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Blindagem política

07/06/2021 às 10:39
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Destarte, na hipótese do julgamento do pedido liminar na ADPF, for favorável aos governadores de estados, configurar-se-á a não mais poder a “Blindagem Política” por parte do STF.

I - INTRODUÇÃO

         Conceitua-se com Pacto Federativo, como a União dos entes federados, que são dotados de autonomia e submetidos ao Poder Central soberano.

         Mediante essa sistemática, os entes federados coligam-se de comum acordo, com o esteio de um governo centralizado, que acumulará algumas prerrogativas que lhes eram competentes, destinando-as às unidades constitutivas. Desse modo, via de regra, essas unidades subnacionais perdem atribuições para a política externa, como na defesa do país, com relação à moeda, serviços de correios e telecomunicações, assim como nos âmbitos do Direito Penal e Civil. Destarte, os membros federativos passam a submeter-se a uma regra majoritária, instituindo um poder legislativo e judiciário federal comuns, além de um poder executivo federal.

         Nesse sentido, o sistema federativo nada mais é do que um meio de organização de Estado, cujos entes federados são dotados de autonomia administrativa, política, tributária e financeira imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio mantido entre eles, visando a constituição do Estado Federal. Por outro lado, tratando-se de um acordo ou um pacto federativo, há imposição de reciprocidade e cooperação entre as partes envolvidas, ou seja, governo central e governos subnacionais locais.

         De acordo com a sistemática constitucional de repartição de competência, este se organiza mormente com relação a predominância do maneio. Desse modo, competirá à União conhecer das matérias e questões de predominância da vontade geral. Porquanto, aos Estados caberá conhecer os assuntos de predominância do interesse regional, enquanto que aos Municípios se predem aos assuntos de interesse local.

         Por conseguinte, a Constituição Federal vigente dispõe sobre uma repartição de competências, com base na enumeração dos poderes da União, nos termos dos artigos 21 e 22 da CF/88. No pertinente as esferas de competência concorrente, incumbe à União legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados o aditamento das normas gerais, de acordo com a previsão do § 2º, do artigo 24, da CF/88.

         No que pertine a competência dos Municípios, esta tem como base o interesse local e na sua competência suplementar, nos termos do artigo 30 da CF/88. Contudo, existe a possibilidade de uma delegação legislativa dirigida aos Estados, conforme prevê o parágrafo único do artigo 22, da CF/88.

         No que diz respeito as áreas de competências concorrentes, há previsões de atuações comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 23 da CF/88.

         Porquanto às competências privativas da União e às atribuições concorrentes, e de suas reações nas competências comuns. O grande questionamento está nas atribuições comuns e na definição das normas gerais.

         Perante este questionamento a jurisprudência do STF, é por demais extensa, contudo, não há adoção de um critério uniforme, visando a definição das normas gerais inseridas no § 1º, do artigo 24 da CF/88.

 Neste sentido, foi criado o primeiro critério de definição das normas gerais, quando do julgamento da Adin n. 3.645-9/PR, prolatado pelo ministro Carlos Ayres Britto, nos termos seguintes: “Norma geral, a princípio é aquela que emite um comando passível de uma aplicabilidade federativamente uniforme”. Enquanto que o segundo critério foi estabelecido na Adin/MC n. 927-3/RS, pelo ministro Carlos Velloso, com a prolação de que “a norma geral é aquela com maior grau de abstração, semelhante aos princípios”. Com relação ao terceiro critério sobre a norma geral, este foi prolatado na Adin n. 2.656-9/SP, através do ministro Maurício Corrêa, dispondo que “é aquela que estabelece comandos que permitem ou vedam determinada atividade, sendo que se a lei federal admitir certa prática, não poderá lei estadual estabelecer o contrário. Entretanto, se determinada lei federal proibir uma atividade, a lei estadual não poderá permiti-la”.

Em outras palavras, as competências legislativas concorrentes, de conformidade com a doutrina, passaram a ser chamada de “condomínio legislativo”. Assim sendo, a própria Carta Magna vigente prevê que as normas gerais deverão ser obrigatoriamente editadas pela União, enquanto que as normas específicas são editadas pelos Estados Membros, incumbindo-se exercer a competência suplementar e suprimir lacunas da lei.

No pertinente a competência dos Municípios, está tem o poder limitado pela Constituição da República, quanto pela Constituição do estado-membro, incumbindo-lhe editar normas suplementares à legislação estadual e editar, também, as regras gerais de interesse local, nos termos dos incisos I e II, do artigo 30 da CF/88.

Por outro lado, no que diz respeito as competências legislativas concorrentes, apesar de abranger o preceito do artigo 30, não é admitido que os municípios legislem sobre diversos assuntos a pretexto de admiti-los de “interesse local”.

Quanto aos denominados “assuntos de interesse local”, constante do inciso I, do artigo 30, podem vir a repercutir de forma natural, sobre demais entes federativos. Porquanto os assuntos locais podem ser definidos como aqueles de interesse de determinada comunidade, concernentes a transportes coletivos municipais, a coleta de lixo, horários de funcionamentos de farmácia e outras matérias atinentes ao funcionamento do comércio local.

II – PACTO FEDERATIVO - NULIDADE DA LEI 13.979/2020

A título de exemplificação, a decisum do STF com base na ADI nº 6341, que foi impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), com o esteio de ver declarada a nulidade da Lei nº 13.979, de 2020, com redação oferecida pela MP nº 926, de 2020 pelo Governo Federal, alegando uma suposta inconstitucionalidade por vício formal e material da lei, que aplicava a exclusividade da União para dispor sobre a interdição de serviços públicos e atividades essenciais. Ademais, a precitada discutida lei exigia a articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.

Quando do julgamento monocrático da ADI n. 6341, o ministro Marco Aurélio Mello, deferiu a medida liminar, porém não vislumbrou nenhuma ilegalidade por vício formal ou material, apenas reconheceu a competência concorrente da União e dos entes federativos para tratar do tema, nos termos seguintes: “as providências não afastam atos a serem praticados por estado, o Distrito Federal e municípios, considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior”.

