CPI e seus limites de investigação

24/05/2021 às 22:54
Leia nesta página:

O presente artigo dispõe, em apertada síntese, sobre as CPI,s - Comissões Parlamentares de Inquérito - e os seus limites de investigação.

As CPI’s desenvolvem um procedimento, de natureza administrativa, chamado inquérito parlamentar para investigar assunto específico, sendo conduzido por comissões do Poder Legislativo. 

Tais comissões têm expressa previsão legal e constitucional, são  criadas pelo Presidente da respectiva Casa legislativa, integrada pelos seus parlamentares e possuem caráter temporário.

As funções precípuas das CPI’s são investigar, fiscalizar e auxiliar, a saber:

A função investigatória é meio para se chegar à função fiscalizatória, que é uma das atribuições constitucionalmente asseguradas ao Poder Legislativo.

No que tange à função auxiliar, sabe-se que esta decorre das anteriores e consiste na utilização dos resultados obtidos para o aperfeiçoamento ou elaboração de leis.

No Brasil, esse instituto surge na Constituição de 1934, mas a história efetiva das CPIs começa com a redemocratização de 1945.

Entre 1945 e 1964 houve algumas CPIs nesse período. Começa de fato a ter uma história a ser contada.

No Golpe de 1937, Getúlio Vargas retirou as Comissões Parlamentares de Inquérito da Constituição. 

As CPIs retornaram na Constituição de 1946, desta vez, com previsão para serem realizadas tanto pela Câmara quanto pelo Senado.

A Lei 1.579 de 1952 dispõe sobre as CPIs e permanece em vigência até hoje, nela está previsto como crime atrapalhar o trabalho da comissão ou prestar falso testemunho ao colegiado.

O art. 58, §3°, da CF/88, valorizou as CPI’s conferindo-lhe poderes inéditos, porém, a Lei 13.367 de 2016 alterou significativamente vários dispositivos da Lei 1.579/52, dentre as alterações consta no art. 1° que a CPI tem que apurar fato determinado e por prazo certo.

Já o art. 2º prevê que a CPI pode determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Uma das principais atribuições das CPIs encontra-se no art. 3º-A que dispõe sobre a possibilidade de solicitar medidas cautelares ao juízo criminal competente, em qualquer fase da investigação, similar ao que ocorre no inquérito policial quando da apuração das infrações penais.

Assim, se o inquérito policial funciona como uma garantia para o investigado, fase onde se apura indícios suficientes para fundamentar eventual ação penal, a CPI deve agir de forma a garantir os direitos fundamentais das pessoas, independente se testemunha ou investigado.

Porém, o que se vê atualmente no Brasil é uma CPI agindo com mais severidade do que uma Delegacia de Polícia na condução de inquérito policial, além de deixar transparecer os discursos políticos durante as oitivas, o que não deveria ocorrer sob o prisma técnico.

Destarte, conclui-se que CPI assim como qualquer investigação deve observar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana antes de qualquer ânsia por alcançar a verdade dos fatos, portanto, há a necessidade de obedecer os limites legais e constitucionais concernentes a todo tipo de investigação prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

CPI. Limitações na investigação. inquérito parlamentar.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos