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A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri

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A presente monografia tem como escopo analisar como o conselho de sentença no Tribunal do Júri é passível de forte influência exercida pelos meios de comunicação em massa. Analisei os conflitos aparentes entre princípios e apontei possíveis soluções.

1. INTRODUÇÃO

A presente monografia tem em seu escopo analisar a influência da mídia nas decisões do conselho de sentença no Tribunal do Júri e, através disto verificar o impacto causado na pena aplicado no réu.

Para a construção do trabalho, o parâmetro utilizado foi a compilação bibliográfica, normas do sistema jurídico brasileiro, jurisprudências, textos e artigos científicos. Logo, este, fora sistematizado em três capítulos para um melhor entendimento.

No primeiro capítulo explana-se a historicidade do tribunal popular e seus conceitos, fundado na doutrina, apontando também seu posicionamento no ordamento jurídico pátrio vigente, buscando assim melhor compreensão a cerca dos princípios que o formam e o constitui.

No segundo capítulo enfatiza-se a liberdade de imprensa, seu conceito, apontando como essa liberdade deve ser utilizada de forma a não lesionar outros direitos constitucionais garantidos a pessoa humana. Além disso, é abordado o poder da mídia em relação a formação de opinião pública, bem como a formação de esteriótipos e ainda, o julgamento paralelo feito pela mídia nos casos de grande repercusão.

No terceiro e ultimo capítulo, é analisada a relação dos meios de comunicação e a (im)parciliade do conselho de sentença, analisando ainda o conflito aparente entre o princípio da liberdade de imprensa e a presunção de inocência, apontando possíveis soluções para dirimir o conflito.

Esse presente trabalho de monografia busca contribuir para uma melhor compreensão do tema proposto, apontando as posições doutrinárias e jurisprudenciais atuais, para que sejam aplicadas nos casos concretos que envolvam o tema em seu escopo.


2. O TRIBUNAL DO JÚRI

Visando uma melhor elucidação do tema proposto, necessariamente deve-se compreender os conceitos concernentes ao instituto democrático, TRIBUNAL DO JÚRI, entender a sua evolução, como ele é consagrado no ordenamento jurídico atual e entender os principios que o norteiam.

2.1 O Tribunal do Júri: Conceito

Conforme nossa Carta Magna, com fulcro em seu artigo 5º, XXXVIII, o Tribunal do Júri tem competência para julgar, originariamente, crimes dolosos, sejam eles consumados ou tentados contra a vida, tais crimes encontram-se elencados entre os artigos 121 ao 128 do Código Penal. A organização do Tribunal do Júri é delineado por lei ordinária, consagrando ao máximo a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Guilherme de Souza Nucci (2015) declara que devido o Tribunal do Júri estar elencado em nossa Constituição Federal, o mesmo é uma garantia humana formal, porém se faz necessário para a sua consagração plena, apoio em normas infraconstitucionais.

Essa participação da população gera um sentimento de civismo, consequentemente contribuindo positivamente sobre nosso sistema democrático, que é de grande importância, visto que nosso sistema é hermético.

Sobre o mesmo assunto, discorre Nucci (2013, p.751):

Trata-se de uma garantia ao devido processo legal, este sim, uma garantia ao direito de liberdade. Assim, temos a instituição do Júri, no Brasil, para constituir o meio adequado de, em sendo o caso, retirar a liberdade do homicida. Nada impede a existência de garantia da garantia, o que é perfeitamente admissível, bastando ver, a título de exemplo, que o contraditório é também garantia do devido processo legal. […] as pessoas têm direito a um julgamento justo feito por um tribunal imparcial, assegurado a ampla defesa […]. Por outro lado, não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgamentos do Poder Judiciário.

