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Inaplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC ao processo do trabalho

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INTRODUÇÃO

          Não abordaremos aqui questões já debatidas exaustivamente em doutrina e jurisprudência, tais como causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição, sua distinção da decadência e outras. Nosso objetivo é apenas analisar o impacto no âmbito processual trabalhista da alteração promovida pela Lei 11.280 que introduziu o §5º ao art. 219 do CPC, permitindo o conhecimento de oficio da prescrição pelo juiz, sem as restrições anteriormente previstas na lei, tendo em conta a desigualdade existente entre as partes que compõem a relação de emprego e os princípios da isonomia e da proteção.


PRESCRIÇÃO

          Conforme entendimento de Ísis de Almeida "Entende-se por prescrição extintiva ou liberatória – que é a que interessa ao Direito do Trabalho – a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito, através da ação judicial competente" [1].

          Na lição de Câmara Leal, sem analisar aqui o moderno entendimento de perda da pretensão, prescrição "é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso" (Da Prescrição e da Decadência. São Paulo: Saraiva, 1939, pág. 20). E ao analisar tal definição registra: "seu objeto – ação ajuizável; sua causa eficiente – a inércia do titular; seu fator operante – o tempo; seu fator neutralizante – as causas legais preclusivas de seu curso; seu efeito – extinguir ações" (pág. 20). As causas preclusivas são aquelas previstas em lei e que têm o condão de impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, referidas, de modo geral, no inciso XXIX do art. 7º da Constituição, no art. 440 da CLT e nos arts. 197 a 204 do Código Civil, e na Súmula 268 do TST.

          Ensina Clóvis Beviláqua que a prescrição "É uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas" [2].

          Como sabemos, o Direito existe para regular as relações existentes na sociedade e, uma vez constatada sua violação, resta ao indivíduo o exercício da ação, forma pela qual o Direito terá eficácia e produzirá os efeitos desejados pelo seu titular.

          A ação, entretanto, deverá ser exercida em determinado lapso de tempo, devendo ser estimulado seu exercício, sob pena de verificar-se uma situação de expectativa com aptidão para impedir o desenvolvimento social. Esse estímulo se encontra na ameaça consubstanciada na prescrição.

          Clóvis Beviláqua esclarece que "a ação, socialmente considerada, é princípio tutelar, que a sociedade insere em cada direito e através do qual ela se interpõe entre o titular do direito e seu ofensor".

          A inércia ou a negligência do titular do direito ofendido permitem a realização e a consideração de determinados fatos contrários ao seu direito, e para destruir seus efeitos seria necessário perturbar a vida social, que já assimilou esses novos fundamentos e com eles segue sem percalços, ou já tem neles elementos de vida.

          Para impedir esse estado de perturbação, consistente na revivescência de situações duvidosas que mantinham credor e devedor em incerteza quanto ao seu direito, criou-se o instituto da prescrição.

          O passar do tempo é elemento importante para o direito, que é perdido com a atrofia pelo seu desuso. Além disso, explica Carvalho de Mendonça que "não se deve esquecer que as relações humanas têm caráter temporário, e assim é necessário que se resolvam certas situações de fato, que não podem ser permanentes, e que, portanto, não devem gravar gerações futuras" [3].

          O prazo prescricional começa a fluir, como regra geral, do dia em que o credor da obrigação tem ciência de sua violação pelo devedor.

          Temos novamente aqui a lição de Câmara Leal: "Sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação de direito. Daí, a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos". Tal o que se verifica com a leitura do art. 189 do Código Civil (lembrando que não tratamos do moderno entendimento que trata da prescrição como perda do direito à pretensão).

          O prazo prescricional começa a ser contado do momento em que o titular do direito tem conhecimento de sua violação, decorrente de ato ilegítimo; a partir do dia em que a prestação poderia ser exigida.

          Isso o que nos cabia falar em linhas gerais sobre prescrição.


