A função social da propriedade sob a análise do IPTU e ITR

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13/05/2021 às 01:15
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3. IPTU

O Município é um ente institucionalmente criado e corresponde a uma descentralização tanto subjetiva quanto objetiva, isto é, tal esfera estatal é dotada de personalidade jurídica própria a que se confere o poder de autodeterminação.

Há uma previsão na CF/88, em seu artigo 156, onde estabelece que é de competência do Municípios instituir o imposto sobre a propriedade territorial urbana.

A competência tributária é a medida de poder atribuída aos Municípios pela Constituição, para instituição de seus próprios tributos. O aplicador da norma jurídica que reduzir, alterar, ou ampliar o Texto Constitucional, que a consagra, reduz, altera ou amplia o próprio federalismo, na medida em que a instituição dos tributos representa expressão de poder estatal, exercido pelo Município, para a criação das normas válidas nos limites de seu território. É atingir, pois, a descentralização dinâmica da norma existente na forma federal de Estado. Portanto, os fundamentos condicionantes da competência tributária, no sistema brasileiro, são o federalismo e a república.[7]

IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), como o nome indica, é o imposto voltado a propriedades com construção no meio urbano. Ou seja, ele é cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades.

3.1 QUAL A FINALIDADE DO IPTU?

O IPTU tem importante papel no orçamento municipal, figurando muitas vezes como uma das principais fontes de receita dos municípios.

A finalidade principal do IPTU é a arrecadação de recursos financeiros aos municípios, tendo vista em que não é um imposto vinculado a alguma finalidade. Dessa forma, ele pode ser utilizado nas mais diversas atividades do governo municipal, que não precisam estar relacionadas aos interesses do proprietário.

Sendo a principal função do IPTU a arrecadação, ele é considerado um imposto fiscal. Podendo ainda assumir caráter extrafiscal em determinadas hipóteses, como para estimular o proprietário a cumprir a função social da propriedade.

O valor arrecadado pelo IPTU é encaminhado para os cofres públicos, e serve para pagar uma infinidade de contas que a administração municipal tem que honrar, como contratos de prestação de serviços e pagamento de salários de servidores municipais.

Todo o dinheiro arrecadado com o IPTU fica no próprio município. E, com isso, ele pode ser usado em obras na cidade.

3.2 FATO GERADOR

O artigo 32 do Código Tributário Nacional, dispõe que o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que geram a obrigação de pagar o imposto) do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Na definição do que é fato gerador, foram utilizados conceitos do Direito Civil, sendo o conceito de proprietário encontrado no artigo 1.228 do Código Civil, que determina que o proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, configurando o direito real mais amplo. O domínio útil, por sua vez, configura o direito de usufruir do imóvel da maneira mais ampla possível, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro.[8]

O pagamento do IPTU deve ser realizado mesmo em se tratando de imóvel irregular. Cumpre ressaltar que o pagamento de IPTU de imóveis irregulares não implica sua regularização, que deverá ser feita pela via administrativa ou judiciária.

Há entendimento farto de que não é qualquer posse que autoriza a exigência do imposto, mas tão-somente aquelas em que o possuidor se comporta como legítimo proprietário do imóvel. Essa, aliás, é a posição de Daniela Gusmão em amplo estudo sobre o tema: Por seu turno, a posse só poderia ser entendida como fato gerador do IPTU na medida em que haja conciliação com o conceito de propriedade, visto que o núcleo central do fato gerador, em torno do qual gravitam os demais conceitos, é a propriedade. Conclui-se, desse modo, que não podem configurar fato gerador do ITPU a posse, a qualquer título, precária ou clandestina, direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do detentor, do usuário ou do usufrutuário, conquanto tais formas de posse jamais se tornarão efetiva propriedade (GUSMÃO, 2002, p. 95).

3.3 CÁLCULO DO IPTU

O valor do IPTU, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Tributário Nacional, é baseado no valor venal do imóvel, que é aquele que o bem atingiria se fosse ser colocado à venda e cujo preço seria equivalente ao apurado na venda à vista. Sendo o valor venal ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo, ele é inferior ao valor de mercado do imóvel.

A base de cálculo do IPTU não pode ser alterada ou aumentada pelo município por decreto, sob pena de violação ao art. 150, I da Constituição Federal. Entretanto, a atualização do valor monetário da base de cálculo pode ser feita por meio de decreto do prefeito, com base nos índices oficiais de correção monetária, tendo em vista que a correção não configura aumento, mas apenas uma atualização decorrente da inflação para que os valores correspondam aos valores originais.