Na mesma linha de pensamento, Silva (2004, apud CAMPOS, 2015) aduz que o Tribunal do Júri tem uma natureza jurídica dupla, sustentando a tese de que o olhar sobre ele tem de ser como um direito instrumental, destinado em um primeiro momento a tutelar o direito a liberdade, e em segundo plano tutelar o direito coletivo, ao passo em que se é possivel a comunidade participar da administração da justiça, ratificando que jamais deverá ser feita uma interpretação em único sentido.

Logo, então, analisando em uma visão constitucional, é nítido como o Tribunal do Júri contribui para a formação da democracia brasileira, neste sentido nos ensina Campos (2015, p. 6) “Sem o Júri, teríamos no Brasil uma democracia incompleta, manca, aleijada, uma meia democracia, em que o povo teria sua vontade representada no Legislativo e no Executivo, mas esquecida no Judiciário [...]”.

2.2 Origem do Tribunal do Júri e sua evolução em nosso ordenamento jurídico

Sobre a origem histórica do Tribunal do Júri, Nucci (2015) aduz que o inicio aconteceu na Grécia, meados do Século IV a.C, onde era composto por cidadãos representantes do povo; e sua realização era na praça pública. O Tribunal do Júri com as características que conhecemos hoje, é devido a influência e inspiração na Magna Carta Inglesa, em 1215, que trazia em seu bojo a seguinte disposição: ‘’Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país’’.

Segundo Nucci (2015, p.42) a ramificação do Tribunal do Júri pelo Velho Continente, a Europa; se deu após a Revolução Francesa, pois; logo após esse acontecimento histórico o instituto foi inserido na França visando diminuir o autoritarismo da Monarquia Francesa em face do Judiciário, e como consequência toda a Europa entendeu que o Tribunal do Júri era o ideal de liberdade e precisava ser alcançado.

Em terras brasileiras, Oliveira (2010) afirma que o Tribunal do Júri foi iserido no ano de 1822, via Decreto do Príncipe Regente; sua composição se dava por 24 cidadãos, e os mesmos eram selecionados e teriam que ter as seguintes características: honra, patriotismo, inteligência, bondade e necessariamente participar da política nacional. Em um primeiro momento, a finalidade atribuída ao Tribunal do Júri era selecionar juízes para julgamento de demandas inerentes ao abuso da liberdade de imprensa, tendo o Príncipe Regente competência para eventual revisão da descisão que viera a ser prolatada.

Na Constituição do Império de 1824, o Tribunal do Júri foi agregado em um capítulo, fazendo referência ao Poder Judiciário. Nesta Constituição Imperial os jurados eram competentes para julgar as lides nas esferas criminais e cíveis em conformidade a lei vigente. Mesmo após a Proclamação da República, houve a continuidade do Júri, e ainda aconteceu a criação do Júri Federal, o qual era competente para julgamento de demandas que envolviam crimes de competência da jurisdição federal; com isso a instituição foi inserido no rol das garantias e direitos individuais. (BRASIL, 1824).

Já no de 1934, com a nova Constituição Federal promulgada, o Tribunal do Júri voltou a fazer parte do capítulo referente ao Poder Judiciário; aos estados membros foram atribuídas competências legislativas processual, consequentemente surgiu diversas leis objetivando depreciar sua competência. (BRASIL, 1934).

Pouco tempo depois, fora promulgada a Constituição de 1937, sendo a 4ª Constituição da nossa história, e o que causou grandes indagações foi a não recepção do Júri, que somente no de 1938 foi positivado por meio do Decreto-Lei nº167 de 1938, e em seu bojo trazia a exclusão da soberania dos vereditos e reduzindo o número de jurados para sete. (BRASIL, 1938).

A Carta Magna de 1946 (BRASIL, 1946) traz em seu bojo o instituto do Tribunal do Júri, abarcado no conteúdo dos direitos e garantias fundamentais, reconhecido por NUCCI (2015, p.43) como ‘’uma autentica bandeira na luta contra o autoritarismo’’.