NOVO §5º DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO

          A Lei 11.280 introduziu novo §5º ao art. 219 do CPC, cujo texto atual é:

          "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

          ......................................................................................................

          §5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

          Diz-se que foi introduzido novo §5º ao art. 219 do CPC porquanto o anterior §5º deste dispositivo havia sido revogado pelo art. 194 do Código Civil, nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo este o entendimento consubstanciado no enunciado 155 do CEJ ("O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o disposto no §5º do art. 219 do CPC").

          Desta forma, desde a entrada em vigor do Código Civil, em 2002, somente seria possível ao juiz conhecer de ofício da prescrição quando esta favorecesse os absolutamente incapazes, independentemente de se tratar de direito patrimonial ou não.

          Assim caminhávamos até o início da vigência da Lei 11.280, em maio de 2006, que promoveu a supracitada alteração no art. 219 do CPC.

          Essa alteração nos conduz à pergunta: será o novo §5º do art. 219 do CPC aplicável ao processo do trabalho? Afigura-se-nos negativa a resposta por razões muito simples.

          Como exposto anteriormente, a prescrição é instituto que tem por objetivo extinguir a pretensão do titular de um direito que o tem violado à reparação por aquele que agiu ilicitamente. Em outras palavras, é um instituto posto a serviço daquele que integra o pólo passivo de uma relação processual.

          Em sede de processo civil não causa estranheza a regra insculpida no §5º do art. 219 do CPC, introduzida pela Lei 11.280, pois neste processo é o réu, em regra, a parte mais fraca na relação processual (fato corroborado pelo art. 94 do CPC que prevê a competência territorial do juízo localizado no domicílio do réu como regra geral). Não obstante o exposto, já há na doutrina manifestação de inconstitucionalidade do dispositivo em comento, por afrontar os princípios da isonomia e da imparcialidade do juiz.

          Observando-se o princípio da adequação, segundo o qual o direito processual deve estar em conformidade com o direito material, na medida em que há necessária relação entre os dois ramos do Direito, adequa-se o direito processual civil ao direito civil, que tem a igualdade dos sujeitos como um de seus pilares, devendo este princípio ser observado em ambos.

          Sobre o tema ensina Ísis de Almeida que "um direito processual tem, necessariamente, de acompanhar o sentido, a índole do direito material ao qual se vincula" [4].

          Portanto, no processo civil o conhecimento de ofício da prescrição pelo juiz estará em consonância com a situação de inferioridade do réu na relação processual, sendo de todo justo que assim ocorra (não deixando de lembrar, aqui, a manifestação doutrinária de inconstitucionalidade do dispositivo em comento).

          Ademais, rememorando que o direito processual é um direito instrumental, não podemos esquecer que o processo civil é o instrumento para dirimir conflitos de interesses oriundos de relações jurídicas reguladas pelo Direito Civil, que pressupõe a igualdade das partes que as integram.

          Nos domínios do processo do trabalho, contudo, as coisas são diferentes.

          Como sabemos, o sistema processual foi concebido como instrumento da jurisdição, buscando atingir objetivos sociais e que tem como escopo "garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado" [5]. A ação foi instituída como direito do cidadão porque os órgãos jurisdicionais são, em tese, inertes, sendo esta inércia a garantia de imparcialidade do órgão julgador.

          Hoje não mais se discute a autonomia do processo do trabalho, que possui princípios próprios, justificando-se sua singularidade pelas próprias peculiaridades do Direito do Trabalho. Não podemos olvidar que este possui normas de ordem pública, irrenunciáveis, a que o interesse público não pode ser indiferente e que influencia o direito que tem como demandante, em regra, o empregado, hipossuficiente, cujo principal, senão único, meio de sobrevivência é sua força de trabalho, em manifesta situação de desigualdade econômica e jurídica frente ao empregador.