De efeito, o julgamento monocrático tomou como base técnica o texto constitucional, no entendimento de que incumbe a todos os entes públicos o dever de cuidar da saúde e assistência pública, no que concerne ao “enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da coronavírus”.

Em seguida, o Plenário do STF referendou a medida cautelar, mediante acórdão de relatoria do ministro Edson Fachin.

O que foi colocado em xeque no debate judicial, foi a disposição do § 9º, do artigo 3º, da Lei nº 13.979, de 2020, cujo texto confere a competência ao Presidente da República para dispor, por meio de decreto, sobre serviços públicos e atividades essenciais.

Por conseguinte, o texto da precitada lei foi confrontado com as previsões dos artigos 23, inciso I e do artigo 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, cujo primeiro há previsibilidade entre as competências comuns entre todos os entes da Federação, para tutelar a saúde pública, enquanto que o segundo há o estabelecimento da descentralização das ações e serviços de saúde, com direção única em cada esfera de competência governamental.

III – INCOMPETÊNCIA DOS ESTADO NO TRATO DA SAÚDE

Embora a Constituição Federal estabeleça esse critério de competências concorrentes entre todos os entes Federativos, no pertinente ao combate a pandemia da coronavírus (Covid-19), infelizmente o posicionamento do STF, embora técnico, ficou a desejar, uma vez que os Estados e Municípios, em sua maioria, sempre foram despreparados e por que não dizer incompetentes para lidar com a saúde pública, a começar pelo saneamento básico, que sempre foi alvo de projetos para a sua efetivação, inclusive com liberação de verbas públicas para esse fim, mas nunca posto em prática em nenhum Estado ou Município brasileiro, mas somente agora aprovado por iniciativa do Governo Jair Bolsonaro.

Ora, neste sentido, os entes federativos jamais tiveram a preocupação de atentar para a realização do saneamento básico, como uma forma fundamental de prevenir a proliferação de doenças endêmicas, como a malária, a dengue e a febre amarela. Porquanto, como poderiam esses entes cuidar de sua população, para evitar a proliferação de um vírus tão contagioso?

A resposta está estampada, quase que diariamente, em jornais espalhados pelo Brasil afora, com apurações por parte da Polícia Judiciária Federal sobre desvios de verbas públicas federais, destinadas à saúde pública e, mormente, ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19), ocorridos na maioria dos Estados e Municípios brasileiros, fatos esses que já eram públicos e notórios, ocorridos  antes e após da decisum do STF, que afastou a eficaz iniciativa da centralização do Governo Federal de gerir, em todos os aspectos legais, a pandemia da coronavírus (Covid-19) em todo território nacional.

Cremos que, o posicionamento do STF, foi totalmente político, com o esteio de agradar a partidos políticos de esquerda, que já não labutam nos seus misteres, para interferirem em todos os atos de gestão do Presidente Jair Bolsonaro, mediante ações diretas de inconstitucionalidades, assim como, dando apoio a classe jornalista de esquerda.

IV – PROVIDÊNCIA TOMADAS PELO GOVERNO FEDERAL

Atentando-se aos fáticos jurídicos, observa-se que o Governo Federal prontamente atendeu a necessidade de instituir uma norma federal, mediante a PL nº 23, de 04/02/2020, que foi transformada na Lei nº 13,979, de 06/02/2020, dispondo sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da coronavírus, responsável pelo surto de 2019 para, em ato contínuo, criar a Medida Provisória nº 926, de 20/03/2020, com força de lei, para alterar a Lei nº 13.979, de 2020, visando dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus, publicada no DOU em 20/03/2020, cuja medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.

Vale lembrar que, dois dias após a edição da MP nº 926, de 2020, o Presidente da República instituiu a MP nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas, para o enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus (covid-19).

Nesse sentido, vislumbra-se não havia motivação plausível para a instauração de uma CPI, com o objetivo de apurar suposta inércia por parte do Governo Federal, no enfrentamento à pandemia, mormente, em face da situação de falta de oxigênio, ocorrida no Estado do Amazonas, uma vez que todas as medidas cabíveis foram tomadas pelo Governo Federal, conforme acima exposto.

Certamente, o que não era cabível, como almejavam os membros da CPI da Covid, que o Governo Federal passasse a adquirir aleatoriamente, sem nenhuma comprovação científica e principalmente sem perquirir em torno dos efeitos adversos das imunizantes postas à venda por laboratórios estrangeiros, sem que estas passassem pelo crivo da Anvisa.

Vale ressaltar, que desde o surgimento inicial do surto epidemiológico da Covid-19, nenhuma iniciativa legislativa foi tomada pelo Poder Judiciário, visando a instituição de um projeto de lei para estabelecer critérios de prevenção e regras gerais para o enfrentamento à pandemia da Covid-19 para, somente agora, por iniciativa do presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), instituir o PL nº 534, de 2021, dispondo “sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”.

Em ato contínuo, o precitado projeto de lei foi transformado na Lei Ordinária nº 14.125, de 2021, cujo caput do artigo 1º, e de seu § 1º, dispõem o seguinte, infra:

“Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial”. (Grifei).

“§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo”. (Grifos nossos).

Destarte, observa-se que a irresponsabilidade omissiva partiu do Congresso Nacional, por meio das duas Casas legislativas, a partir do momento em que o parlamento tomou conhecimento do surto da pandemia, com disseminação mundial, por meio de transmissão sustentada de pessoa para pessoa, uma vez que a edição de uma lei de previsão constitucional, se fazia necessária, com o escopo de conceder aplicabilidade ao direito avistável na regra geral.

Ademais, o Congresso Nacional também foi omisso, no pertinente à criação de uma lei complementar, com o escopo de fixar normas de cooperação entre os entes federativos.

