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A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri

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3. A MÍDIA E O PRODUTO CRIME

Não são raros os casos em que a mídia; assim comumente chamados os grandes meios de comunicações em massa, como rádio, televisão, jornais e principalmente hoje, a internet, por intermédio de inúmeros aplicativos e sites que transmitem informações em velocidade assustadora; transmitem informações de maneira sensacionalista e em seus excessos acabam por influenciar e formar a opinião do leitor e/ou expectador sem que o mesmo não analise as notícias de maneiras diferentes, por visões diferentes, pois sempre tais matérias são eivadas pelo sensacionalismo. Logo, para o melhor entendimento, neste tópico iremos abordar sobra a liberdade de imprensa e a sua definição, discorrer sobre a formação da opinião pública, formação de esteriótipo e o julgamento paralelo feito pelo mídia.

3.1 Definição de Liberdade de Imprensa

Para um melhor entendimento do que é a Liberdade de Imprensa, é importantíssimo se atentar na definição de Liberdade de Expressão. Conforme o ilustre doutrinador Oliveira (2011) a liberdade de expressão nada mais é do que a liberdade de pensar de acordo com suas conviccções.

Nesta linha de racicínio Nuno e Sousa (1984, p. 187 apud ALMEIDA, 2010, online) aduz o seguinte:

A liberdade de expressão consiste no direito à livre comunicação espiritual, no direito de fazer conhecer aos outros o próprio pensamento (na fórmula do art. 11° da Declaração francesa dos direitos do homem de 1989: a livre comunicação de pensamentos e opiniões). Não se trata de proteger o homem isolado, mas as relações interindividuais (‘divulgar’). Abrange-se [sic] todas as expressões que influenciam a formação de opiniões: não só a própria opinião, de caráter mais ou menos crítico, referida ou não a aspectos de verdade, mas também a comunicação de factos (informações).

No mesmo sentido encontra-se o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), estabelecendo que a liberdade de expressão e a liberdade de opinião é um direito pessoal, que protege o recebimento e a transmissão de informações seja esta feita por qualquer meio.

Conforme nossa Carta Magna, a liberdade de imprensa respalda no artigo 5º, IX, a qual se traduz no direito de acesso a informação e a manifestação de atividades intelectuais. No mesmo sentido tem-se o artigo 220 da Contituição Federal de 1988, onde tem em seu bojo o direito de se manifestar refletindo diretamente e se traduzindo em um direito coletivo de acesso a informação.

Corroborando com este pensamento, Almeida (2010, online) pontua o seguinte:

Pode-se afirmar que a atividade jornalística se encontra, no capítulo de direitos e garantias fundamentais, na livre expressão de atividade de comunicação. Fazer jus a liberdade de imprensa é, também fazer utilizar-se de prerrogativas e garantias dadas à liberdade de pensamento e ao direito à informação.

Nota-se que a informação realizada dentro dos meios de comunicação de massa hoje no Brasil, sofreu grandes mudanças, adquiriu recortes, ganhou contornos e tomou novas formas indispensáveis na construção de um Estado Democrático de Direito, que, antes, era vigorado por um regime autoritário marcado pelo governo militar.

Essa Liberdade de Imprensa como conhecemos hoje se dá pela luta ocorrida contra um regime autoritário pretérito a nossa Carta Magna de 1988, pois; posteriori a promulgação da mesma a Liberdade de Imprensa foi inserida no rol de direitos fundamentais, extinguindo a censura como regra, confirmando assim que um novo rumo era guinado o Brasil, seja para um Estado Democrático de Direito. Em consequência disto destaca-se a importância da proteção do sigilo da fonte e a liberdade que se tem para o exercício da atividade de jornalista.

Não obstante essa Liberdade de Imprensa não tem direito de agir como bem entender, ilimitadamente; não podemos negar que a Liberdade de Imprensa é importantíssimo e essencial dentro de um Estado Democrático de Direito, mas ela necessariamente deve respeitar limites, respeitando a vida privada e consequentemente respeitando também a intimidade, honra, imagem da pessoa humana, institutos esses que são protegidos também pelo nosso ordenamento jurídico de forma veemente.

