XI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
No entendimento do ministro relator da Operação Lava Jato, ministro Edson Fachin, perante as 4 ações penais, estruturadas igualitariamente pelo MPF, acusando o ex-presidente Lula da Silva como figura central do grupo criminoso, inclusive a Petrobrás. Contudo, o relator afirmou que o MPF não conseguiu demonstrar o liame entre a atuação de Lula, no cargo de presidente da República, com alguma contratação realizada pelo grupo OAS com a Petrobrás, que ocasionasse o pagamento da vantagem ilegal.
Ora, é cediço que não é a conditio sine qua non de haver exercido o cargo presidencial de Lula da Silva, tampouco do seu prestígio político junto aos seus parceiros de esquerda, que implicaram na concessão da vantagem financeira ilegítima, patrocinada pelo grupo OAS, no valor de 3,7 milhões de reais, claro está a compensação financeira e a conexão fática indiscutível com a Petrobrás, além do nexo causal que é tão evidente e indiscutível, no caso do triplex do Guarujá (SP), redundando na condenação de Lula da Silva, na data de 12/07/2017, em primeira instância na 13ª Vara Criminal Federal, pelo então Juiz Federal, Sérgio Moro, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, cuja pena foi agravada quando do julgamento em segunda instância pela 8ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), na data de 24/01/2018, a pena de 12 anos e 1 mês de prisão, em regime inicialmente fechado.
O relator da Operação Lava Jato decidiu restringir a competência da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), afastando-a dos casos que se relacionavam com os desvios na Petrobrás, resultando dessa decisão que todas as investigações originadas das delações premiadas da Odebrecht, OAS e J&F, que tramitavam no âmbito da Operação Lava Jato, transferindo-as para varas federais em todo o país, ou seja, para os locais onde ocorreram os crimes.
Abrindo divergência com os demais membros do STF, o ministro Nunes Marques manteve a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, uma vez que as provas dos autos demonstram que os recursos teriam beneficiado o ex-presidente, seriam originários do esquema da Petrobrás na Operação Lava Jato. No entendimento do ministro, o MPF teria demonstrado a conexão, portanto, em nome da segurança jurídica, a competência para julgar as ações deveria ser mantida na 13ª Vara Federal.
Ademais, a exceção de incompetência arguida pela defesa não poderia ser reiterada, em outras vias processuais, após ter sido rejeitada anteriormente, e por não ter havido prejuízo à ampla defesa. Porquanto, não há motivação para ser declarado a nulidade das ações penais e das condenações. Este posicionamento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
Neste contexto, é cediço que um dos critérios da competência é a prevenção, consistente na fixação da competência de um Juízo perante outro, quando ambos são competentes. A prevenção, por conseguinte, é a concentração em um órgão jurisdicional, como já estabelecido pelo próprio STF, em consonância com os critérios adotados através da Resolução nº 20, de 2003, do TRF-4 e da Resolução nº 314, de 2003, do Conselho de Justiça Federal, adotando a especialização da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), posteriormente transferida a competência da 13ª Vara Criminal Federal do Paraná, inclusive com a designação do ministro Edson Fachin do STF, para atuar desde o ano 2014, até a extinção da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, ocorrida em 1º/02/2021, como relator de todos os procedimentos judiciais da Operação Lava Jato. (Grifos nossos).
Nos termos do artigo 58 do CPC/2015, determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente, enquanto que o artigo 59 do mesmo diploma legal, define o momento em que o juízo tornar-se-á prevento, qual seja, o do registro ou da distribuição da petição inicial.
Neste caso, indiscutivelmente, observa-se que se trata de competência absoluta sui generis, abraçada pelo critério de especialização precitado, sendo ela insuscetível de sofrer qualquer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação por conexão ou continência de causas. Porquanto, trata-se de regra fixada para atender ao interesse público. Destarte, esse interesse público é o condutor das competências de justiças especializadas de hierarquia, de varas especializadas, de órgãos internos de tribunais, as quais não podem ser modificadas pela vontade das partes. Portanto, são absolutas, nos termos do Código, as competências que decorrem da ratione materiae, a ratine personae e a funcional, de acordo com a previsão do artigo 62, do CPC/2015.
Como comentado alhures, o critério de especialização foi criado para combater os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e o de Lavagem de Dinheiro, sendo este último um dos crimes perpetrado contra o sistema financeiro que mais evoluiu criminalmente, sendo ele regulado pela Lei nº 9.613, de 1988, cujo artigo 1º prevê que, lavar dinheiro, significa “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens , direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. (Grifei).