Na Constituição de 1967 foi positivado que o Júri era competente para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, porém incrivelmente fora afastado os princípios da plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania. (BRASIL, 1967).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 esta a sétima e última até o presente momento, os princípios anteriormente ceifados voltam a ter vida e a competência manteve para julgar os crimes dolosos contra a vida. (BRASIL 1988).

De grande valia é ressaltar as pontuações de Nassif (2001, p. 19 apud VAZ, 2017, online), discorrendo sobre as alterações ocorridas no Tribunal do Júri acontecido ao longo dos anos no Brasil:

Desde o Brasil Império até a República, as vicissitudes pelas quais passou a instituição do júri tiveram o condão de abalar, levemente que fosse as suas colunas mestras, fixadas, fundamentalmente, em:

  • a) caráter público, contraditório e oral do respectivo processo;

  • b) divisão do procedimento em duas fases, uma de formação da culpa (iudicium accusationis) e outra, subsequente, de julgamento (iudicium causae);

  • c) composição do órgão julgador por um juiz togado (legalmente investido no exercício da jurisdição, e, especificamente, na presidência do tribunal do júri) e juízes de fato (jurados), com a incumbência de proferir o veredicto;

  • d) forma de recrutamento dos jurados;

  • e) método da votação.

Corroborando com esse pensamento, pontua Ferreira Júnior (2016, online):

No ordenamento nacional, o Júri surgiu com escopo de uma ideal liberalista e se afirmou em todas as Constituições existentes, por óbvio, em alguns momentos históricos de maior tensão política houve certa mitigação de algumas de suas prerrogativas.

Em verdade, ao longo das Constituições pátrias, permaneceu a instituição do Júri sempre cumprindo o seu destino histórico de vinculação aos contextos políticos caracterizados pela tendência liberal, amparadas nas bandeiras da liberdade, igualdade e da democracia. Todas as Constituições da República previram expressamente o júri: art. 72, constituição de 16 de julho de 1934; art. 141, §28, constituição de 16 de setembro de 1946; art. 150, §18, na Constituição de 1967, passando a art. 153, §18 da Emenda 1 de 1969. Assim, percebe-se que o Júri é uma instituição extremamente democrática, pois a vontade popular é exercida diretamente e não mediante representação. Os jurados são a própria comunidade julgando os crimes mais hediondos. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o Júri teve restabelecidas suas prerrogativas funcionais, dentre elas: a soberania dos veredictos, a plenitude de defesa e o sigilo das votações. Tais princípios ganharam status constitucional no corpo de uma Constituição eminentemente democrática. Hodiernamente o Júri e seus princípios encontram-se reconhecidos entre os direitos e garantias fundamentais e possuem caráter de cláusula pétrea, ou seja, somente poderão ser suprimidos através de uma nova Constituição (jamais por meio de Emenda). Por fim, entende-se que é importante a permanência desta instituição, uma vez que satisfaz os anseios da sociedade no julgamento dos crimes considerados de maior gravidade (dolosos contra a vida humana). Não obstante existirem algumas críticas a respeito da manutenção do Júri, cabe esclarecer que na Carta Política brasileira tal instituto fora erigido a cláusula pétrea, não podendo ser suprimido (ele e todos seus princípios), nem sequer por Emenda Constitucional, assim, faz-se importante que permaneça sempre firme, respeitando-se suas prerrogativas, principalmente a da soberania dos veredictos, que é a prevalência da decisão emanada da vontade popular.