Corroborando com este pensamento Antonio Alvares da Silva (s.d., online) aduz o seguinte:

A liberdade de imprensa, como toda liberdade jurídica, é uma relação entre os limites e a autonomia que a lei concede aos veículos de comunicação para se expressarem. Nela se combinam dois valores fundamentais da sociedade moderna: a liberdade de expressão e o direito à intimidade, vida privada, honra e à imagem. Se há excesso na liberdade de expressão, fere-se a pessoa, em seus atributos fundamentais acima enumerados. Se há falta de liberdade, a sociedade carece da informação.

Não é fácil saber onde fica o ponto de equilíbrio. Uma sociedade sem imprensa livre jamais será uma democracia. Uma imprensa que atinge sem fundamento a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos cidadãos, pessoas ou instituições leva a sociedade ao caos. Do equilíbrio, nasce a situação ideal que todos procuramos.

Neste sentido Braga (2012) evidencia que os profissionais dessa área atuam com amparo legal, de forma que utilizando desses meios buscam obter a democratização. Logo a mídia tem um poder de mobilizar as pessoas fazendo com que estas se posicionem frente a determinado fato ou questão, não importando que seja algo corriqueiro ou algo de extrema importância, a mídia tem a capacidade de causar essa mobilização e voltar a atenção das pessoas sobre determinado fato. Conforme suas proprias palavras, Braga diz que “A imprensa tem função libertadora da expressão, de formular opinião e de criar ideologias, inclusive em relação à própria imprensa” .

Sendo assim, de acordo com Braga (2012), verifica-se que a liberdade de imprensa é um fator essencialmente benéfico tanto para o Estado Democrático de Direito como para a sociedade no geral, lembrando que os profissinais da área tem o dever conforme as palavras de Braga de “fomentar a consciência crítica e disseminar a cultura, possibilitando aos membros desta sociedade um posicionamento frente aos fatos mais significativos da nação.”

Logo, o referido autor pontua a importancia desses profissionais, mas entende que essa seara necessita de uma vigilância de modo a prevenir e combater os excessos, e tal vigilância é apontado segundo ele que deveria ser feita tanto por um órgão específico criado para tal finalidade, a exemplo da Anatel, também como a sociedade deveria atuar como forma de auto regulação. Vale ressaltar que esse controle não se trata de censura ou de restrição a liberdade de imprensa, seria para harmonizar os direitos sociais de modo a sacrificar o mínimo possível um em detrimento do outro, neste sentido, recorremos as suas próprias descrições:

O mau uso do poder para tolher a liberdade de expressão, por seu turno, fere o processo de democratização dos meios de comunicação. Por outro lado, os órgãos de imprensa não podem ignorar que sua atividade é uma concessão de serviço publico e que, como tal, não se admite um exagerado enaltecimento de um lado da notícia em sacrifício de outro que oculta à verdade e cala a voz de quem merece ser ouvido. (BRAGA 2012, online).

Partindo dessa análise, nota-se que Braga, seguiu a linha de pensamento de Michel Foucault (1989), ora; é inegável que a mídia é revestida de um certo poder, e consequentemente deve ter alguma forma de controle, pois, segundo o autor esse excesso de poder sem controle algum é um perigo a democracia, assim sendo, necessário é destacar suas conclusões:

A imprensa acumulou poder ao longo das últimas décadas e por ter relatado ativamente os mais importantes acontecimentos sociais de nossa história, tornou-se verdadeiramente uma representante de interesses, notadamente ao se afirmar como porta-voz de grupos hegemônicos e instrumento de manobras do poder constituído. Mas seu compromisso é o de permitir, acima de tudo, o avanço democrático e sem maiores demagogias, assumir-se como instrumento da própria democracia, sendo um confiável meio de conduzir a população aos melhores meios para solução dos problemas sociais. (BRAGA, 2012, online)

Então, conclui-se que ‘’não existe nenhum direito pleno que se sobressaia a todos os demais’’. Logo, aos indivíduos cabem ser responsabilizados aos excessos cometidos pelo ‘’mau uso’’ da liberdade de imprensa, porém tal responsabilização não vem acontecendo, o que existe é a “transmissão desenfreada de informações, de maneira superficial, parcial, sensacionalista e, muitas vezes, distorcida da realidade”. (MACÊDO, 2013, online)

3.2 O poder da Mídia na formação da opinião pública

No que concerne a formação de opinião pública, o sociólogo Pierre Bourdieu destaca que esta é originada no imaginário coletivo, e em relação aos meios de comunicação o autor faz pontuações que necessário se faz saber:

A opinião pública não existe, ela é o reflexo dos meios de comunicação; se não existisse comunicação de massa, não haveria opinião pública, e sim pressupostos ou crenças. A opinião pública pressiona os poderes legítimos e, além disso, transmite a eles seu descontentamento ou sua desaprovação em relação a tal ou qual medida, sendo um agente indispensável para o bom funcionamento da democracia atual. [...] É por esse motivo que falamos em quarto poder, ele é uma espécie de contrapoder, um contrapeso aos poderes legítimos na democracia (RAMONET apud BOURDIEU, 2013, p. 65).