Caso o contribuinte entenda que o valor venal de seu imóvel é diferente do constante no cadastro de seu município, ele pode requerer a revisão junto ao órgão municipal competente. A Administração deve apurar a correção do valor declarado levando em consideração a localidade do imóvel, bem como existência de serviços públicos e potencial de comércio e valor de mercado de imóveis semelhantes da localidade, podendo arbitrar o valor que entender adequado segundo esses parâmetros. Nessas hipóteses de declaração do valor pela Administração, o contribuinte pode ainda requerer reavaliação administrativa ou judicial, nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional.[9]

A hipótese que não se submete ao princípio da legalidade é a seguinte. O Município aplica os índices de correção sobre a base de cálculo do IPTU. Assim tem-se a modificação do metro quadrado de cada região, isso se reflete no valor a ser encontrado após a multiplicação do metro quadrado de área construída pelo valor monetário de cada metro para surgir a base de cálculo de cada imóvel. Ensina SABBAG (2016, p.74), se, sob a capa da atualização, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento do tributo.

3.4 CARACTERÍSTICAS DO IPTU

O IPTU é um imposto composto pelo Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. O Imposto Predial é cobrado sobre imóveis construídos (parte do terreno que pode ser habitada ou utilizada para exercício de atividades), enquanto o Imposto Territorial Urbano é cobrado sobre terrenos não edificados (excesso de área, terrenos com obra paralisada, edificação condenada, em ruína, construções inadequadas ou temporárias). Em regra, a alíquota do Imposto Predial é inferior à do Imposto Territorial, com fim de estimular a utilização efetiva do terreno.

O IPTU incide sobre uma coisa, tendo em vista que é um imposto vinculado ao imóvel e não ao proprietário ou possuidor. Isso significa que aquele que venha a se tornar proprietário de imóvel que tenha dívidas de IPTU pode ser cobrado pelas parcelas não pagas do imposto. Dessa forma, é medida usual verificar a existência de débitos atrasados referentes ao IPTU junto à prefeitura do município ou por vias eletrônicas antes de se adquirir imóvel.

Realmente, o IPTU é um imposto muito popular, cobrado de todo contribuinte que seja proprietário ou possuidor de um imóvel urbano. O fato ainda de ser cobrado pelos Municípios, ente mais próximo do cidadão, torna o referido imposto muito conhecido pela população. Em geral, é um dos poucos tributos pagos sem maiores questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a aceitação do contribuinte na tributação do fato gerador escolhido: a propriedade imobiliária. Prova disso são os casos em que os próprios contribuintes procuram o Poder Público para requerer o pagamento do imposto. É o caso do possuidor que não detém o título de domínio e usa o carnê do IPTU para comprovar sua posse justa e de boa-fé. Esse possuidor tem total interesse em pagar o IPTU ao Município, pois, por meio dele, pode comprovar a legitimidade de sua posse. A existência de muitos imóveis irregulares em áreas urbanas acaba tornando esse imposto muito útil e prático para esses contribuintes.


4. ITR

O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo previsto pela Constituição Federal (inciso VI do artigo 153), e cobrado anualmente das propriedades rurais. O valor a ser cobrado varia de acordo com o tamanho da propriedade e com a sua utilização. Quanto maior a quantidade de terra sem utilização (terra nua) em uma propriedade, maior o imposto que deve ser pago por ela.

Diferentemente da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que é considerada como uma das principais fontes de renda para os municípios, a arrecadação do ITR é muito baixa, sendo de pouca relevância para os cofres públicos.

A arrecadação do ITR originalmente disposta em lei prevê a sua divisão entre o governo federal e as prefeituras dos municípios onde as propriedades rurais se localizam. No entanto, desde 2005, os municípios interessados podem celebrar convênios com a União para que passem a fiscalizar e realizar a cobrança do ITR. Nesse caso, é possível que o município obtenha 100% de todo o valor da arrecadação.

Apesar dos efeitos positivos para os municípios causados por esta mudança na legislação, o ITR ainda apresenta baixa arrecadação, se considerarmos todo o seu potencial. E isso se deve às falhas no método de cálculo do tributo.

Pode-se dizer ainda que O ITR é o imposto que traduz a seguinte realidade: quanto mais se utiliza e investe na propriedade, menos se paga, ou seja, exercendo a função social do imóvel.

Há previsão legal além do artigo 153, inciso IV e § 4º, da Constituição Federal o artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional, bem como a Lei nº 9.393/1996.

4.1 QUAL A FINALIDADE DO ITR?

A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Parte da receita vai para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja, quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.

O imposto sobre a propriedade territorial rural é pago por todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possui imóvel rural. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel rural.

Ao contrário do IPTU, que é lançado pelas prefeituras, cabe ao proprietário rural lançar o valor de sua propriedade no ITR, ou seja, ele paga em cima daquilo que declara - o formulário preenchido é semelhante ao imposto de renda. Cabe ao Poder Executivo verificar se a declaração é verdadeira ou não.