De efeito, a lavagem de dinheiro é tratada como a prática de burlar a origem de recursos ilegais, em geral, mediante abertura de empresas de fachada, compra e venda de imóveis por valores diferenciados dos praticados no mercado, com obtenção de empréstimos e outras falcatruas, cuja a pena prevista é de reclusão de três a dez anos e multa.
No pertinente a aplicação das normas previstas no novel CPC/2015 ao Direito Processual Penal, segundo a boa doutrina, não há óbice nessa aplicabilidade prática, desde que estejam respaldados com os princípios e regras processuais penais, e que mostrem efetivamente benéficas, mormente quando resultar no acréscimo nas garantias do réu.
Neste sentido, a novel legislação processual cível dispõe que, mesmo não havendo conexão, os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, na hipótese de que ocorra risco de decisões conflitantes entre eles. Assim sendo, deverá ser aplicado neles o regime da conexão, mesmo que não tenham o mesmo objeto ou causa de pedir, nos termos do § 3º, do artigo 55, do CPC/2015. Vale ressaltar como de grande relevância o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para que sejam evitados, a lei determina a obrigação da reunião dos processos e o julgamento em conjunto, mesmo quando com a carência de configuração da conexão entre os procedimentos judiciais.
Deste modo, ocorrendo a conexão ou o simples risco de decisão contraditória, a união de demandas análogas em um único juízo, deverá fazer com que o magistrado inicialmente incompetente para apreciar aquela demanda, torne-se competente.
E, por falar em advogados, grande foi a estratégia da defesa do ex-presidente Lula da Silva, uma vez que, o STJ já havia julgado o recurso especial. Em seguida, a defesa do petista interpôs recurso extraordinário, mas o TRF4 não admitiu o recurso, redundando no ingresso pela defesa do agravo em recurso extraordinário. Contudo, deu-se o trânsito em julgado do processo ocorrido no dia 18/02/2021, tendo em vista que a defesa havia ingressado com o HC nº 192.045, com medida liminar, junto ao STF, visando suspender a tramitação do Recurso Especial no caso do triplex do Guarujá no STJ, pretensão que foi negada pelo ministro Edson Fachin, do STF.
Como é cediço que, a demanda que transitou em julgado, porquanto, a sentença tornou-se definitiva e imutável, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo, para a interposição de eventuais recursos, seja por não ser cabível mais nenhum recurso sobre o procedimento judicial. Salvante, até então, por meio de revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 621 do CPP.
Neste patamar, o procedimento de revisão criminal, como é cediço, é por demais longo, podendo resultar em sério prejuízo ao condenado, a partir do risco ao direito de liberdade de locomoção do condenado. No entanto, desde que a coisa julgada tenha sido produzida a partir de flagrante ilegalidade, admitir-se-á, excepcionalmente, a utilização do instrumento habeas corpus, na condição de remédio constitucional diligente e eficaz, na possibilidade de assegurar a liberdade de locomoção do paciente. (Grifo nosso).
Por conseguinte, em situações excepcionais, a doutrina acata a utilização do HC como substituto de revisão criminal, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário, em face da existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; ou pela comprovação do erro judiciário, nos termos dos incisos I usque III, do artigo 621, do CPP.
Ademais, cabível é a utilização do remédio HC para rescindir a coisa julgada, conforme prevê a disposição dos incisos III e VI, do artigo 648, do CPP, contemplando o uso do writ no combate as condenações proferidas por juiz absolutamente incompetente, ou que há veiculação em procedimentos judiciais absolutamente nulo.
A fundamentação da coisa julgada é prevista na codificação jurídica, abaixo:
Arts. 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI, da CF.
Arts. 123; 393; 501; 975, do CPC.
Arts. 502 usque 508, do CPC/2015.
Arts. 1.525, V; 1.563; 1.580, do CC.
Arts. 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º, do CP.
Arts. 428; 782, do CPP.
Por conseguinte, a defesa do ex-presidente Lula da Silva, estrategicamente, e sabedora de que não mais havia recurso legal imediato para ajuizar, diante da condenação do cliente, com o trânsito em julgado, alegou a incompetência e a parcialidade do Juízo Federal Criminal da 13ª Vara de Curitiba (PR), Sérgio Moro, cuja decisum do ministro Edson Fachin do STF, em suma, foi a seguinte:
“Concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000 (sede do Instituo Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000 (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios”.