Na visão de Mario Cruz (2011, online) a opinião pública se origina com a modernidade, sendo ela uma grande contribuidora para a “criação de consensos coletivos, através da aplicação de juízos sobre temas, fatos e notícias”.

No seu estudo sobre as teorias de como a opinão é formada, necessário é ressaltar sua pontuação:

[...] pessoas que têm grande poder de verbalização e oportunidade de dizer o que pensam para um grupo expressivo de pessoas. Portanto, pessoas que têm acesso aos meios de comunicação para usar a palavra no sentido de comunicar a quem lhes der crédito e credibilidade, suas opiniões sobre quaisquer temas ou sobre temas específicos.

[…] Os formadores de opinião ‘verticais’ teriam a capacidade de ‘incutir na massa’ ideias, valores e informações que o conjunto da população absorveria sem maiores críticas ou decodificações. (CRUZ, 2011, online).

Outra situação importantíssima de ressaltar que se agrega a esta, é fato de além das publicações serem transmitidas desenfreadamente de maneira parcial, a mídia faz-se valer de um orrendo sensacionalismo, e uma vez que os meios de comunicação são delimitados pelo poder ecônomico, vislumbra uma necessidade de transmitir um ‘’produto que vende’’ (MACEDO, 2013). Logo, é indiscutível que os diferentes meios da mídia transmitir informação está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade moderna, e muita das vezes ‘’na palma da mão’’.

Somando a tudo isso, as publicações de grande alarde, a qual gera um enorme clamor social, principalmente os de aspectos criminais, atingem um enorme público alvo e reflete em índices elevados de audiência para quem transmite. (LOPES FILHO, 2008)

Justamente sobre essa questão, discorre Macêdo (2013, online):

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A mídia nem sempre se preocupa com conceitos éticos ao transmitir suas notícias. Há, agora, apenas a busca pela maior audiência, que deve ser conseguida da maneira mais fácil e rápida, muitas vezes sem qualquer valor relacionado à função social e à verdade.

Em decorrência disto, as empresas jornalísticas cada vez mais apelam para o uso do sensacionalismo, buscando com isso, captar uma maior quantidade de expectadores. A notícia, ultimamente, se tornou um produto, uma mercadoria, explorada pelas grandes empresas proprietárias dos meios de comunicação visando a obtenção de lucro.

Nessa ótica, Lopes Filho (2008) pontua da forma exagerada que a mídia explora um determinado caso, a maneira como é abordado, exemplificando que nos casos de enorme repercusão as publicações sobre o caso são de quantidades desnecessárias e não tem um horário para informação, pois a qualquer momento que se busca noticiar sobre o assunto a audiência está a prontidão para assistir, pelo clamor nacional de justiça principalmente nos casos criminais. Conforme aponta seus estudos a mídia vai além do seu papel de noticiar, ela transcede seu papel de noticiar e divulgar e passa a investigar o caso, dando respostas antes mesmo de pareceres oficiais dos orgãos judiciários, isso devido a recorrente morosidade para deslinde das investigações.

Corroborando com este pensamento, discorre Macêdo (2013, online):

Para atingir essa finalidade, cabe ao jornalista utilizar-se de uma linguagem vulgar, clichê, para com isso chocar o público e atraí-lo, despertando o seu interesse pelo que será noticiado. Como exemplo dessa prática, podem ser citados vários programas transmitidos pela televisão, tais como, Cidade Alerta, Linha Direta e Brasil Urgente.

O jornalismo informativo, imparcial, objetivo e fiel à realidade, vem cedendo espaço a uma cultura que prima pela violência, que banaliza aquilo que é justo, de forma apelativa e emotiva e, com isso, marginaliza a eficiência das decisões penais.

Com a divulgação dos julgamentos pela mídia, a qual expõe demasiadamente a vida e a intimidade, sobretudo do réu e da vítima, a sociedade se envolve com o caso e assim procura interagir, participando da decisão de punir ou não, preliminarmente, aqueles que transgredirem as leis.