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Ainda segundo NUCCI (2015), o Tribunal do Júri não se trata de um organismo político, e sim de um órgão do Poder Judiciário, almejando o contentamento da sociedade, fazendo o julgamento do seus pares por meio do seu voto. Importante é destacar os fundamentos atuais:

O tribunal do júri é composto por um Juiz Presidente (magistrado togado) e de vinte e um jurados, dos quais sete tomam acento no Conselho de sentença. O magistrado togado não poderia tomar parte em um órgão meramente político, sem qualquer vínculo com o Judiciário, o que é vedado não somente pela Constituição, mas também pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) o art.78, I, do CPP determina que ‘no concurso entre competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri’ vindo a demonstrar que se trata de órgão do judiciário; c) o art. 593, III, d, do CPP, prevê a possibilidade de recurso contra as decisões proferidas pelo júri ao Tribunal de Justiça, não tendo qualquer cabimento considerar plausível que um ‘órgão político’ pudesse ter mérito de suas decisões revistas em grau de apelação, por um órgão judiciário [...] Enfim, trata-se de um órgão especial do Poder Judiciário, que assegura a participação popular direta nas suas decisões de caráter jurisdicional. (p.44 e 45).

Logo, não fica duvida alguma em reconhecer o Tribunal do Júri como um instituto importantíssimo em nosso ordenamento jurídico, ora, é uma forma que os cidadãos podem participar ativamente dentro do Poder Judiciario, sem levar em conta grau de escolaridade ou conhecimento técnico, tomando decisões fundadas em seus ideais, na sua formação pessoal, modo de vida e na sua cultura.

2.3 Princípios Basilares do Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri tem em sua essência princípios que são importantíssimos e fundamentais para a garantia do devido processo legal, que são: a soberania dos veredictos, o sigilo das votações, e por último e não menos importante, a plenitude de defesa; sendo esse instituto como já ressaltado, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2.3.1 Princípio da Soberania dos veredictos

A Carta Magna de 1988, conforme o artigo 5º, XXXVIII, alínea C, aduz que a decisão coletiva dos jurados é soberana, onde o jurado não precisa motivar o seu voto, tendo somente que votar com a sua consciência pessoal , vale salientar que no próprio juramento que estes fazem perante ao juízo este discurso está presente, onde fazem o juramento que julgarão conforme sua consciência e a justiça.

A importância do voto dos jurados é de tamanha grandeza, que, o que foi decido pelo conselho de sentença fica impedido de ser modificado, conforme nos ensina NUCCI (2015, p.31):

Não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o. Quando-e se – houver erro judiciário, basta remeter o caso a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Porém, em hipótese alguma, pode-se invalidar um veredito, proferindo outro, quanto ao mérito.

Logo, é vedado a modificação da decisão do Conselho de Setença, referente ao seu mérito, pelos tribunais superiores. Nesse sentido não significa que as referidas decisões são irrecorríveis, esse princípio da soberania dos veredictos significa que o magistrado ad quem não tem competência para modificar as decisões dos jurados, permitindo-se portanto que os tribunais superiores aprecie a possibilidade de um novo julgamento, sempre pelo tribunal popular.

Nesse mesmo sentido preceitua Lima (2017, p. 1341):

Face a soberania dos veredictos, não se defere ao juízo ad quem à possibilidade de ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri. No entanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento.

Não há qualquer incompatibilidade vertical entre o art. 593, lll, d, do CPP e o art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal. A soberania dos veredictos, não obstante a sua extração constitucional, ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade. Assim, embora a competência do Júri esteja definida na Carta Magna, isso não significa dizer que esse órgão especial da Justiça Comum seja dotado de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. É que, em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri.

Conforme preleciona Lima (2017), ao conselho de sentença compete julgar sobre a existência ou não de conduta delitiva, sua autoria, e se existe alguma qualificadora, logo a decisão do Conselho de Sentença deve ser plena, no sentido em que fique claro qual a matéria compete aos jurados e qual a materia compete ao juiz presidente.

Seguindo o mesmo raciocínio, importante deixar claro que desta feita, em grau de recurso de apelação, a decisão prolatada no Tribunal do Júri pode ser modificada pelo Tribunal Superior quando se tratar de decisão do Juiz Presidente, assim sendo possível corrigir algum erro no que tange a aplicação da pena; e no que se referir a decisão dos jurados, o Tribunal de Justiça no mesmo grau de apelação, pode, se entender necessário e legal, cassar a decisão, mas deve ser remetido o caso ao novo julgamento popular, porém há uma excessão a esta regra, e cabe destacar o que pontua Lima (2017, pág. 1343):

Na ação autônoma de impugnação que é a revisão criminal, o tribunal de segundo grau tem competência tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau.

