulada de Direito Civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. Entretanto, insta mencionar que a norma não deixa de ser de direito privado, apenas passa a ser interpretada em concordância com a Carta Magna.
Esse fenômeno tem mudado a ideia de que o “Direito Civil é a Constituição do
Direito Privado”, constatando-se que os fundamentos de validade jurídica desse ramo do
Direito devem ser extraídos da Constituição Federal, na medida em que esta se desloca para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como o filtro axiológico por meio do qual se procede a leitura do Direito Civil.
Sem dúvida, tanto a obrigação quanto o contrato são os institutos mais submissos à estas mudanças, de modo que o Direito das Obrigações, assim como as relações contratuais, está condicionado à parâmetros constitucionais a exemplo do solidarismo social, da boa-fé objetiva e da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Posto isso, surge a necessidade de abordar a interferência desse fenômeno dentro do ramo do Direito supracitado, analisando os impactos gerados na estrutura das relações obrigacionais/contratuais, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia constitucional e da função social, que passam a constar no rol de preceitos inerentes ao Direito Privado, infundindo-lhe, por consequência, uma nova significação.
A partir dessa vertente, ergue-se a seguinte pergunta norteadora: Quais as principais mudanças nas relações obrigacionais trazidas pela Constitucionalização do Direito Civil?
Desse modo, o presente estudo abordou como objetivo primário compreender a nova visão das obrigações sob reflexo da Constitucionalização do Direito Civil, bem como secundários, explorar esse fenômeno do Constitucionalismo, identificando os atuais elementos obrigacionais pautados nos direitos fundamentais e na valorização e respeito à dignidade da pessoa humana, e, por fim, fazer uma análise do entendimento hermenêutico e jurisprudencial sobre esse novo contexto.
Contudo, para alcançar a solução da problemática e dos objetivos anteriormente expostos, fora utilizado como metodologia a pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa e de cunho exploratório, a partir da análise de livros, artigos, pesquisas jurídicas, sites e legislação vigente sobre a temática.
2 O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
O íntegro entendimento sobre esse sucedido episódio somente é alcançado a partir de sua perspectiva histórica. Dessa maneira, é válido mencionar que o direito privado, no mundo romano-germânico - momento nominado de era das codificações -, ocupava papel central no ordenamento jurídico, destacando-se por ser uma norma direcionada ao indivíduo como singularidade, como explica Paulo Luiz Netto Lobo (2007, p. 21), ao esclarecer que:
O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal.
Posto isso, como bem explicita o artigo ‘O fenômeno da constitucionalização do direito civil”, redigido por Alexandre Gazetta Simões, o processo de constitucionalismo teve início justamente com o advento da Revolução Francesa, coadunado com os ideais libertários e de codificação. Tal evolução histórica imprime, gradativamente, uma nova face ao direito privado, na medida em que os Códigos, outrora absolutos, passam a ser relativizados, mediante a descentralização ou descodificação do sublime.
Partindo dessa faceta, entende-se que, noutro tempo, a essência das relações obrigacionais consistia em submeter forçosamente alguém a dar, fazer, entregar ou até se abster de alguma coisa, haja vista que o vínculo jurídico entre o credor e devedor configurava a obrigatoriedade deste em realizar uma prestação em favor daquele, sob pena dos atos constritivos atingirem a pessoa do obrigado.
É nítido, hodiernamente, que esse ramo do Direito Civil ainda mantém o escopo de proteger o patrimônio do credor. Todavia, assim como os demais ramos do Direito, este também passou por inúmeras mudanças, especialmente, após o processo de constitucionalização, a partir do qual o Direito Obrigacional, considerado um dos “mais refratário a mudanças” (GAGLIANO, 2012, p. 41), passa a suportar um novo paradigma.
Se antes o Direito das Obrigações baseava-se no exercício da autonomia privada, com restrita liberdade da manifestação de vontade, hoje a sua aplicação deve estar em concordância com o Estado Democrático de Direito, forma consagrada na Constituição Federal de 1988, como salienta Fiuza (2006, p. 87):
O Código Civil, principalmente o Direito das Obrigações, tinha como fundamento a livre iniciativa, amparada no dogma da vontade e na propriedade privada. É evidente que, diante do art. 1º, II e III da Constituição, o panorama mudou. O suporte do Direito Civil das Obrigações deixa de ser a livre iniciativa, baseada no dogma da vontade livre e a propriedade privada, para ser a dignidade da pessoa humana.