É cediço que esse ato omissivo poderia ter sido reclamado, por meio de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, como titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas prevista no artigo 2º, da Lei nº 13.300, de 2016, mediante mandado de injunção, no controle difuso, e por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no controle concentrado.

Porquanto, levando-se em vista a norma geral de direito subjetivo do cidadão, a trivial omissão legislativa regulamentar já configura o dano, não havendo necessidade de uma investigação em torno da culpa administrativa, enquanto que a inobservância do dever de legislar e a efetiva existência de danos concretos atinentes desse fático, tornam-se possível a responsabilidade estatal. Assim sendo, pelo não exercício das regras impostas ao caso, permanecendo inerte o aparelho estatal ou recusando-se de fazê-lo, exsurge a possibilidade de responsabilização do Estado por omissão legislativa, à vista disso a obrigação de indenizar os lesados.

V – ILEGALIDADE DOS DECRETOS AUTÔNOMOS

Por outro lado, os entes federativos respaldados pela decisão do STF, abraçaram o sistema lockdown e passaram a editar decretos executivos estaduais e municipais, com as mais variadas imposições de isolamento, fechamento de comércio, restrições no direito constitucional de locomoção e, até mesmo, delimitações de serviços públicos e atividades consideradas essenciais, que não se sujeitam a tais regramentos, todas elas sob a justificativa de urgência de atuação governamental.

No concernente os decretos executivos estaduais, por meio dos governadores, apoiado por decisões judiciais do STF, o primeiro decreto foi baixado pelo governo do DF, sob o nº 40.520, de 14/03/2020, inclusive  já revogado, quando foram editadas as primeiras restrições, atinentes à vedação do exercício de alguma atividades, obrigando a população local a cumprir quarentena e o isolamento social, cujas medidas foram seguidas por outros governadores estaduais.

Daí em diante, o precitado decreto ocasionou uma série de decretos outros, que impuseram ampliando restrições de funcionamento de inúmeros setores da atividade econômica, e em seguida passaram a contemplar suas extensões temporais, concernentes as restrições, inclusive flexibilizações de algumas atividades econômicas de cunho essencial à população.

Neste sentido, o que se perquiri e a constitucionalidade desses sucessivos decretos executivos, uma vez que, à luz do direito administrativo-constitucional há limitação de atuação por parte do administrador, no pertinente à constitucionalidade e legalidade estritas, nos aspectos formal e material.

Tem-se observado a carência de regras específicas nessas portarias executivas, para determinar o fechamento de estabelecimentos empresariais ou do impedimento temporário quanto ao exercício de atividades econômicas, como medidas paralelas ao isolamento e quarentena. Porquanto, indiscutivelmente nas portarias deveriam constar essas regras específicas, destarte, constituiu-se em um ato que ultrapassou toda a limitação de sua competência constitucional, embora que no pertinente a competência concorrente, os governadores estejam autorizados a suplementar a aludida legislação federal, desde que por meio de lei primária, mediante processo legislativo ordinário, e nunca diretamente por decreto local. No mesmo tom, quando se tratar de município, nos termos dos incisos I e II, do artigo 30, da CF/88.

Na hipótese da existência de uma autorização primária em lei local estrita e suplementar, para o fechamento de estabelecimentos e impedimentos do exercício de atividades comerciais, essa medida deve ser considerada juridicamente questionável, em face da natureza da matéria e em razão da livre ordem econômica.

Nesse caso, a matéria discutível não são as medidas restritivas adotadas pelos gestores estaduais, tais como de quarentena e isolamento social, mas tão somente do meio utilizado a condizer com o texto constitucional, com as leis orgânicas estaduais e ao princípio do Pacto Federativo. Porquanto, é cediço que em casos constitucionais de exceção, a União Federal é ente político centralizador de todas as medidas.

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Denota-se, ainda, que a restrição de atividades econômicas, somente é pertinente quando imposta pelo Governo Federal, em face da necessidade da centralização de todos os temas atinentes à saúde pública a ser abraçada pela União.

Por outra monta, tem-se observado que em todos os decretos executivos baixados, pecam pela carência de indicação de fundamentação, com base nas leis orgânicas estaduais, omitindo-se em precisar a população local, a capacidade de entender qual seria o verdadeiro fundamento jurídico tomado como respaldo legal, para suas expedições.

Por conseguinte, vale afirmar que os aludidos decretos executivos ou autônomos são passíveis de interpelação judicial, por vias apropriadas, em virtude da carência de suas fundamentações, além de que não poder inovar uma obrigação sem um amparo de uma lei ordinária.

Em suma, mantidos em pleno vigor os referidos decretos autônomos, sempre referendados por liminares judiciais, torna-os inconstitucionais, em vista de que o Estado é desprovido de conhecimento técnico das políticas públicas sanitárias locais, assim como o Poder Judiciário, também, não possui legitimidade constitucional em fazer juízo de valor, em torno da conveniência e oportunidade de políticas públicas.

Por outra monta, tem-se observado em meio a pandemia, a recorrente publicação de decretos estaduais pelos governadores, ratificados por decisões judiciais, impondo a suspensão de decretos municipais autorizadores de flexibilização para o funcionamento das atividades econômicas locais, durante a crise ocasionada pela coronavírus.

Nesse caso, verifica-se que os referidos decretos estaduais, diante do princípio da simetria, estão desrespeitando decisões proferidas pelo STF, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos governos municipais, para adoção ou manutenção de medidas restritivas, que ao nosso ver também são medidas inconstitucionais, como alhures demonstrado.

Destarte, da formalidade que é imposta ao Poder Executivo Federal pela Constituição Federal vigente, de editar decretos com o fim de regulamentar uma lei ordinária,  também deve ser devidamente cumprida rigorosamente pelos governadores e prefeitos municipais, sob pena de serem responsabilizados pelo crime de responsabilidade, com fulcro na Lei nº 1.079, de 1950.