4.2 FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto Territorial Rural ocorre quando há o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do município, consoante disposição do art. 29 do Código Tributário Nacional. Os contribuintes do imposto podem ser o proprietário do imóvel (seja ele pessoa física ou jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

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O contribuinte do imposto referido no art. 31 do CTN deve ser aquele que detém efetivamente a disponibilidade econômica do imóvel, com total abstração do título jurídico da propriedade que pode até padecer de vícios insanáveis, ou até mesmo não existir. Tributar apenas aquele que formalmente consta no Registro de Imóveis como proprietário pode implicar desrespeito ao princípio da capacidade contributiva, além de conduzir ao malogro do processo de fiscalização e arrecadação do imposto por diversas razões.

Esse tributo incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, até a data: a) da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse; b) da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. A desapropriação realizada por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.

Domicílio tributário do contribuinte ou do responsável é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro. O imóvel rural cuja área se estenda a mais de um município deve ser enquadrado no município em que se localize a sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel.

O aspecto temporal, em uma análise geral, é o momento exato em que há a ocorrência do fato gerador, em que este se encontra consumado.

Segundo Luciano Dias Bicalho Camargos, o aspecto temporal é aquele caracterizado pela marcação no tempo do momento em que ocorreu sua hipótese de incidência.

4.3 CÁLCULO DO ITR

A apuração do ITR é realizada com base nas informações fornecidas pelos proprietários dos imóveis rurais, sendo, portanto, auto declaratória. Anualmente, os contribuintes têm que entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) para a Receita Federal, e é por meio deste documento que os cálculos do ITR são realizados.

A principal informação declarada pelos contribuintes é o valor da terra nua (VTN), que representa o valor das terras não utilizadas do imóvel, excluindo-se as terras com algum tipo de proteção ambiental e as cobertas por florestas. Desta forma, o ITR incide somente sobre o VTN, desconsiderando-se o valor total do imóvel.

Também não são todas as propriedades que precisam pagar o ITR. Estão isentas as pequenas glebas rurais (o tamanho previsto em lei varia de acordo com a localização do imóvel), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural ou urbano. A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização.

Quanto maior a propriedade, maior o imposto a ser pago. Propriedades produtivas, exploradas com atividades de agricultura ou pecuária, pagam menos imposto. No cálculo do valor do imposto são excluídas as áreas de proteção ambiental.

A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações), ou seja, é o valor da terra nua. O pagamento do imposto deve ser comprovado no caso de transferência da propriedade ou obtenção de financiamentos.

O Imposto sobre a propriedade Territorial Rural é o valor fundiário do imóvel, que equivale ao valor da terra nua tributável, que retratará o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro de cada ano. Para determinar-se o valor da terra nua, para efeito de incidência do ITR, é necessário considerar o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias, das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

As alíquotas do ITR variam de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.

Para fins de cobrança e fiscalização do ITR, o imóvel sediado em mais de um município deverá ser enquadrado no município em que estiver localizada a sede do imóvel e, se esta não existir, deverá ser enquadrado no município onde se localize a maior fração.

Por sua vez, a Lei nº 9.393/96, dispõe sobre o Imposto Territorial Rural e regulou a matéria da seguinte forma:

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

II - Área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

III – VTNT, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;

IV - Área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas:

a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;

b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)

V - Área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:

a) sido plantada com produtos vegetais;

b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;

c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

d) servido para exploração de atividades granjeira e aquícola;

e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

§ 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.

§ 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a:

a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município.

§ 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

§ 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam:

I - Comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;

II - Oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). ”

4.4 CARACTERÍSTICAS DO ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo federal que se cobra anualmente das propriedades rurais. O texto constitucional deixa claro que o ITR tem, além do objetivo de arrecadação, uma finalidade regulatória (extrafiscal), que é a de “desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”.

O contribuinte do ITR deve realizar o cadastro do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), que é gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com o cadastramento recebe um número de identificação atribuído ao imóvel rural (NIRF).

Luciano Dias Bicalho Camargos defende que o núcleo da hipótese de incidência do ITR não é a propriedade, a posse e o domínio útil, mas sim o fato de ser proprietário, possuidor e enfiteuta. Dessa forma, segundo ele, o imposto não incide sobre o bem, mas sim sobre o direito real da pessoa. O pressuposto fático é a relação entre a pessoa e a coisa, ou seja, a relação jurídica, o direito de propriedade sobre bem imóvel situado em zona rural, e, por conseguinte, o direito de posse e de enfiteuse.

A cobrança, fiscalização e lançamento do ITR é de real interesse dos municípios, podendo caracterizar importante fomento em sua arrecadação, porque a Constituição Federal estipula pertencer a estes entes da Federação, cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade caso optem pela cobrança, fiscalização e lançamento do Tributo.