Sob essa ótica, compreende-se que o regime privado deve respeitar, seguir e exprimir a normativa constitucional, sujeitando-se ao critério de humanização do Direito. Por consequência, a esfera cível passou de mera atividade econômica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada.
3 NOVOS ELEMENTOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS
Retomando aos tempos da Monarquia Romana, o art. 9° da Tábua Terceira da Lei das XII Tábuas admitia a realização de um peculiar “concurso de credores” contra o devedor, a saber: reuniam-se aqueles às margens do rio Tibre e dividiam o corpo do infeliz devedor entre si, de acordo com a porção a que cada um teria direito sobre o seu patrimônio. Havia, ainda, a opção de tomá-lo como escravo ou vendê-lo a algum estrangeiro.
Nesse cenário, o Direito das Obrigações comportava uma responsabilidade pessoal, fazendo-se presente a figura do nexum, em que o devedor, não tendo patrimônio suficiente para adimplir a dívida perante o credor, respondia com o seu próprio corpo. Diferentemente dos dias atuais, em que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial, ao estabelecer que os bens do devedor é quem respondem por suas dívidas.
Tal visão pode, inclusive, ser ratificada pela disposição contida no art. 391 do Código Civil de 2002, que diz: “Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”
Com isso, a aludida evolução jurídica levou à abominação de tais práticas, promovendo, então, a releitura dos tradicionais elementos da relação obrigacional – sujeitos, objeto e vínculo – à luz dos novos valores que inspiraram as diversas revoluções ocorridas na ciência do Direito, nos mais de dois mil anos que nos separam do concurso de credores romano, impondo que se atribuísse diferente conotação ao instituto da obrigação.
Desse modo, indo além da perspectiva tradicional de subordinação do devedor ao credor, hoje o que predomina é o bem comum da relação obrigacional, voltado ao adimplemento de forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor. O bem comum na relação obrigacional traduz a solidariedade, mediante a cooperação dos indivíduos para satisfazer os interesses patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade do credor e do devedor.
Portanto, levando em conta a positiva ampliação dos elementos estruturais das relações jurídicas, “A obrigação deve ser vista como uma relação complexa, formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas.” Nelson Rosenvald (2015, p. 108).
Em outras palavras, a obrigação é tida como um processo, uma série de atos relacionados entre si, que desde o início se encaminha a uma finalidade: a satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a finalidade à qual se dirige a relação dinâmica.
3.1 ORDEM DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES
Seguindo a ideia de Marcelo Augusto, em seu trabalho: O Dever de Cooperação nas Relações Obrigacionais, cooperar significa colaborar, assumir um comportamento reflexivo, que não se restrinja a um objetivo individual, mas dirigido a um interesse comum. Sendo assim, o elo de cooperação permite que as partes determinem o que constituirá a prestação e como esta será feita, de modo a obterem um objetivo conjunto, que é o desenvolvimento justo e equilibrado do negócio jurídico.
Portanto, a ordem de cooperação entre as partes possibilita que os negócios se desenvolvam de forma equilibrada e útil a todos os envolvidos, assegurando não só a proteção dos interesses particulares, mas também dos interesses gerais, sendo este elemento a essência do contrato, em virtude da adimplência da prestação debitória ter sido conquistada por uma finalidade em comum.
3.2 DEVERES ANEXOS
Corresponde ao comportamento que se exige das partes contratantes, face a boa-fé objetiva, no que diz respeito a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de condutas que contribuam, da melhor forma possível, para o implemento da obrigação avençada. Desse modo, sobrepõe-se a observância dos deveres anexos ou de proteção, a exemplo dos encargos de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc, como leciona Stolze e Pamplona (2011, p. 103).
Tendo em mente a explicação de Antônio Sanches, em seu artigo sobre a boa-fé objetiva como norma de conduta da parte contratante (deveres anexos ou laterais), tais deveres ladeiam a obrigação principal - motivo pelo qual são assim denominados -, por duas razões: o primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos das leais; o segundo à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada.