VI – ISERÇÃO NA CPI SOBRE DESVIOS VERBAS PÚBLICAS

E, a posteriori, deu-se a inserção apuratória pela CPI da Covid, sobre os possíveis desvios de verbas pública federais, por parte dos governadores e prefeitos, que eram destinadas ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19).

Na data de 26/05/2021, a CPI da Covid aprovou a convocação de 9 governadores e do ex-governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. De acordo com o entendimento do grupo convocado de gestores público estaduais, essa convocação infringe o artigo 146 do Regimento Interno do Senado Federal, infra:

“Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes”:

“I – à Câmara dos Deputados”;

“II – às atribuições do Poder Judiciário”; e

“III – aos Estados”.

No entanto, in casu, não se discute a predominância do princípio que direciona a repartição de competência entre os entes federativos, no pertinente a matérias de interesse de cada um deles, como no caso da União a predominância do interesse é geral; dos Estados as matérias de interesse regional; do Município as matérias de interesse local; enquanto que no Distrito Federal, este acumula as competências de âmbito estadual e municipal. Porquanto o que se está a perquirir é em torno da prática criminosa de desvios de verbas federais, repassadas aos Estados e Municípios, com o foco principal o Estado do Amazonas, para serem utilizadas exclusivamente no combate a pandemia da coronavírus (Covid-19).

Porquanto o que predomina é o interesse geral da União, e desse modo, a CPI é competente para apurar a prática desses atos criminosos contra a população e porque não dizer contra a Humanidade.

Por outra monta, vislumbra-se que dentre as atribuições da CPI, estão a realização de quaisquer diligências; convocar ministros de estado; tomar depoimento de qualquer autoridade; inquirir testemunhas sob compromisso; ouvir indiciados; e demais diligências procedimentais, de acordo com a previsão do artigo 148 do Regimento Interno do Senado Federal. (Grifei).

Ademais, no pertinente a essa atribuição grifada concedida às Comissões, a Constituição Federal vigente nos termos do artigo 58, § 2º, inciso V, prevê que a CPI pode “solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.” (Grifei).

Diante dessa convocação pela CPI da Covid, os chefes do Poder Executivo de 17 Estados e do Distrito Federal, juntamente com procuradores-gerais, ingressaram na data de 28/05/2021, com uma ADPF no STF, a fim de que não sejam obrigados a comparecer à comissão, questionando a competência da CPI para convocar os chefes do Poder Executivo estadual, para prestar depoimento.

Abaixo segue o rol dos governadores que assinaram a ADPF:

Alagoas - Renan Filho (MDB)

Amazonas - Wilson Lima (PSC)

Amapá - Waldez Góes (PDT)

Bahia - Rui Costa (PT)

Distrito Federal - Ibaneis Rocha (MDB)

Espírito Santo - Renato Casagrande (PSB)

Goiás - Ronaldo Caiado (DEM)

Maranhão - Flávio Dino (PCdoB)

Pará - Helder Barbalho (MDB)

Pernambuco - Paulo Câmara (PSB)

Piauí - Wellington Dias (PT)

Rio de Janeiro - Cláudio Castro (PL)

Rio Grande do Sul - Eduardo leite (PSDB)

Rondônia - Coronel Marcos Rocha (PSL)

Santa Catarina - Carlos Moisés (PSL)

São Paulo - João Doria (PSDB)

Sergipe - Belivaldo Chagas (PSD)

Tocantins - Mauro Carlesse (PSL).

         Inicialmente, deverão comparecer à CPI da Covid os governadores seguintes: Wilson Lima (Amazonas), Helder Barbalho (Pará), Ibaneis Rocha (Distrito Federal), Mauro Carlesse (Tocantins), Carlos Moisés (Santa Catarina), Antônio Denarium (Roraima), Waldez Góes (Amapá), Marcos Rocha (Rondônia) e Wellington Dias (Piauí), além do ex-governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel.

         Destarte, na hipótese do julgamento do pedido liminar na ADPF, for favorável aos governadores de estados, configurar-se-á a não mais poder a “Blindagem Política” por parte do STF.

VII – ESTADOS ENVOLVIDOS EM DESVIOS DE VERBAS

         Expostos os elementos essenciais, vale ora apontar os Estados brasileiros envolvidos em desvios de verbas públicas federais, destinadas ao combate à Covid-10, infra:

1 – RIO DE JANEIRO – (Resumo)

Na data de 26/05/2020, a Polícia Federal do Rio de Janeiro deflagrou a Operação Placebo, com o esteio de aprofundamento das investigações para apurar a existência de um esquema criminoso de corrupção, com o envolvimento de uma organização social contratada para a instalação de hospitais de campanha, e de servidores pertencentes a cúpula de gestão do sistema de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que, as precitadas investigações iniciaram-se por meio da Polícia Civil, do Ministério Público Estadual e do MPF.

Na data de 11/02/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou a denúncia prolatada pelo MPF contra o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, afastado do poder executivo. Em face desta decisão, Wilson Wetzel passou a condição de réu no processo penal, inclusive decidiram mantê-lo afastado por mais um ano do governo.

É cediço que desde agosto de 2020, que governador do Rio de Janeiro fora afastado do cargo pelo prazo de 180 dias, por decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, no âmbito da Operação Tris in Idem, um desdobramento da Operação Placebo, que apura atos de corrupção em contratos públicos do governo do Estado do Rio de Janeiro.

2 – SÃO PAULO – (Resumo)

    Na data de 05/05/2020, o TCE-SP passou a investigar essas irregularidades, por parte do governo do Estado de São Paulo, na compra, sem licitação, de três mil respiradores provenientes da China, no valor de R$ 550 milhões de reais para equipar as novas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), no combate à pandemia da coronavírus (Covid-19). A referida compra é considerada a maior na gestão de João Dória (PSDB), desde que foi implementado medidas contra a doença, cujo primeiro lote com 500 dos 3.000 respiradores, deverá ser entregue no dia 07/05/2020.

