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Os limites da liberdade de expressão e a censura.

Análise dos limites da liberdade de expressão e da aplicação da censura ao livre pensamento.

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17/05/2021 às 13:35
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Dos limites da liberdade de expressão

O filósofo e professor austro-britânico Karl Popper definiu como “paradoxo da tolerância” em 1945 que a tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância, ou seja, tolerando-se tudo, inclusive ódio, o conceito de tolerância se esvaziaria. A teoria define que a tolerância deve ter limites. Senão, vejamos o que dizia o filósofo em seu “The Open Society and Its Enemies” 11:

"A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, e se não estivermos preparados para defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a tolerância com eles. —Nessa formulação, não insinuo, por exemplo, que devamos sempre suprimir a expressão de filosofias intolerantes; desde que possamos combatê-las com argumentos racionais e mantê-las em xeque frente à opinião pública, suprimi-las seria, certamente, imprudente.” (grifo nosso)

O próprio professor percebe o perigo de censurar as opiniões dos indivíduos baseado num pretenso policiamento político-moral.

A despeito de sua temerária teoria, há limite para o tolerável e ele se chama: LEI.

“Tudo aquilo que a lei não condena é permitido ao indivíduo”. Esse corolário remete ao princípio da legalidade, que é uma das bases de um Estado de Direito. Segundo tal princípio, as pessoas podem fazer tudo aquilo que a lei não as impede e o Estado pode fazer apenas aquilo que a lei o permite. Se um discurso específico precisa ser visto como errado ou que por motivos didáticos deve ser desestimulado, que se torne ilegal mediante Lei aprovada nos parlamentos dos respectivos países e assim, tal ilegalidade pode servir como fundamento de sanção administrativa num meio de comunicação, ressalvado demais impeditivos como pena perpétua, por exemplo.

O maior benefício é o amparo de outros princípios constitucionais. A saber: a ampla defesa e a presunção de inocência.

O pensamento acima nos leva a uma conclusão lógica: “tudo que não for crime é permitido.”

Esse axioma elimina todos os problemas de uma só vez. A do estabelecimento do limite ao livre pensamento pela lei e sua punição quando extrapolado pelo jus puniendi do Estado (único e exclusivo detentor de tal prerrogativa).

Por fim, refuta-se a teoria de tolerância descabida de Karl Popper com a máxima de Voltaire sintetizada por sua biógrafa Evelyn Beatrice Hall na qual sentencia com irretocável clareza acerca da tolerância: “Discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo.” 12


Referências Bibliográficas

  1. CUNHA, Douglas. Fim da Personalidade da Pessoa Natural. JusBrasil, [s. l.], 16 abr. 2015.;

  2. https://www.revistalofficiel.com.br/ (Brasil). Por que Donald Trump foi banido totalmente do twitter?: A rede social anunciou a suspensão permanente do presidente dos Estados Unidos. Descubra os motivos!. L‘officiel , [S. l.], p. s/n, 9 jan. 2021. Disponível em: https://www.revistalofficiel.com.br/hommes/por-que-donald-trump-foi-banido-totalmente-do-twitter. Acesso em: 11 maio 2021.

  3. YAHOO FINANÇAS (Brasil). Twitter lucra US$ 68 milhões com aumento de receita com publicidade. Yahoo Finanças, [S. l.], p. s/n, 11 maio 2021. Disponível em: https://br.financas.yahoo.com/noticias/twitter-lucra-us-68-milh%C3%B5es-214000464.html. Acesso em: 11 maio 2021.

  4. ZACKSESKI, Cristina; PIZA DUARTE, Evandro. Criminologia & Cinema_: Perspectivas sobre o Controle Social. [S. l.: s. n.], 2012. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/7442/1/Criminologia%20%26%20Cinema_Cinema%20Perspectivas%20sobre%20o%20Controle%20Social.pdf. Acesso em: 11 maio 2021.

  5. KENJI ISHIDA, Válter. PROCESSO PENAL: 5a Edição Revista e atualizada. [S. l.: s. n.], 2016. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/9f39e7955e77a12e0d8a101ab71153df.pdf. Acesso em: 11 maio 2021.

  6. ALBERGE REIS, Guilherme. Redes sociais devem indenizar por bloqueio indevido de usuários: As suspensões concretizadas de forma unilateral pela plataforma, sem direito à defesa, contraditório e sem mencionar expressamente o porquê da violação, geram ao usuário o direito de recebimento de indenização por danos morais e, mediante demonstração, materiais.. Migalhas, [S. l.], p. s/n, 19 fev. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/320640/redes-sociais-devem-indenizar-por-bloqueio-indevido-de-usuarios. Acesso em: 11 maio 2021.

  7. Ibidem;

  8. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. [S. l.], 23 abr. 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 11 maio 2021;

  9. FOLHA DE S. PAULO (Brasil). Twitter e Google dizem que ordens de Moraes contra bolsonaristas são desproporcionais e podem ser censura prévia: Plataformas se manifestaram no inquérito aberto a pedido da PGR para investigar bolsonaristas envolvidos no atos do 7 de setembro. Folha de S. Paulo, Brasil, p. s/n, 21 set. 2021. Disponível em: https://outline.com/aYDyFM. Acesso em: 22 set. 2021;

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  10. Ibidem;

  11. Popper, Karl, The Open Society and Its Enemies, volume 1, The Spell of Plato, 1945 (Routledge, United Kingdom); ISBN 0-415-29063-5 978-0-691-15813-6 (1 volume 2013 Princeton ed.;

  12. RODRIGUES, Sérgio. Discordo do que você diz, mas…: “Discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo”, disse o pensador francês Voltaire, cunhando a máxima mais citada pelos defensores da liberdade de expressão. Ou não? Pois é, tudo indica que não foi bem assim. Se formos aplicar o princípio acima, qualquer pessoa deve ser defendida até a morte […]. Veja, Brasil, p. s/n, 11 maio 2021. Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/discordo-do-que-voce-diz-mas-8230/. Acesso em: 11 maio 2021.

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Sobre o autor
Fabiano Pereira

Escritor, Professor, Artista Plástico, Gestor de Políticas Públicas e estudante do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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