Diante de todo o exposto, é nítida a banalização e a teatralização das notícias, sendo os atores principais os jornalistas, que exploram as matérias criminais de modo “que induzem a aprovação ou rejeição dos fatos e ou dos personagens noticiados”, (SILVA, 2015 online), com isso o público alvo das notícias entende que é uma potencial vítima, que está em perigo devido aos altos índices de criminalidade e um Estado ineficiente no combate a estes, o que gera na sociedade “um clima generalizado de ansiedade social, ou uma cultura fóbica, influenciando de forma marcante a política criminal” (MASI, 2014, apud SILVA, 2015 online).

Neste mesmo sentido, tem-se como exemplo:

[...] Juízes, advogados, polícias, vítimas, jurados, e particularmente o acusado, são entrevistados e fotografados e frequentemente elevados ao estatuto de celebridades. Características das suas personalidades, relações pessoais, aparência física e idiossincrasias são amplamente comentadas, independentemente de terem ou não qualquer relevância penal. Se possível, a cobertura é ao vivo, as imagens sobressaindo sobre os textos e estes abundando de conjunturas e sensacionalismo [...] (SURRETE, 1998, apud, SILVA, 2015, online).

Se não bastasse tudo isso, sabe-se que o ‘’juridiquês’’ não é entendido pela grande massa da sociedade, utilizando disso, a grande mídia se torna uma ponte de informações entre os assuntos que estão sob a óbice do poder judiciário e uma linguagem de fácil compreensão pela maioria da sociedade. O problema é que nessa ‘’tradução’’, as informações são transmitidas de maneira viciada, obscura, parcial e na grande maioria das vezes contendo inverdades processuais, isso faz com que aconteça uma propensão da mídia substituir o Estado pelas pessoas comuns, para averiguar, apurar o crime e julgar, o que leva a “discursos inconciliáveis entre a verdade midiática e a verdade mediada pela atividade processual”. (MACÊDO, 2013, online)

Somada a essa situação, temos a formação de esteriótipos, fundado em um discurso maniqueísta, caracterizado pela retaliação, da seguinte maneira: “O ‘malvado’ que fez alguém sofrer deve ‘pagar’ pelo mal feito. Porém a condenação não basta, é preciso uma punição maior, [...] capaz devolver a ingênua e tranquila ‘limpeza moral’ dos bons, limpinhos e fiéis cumpridores das normas jurídicas” (SILVA, 2015, online).

Assim, conclui-se que os meios de comunicação difundem as notícias indevidamente, violando o princípio da presunção de inocência, visto que de acordo com o informado acabam por julgar e condenar irreversilvemente o acusado.

Corroborando com esse raciocínio neste mesmo assunto, SILVA aduz que:

A sentença dada pelo julgamento midiático, não raras vezes dispensa a necessidade de aplicação de pena pelo juiz togado, sendo inapelável e transitando em julgado perante a opinião pública, tornando-se irreversível perante qualquer decisão judicial futura que a torne ilegítima.

Quando ocorre esse tipo de tratamento abusivo por parte dos meios de comunicação, suscita-se o problema da legitimidade do jornalismo nas sociedades democráticas. Diante dessa perspectiva, o direito à liberdade de expressão e de informação jornalística acaba conferindo aos meios de comunicação mais liberdades e direitos do que aos indivíduos. (SILVA, 2015, online).

Ante a esta situação, o acusado é impedido de se defender como se defenderia no processo penal, onde predomina o princípio da ampla defesa. Como consequência a sociedade o condena previamente a condenação jurídica, a título de exemplo é valido citar o programa Brasil Urgente, apresentado por José Luiz Datena, que faz um “processo e julgamento público que não presta satisfações à Constituição e às leis, porém produzem efeitos reais. Especialmente no caso de réus ainda não julgados, a presunção de inocência e o direito de um julgamento justo viram pó’’ (NILO, S.d., apud LOPES FILHO, 2008 p.83).

Diante do exposto, cumpre destacar:

Enquanto a televisão opera com a emoção, com a finalidade de alcançar índices de audiência, o processo penal subordina-se ao devido processo legal. A televisão precisa de vilões e heróis, as telenovelas são o maior exemplo disso, mas o processo penal não pode ser palco para as câmeras, mas espaço para a racionalidade. (AZEVEDO, 2010 apud SILVA, 2015 online)

Ante todo exposto, “Se for verdade que os meios de comunicação têm grande poder de determinar [...] e disseminar massivamente as informações, é igualmente verdadeiro que os indivíduos filtram e processam essas informações” (FIGUEIREDO, 2000 apud CRUZ 2011, online). Claramente estamos diante de uma situação que acontece facilmente quando esse público receptor da notícia não apresenta barreira por juízo, valores e identidade. Assim o público não consegue filtrar esse conteúdo proporcionado. (CRUZ, 2011, online).

