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Hipótese de garantia do salário mínimo no pagamento da pensão por morte após a EC 103

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Análise do § 7º do art. 40 da CF e do art. 24 da EC 103, relativa a garantia do salário mínimo no pagamento da pensão por morte após a EC 103.

A Emenda Constitucional n.º 103, de 13 de novembro de 2019 alterou significativamente as regras relativas ao cálculo da pensão por morte e criou limite constitucional de percepção deste benefício, quando em conjunto com outros benefícios.

A hipótese de percepção do valor da pensão por morte inferior ao salário mínimo, requer a análise de dois dispositivos trazidos pela referida emenda: o §7º do art. 40, conforme nova redação trazida à própria Constituição, e o art. 24 da EC 103, tratado no bojo da própria emenda.

Importante salientar que para Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do §8º do art. 23 da EC 103, continuam válidas as normas constitucionais e infraconstitucionais relativas aos requisitos e cálculo da pensão por morte, anteriores à data de entrada em vigor da referida emenda, enquanto não promovidas alterações na legislação interna.

Mesmo assim, é importante salientar que a regra de limitação prevista no art. 24 da EC 103, possui eficácia plena e deve ser aplicada a todos os entes da federação, ainda que não haja lei local para dispor sobre a matéria, conforme abordamos no artigo: “A aplicabilidade do art. 24 da EC 103 nos RPPS”.

Como já abordamos em outra oportunidade (ARTIGO: A aplicabilidade do art. 24 da EC 103 nos RPPS), o artigo 24 da referida emenda, embora tenha causado diversas intepretações e confusões, se trata de limitação constitucional, aplicável nos benefícios após a concessão e o cálculo (a exemplo do que acontece com a limitação remuneratória tratada no inciso IX do art. 37 da CF).

Nesse sentido, deve-se primeiramente calcular o benefício da pensão por morte (seja pela nova regra trazida ou pela regra anterior – caso não tenha havido a adoção das novas regras), para posteriormente aplicar a limitação do art. 24 da EC 103, de 2019.

Por isso, entendemos que não há conflito entre a redação do §7º do art. 40 da CF e do art. 24 da EC 103 e que tais dispositivos devem ser aplicados separadamente e sequencialmente. Em outras palavras, primeiro deve-se fazer o cálculo da pensão por morte, analisar a hipótese relativa ao salário mínimo e, posteriormente, analisar a aplicabilidade de eventual limitação.

Isso significa que se a pensão por morte for inferior ao salário mínimo, e esta for a única fonte de renda do beneficiário, ela deverá ser correspondente ao salário mínimo. Em contrapartida, mesmo que inferior ao salário mínimo, se o beneficiário possuir outra fonte de renda, esta deverá ser mantida em valor inferior ao mínimo.

É o que prevê o §7º do art. 40 da Constituição, ao estabelecer a observância do salário mínimo “quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente”.

No caso de acumulação de benefícios, em qualquer uma das hipóteses tratadas no §1º do art. 24 da EC 103, entendemos que o valor do menor benefício (menos vantajoso), mesmo que inferior ao salário mínimo, se mantém neste patamar.

É importante salientar que em nenhum momento o art. 24 da EC 103 assegura o salário mínimo nos benefícios (pois esta regulamentação está no §7º do art. 40 da CF), mas, apenas, assegura que o benefício inferior ao salário mínimo não sofrerá redução. Aliás, não há previsão expressa nesse sentido, mas, isso decorre da interpretação do §2º do referido artigo que prevê a redução dos benefícios a partir do salário mínimo (inciso I prevê redução de 60% do valor entre 1 e 2 salários mínimos). Logo, se o benefício for igual ou inferior ao salário mínimo, esse não sofrerá as limitações de valores do art. 24 da EC 103.

Exemplificando, imaginemos a situação de uma pensão por morte que, após o cálculo e distribuição das cotas, corresponde a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Se o beneficiário não possuir outra fonte de renda, deverá ser assegurado um salário mínimo (R$ 1.100,00). Contudo, se o beneficiário possuir uma aposentadoria de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do §2º do art. 24 da EC 103, ele receberá esse valor integralmente, somado ao valor da pensão por morte (R$ 420,00), que não sofrerá qualquer redução ou limitação por ser inferior ao salário mínimo (mas, não será complementada para o mínimo nacional).

Portanto, conclui-se que não há contrariedade entre o §7º do art. 40 da Constituição Federal e o art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19, razão pela qual se o beneficiário possuir outra fonte de renda, a pensão por morte poderá ser inferior ao salário mínimo.

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Sobre o autor
Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo

Diretor e Consultor na ABCPREV Gestão e Formação Previdenciárias. Procurador de carreira no RPPS de Indaiatuba, palestrante e professor. Possui especialização em Regime Próprio de Previdência Social pela Faculdade Damásio, MBA em Gestão Pública e em Direito Processual Civil pela PUCAMP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Douglas Tanus Amari Farias. Hipótese de garantia do salário mínimo no pagamento da pensão por morte após a EC 103. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6741, 15 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90694. Acesso em: 24 abr. 2024.

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