          Dessa flagrante desigualdade existente entre empregado e empregador surgiu o princípio da proteção, tido como aquele que efetivamente caracteriza o Direito do Trabalho, tendo por escopo equilibrar a relação jurídica havida entre empregado e empregador, na qual se vislumbra claramente a preponderância deste sobre aquele.

          Ainda, considerando a desigualdade existente entre as partes vemos a pertinência do ensinamento de José Afonso da Silva:

          "porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais, do que se extrai que a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar a injustiça, daí por que o legislador, sob o ‘impulso das forças criadoras do direito’ – como nota Georges Sarotte – ‘teve progressivamente de publicar leis setoriais para poder levar em conta diferenças nas formações e nos grupos sociais: o direito do trabalho é um exemplo típico" [6].

          Por esses motivos, o Estado, obrigado a promover uma igualdade real e efetiva, não pode, ou melhor, não deve se limitar a facilitar o acesso à Justiça, mas deve considerar que a desigualdade econômica e jurídica existente entre as partes na relação de direito material não desaparece quando o cidadão busca a tutela jurisdicional, na relação processual e, portanto, deve tratar o direito processual como ordenamento cujo objetivo é compensar as desigualdades materiais entre os sujeitos, permitindo a todos e principalmente ao hipossuficiente, que busca, no processo do trabalho, receber verbas de natureza alimentar, utilizar de maneira efetiva todos "os meios e recursos" inerentes à defesa de seus direitos.

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          Não podemos esquecer que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito que tem como um de seus princípios fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do art. 1º da CR).

          Aqui se manifesta novamente o principio da adequação, lembrando o referido ensinamento de Ísis de Almeida. O Direito do Trabalho é sensível à desigualdade das partes, fato que fundamenta as normas de ordem pública, irrenunciáveis, que o caracterizam, fundadas no princípio da proteção ao hipossuficiente. Conseqüentemente, o processo do trabalho também deve sê-lo.

          Neste aspecto, manifesta-se Sérgio Pinto Martins no sentido de ser o princípio da proteção o verdadeiro princípio do processo do trabalho [7], enquanto entende Mario Pasco que o princípio da proteção estaria mais afeto ao direito processual do que ao direito material, pois naquele sua incidência seria mais freqüente [8].

          Esses princípios merecem destaque no exame dos operadores do Direito quanto à conveniência de aplicação supletiva das normas do processo civil ao processo do trabalho, em particular no que tange ao conhecimento de ofício da prescrição.

          Assim é que encontramos na parte final do art. 769 da CLT os requisitos para a utilização supletiva das normas do processo comum no processo do trabalho, ou seja, omissão da legislação processual trabalhista e compatibilidade com as normas do "processo judiciário do trabalho" (Título X da CLT). Daí se extrai um princípio para correta interpretação do dispositivo da CLT: a aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo do trabalho só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional de que é encarregada a Justiça do Trabalho, não se tratando de mera questão de celeridade nesta prestação.

          Mais ainda, a incompatibilidade não se configura apenas através da colisão de normas contraditórias, mas também pela dissonância de sistemas, pela dissensão de perspectivas e pela divergência de objetivos.

          Dito isto, a celeridade buscada pelo legislador para justificar a introdução da possibilidade de conhecimento da prescrição de ofício pelo juiz, sem qualquer restrição, no processo civil, não deve servir de norte para o operador do Direito no âmbito do processo do trabalho. Aqui deve-se estar atento para a inexistência de benefício para a prestação jurisdicional trabalhista na norma de processo civil ora examinada, o que não autorizará sua aplicação ao processo do trabalho (repita-se que o benefício não deve ficar restrito à maior celeridade na prestação jurisdicional).

          No processo do trabalho o autor é, na maioria dos casos, o empregado, parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego, condição que não desaparece quando em juízo, postulando direitos que lhe foram sonegados pelo empregador. Em outras palavras, o conhecimento da prescrição no processo do trabalho beneficia a parte mais forte da relação jurídica, do conflito de interesses submetido à apreciação do órgão jurisdicional, o que não se verifica no processo civil.