3 – SANTA CATARINA – (Resumo)

Em Santa Catarina, há o envolvimento da compra sem licitação de 200 respiradores artificiais pelo governo, o que ocasionou a demissão de dois secretários de estado e a abertura de uma CPI, por meio da Assembleia Legislativa, com o pedido de impeachment do governador Carlos Moisés do PSL. Quanto aos desvios, atingiram o valor total de R$ 33 milhões de reais.

4 – MINAS GERAIS – (Resumo)

No Estado de Minas Gerais, existe uma Rede de Controle e Combate à Corrupção, cujos parceiros são o Ministério Público, a Procuradoria Geral e a Controladoria Geral do Estado, investigando o rumo dado a R$ 500 milhões de reais, que foi enviado pelo Governo Federal para o enfrentamento à corona vírus-19. A Rede já descobriu casos de superfaturamento, na contratação de empresas que sequer fornecem equipamentos para a saúde e a vinculação entre empresa contratada e funcionários públicos. Nesses casos, existem 30 contratos efetivados sem licitação, que são alvos das investigações.

5 – PARAÍBA – (Resumo)

No Estado do Paraíba, a Polícia Federal deflagrou uma operação, na data de 23/04/2020, visando apurar desvios de verbas que deveriam ser utilizadas no combate à pandemia. Neste caso, o alvo foi a prefeitura de Aroeira (PB), cuja investigação constatou a presença de indícios veementes de irregularidades na aquisição de livros com recursos do Fundo Nacional de Saúde, mediante procedimento que exige licitação, sob a dissimulação de auxiliar na propagação de informação e combate à corona vírus, cujos desvios atingiram a soma de R$ 580 mil reais.

6 – AMAPÁ – (Resumo)

No Estado do Amapá, a Polícia Federal está apurando desvio de verba pública destina ao combate à corona vírus, por meio da Operação Vírus Infection, deflagrada na data de 29/04/2020,  com a participação do MPF e da CGU, objetivando apurar o superfaturamento na aquisição de equipamentos de proteção individual, em pelo menos 6 dos 15 itens adquiridos, por meio de contrato celebrado pelo Fundo Estadual de Saúde do Amapá (FES), através do meio de dispensa de licitação. Ademais, há indícios veementes de superfaturamento em lotes de materiais de proteção hospitalares, onde a compra de máscaras duplas e triplas alcançaram os percentuais de 814% e 535% de sobrepreços, respectivamente, de acordo com as investigações da Polícia Federal. Ademais, o valor pago à empresa contratada, diante dos itens descritos que atingiram aproximadamente o valor de R$ 930 mil reais. Porém, segundo o valor real de referência deveria ser de R$ 291 reais, demonstrando que foram gastos o valor de R$ 639 mil reais a mais, em relação aos preços médios praticados no mercado brasileiro.

7 – PARÁ – (Resumo)

No Estado do Pará, a Polícia Federal deflagrou a Operação Policial denominada Profilaxia, na data de 13/05/2020, visando combater o desvio de recursos direcionados ao combate a pandemia do Covid-19 no Estado. Nesse caso, a Polícia Federal está investigando a compra de respiradores realizada pelo Governo do Pará, no valor aproximado de R$ 50,4 milhões de reais.

8 – AMAZONIA – (Resumo)

No Estado da Amazônia, a situação é a mais dramática de saúde pública, durante a pandemia da corona vírus, uma vez que o sistema de saúde pública está totalmente enfraquecido, em face da má gestão e de desvios de verbas públicas há vários anos de gestões governamentais, desde o ano de 2016.

Segundo as investigações, um grupo criminoso passou a desviar recursos públicos, por meio de contratos milionários firmados com o governo do Estado do Amazonas, oportunidade em que foi desarticulado através da Operação Maus Caminhos em 2016, pela Polícia Federal e pelo MPF. Na primeira fase operacional, o alvo principal estava dirigido a utilização do Instituto Novos Caminhos (INC), para a realização dos desvios de verbas públicas.

Na data de 02/06/2021, na 4ª fase da Operação Sangria da Polícia Federal, o governador do Amazonas, Wilson Lima, passou a ser um dos investigados, cuja investigação apura supostas fraudes em licitação e desvios de recursos públicos, durante a pandemia da Covid-19, onde estão sendo cumpridos 19 mandados de busca e apreensão e 6 mandados de prisão temporária, nas cidades de Manaus e Porto Alegre, inclusive de sequestros de bens e valores no montante de R$ 22,8  milhões de reais.

Nos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão estão sendo efetuados na residência do governador, Wilson Lima, na sede do governo do Amazonas, na Secretaria de Saúde e na casa do secretário de Saúde. Ademais, faz parte do rol das operações a residência do proprietário do Hospital Nilton Lins e o próprio hospital.

Ressalte-se que, no cumprimento do mandado na residência do empresário Nilton Lins Júnior, os Policiais Federais foram recebidos a balas, de acordo com a informação passada pela PGR, Lindôra Araújo.

9 – ACRE – (Resumo)

No Estado do Acre, a Polícia Federal deflagrou uma operação policial, com um efetivo de 46 Agentes Federais, para dar cumprimento à 2 mandados de prisão temporária e 7 de busca e apreensão, em endereços de suspeitos envolvidos em esquema irregular para a compra de máscaras e álcool em gel, por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco (AC), enquanto 6 pessoas foram intimadas para prestarem declarações.

De acordo com a investigação, mais de 70 mil litros de álcool em gel e quase 1 milhão de máscaras foram adquiridos pelo valor de R$ 7 milhões de reais, em um esquema fraudulento de superfaturamento, envolvendo uma simulação forjada de pesquisa de preços e falsidade nas assinaturas das empresas contratadas.