Logo, diante de tal situação, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que, caso o Tribunal de Justiça entenda que a sentença que condenou o réu no Tribunal do Júri fora fundada em provas, depoimentos e documentos comprovadamente falsos, poderá sim absolver imediatamente o réu sem ter que submetê-lo a um novo julgamento pelo seus pares.

2.3.2 Princípio da Plenitude de Defesa

Um bem extremamente importante ao ser humano é a liberdade individual, o direito de ir e vir, tanto é um direito fundamental do ser humano que o Direito Penal é utilizado tendo como base a ‘’ultima ratio’’, ou seja, o Estado deve usar suas leis penais como último recurso. Sendo assim, um dos princípios basilares do Tribunal do Júri é o Principio da Plenitude de Defesa, onde no curso do processo penal o acusado deve ter uma defesa bem fundamentada, que utilize de todos os predicados e mecanismos legais para uma defesa justa e sólida, levando em conta que os jurados são pessoas leigas e não tem conhecimento técnico jurídico, isso exige ainda mais conhecimento do defensor.

Nucci (2015, p. 26) discorre sobre tal:

Os Jurados simplesmente votam, condenando ou absolvendo, sem qualquer. É parte do sigilo das votações, outro princípio constitucional da própria instituição do júri. Por tal motivo, deve-se buscar a defesa plena- a mais perfeita possível dentro das circunstancias concretas. Deslizes não devem ser admitidos.

Advogados que atuam no Tribunal do Júri devem ter tal garantia em mente: a plenitude de defesa. Com isso, desenvolver suas teses diante dos jurados exige preparo, talento e vocação. O preparo deve dar-se nos campos jurídicos e psicológico, pois se está lidando com pessoas leigas. O talento para, naturalmente, exercer o poder de convencimento ou, pelo menos aprender a exercê-lo é essencial. A vocação, para enfrentar horas e horas de julgamento com equilíbrio, prudência e respeito aos jurados e ás partes emerge como crucial.

Ante ao exposto, caso o acusado esteja com uma defesa precária, uma defesa que comprometa a solidez da defesa do acusado, cabe ao juiz presidente e ao próprio Ministério Público requerer que seja dissolvido o conselho de sentença, pois o réu neste caso está desguarnecido de uma defesa sólida e justa, conforme preconiza o artigo 491, V, do Código de Processo Penal. (BRASIL, 1941).

Conforme o doutrinador Renato Brasileiro de Lima (2017), o conceito deste princípio baseia-se na diferença entre ele, o princípio da ampla defesa, não que este seja menos importante, mas em sua visão a ampla defesa é genérica e se subvidiria em outros dois mais específicos, quais sendo a plenitude de defesa técnica e plenitude de autodefesa.

Em destaque neste tópico, a plenitude de defesa técnica se traduz que o defensor não se limita com a utilização somente de argumentações jurídicas e falas rebuscadas, levando em conta o já citado, que os jurados são pessoas leigas de conhecimento técnico jurídico, o defensor pode utilizar também de argumentação não jurídica, como os aspectos sociais, morais, emocionais, religiosos e culturais para defender o acusado; algo comumente utilizado é até mesmo se fazer valer principalmente da cultura local, como pessoas denominadas juridicamente de ‘’homem médio’’ se comportariam diante de tal situação, quando essa análise se faz favorável ao réu é muita utilizada pelo defensor. Desta feita, entende-se como uma tese pessoal, e esta não precisa ser técnica, assim o Juiz Presidente deve incluir como tese pessoal do acusado garantindo assim a Plenitude de Defesa, caso contrário assim não poderia ser considerada, pois esse princípio estaria sendo aviltado.