          Logo, o conhecimento da prescrição de ofício pelo juiz importará, no processo do trabalho, em afronta aos princípios que o informam e, especialmente, aos princípios da isonomia e da proteção ao hipossuficiente.

          A conclusão a que chegamos é destacada pela análise da realidade da relação jurídica de emprego, caracterizada pelo estado de subordinação do empregado.

          Com efeito, o empregado depende do resultado de sua força de trabalho, colocada a disposição do empregador, para seu sustento e de sua família. Por isso não pratica qualquer ato que possa importar em risco ao seu emprego e ao seu salário, ainda que tenha direitos violados pelo empregador. Vale dizer, mesmo que o empregador não respeite os seus direitos o empregado não busca imediatamente a tutela jurisdicional para sua proteção, uma vez que isso ameaçaria sua fonte de renda e de subsistência.

          Conseqüência dessa inércia (embora forçada) encontramos nos efeitos do tempo contrários aos seus interesses, porquanto a exigibilidade dos direitos violados pelo empregador é consumida gradativamente com o passar dos meses e dos anos.

          Esse fato motivou Oscar Ermida Uriarte a dizer que a previsão de prazos prescricionais exíguos é uma forma indireta e eficaz de redução de direitos do empregado (La flexibilidad laboral). Logo, o conhecimento de ofício da prescrição pelo juiz do trabalho representa uma debilitação do direito material através do processo do trabalho que, neste passo, servirá de instrumento não para efetivação do Direito do Trabalho, mas para seu enfraquecimento, estimulado por aquele que deveria estar empenhado em aplicá-lo.

          Por todo o exposto acreditamos que não deve o juiz do trabalho aplicar o disposto no §5º do art. 219 do CPC ao processo do trabalho, somente lhe sendo permitido conhecer a prescrição mediante manifestação expressa pela parte a quem aproveita, observado o entendimento consubstanciado na Súmula 153 do TST.

          Esses são, em pequena síntese, alguns aspectos acerca da prescrição e do novo §5º do art. 219 do CPC. Esperamos ter contribuído para o debate sobre o tema.

          Paulo Cesar Rosso Firmo Júnior é advogado associado ao Escritório Rego Barros, Benevides, Barbosa Advogados Associados; bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense, concluiu o curso de formação da Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduando em Direito Processual do Trabalho.


Notas

  1. Manual da Prescrição Trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, pág. 71.
  2. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1929, pág. 372.
  3. Doutrina e Prática das Obrigações. Tomo I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956, pág. 710.
  4. Manual de Direito Processual do Trabalho. Volume I. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998, pág. 19.
  5. GRINOVER, Ada Pellegrini, ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
  6. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, Malheiros Editores, 1992, pág. 195.
  7. Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005, pág. 70.
  8. Fundamentos do Direito Processual do Trabalho. Revisão técnica de Amauri Mascaro Nascimento e tradução de Edílson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1997, pág. 81.

BIBLIOGRAFIA

          ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. Volume I. 9. ed. São Paulo: LTr, 1998.

          ALMEIDA, Ísis de. Manual da Prescrição Trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999.

          BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1929.

          CÂMARA LEAL. Da Prescrição e da Decadência. São Paulo: Saraiva, 1939, pág. 20.

          CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

          CARVALHO DE MENDONÇA. Doutrina e Prática das Obrigações. Tomo I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956.

          GRINOVER, Ada Pellegrini, ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

          MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

          PASCO, Mario. Fundamentos do Direito Processual do Trabalho. Revisão técnica de Amauri Mascaro Nascimento e tradução de Edílson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1997.

          SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

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Sobre o autor
Paulo Cesar Rosso Firmo Júnior

advogado no Rio de Janeiro (RJ), formado pela Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIRMO JÚNIOR, Paulo Cesar Rosso. Inaplicabilidade do art. 219, §5º, do CPC ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1207, 21 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9068. Acesso em: 22 dez. 2024.

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