10 – RONDÔNIA – (Resumo)

No Estado de Rondônia, a Polícia Federal deflagrou a Operação Dúctil, onde foram cumpridos 2 mandados de prisão temporária e 15 de busca e apreensão, que apura suspeita de fraudes na aquisição emergencial de equipamentos e insumos médicos e hospitalares, para as unidades de saúde do Estado.

Na data de 24/07/2020, a Polícia Federal deflagrou a 2ª fase da Operação Dúctil, que investiga fraudes na aquisição emergencial de materiais e insumos médico-hospitalares, para atendimento das demandas da Secretaria de Saúde de Guajará-Mirim (RO), no combate à pandemia da coronavírus, cujos valores das contratações atingiram na primeira fase o montante de R$ 21 milhões de reais.

11 – RORAIMA – (Resumo)

No Estado de Roraima, a Polícia Civil deflagrou operação policial em maio de 2020, oportunidade em que vasculhou 5 departamentos da Secretaria de Saúde, em busca de documentos que redundaram na compra de 30 respiradores pela Secretaria de Saúde, que custaram R$ 6,4 milhões de reais e que levantaram suspeita de fraude.

Por outra monta, na data de 14/10/2020, o senador Chico Rodrigues (DEM), foi alvo da Operação Desvid-19, da Polícia Federal, em cumprimento a mandados de busca e apreensão determinados pelo STF, quando foi flagrado em sua residência, situada em uma área nobre de Boa Vista (RR), com maços de dinheiro no interior de sua  cueca, oportunidade em que o Delegado Federal desconfiou do volume retangular na parte traseira e íntima do senador para, em seguida, ser apreendido o valor de R$ 33.150,00 reais, que estava dividido em três maços.

12 – PERNAMBUCO – (Resumo)

No Estado de Pernambuco, um esquema criminoso foi traçado para fornecer ventiladores pulmonares à prefeitura do Recife. De acordo com as investigações da Polícia Federal, foram contratadas empresas com débitos devidos a União, de valores superiores a R$ 9 milhões de reais, portanto não poderiam contratar nenhum acordo com a administração municipal. Contudo, utilizaram-se de uma microempresa fantasma para firmar contratos no valor de R$ 11 milhões de reais, com a prefeitura do Recife (PE).

 A referida empresa chegou a fornecer 35 respiradores, porém o contrato foi desfeito na data de 22/05/20, um dia após a divulgação das irregularidades serem divulgadas. A investigação da Polícia Federal constatou que apenas 25 respiradores se encontravam sem utilização, nos depósitos municipais, enquanto que os demais há suspeita de que tenham sido revendidos.

13 – MARANHÃO – (Resumo)

No Estado do Maranhão, de acordo com a CGU, há suspeita de superfaturamento na compra de 320 mil máscaras cirúrgicas ao preço de R$ 2,3 milhões de reais, por meio da Secretaria Municipal de Saúde de São Luiz (MA), que teria contratado duas empresas, sem nenhuma capacidade técnica, para fornecer as máscaras e que uma delas estaria em nome de laranjas.

14 – TOCANTINS – (Resumo)

No Estado de Tocantins, na data de 03/06/20, uma operação policial constatou a presença de superfaturamento na compra de máscaras, onde foram adquiridas 12 mil unidades pelo valor de R$ 35 reais cada, um valor considerado exorbitante, uma vez que havia oferecimento de outra empresa pelo valor unitário de R$ 2 reais. Ocasionando o desvio total de R$ 420 mil reais.

15 – CEARÁ – (Resumo)

No Estado do Ceará, a Polícia Federal deflagou a Operação Dispneia, na data de 25/05/2020, com o esteio de dar cumprimento à 8 mandados de busca e apreensão, por supostos desvios de recursos destinados à compra de respiradores, para tratamento de pacientes com covid-19, em residências, empresas e em órgãos públicos, inclusive no Estado de São Paulo, uma vez que o prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PDT) teria superfaturado o valor quatro vez maior que o preço médio nacional em respiradores, e de acordo com a investigação, há indícios de um potencial prejuízo financeiro aos cofres públicos, em torno de R$ 25,4 milhões de reais.

16 – DISTRITO FEDERAL – (Resumo)

Na data de 25/08/2020, a Polícia Civil do DF, em parceria com o MP-DF, em cumprimento as investigações relativas a Operação Falso Negativo, que investiga o superfaturamento de R$ 30 milhões de reais, na compra de testes da covid-19, em oito unidades federativas, oportunidade que o secretário de saúde do DF, Francisco Araújo, foi preso preventivamente. Com essa prisão, foi chamada atenção para que os parlamentares aprovem o aumento das penas, no pertinente aos crimes de corrupção, no decorrer dessa pandemia, além da instalação de uma CPI para investigar os abusos que vêm acontecendo, nesse período de calamidade pública.

17 – BAHIA – (Resumo)

No Estado da Bahia, o Ministério Público da Bahia instaurou um inquérito civil, visando apurar possível irregularidades na compra de respiradores, por meio do governo do Estado e pela prefeitura de Salvador (BA).

Em junho de 2020, logo após as denúncias do Consórcio Nordeste, instituído com o escopo de fornecer ventiladores pulmonares aos 9 estados da região, a polícia baiana deflagrou a Operação Ragnarok, dando cumprimento a 3 mandados de prisão e 15 de busca e apreensão em Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ) e no Distrito Federal, contra uma quadrilha que fraudou a venda dos equipamentos hospitalares, cujos desvios alcançaram o montante de R$ 49 milhões de reais.

18 – MATO GROSSO DO SUL – (Resumo)

No Estado do Mato Grosso do Sul, a Polícia Federal, na data de 04/06/2020, deu cumprimento a 5 mandados de busca e apreensão, com o fim de apurar a prática do crime contra a economia popular, em cotação eletrônica, quando a Polícia Rodoviária Federal do MS, com o objetivo de prevenir-se contra a pandemia do corona vírus, anunciou sobre a sua intenção de adquirir 100 mil máscaras, contudo, percebeu-se que as empresas que se ofereceram apresentando os itens de higienização e proteção, estavam oferecendo os produtos a preços acima do mercado. Em seguida, a PRF informou a Polícia Federal a referida ocorrência, dando início à Operação TNT. De acordo com o investigado, as máscaras que eram comercializadas ao preço de R$ 0,12 reais a unidade, foram oferecidas pelo valor de R$ 20 reais, a unidade, cujos desvios alcançaram o montante de R$ 4,1 milhões de reais.