Sobre a caracterização de cada imóvel rural como a área contínua sob mesma propriedade, que é o mesmo conceito utilizado na legislação agrária. O conceito de imóvel rural como área contínua também é utilizado no Código Florestal, ao menos no que diz respeito às exigências de áreas de preservação permanente, de reserva legal e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Este conceito de imóvel rural difere, no entanto, do conceito civil, que discrimina os imóveis em função de suas matrículas nos cartórios de registro de imóveis. Ou seja, um mesmo imóvel para fins da legislação do ITR (área contínua) pode ser formado por vários imóveis do ponto de vista civil (várias matrículas).

Outro ponto que merece atenção decorre da legislação do ITR tratar como imóvel rural apenas a parcela das terras localizada na zona rural do município. Já no Código Florestal considera-se como imóvel rural todo o imóvel, ainda que parte dele esteja na área urbana do município. Embora pareça uma questão menor, esta diferença de conceito ganha relevância caso se pretenda compatibilizar a legislação do ITR com a legislação ambiental prevista no Código Florestal.

No caso de falta de entrega da declaração, bem como de prestação de informações inexatas ou incorretas, a Receita Federal pode proceder ao lançamento de ofício do imposto. Neste caso, considera-se como preço da terra o constante de um sistema instituído pela Receita, com base em informações fornecidas pelas Secretarias de Agricultura estaduais ou municipais. As demais informações necessárias para a apuração do imposto (como forma de utilização etc.) são levantadas através de procedimentos de fiscalização.


CONCLUSÃO

O imposto passa a ser percebido como instrumento de concretização de política urbana nacional, tendo em vista que muitas vezes sua incidência terá como objetivo impulsionar os proprietários de imóveis urbanos a efetivar o previsto pelo plano diretor do Município, além de fazer com que o princípio da função social da propriedade seja satisfeito.

A função social da propriedade urbana ou rural é dar ao solo uma destinação adequada, de forma que se não o fizer poderá ser compelido a tanto, através da progressividade das alíquotas do imposto. Podendo dizer desta forma que o fiscalizador fará com que haja um equilíbrio entre a utilização da propriedade e os impostos pagos em relação ao seu uso.

O tratamento dado à matéria pela Constituição Federal consagra o uso de tributo como uma ferramenta de política social, e, neste passo, da própria cidadania, e não, apenas, de política estatal, ou seja, há uma ação bem maior que irrompe as barreiras da tributação apenas como um mecanismo de auferir renda ao município.

Por fim, a conclusão que se pode extrair analisando as normas constitucionais relativas à função social da propriedade, é que o Estado exerce um papel decisivo e insubstituível na aplicação normativa. Assim, tanto no plano urbano quanto no rural, o dever de adequada utilização de seus bens em proveito da sociedade supõe a existência de uma política urbana e de uma política agrária, ou seja, um programa de atuação governamental fazendo assim que haja a verdadeira função social daquela propriedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil; volume único. São Paulo. Ed. Saraiva. 2017.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro: direito das coisas; volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva. 2006.

  • GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007.

  • CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito tributário, 27ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2015.

  • NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 15ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 1999.

  • DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. São Paulo. Ed. Atlas. 2008.

  • SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017.

  • MARQUES, Bruno. A Progressividade do Imposto Sobre a Propriedade. São Paulo. Ed. Quartier Latin. 2007.

  • GUSMÃO, Daniela. Incidência do ITPU em imóveis de concessionárias de serviços públicos. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães. IPTU - aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2002.


Notas

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol 4, 27 ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2012, p.129.

[2] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ª ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro. Forense, 2007, p.109.

[3] CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito tributário, 27ª edição. Saraiva, 2015, p. 59.

[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto

[5] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 158.

[6] DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário, 9ª edição. São Paulo. Atlas. 2008. p. 84.

[7] BALEEIRO, Aliomar. DERZI, Misabel. Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2018. P. 525.

[8] FURLAN, Valéria (2010). IPTU. [S.l.]: Ed. Malheiros. pp. 62/97.

[9] MARQUES, Bruno (2007). A Progressividade do Imposto Sobre a Propriedade. São Paulo: Quartier Latin. pp. 179/216.

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Sobre o autor
Adelan Marques

Graduado em Direito pela UNIABEU - Centro Universitário (2012), Pós-Graduado em Direito e Planejamento Tributário pela Universidade Estácio de Sá (2021), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Universidade Cândido Mendes (2021), Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes (2022), Graduando em Sociologia pela Universidade Estácio de Sá. Atua como advogado em Adelan Marques - Consultoria Jurídica. Membro da ABRADE - Associação Brasileira de Direito Educacional. Tem experiência na área de Educação, assessoria jurídica e advocacia preventiva. Experiência na área jurídica com ênfase em Direito Educacional, Tributário e Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão de Curso da Pós-graduação de Direito e Planejamento Tributário.

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