No que pertine ao disposto no artigo 567 do CPP, que foi aplicado na precitada decisão judicial, estabelecendo que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”.
No entendimento do legislador pátrio do novel CPC/2015, quando há o reconhecimento do juízo de sua incompetência, deverá haver remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do § 3º, do artigo 64, do CPC/2015. Ademais, salvante a decisão em sentido contrário, nos termos do § 4º, do artigo 64, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente os confirme ou revogue. (Grifei).
Ademais disso, in casu, observa-se a presença de mais um erro judicial por parte do ministro relator, Edson Fachin, em determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do DF, em vista de que o imóvel questionado está situado no Estado de São Paulo, ressurgindo mais um caso de incompetência de juízo, ratione loci.
Neste sentido, a precitada regra processual faz referência, exclusivamente, à incompetência de juízo, ou seja, de juiz para juiz, porquanto a nova lei agora, como já avistável alhures, de incompetência de jurisdição comum para a especial e, destarte, há indicação da incompetência absoluta.
A doutrina manifestada por Antônio Fernandes Scarance, ensina que “se um processo correu pela Justiça Militar castrense, sendo os autos remetidos à Justiça Comum, perante esta o processo deve ser reiniciado, não sendo possível o aproveitamento dos atos instrutórios”.
No mesmo sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
"A doutrina vem sustentando o seguinte: em se tratando de competência constitucional, a sua violação importa na inexistência do ato e não simplesmente na anulação (ex: processar criminalmente um promotor de justiça em uma vara comum de primeira instância, ao invés de fazê-lo no Tribunal de Justiça). No mais, não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em absoluta (em razão da matéria e de foro privilegiado), que não admite prorrogação, logo, se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta (art. 564, I do CPP)”. (Grifei).
Denota-se, porquanto, que somente nos casos de competência relativa (territorial), é cabível o aproveitamento dos atos instrutórios, anulando-se os atos decisórios. Deste modo, os processos referidos na nova lei processual, quando recebidos pelos Tribunais devem ser encaminhados ao Ministério Público, que ficará incumbido de ratificar ou emendar a inicial, com a proposta obrigatória de nova citação dos imputados.
Neste passo, como já comentado alhures, a decisum está ligada a competência ratione materiae, em face da prática de crime cometido contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja figura central está, in casu, o crime de lavagem de dinheiro, envolvendo a compra de bem imóvel, ou seja, do triplex do Guarujá (SP). Porquanto, trata-se de competência absoluta da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), cuja infringência por parte do STF deve ser reconhecida como um vício passível de nulidade absoluta da sua decisão judicial.
Em suma, não existiu a parcialidade alegada pela defesa do ex-presidente Lula da Silva e acatada por membros do STF, uma vez que o inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos”, como alhures comentado; não houve incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), por se tratar de uma competência absoluta em razão da matéria, como acima explanado.
Por outra monta, vislumbra-se que, perante o primeiro julgamento, mediante decisão monocrática prolatada pelo ministro relator e diante do segundo levado a efeito pela 2ª Turma do STF, a inexistência total de fundamentação em suas decisões, uma vez que é defeso aos julgadores, seja por preguiça, descaso ou despreparo, valer-se exclusivamente de argumentos pessoais, para declinar a sua ratio decidendi, como foi visivelmente demonstrado não só nesse julgamentos, mas também nos demais.
Porquanto, incumbe aos magistrados o dever de motivação da sentença ou do acórdão, constituindo-se como uma garantia constitucional, com o esteio imediato de demonstrar ao próprio Tribunal, antes mesmo das partes, a coerência que vem legitimar a decisão, sendo o juiz o primeiro destinatário da motivação.
Vale ressaltar que, no novel Código de Processo Civil, prevê a fundamental regra constante no § 1º, do artigo 489, apontando os elementos essenciais da sentença, mas já antevendo ofensa a disposição no inciso II, para impor a necessidade da fundamentação nas prolações das sentenças ou acórdãos judiciais, como deveras vem ocorrendo no âmbito do STF.
A um exame perfunctório dos preceitos legais erigidos pelo codex material cível, a decisum monocrática do ministro relator da Operação Lava Jato, Edson Fachin, mediante o remédio constitucional habeas corpus, considerando a incompetência do então Juiz Federal, Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), para processar e julgar o ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, no caso da aquisição ilícita do triplex de Guarujá (SP) e nos demais processos criminais precitados.