19 – RIO GRANDE DO SUL – (Resumo)

Durante a Operação Sem Misericórdia, os Agentes Federais deram cumprimento de 10 mandados de busca e apreensão em Sarandi (RS), em Vitória, Vila Velha, Afonso, Venda Nova do Imigrante e São Domingos do Norte, todas no Espírito Santos. Ademais, a Polícia Federal procedeu sequestro de bens, bloqueio de contas bancárias e determinou o cumprimento de medidas cautelares, expedidos pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre (RS).

         Nesse ínterim, a Polícia Federal, chegou a flagrar, mediante um grampo telefônico acatado pela Justiça, de um político orientando um funcionário do hospital, para pulverizar a cidade com vapor d’água, ao invés de utilizar produtos desinfetantes, justificando “que ninguém ia perceber!”

         No mesmo sentido, no final do mês de maio de 2020, a Polícia Federal realizou uma operação policial em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando apurar desvios de recursos públicos federais e estaduais, destinados à área de saúde, no combate à pandemia da corona vírus. O valor do prejuízo alcança R$ 15 milhões de reais.

20 – SERGIPE – (Resumo)

No Estado de Sergipe, a Polícia Federal de Sergipe desencadeou, na data de 07/07/2020, a Operação Serôdio, com o escopo de captar provas para a investigação policial, na apuração da prática dos crimes de desvio de verbas públicas, corrupção, associação criminosa, fraudes na licitação e na execução do contrato para montagem do Hospital de Campanha de Aracaju (SE).

         De acordo com as investigações da Polícia Federal, com apoio da CGU-SE, foram expedidos 9 mandados de busca e apreensão, emanados da 1ª Vara da Justiça Comum Federal de Sergipe, para ser cumpridos em Nossa Senhora do Socorro (SE) e em outros municípios. Inclusive, um dos mandados foi cumprido na Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju (SE).

         Segundo as investigações, foram constatadas irregularidades relativas a licitações, que restringiram a competitividade do certame, favorecendo a empresa contratada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante contrato com dispensa de licitação, cujo valor chegou ao montante de R$ 3,2 milhões de reais, repassados ao município para o enfrentamento da pandemia da corona vírus.

21 – PIAUÍ – (Resumo)

                No Estado do Piauí, a Polícia Federal deflagrou a Operação Reagente na data de 02/07/2020, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão em 19 prefeituras do Piauí e nas secretarias de saúde de Picos, Uruçuí e Bom Jesus, visando investigar suspeitas de irregularidades na compra de testes rápidos para a corona vírus pelas prefeituras do Piauí.

         De acordo com as investigações, agentes públicos e empresários utilizaram-se de documentos falsos, com o fim de realizar licitação, instituída pela prefeitura de Picos, para a compra de testes da Covid-19. Diante das fraudes, os contratos foram direcionados a uma empresa, de propriedade de um dos membros do grupo criminoso, responsável pela venda de exames com preços superfaturados. Ademais, conforme noticiado pela Polícia Federal, em Bom Jesus e em Uruçuí, ocorreram dispensas de licitação fraudulentas na compra dos testes superfaturados, atuando do mesmo modo observado nas fraudes ocorridas em Picos (PI). Há fortes indícios de que o esquema criminoso também tenha acontecido em outros 28 municípios do interior do Piauí.

22 – MATO GROSSO DO NORTE – (Resumo)

No Estado do Mato Grosso do Norte, na data de 29/05/2020, o Governo do Estado ingressou com uma denúncia junto à PGR, requerendo abertura de uma investigação em torno da aplicação de R$ 41 milhões, que o Ministério da Saúde disponibilizou à Prefeitura de Cuiabá (MT), para ser empregado em investimentos com a saúde durante o período da pandemia da Covid-19, dentre eles, com a implantação de leitos de UTI.

         De acordo com a prefeitura, foram recebidos os recursos do MS e que investiu o valor de R$ 27 milhões de reais em insumos e aparelhos hospitalares, e os outros R$ 14 milhões de reais, que seriam destinados à manutenção de UTIs, para pacientes com a covid-19, não foram ainda aplicados, pois, de acordo com o Emanuel Pinheiro (MDB), Prefeito de Cuiabá, haveria o comprometimento dos leitos destinados à pessoas internadas com outras enfermidades. Assim sendo, um documento foi encaminhado ao MS, propondo a devolução desses recursos, uma vez que a secretaria municipal de saúde afirma que, desde o início da pandemia, preparou os leitos para atendimentos de pacientes infectados com o corona vírus, porém no momento não há necessidade de remanejar 40 UTIs do hospital, para dar exclusividade ao tratamento da covid-19.

23 – ALAGOAS – (Resumo)

No que diz respeito ao envolvimento do Estado de Alagoas, em desvios de verbas públicas destinadas ao combate da pandemia da coronavírus (Covid-19), na data de 20/08/2020, a Polícia Federal deflagrou a Operação Estroinas, com apoio da CGU-SE, com o esteio de investigar fraudes em 9 procedimentos de dispensa de licitação, ocorridos no município de Carmópolis (SE), todos com base na Lei nº 13.979, de 2020 (Lei da Coronavírus).

         Nesta operação policial, participaram 83 Policiais Federais e 6 servidores da CGU, no cumprimento de 32 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo TRF-5, sendo 15 em Carmópolis, 9 em Aracaju, 2 em Nossa Senhora do Socorro (SE); 2 no Estado de Pernambuco, 2 em Alagoas e 2 no Estado da Bahia.