3.3 CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MODO MAIS LARGO
Reflete a aludida forma de cumprimento mais favorável ao credor e menos prejudicial ao devedor, pois embora os sujeitos - ativo e passivo - estejam numa relação polarizada, isto é, estejam em polos diversos no vínculo obrigacional, de forma alguma estão numa situação de competição entre si. Portanto, deve-se observar as circunstâncias e condições em que ambos se encontram, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Tem-se que tal elemento se estabelece acima da relação de crédito e débito, impondo limites aos atos do credor e do devedor, na medida em que se objetiva um adimplemento bem sucedido e pacífico para ambos os sujeitos, levando sempre em consideração um cumprimento de modo mais amplo, de sorte a evitar a onerosidade excessiva.
4 CRIVO HEMENÊUTICO E JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA
Não resta dúvida que o fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil garantiu um marco para a materialização da dignidade humana, tendo em mente a primazia da função social, assim como dos direitos fundamentais, sobre as relações privadas, de sorte a garantir uma socialização do direito privado.
De acordo com Gustavo Tepedino (2008, p. 2.), a ideia de que o Código Civil representa a Constituição do Direito Privado encontra-se ultrapassada, uma vez que todos o ordenamento jurídico deve ser interpretado à luz da Carta Magna, que possui supremacia sobre todas as outras normas. Sendo assim, é possível afirmar que é a Constituição, e não o Código Civil, que dá uniformidade ao sistema jurídico brasileiro.
Desse modo, constata-se que a constitucionalização tem como resultado mais óbvio a resguarda dos direitos fundamentais mediante o controle jurisdicional dos demais atos normativos, por isso e para isso “fundamentais devem ser compreendidos, interpretados e aplicados como normas jurídicas vinculativas e não como trechos ostentatórios ao jeito das grandes ‘declarações de direitos’” (J.J Gomes Canotilho, 2003, p.377).
Assim, autores como COSTA e BRANCO (2000), amparados em REALE, entendem ser o novo Código Civil um facilitador do ideário coletivo, e verdadeiro tabua rasa para os aludidos valores, na medida em que os institutos do direito privado foram “funcionalizados à realização dos valores constitucionais, em especial da dignidade da pessoa humana, não mais havendo setores imunes a tal incidência axiológica” (Tapedino, 2000, p. 5-6).
No que tange aos novos elementos obrigacionais, a saber: a ordem de cooperação entre as partes, os deveres anexos e o cumprimento da obrigação de modo mais largo, o doutrinador Paulo Bonavides (2011, pp. 65 e 66) denota que:
[...] o sentido peculiar em que envolveu o constitucionalismo moderno, que não segue a rota do individualismo tradicional, favorecido e amparado pela separação clássica, mas envereda pelos caminhos do social, visando não apenas a afiançar ao Homem os seus direitos fundamentais perante o Estado (princípio liberal), mas, sobretudo, a resguardar a participação daquele na formação da vontade deste (princípio democrático), de modo a conduzir o aparelho estatal para uma democracia efetiva, onde os poderes públicos estejam capacitados a proporcionar ao indivíduo soma cada vez mais ampla de favores concretos.
No mesmo raciocínio, a jurisprudência do TJ-MG firmou o entendimento de que o Direito Civil Constitucionalizado também serve de espeque para o equilíbrio contratual, por intermédio da interpretação social das cláusulas contratuais, como reitera o julgado a seguir:
Ao interpretar as cláusulas contratuais, mais que poder, é dever do juízo utilizar-se do princípio mor e cláusula aberta da função social dos contratos, o que permite conferir maior equilíbrio às partes contratantes, consoante preceituado pelo fenômeno da constitucionalização do direito civil. (TJ-MG; AI 10708170002768001; Relator: Antônio Bispo; Julgamento: 31/10/2018; Publicação: 09/11/2018).
Dando seguimento, observa-se que, além da prestação principal, ainda existe para os contratantes deveres anexos, que derivam diretamente do imperativo comportamental da boa-fé. Significa dizer que a tutela da boa-fé é o norte para a implementação de um novo modelo para o Direito Civil, e para a consolidação de um Civil-Constitucional.
