A Lei nº 12.970 e os crimes contra a segurança do transporte aéreo

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24/05/2021 às 16:56

Resumo:


  • A Lei 12.970, de 7 de maio de 2014, revogou artigos do Código Brasileiro do Ar e instituiu o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos (SIPAER).

  • A investigação do SIPAER tem como objetivo prevenir futuros acidentes aéreos, emitindo recomendações de segurança operacional e mantendo sigilo das informações.

  • O crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo, previsto no Código Penal, envolve exposição a perigo de aeronaves e embarcações, com penas que variam conforme os resultados do delito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 CENIPA, Organização do Comando da Aeronáutica prevista pelo Decreto nº 5.196/04, órgão principal Central do SIPAER, tem por finalidade planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades relacionadas com a prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos dentre outros.

2 SIPAER, Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, instituído pelo Decreto nº 69.565/71 e restruturado pelo Decreto nº 87.249/82.

3Art.26 do Decreto Lei nº 21.713/46-Investigação de acidentes - No caso em que uma aeronave de um Estado contratante, acarretando morte ou ferimentos graves (...), os Estados onde tiver ocorrido o acidente procederá a um inquérito sôbre as circunstâncias que provocarão o acidente, de conformidade, dentro do permissível por suas próprias leis com o procedimento que possa ser recomendado nas circunstâncias pela Organização Internacional de Aviação Civil. (...).

4 Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo: (...) V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (artigos 86 a 93).

5A Flight Safety Foundation é uma organização internacional sem fins lucrativos, criada em 1947, sediada nos Estados Unidos, cujo único propósito é fornecer, independente, orientação de segurança especialista imparcial e recursos para o setor de aviação e aeroespacial.

6 SAN TIAGO DANTAS, Francisco Clementino. A igualdade perante a lei e due processo of Law:Contribuição ao estudo da limitação constitucional do poder legislativo, in RF, abril, 1948, pág. 362. e seguintes.

7 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1992, pág. 45.

8 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo, Jalovi, 1980, volume I, pág. 46.

9 ARRUDA ALVIM NETO, José Manuel. Manual de direito processual civil, volume II, 3ª edição, pág. 382.

10 Conforme indica o Relatório Final A - nº67/2009 da CENIPA.

11 É um dispositivo adicional de desaceleração(CENIPA, 2009, p.76).

12 ANAC- Agência Nacional de Aviação Civil, criada pela Lei 11.182/05, é uma autarquia especial, vinculada a Secretaria de Aviação Civil da presidência da República, tem como atribuições basilares, a regulamentação e a fiscalização das atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

13 INFRAERO- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, criada de acordo com a Lei 5.862/72, vinculada a Secretaria de Aviação Civil, é uma empresa pública com a finalidade de administrar, operar e explorar a infraestrutura aeroportuária, bem como prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, além de realizar quaisquer atividades,que lhe forem conferidas pela SAC-PR

14 São ranhaduras nas pistas, com a finalidade de manter permanentemente o contato entre o pneu do avião e a superfície, acelerar o escoamento da água em condições climáticas adversas e permitir que a água escoe para fora da área de tráfego.

15 Ocorre quando várias pessoas executam o fato(contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

16 MAGALHÃES NORONHA,. E. Direito penal, volume III, São Paulo, Saraiva, 1977, pág. 403.

17 ILHA DA SILVA. Ângelo Roberrto. Dos crimes de perigo abstrato em face da Constituição, São Paulo, ed. RT, 2003, pág. 72.

18 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume IX, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 81.

19 MAGALHÃES NORONHA. E. Direito Penal., volume III, São Paulo, Saraiva, 1977, pág. 406.

20 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; ALMEIDA DELMANTO, Fábio M. de, Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, 2002, pág. 532.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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