Impende, porém, observar que, no caso do triplex, réu foi condenado na primeira instância e na segunda instância, que além de confirmar a sanção foi majorada. No entanto, tem-se que o fundamento central do HC foi impetrado pelo fato da sentença haver sido proferida, em tese, por juiz incompetente de 1º grau, aplicando a regra prevista no artigo 567 do CPP, cujo preceito processual refere-se com exclusividade à incompetência de juízo, ou seja, de juízo para juízo. Portanto, concluiu o relator que, in casu, tratava-se de competência relativa (territorial), cujos atos instrutórios podem ser aproveitados, mas anulando-se os decisórios.
No entanto, como já analisado alhures, o presente caso, como não se trata de uma competência avistável diretamente da Constituição Federal vigente, observa-se com prudência de que se trata de competência absoluta, e não relativa, em razão da matéria, pois, como já devidamente explicado, o então Juiz Federal, Sérgio Moro, quando prolatou a sua sentença de 1º grau, a fez com base na prática de um crime perpetrado contra o Sistema Financeiro Nacional, que prevê a figura do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade de aquisição ilícita de bem imóvel. Porquanto, uma competência tida como absoluta, que não admite prorrogação, ou seja, a modificação da competência. Destarte, sendo esta norma infringida, concluso é reconhecimento do vício como uma nulidade absoluta, nos termos do inciso I, do artigo 564, do CPP.
É cediço, que a Justiça Federal tem competência de foro absoluta e sempre atrairá a competência, mesmos nos casos de conexão e continência, regra prevista no artigo 109, inciso VI, da CF/88, fixando a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar os crimes praticados contra o Sistema Financeiro e a Ordem Econômico-Financeira, cujo delito será julgado sempre pela Justiça Federal, por incidência regrada pelo inciso IV, do artigo 109, da CF/88, agora pela lei infraconstitucional - Lei nº 7.492, de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, cujo seu artigo 26, prevê que: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.
Ademais, de acordo com os ensinamentos de José Frederico Marques, “a competência de juízo é absoluta, quando os diferentes órgãos judiciários têm competência ratione materiae diversa. Isto significa que a discriminação de atribuições inseridas nas leis de organização judiciária não permite a prorrogação, quer seja ela legal, quer seja ela voluntária”.
Assim sendo, deve ser levado em conta que o ex-presidente Lula da Silva, foi condenado, também, em segunda instância, onde todas as provas constituídas pela Operação Lava Jato, foram analisadas e acatadas pelos desembargadores, e o trabalho produzido pelo Juiz Natural enaltecido pela Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além da decisum haver sido confirmada pelo STJ, com seu trânsito em julgado. Daí vem a perquirição, por que nenhum dos dois Tribunais, ou seja, de primeira instância e o de segunda instância, que analisaram e julgaram o processo não arguiram a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), na oportuna tempestividade?
Acredita-se piamente que todas as provas juntadas aos autos, foram sobejamente apreciadas, levando-se em conta o nexo de causalidade, o liame e a evidência comprovada de que os recursos recebido pelo ex-presidente Lula da Silva, seriam originados do esquema da Petrobrás na Operação Lava Jato, além de que o crime foi praticado contra o Sistema Financeiro Nacional, na modalidade de lavagem de dinheiro, visando adquirir bem imóvel, configuram a conexão e a competência em razão da matéria, de forma absoluta, da 13ª Vara Federal Criminal do Estado do Paraná.
Vale relevar o entendimento de que, as provas dos autos do questionado processo perquiridas por um Juiz Federal de Carreira, portador de um amplo e notável conhecimento jurídico, e por três Desembargadores Federais do mesmo quilate, em termos de experiência e grau de qualidade intelectual, não podem submeterem-se ao precário conhecimento de um advogado, nomeado politicamente para o cargo de ministro do STF, mesmo juridicamente assessorado por 8 advogados comissionados.