3.3 A mídia e a formação de esteriótipos

De acordo com tudo o que rege em nosso ordamento jurídico, caracterídticas de raça, gênero, antecedentes do acusado, bem como classe social não deveria em hipótese alguma ser considerada pelo conselho de sentença no que se refere a gravidade e natureza do crime cometido, corroborando com esta linha de raciocínio, pontua Lopes:

É possível, portanto, reconhecer que as características do acusado e, em menor grau, da vítima, possuem papel importante e significativo na produção do veredicto condenatório ou absolutório. O ideal seria que fatores relacionados aos antecedentes, raça, natureza da infração não produzissem qualquer elemento de convicção ou fossem minimizados, mesmo que, para isso, devesse contribuir o juiz-presidente do Conselho de Sentença, instruindo claramente os jurados a respeito de sua significação. Assim, eventual condenação jamais poderia estar amparada nesses fatores, mas, sim, única e exclusivamente na prova colhida sob o crivo do contraditório e ao abrigo dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. (LOPES FILHO, 2008, p. 99-101).

Nesse sentido, faz-se necessário analisar o estudo feito por JESUS (2002), onde reunindo dados através de pesquisas, da sociedade Norte Americana, apontou os fatores influenciadores na imparcialidade do Conselho de Sentença, fatores esses elencados como raça, gênero, antecedentes e classe social do acusado.

Referente a raça, concluiu-se que no julgamento onde envolve vítima e jurados brancos “estes julgam os negros com maior rigor, se a evidência é duvidosa”; Jesus (2002, p. 52). No caso de jurados negros, se “a vítima é negra e o acusado é branco, com a evidência equilibrada ou favorável para a culpabilidade, julga-se o acusado como mais culpado.” Jesus (2002, p. 52).

No que tange a diferença por gênero, o estudo apontou que as mulheres, via de regra, são mais humanas e benevolentes que os homens.

Em se tratando de antecedentes do acusado, concluiu-se que cerca de 10% dos casos o conselho de sentença parametrizou seu julgamento com base nesse quesito. No que tange a classe social, o estudo revelou que quando as vítimas possuem classe social elevada, os jurados tem menor sensibilidade e afinidade, porém, vale salientar que ainda não se tem um resultado definitivo sobre tal influência.

Ante a essa situação, não há dúvidas que a mídia cria esteriótipos, e via de regra, veiculam ponto de vista semelhante da população em geral, expondo informações convalidando esses pensamentos predominantes, propagando assim os esteriótipos.

Biroli corrobora com este reciocínio, vejamos:

[...] a presença dos estereótipos no discurso midiático pode colaborar para seu impacto e permanência. Difundidos para um grande número de pessoas, transformam-se em referências compartilhadas que fazem parte, simultaneamente, da experiência individual e social. Permitem, por exemplo, que um determinado comportamento ou bordão seja referência comum a indivíduos que nunca tiveram contato direto e estão posicionados socialmente (por classe, ocupação, sexo, raça, idade) de maneiras diversas. Na mídia, a caracterização de eventos e indivíduos distantes a partir de discursos moralmente codificados é associada a narrativas familiares, que organizam a cobertura noticiosa.

[…]

Mais do que julgar o que a mídia nos oferece pela realidade direta que nos estaria à mão, orientamo-nos por um conjunto de informações cuja relevância e pertinência não podemos, na maior parte das vezes, medir sem recorrer à própria mídia. Isso vale, especialmente, para os eventos, esferas e indivíduos com os quais temos contato apenas pela mídia. (BIROLI, 2011, online)

Ante o exposto, não há duvidas que a mídia convalidada os esteriótipos no meio social, e alcançando a grande massa social, aumenta imensuravelmente o preconceito. Não se pode negar que esse preconceito contamina o processo penal por meio do Conselho de Setença, uma vez que sua composição se origina da própria sociedade, por consequência seus votos por vezes são dados baseado em esteriótipos conforme se demonstrou com as pesquisas alhures mencionadas.

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