Desse modo, as jurisprudências peregrinam no sentido de que a boa-fé objetiva impõe que os negociantes tenham conduta idônea quando da obtenção da formalização e da execução contratual, de modo que a relação obrigacional seja pautada pela vontade e integrada pela probidade e honradez. Tal informação pode, inclusive, ser ratificada pelos sequentes julgados:
A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia de vontade foi enriquecido por ideias como os da função social das relações privadas e da boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio da autonomia privada. (TJ-DF; 0726973-49.2018.8.07.0001; Relator: GISLENE PINHEIRO; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Julgamento: 07/08/2019; Publicação: DJE : 12/08/2019).
Qualquer atitude por parte dos contratantes que seja contrária à boa-fé objetiva e seus desdobramentos enseja reparação de danos materiais e morais como consequência do desequilíbrio contratual inicialmente estabelecido posto que é desejado pelo ordenamento jurídico que os contratos cumpram com sua finalidade tanto econômica como jurídica, devendo, (a princípio) serem levados até o fim, ressalvado justamente o mencionado equilíbrio contratual e a função social do contrato. (STJ; AREsp, Nº 1.274.734 - PR Decisão Monocrática, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Publicação: DJ 20/08/2018).
Nesse ínterim, constata-se que a Constitucionalização do Direito Civil reflete a harmonização entre o sujeito ativo e passivo em uma relação obrigacional, em virtude da observância aos princípios constitucionais, sobretudo aqueles inerentes à pessoa humana, além de primar pela valoração da função social de toda e qualquer obrigação civil, sempre pautada na supremacia do interesse público sobre o particular.
5 RESULTADO E DISCUSSÕES
A pesquisa, por fim, utilizou-se do entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência para enfatizar o grau de sua relevância sobre o aludido estudo, entendendo, sob o viés da Constitucionalização do Direito Civil, a garantia ao direito da igualdade, o princípio da dignidade humana, bem como o solidarismo social. O fato é que surgem sempre novas questões culturais e sociais que o Código Civil não abarca, com relação a família, propriedade, contratos e que a constitucionalização ajuda a resolver através da perspectiva jurisprudencial e doutrinária, das quais é possível retirar as mais novas compreensões sobre esse novo contexto, e, com isso, acompanhar o seu desenvolvimento.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho exposto foi realizado com a finalidade de estudar a Constitucionalização do Direito Civil no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988. Em continuação, com a construção do problema apresentado, foi formulado três objetivos específicos, corolário ao objetivo geral, os quais nortearam a formação do artigo, que teve como metodologia a pesquisa bibliográfica.
De início, foi necessário contextualizar o Direito Civil para entender que este direito, de origem romana, constitui a base das relações jurídicas de natureza privada, e, que, mesmo após o seu processo de codificação, vinculado ao Estado Liberal, está atento às transformações, da vida do homem, para uma melhor adequação à realidade e seus estágios.
Por seguinte, foi exibido os elementos da relação jurídica obrigacional originados nesse novo contexto em que o Direito Civil se encontra, afastando a aplicação tão-somente daqueles tradicionais- caráter transitório, vínculo jurídico gerado com exigibilidade patrimonial, prestação exigível, relação entre pessoas-, que remetem ao tempo em que o inadimplemento da obrigação se resolvia mediante a responsabilidade física e corporal do devedor.
Diferente do que ocorre no direito atual, que entende a obrigação como um processo, ou seja, como algo que se desenvolve em várias fases, em direção ao adimplemento. Nesse contexto, a obrigação promove uma relação dinâmica entre as partes, as quais passam a atuar em conjunto, cooperando para o cumprimento da obrigação de modo mais largo, isto é, da melhor forma possível para ambas, observando sempre o princípio da boa-fé objetiva, seguido de seus deveres anexos.
Finalmente, ao apresentar tanto o posicionamento jurisprudencial quanto doutrinário, é possível compreender sua tamanha relevância no que se refere ao inadiável trabalho de interpretar e expor o entendimento sobre a adequação da legislação civil diante desse fenômeno, verificando sempre o teor e o espírito da Constituição.