No pertinente a instauração do inquérito nº 4781-DF, instaurado pelo presidente do STF, lastreado no Regimento Interno do próprio STF, revela-se uma grande repercussão sociopolítica, além do marco institucional na história do Poder Judiciário brasileiro, uma vez que, desde a implantação do sistema Republicano em 1889 e da promulgação em 1891 da primeira Constituição da Era Republicana, foi a primeira vez que a Suprema Corte do país, utilizou-se desse tipo de artifício ou instrumento inquisitorial, visando ele próprio investigar substratos fáticos, in casu, de notícias supostamente fraudulentas (fake news) e de outros delitos contra a honra e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
Neste contexto, juristas e todas as esferas da sociedade passaram a oferecer fervorosas críticas em torno dessa atuação do STF, ao ponto do próprio ministro Marco Aurélio oferecer seu voto pelo fim da investigação. No seu entendimento, o inquérito é “natimorto”, uma vez que foi instaurado pelo próprio STF e por iniciativa própria, sem a provocação da PGR, sendo contrário a indicação do relator, a critério pessoal do presidente do STF, nos termos infra:
“No direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado. O Judiciário é um órgão inerte, há de ser provocado para poder atuar. Toda concentração de poder é perniciosa. As manifestações populares e pacíficas contra a instituição do STF, como um dos poderes políticos, não podem ser consideradas como ilícitos penais contra a honra”.
E, continua:
“Quando vemos algo que possa haver crime, nós submetemos ao Ministério Público. O Estado acusador é o MP, não é o Supremo. O presidente resolveu instaurar o inquérito. O primeiro equivoco é esse. O segundo, quando ao invés de levar à distribuição ele designou um relator, o ministro Alexandre de Moraes. Eu não aceitaria nunca porque foi a quebra da organicidade do próprio tribunal. Agora se partiu para uma censura, o que é inconcebível de um guardião maior da Constituição. Ficou tudo mais estranho com essa postura do Ministério Público porque se houvesse respaldo maior iria desaguar numa ação penal, o titular é o Ministério Público. E tudo se fez visando proteger um dos integrantes do Supremo”.
Neste prumo, observando-se as manifestações dos ministros do STF, dentre elas, a proferida pelo ministro presidente Dias Toffoli, em plenário da Corte Maior, quando na oportunidade da instauração do Inquérito Judicial nº 4781-DF, nos termos seguintes:
“Não existe estado democrático de direito, não existe democracia, sem judiciário independente e sem imprensa livre”. (Grifei).
No que diz respeito as supostas acusações noticiadas pelos órgãos de imprensa, relativamente as participações de advogados parentes de ministros ou de escritórios advocatícios, ainda, sob o suposto comando de ministros do STF, em julgamentos de pessoas nitidamente milionárias ou de causas importantes envolvendo sempre o interesse financeiro, faz-se necessário a intervenção do Advogado-Geral da União, do MPF e da Procuradoria-Geral da República, no sentido de perquirir sobre essas supostas e sérias denúncias, envolvendo membros da Corte Maior, a partir do registro de todos acórdãos prolatados pelos ministros do STF, onde são publicados os nomes das partes e de seus advogados respectivos.
Vislumbrando-se em torno de todas as condutas apontadas e imputadas aos 7 membros do STF, feriram a não mais poder os preceitos legais dos artigos 252 e 254 do CPP, sejam pelas ligações supostamente ainda existentes com seus escritórios de advocacia; seja pela mantença de filhos e parentes consanguíneos nesses escritórios de advocacia; seja pela participação desses advogados em julgamentos de ações judiciais no âmbito do STF; e seja pela participação no julgamento de pessoas amigas e inimigas, por parte de membro do STF, seja mediante as práticas de tráfico de influência e exploração de prestígio.
Por conseguinte, as condutas precitadas de membros do STF, infringem, em tese, a preceitos dos artigos 252 e 154 do CPP, in verbis:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionando seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por parte ou diretamente interessado no feito”.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes:
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Nos termos do artigo 252 do CPP, ocorrem as causas de impedimento, quando existir vínculos objetivos do magistrado com o processo. Segundo a melhor doutrina, prevalece sempre que a inobservância das causas de impedimento tenha como consequência a inexistência do ato processual.
No pertinente ao artigo 254 do CPP, as causas de suspeição estão ligadas ao animus subjetivo do magistrado, quanto as partes que, geralmente são encontradas externamente ao processo. Porquanto, uma decisão prolatada por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambos preceitos são hipóteses que afastam a competência do magistrado.
No que diz respeito aos delitos de tráfico de influência e da exploração de prestígio, estes estão previstos nos artigos 332 e 357, ambos do Código Penal, infra:
“Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
“Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
“Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
“Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.
“Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo”.
Ressalte-se, no entanto, que o tráfico de influência, encontra-se tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio, encontra-se tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça.