2.3.3 Princípio do Sigilo das Votações

Nos ensina Lima (2017, p. 1339), que de acordo com o Princípio do Sigilo das Votações, para uma garantia de um julgamento imparcial, ninguém tem o direito de saber do voto do jurado. Sendo assim, o Código de Processo Penal expressamente diz que, feito a leitura e explicação dos quesitos, os senhores jurados deverão ser conduzidos para um gabinete especial na companhia do defensor, do órgão de acusação e pelos funcionários do Poder Judiciário para prosseguir com a votação.

Não havendo disponibilidade de um gabinete especial, estabelece o Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), que o Juiz Presidente retire o público presente, e que somente permaneça no local as figuras alhures mencionadas, para que os jurados possam proferir seu voto. Esse procedimento é feito de modo que, busca-se garantir a imparcialidade dos jurados em seus votos. Neste sentido, cabe ressaltar a Lei 11.689/2008 (BRASIL, 2008); Lei esta que busca proteger a parcialidade do voto dos jurados, onde a mesma aduz que não há de ser informado o quórum total, mas somente o resultado de maioria.

Neste mesmo sentido de pensamento, Porto (2017, apud NUCCI, 2015, p. 30-31) aponta que:

Tais cautelas da lei visam a assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando quaisquer circunstancias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como fontes de constrangimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão.

Lima (2017, p. 1339) aponta a publicidade dos votos do conselho de sentença deve ser restrita, uma vez que o público não terá acesso a tal, porém enfatiza o autor que isso não significa que há uma violação do princípio da publicidade, visto que tal medida está amparada ao artigo 93, IX e ao aritgo 5º LX ambos da Constituição Federal de 1988, limitando a presença em determinados casos somente para as partes do processo, visando preservar o direito da intimidade do acusado, de modo que não fique prejudicado a publibicidade quando de interesse social.

2.3.4 Da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

Importante é trazer ponderações a cerca da competência do Tribunal do Júri, em nossa Constituição Federal de 1988 encontra-se elencado no artigo 5º, XXXVIII, alínea d. Ao Júri compete processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo eles: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio e aborto. (BRASIL, 1988). Destarte, a competência deste nobre instituto é notadamente mínima, porém é uma clausula pétra, e logo não pode nem se quer haver uma Emenda Constitucional que venha a suprimir ou extinguir tal instituto, é o que nos informa o artigo 60, § 4º, IV da nossa Carta Magna. Em contra partida o legislador não impediu que a competência do Tribunal do Júri fosse ampliada, como podemos ver ele absorve o julgamento dos crimes conexos contra a vida, neste sentido expõem Nucci, (2015, p. 35):

É viável que os jurados decidam condenar ou absolver o autor de um estupro ou de ou roubo, por exemplo, bastando que o delito seja conexo com o crime doloso contra a vida. Por isso, se a competência fosse exclusiva, tal situação, corriqueira nos julgamentos ocorridos diariamente no Brasil jamais aconteceria.

Apesar do Tribunal do Júri ser competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, segundo Lima (2017) algumas infrações penais não estão na competência do Júri processar e julgar, dentre elas está o Latrocínio, pois segundo a classificação penal do mesmo, ele é um crime contra o patrimônio, atos infracionais que são da competência do Juizado da Infância e da Juventude; está inserido também o Genocídio, pois este tutela um grupo nacional; o militar que está ativa e que atente contra a vida de outro militar também na ativa das forças armadas se submete a jurisdição Militar da União; nesta mesma competência se insere o civil que comete um crime doloso contra a vida de um militar das forças armadas que esteja em serviço em local que se submete a administração militar; quem detém o foro por prerrogativa de função se submete ao julgamento do Tribunal competente; em se tratando de crime político de ceifar ou tentar ceifar a vida do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; e o tiro de abate, que é da competencia da Justiça Militar da União.

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