Em suma, por todas as informações apresentadas, sobretudo, pela consecução dos aludidos objetivos, conclui-se que, a Constitucionalização do Direito Civil consiste no reflexo de um Direito mais humanizado, partindo do pressuposto de que o Direito Civil, assim como todos os demais ramos do direito, deve ter como fundamento de validade a Constituição e seus princípios, sobretudo, àqueles inerentes a pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CONTERFOGLIANO, Marcelo Augusto. O dever de cooperação nas relações obrigacionais. In.: Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://marcelofogliano.jusbrasil.com.br/artigos/242015059/o-dever-de-cooperacao-nas-relacoes-obrigacionais>. Acesso em: 16 nov. 2019.
FIUZA, César; MARQUES, Emanuel Adilson. Constitucionalização do direito das obrigações. In.: Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 8 – jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-08/RBDC-08-087-Cesar_Fiuza_&_Emanuel_Adilson_Marques.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações (Parte Geral). volume 5. 5. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
HATJE, Luis Felipe. Os princípios da boa-fé e da função social dos contratos no Direito Obrigacional analisados sob uma perspectiva constitucionalizada. In.: Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 abr. 2021. Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45107/os-principios-da-boa-fe-e-da-funcao-social-dos-contratos-no-direito-obrigacional-analisados-sob-uma-perspectiva-constitucionalizada>. Acesso em: 16 nov. 2019.
LEITE, Gisele. Nova Perspectiva do Direito das Obrigações. In.: Jornal Jurid, 29 jul. 2016. Disponível em: <https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/nova-perspectiva-do-direito-das-obrigacoes>. Acesso em: 16 nov. 2019.
LEITE, Gisele. Reflexões sobre o direito das obrigações: elementos, fontes e o Código Civil Brasileiro. In.: Jusbrasil, 2014. Disponível em: <https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/113201132/reflexoes-sobre-o-direito-das-obrigacoes>. Acesso em: 16 nov. 2019.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. In.: Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul.1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/507>. Acesso em: 16 nov. 2019
MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
MOTTA, Thiago de Lucena. Elementos da relação obrigacional: uma abordagem estrutural. In.: Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3515, 14 fev. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23715>. Acesso em: 16 nov. 2019.
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações. Vol. 2. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SANCHES, Antonio. O princípio da boa-fé objetiva e a violação positiva do contrato na jurisprudência atual do TJ-SP e do STJ. In.: Migalhas, 9 dez. 2015. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230978,51045-O+principio+da+boafe+objetiva+e+a+violacao+positiva+do+contrato+na>. Acesso em: 16 nov. 2019.
SILVA, Michael César; MATOS, Vanessa Santiago Fernandes de. Lineamentos do princípio da boa-fé objetiva no Direito Contratual contemporâneo: uma releitura na perspectiva civil-constitucional. In.: Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3118, 14 jan. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20862.> Acesso em: 16 nov. 2019.
SIMÕES, Alexandre Gazetta. Do fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil. DireitoNet, 13 jan. 2016. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9558/Do-fenomeno-da-constitucionalizacao-do-Direito-Civil>. Acesso em: 16 nov. 2019.
STJ; AREsp, Nº 1.274.734 - PR Decisão Monocrática, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Publicação: DJ 20/08/2018. In.: Jusbrasil. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/614897832/agravo-em-recurso-especial-aresp-1274734-pr-2018-0079539-4/decisao-monocratica-614897842?ref=serp>. Acesso em: 16 nov. 2019.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v.IV, T1, contratos: teoria geral 7. Ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
TEPEDINO, Gustavo. O Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In: TEPEDINO, Gustavo (Org.). Problemas de direito civil-constitucional. Rio Janeiro, RJ: Renovar, 2000, p. 5-6.
TJ-DF; 0726973-49.2018.8.07.0001; Relator: GISLENE PINHEIRO; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Julgamento: 07/08/2019; Publicação: DJE : 12/08/2019. In.: Jusbrasil. Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742790208/7269734920188070001-df-0726973-4920188070001?ref=serp> Acesso em: 16 nov. 2019.
TJ-MG; AI 10708170002768001; Relator: Antônio Bispo; Julgamento: 31/10/2018; Publicação: 09/11/2018. In.: Jusbrasil. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/647185524/agravo-de-instrumento-cv-ai-10708170002768001-mg?ref=serp>. Acesso em: 16 nov. 2019.