Destarte, ambos os crimes encontram o ponto comum, que nada mais é do que o sujeito ativo ou o venditor fumi (vendedor de fumaça), que agindo procura negociar uma influência que, necessariamente, não possui. Em ambos delitos, a doutrina reconhece tratar-se de uma forma particular de estelionato.
Porquanto, em ambos crimes há o envolvimento de uma modalidade de fraude, onde o agente atua a pretexto de influenciar em um ato praticado por funcionário público no exercício da função.
No pertinente a exploração de prestígio, a influência ou promessa desta, recai em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da Justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha. Aliás, não há necessidade da existência rela do funcionário público.
Nos dois delitos, ora em exame, são considerados dolosos, inadmitindo-se a modalidade culposa. Ademais, são crimes formais, que somente se consumam com a prática da conduta típica, independentemente da efetiva obtenção de vantagem, dinheiro ou utilidade, ou mesmo da efetiva influência exercida. Salvante, no caso do tráfico de influência, relativa à modalidade da conduta de “obter”, cuja consumação ocorre no instante em que o sujeito ativo obtém a vantagem ou promessa.
Ademais, o ponto a destacar é que, em ambos crimes, no pertinente a causa de aumento de pena, quando o agente alega ou insinua que a vantagem, dinheiro ou utilidade, destina-se, também, ao funcionário público, ou ao magistrado, membro do MP, funcionário da justiça, e de outros.
No que concerne ao chamado crime de responsabilidade, que na realidade não se considera como crime, mas sim de uma conduta de temática política, tipificada e descrita como um delito, porém sem essa natureza; Porquanto, observa-se que a sanção é substancialmente política, com a perda do cargo ou possivelmente inabilitado para exercício do cargo público e inelegibilidade para o cargo público. Trata-se da Lei nº 1.079, de 1950, conhecida como Lei do Impeachment, que tipifica o crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado.
Destarte, o artigo 39 da precitada lei tipifica os crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, perante as condutas abaixo:
1 – Altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal.
2 – Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa.
3 – Exercer atividade político-partidária.
4 – Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo.
5 – Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
Ademais, mediante a Lei nº 10.028, de 2000, o artigo 39-A, foi inserido no contexto desta lei, nos termos infra:
“Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto, quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Releva dizer que, as condutas avistáveis no artigo 10 desta lei, trata de crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária.
Tem-se por assente, neste plano legislativo, em consonância com todas as condutas acima descritas e perpetradas por membros do STF que, a um exame perfunctório dos precitados dados, praticamente as figuras típicas numeradas de 1 a 5 foram feridas a não mais poder, a partir dos julgamentos de pessoas envolvidas, principalmente na Operação Lava Jato, consequentemente, todos os ministros envolvidos estão passíveis de sofrerem impeachment.
Em suma, perante todas as decisões e intervenções temerosas por parte dos ministros do STF, só existe um freio legal para conter os impulsos ditatoriais dos membro da Corte Maior do país, é levar de efeito a votação do PL nº 4.754, de 2016, que trata da tipificação como crime de responsabilidade a usurpação de competência dos poderes Legislativo e Executivo, que se encontra pronto para votação e aprovação, embora esteja engavetado na Mesa do presidente da Câmara dos Deputados, desde 25 de outubro de 2019.
XII – FONTES DE PESQUISAS
The Intercept – edição de 12/06/2019
Migalhas - edições de 10/10/2017 – 22/04/2021
Site do STF – 08/03/2021 – G1 – Politica – edição de 13/03/2014
Jornal O Tempo - edições de 20/03/2012 – 28/04/2021
Consultor Jurídico – edições de 18/02/2021 - 14/04/2021
Jus Brasil – por Simone Figueiredo
Jus Brasil – por Pedro Magalhães Ganem
Politize – edição de 17/06/19
Estado de Minas – edição de 22/08/2012
O Estadão - edição de 05/09/2017
Poder 360 – edição de 16/05/2017
Jornal Mato Grosso – edição de 27/07/2018 – por Gabriela Galvão
DMC – edição de 20/08/2017 - por Mauro Donato
Consultor Jurídico – edição de 28/07/2018 – por Sérgio Rodas
Correio Brasiliense - 18/04/2019 - por Renato Souza
Trabalho Universitário da Universidade Federal de Roraima - por Ítalo Juliano Ozório de Souza e Lucas Tavares da Silva
Constituição Federal de 1988
Código Penal
Código de Processo Penal
Poder 360, edição de 11/05/2021
Correio Braziliense – edição de 11/05/2021 – por Renato Souza