 No Estado de Alagoas, um dos mandados foi cumprido na cidade de Boca da Mata (Zona da Mata), na sede da empresa investigada, enquanto que o segundo ocorreu em Maceió.

De acordo com as investigações, a Polícia Federal apurou que aproximadamente R$ 2,3 milhões de reais, originados do SUS foram gastos na contratação direta de 9 empresas. Na apuração, indícios veementes foram constatados de que algumas dessas empresas são tidas como “fantasmas”, enquanto que os sócios de algumas delas são “laranjas”.

VIII – VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO AOS ESTADOS

         De acordo com a Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2020, em seu artigo 5º, prevê, in verbis:

            “Art. 5º.  A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:

I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:

a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;

II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:

a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;

b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Município”.

         Por outro lado, o Governo Federal repassou auxílio financeiros federal aos Estados, durante o ano de 2020, além do auxílio extra visando compensar a perde de arrecadação, causada pela pandemia da Covid-19, em milhões de reais, infra:

1 – AL – Saúde: 165 milhões e 412 milhões – Aplicação Livre.

2 – AP – Saúde: 294 milhões e 161 milhões – Aplicação Livre.

3 – AM – Saúde: 268 milhões e 626 milhões – Aplicação Livre.

4 – BA - Saúde: 354 milhões e 1.668 bilhões – Aplicação Livre.

5 – CE – Saúde: 300 milhões e 919 milhões – Aplicação Livre.

6 – DF - Saúde: 238 milhões e 467 milhões – Aplicação Livre.

7 – ES – Saúde: 196 milhões e 712 milhões – Aplicação Livre.

8 – GO – Saúde: 190 milhões e 1.143 bilhões – Aplicação Livre.

9 – MA – Saúde: 252 milhões e 732 milhões – Aplicação Livre.

10 – MT – Saúde: 140 milhões e 1.346 bilhões – Aplicação Livre.

11 – MS – Saúde: 101 milhões e 622 milhões – Aplicação Livre.

12 – MG – Saúde: 453 milhões e 2.994 bilhões – Aplicação Livre.

13 – PA – Saúde: 286 milhões e 1.096 bilhões – Aplicação Livre.

14 – PB – Saúde: 191 milhões e 448 milhões – Aplicação Livre.

15 – PR – Saúde: 260 milhões e 1.717 bilhões – Aplicação Livre.

16 – PE – Saúde: 263 milhões e 1.078 bilhões – Aplicação Livre.

17 – PI – Saúde: 143 milhões e 401 milhões – Aplicação Livre.

18 – RJ – Saúde: 411 milhões e 2.008 bilhões – Aplicação Livre.

19 – RN – Saúde: 145 milhões e 442 milhões – Aplicação Livre.

20 – RS - Saúde: 262 milhões e 1.945 bilhões – Aplicação Livre.

21 – RO – Saúde: 151 milhões e 335 milhões – Aplicação Livre.

22 – RR – Saúde: 272 milhões e 147 milhões – Aplicação Livre.

23 – SC – Saúde: 208 milhões e 1.151 bilhões – Aplicação Livre.

24 – SP – Saúde: 988 milhões e 6.616 bilhões – Aplicação Livre.

25 – SE – Saúde: 168 milhões e 314 milhões – Aplicação Livre.

26 – TO – Saúde: 128 milhões e 301 milhões – Aplicação Livre.

TOTAL - 37 bilhões de reais.

VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Depreende-se das assertividades supramencionadas, que todos os fatos convergiram para que fossem postos em prática uma estratégia, objetivando afastar o Presidente Jair Bolsonaro do seu encargo de mandatário da nação brasileira, além de impedi-lo de ser reeleito em 2022.

         Como pontapé inicial, na data de 25/01/2012, o ministro Ricardo Lewandowski do STF, determinou a instauração de um inquérito contra o Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, visando investigar a atuação deste na falência da saúde pública em Manaus (AM), a requerimento do PGR, Augusto Aras, em vista de representações formuladas por partidos de esquerda, adversários do Governo Federal.

         Em seguida, na data de 08/04/2021, por meio de uma decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso do STF, determinou a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), já requerida anteriormente ao Senado Federal, através do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Na referida decisão, o ministro do STF deliberou que o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) promova apuração de uma CPI, com o escopo de apurar a atuação do Governo Federal, na pandemia da coronavírus (Covid-19).

         Por outro lado, na data de 10/04/2021, o senador Alexandre Vieira (Cidadania-SE), protocolizou requerimento junto à Secretária-geral da Mesa do Senado, a fim de que a CPI da Covid apure, também, as ações dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, relativo a desvios de verbas públicas federais, destinadas ao combate da pandemia.

         Na data de 14/04/2021, o plenário do STF ratificou a decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, determinando a instalação da CPI da Covid.

         Ressalte-se que dentre os 11 membros titulares da CPI, 04 (quatro) dos senadores da República respondem a ações penais junto ao STF, a começar pelo presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), que responde aos inquéritos nºs. 4663-STF, pela prática de crimes contra a Lei de Licitações e emprego de verbas públicas, quando governava do Estado do Amazonas. Atualmente, o processo tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas, e 4358-STF, pela prática do crime de corrupção. Ora está tramitando na 4ª Vara Federal Criminal do Estado do Amazonas.

         O segundo é o relator da CPI, senador Renan Calheiros (MDB-AL), que responde a ações penais no STF seguintes: 3993, 4117, 4202, 4313, 4215, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro; 4267, não informado; 4326 pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha; 4426, não informado; 4437, não informado, mas ora tramita na Justiça Federal do DF; 4464 e 4389, ambos não informados; e 4492, pela prática do crime de corrupção.

         O terceiro é o membro da CPI, senador Humberto Costa (PT-PE), que responde ao Inquérito nº 3985-STF, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Atualmente está tramitando na 13ª Vara da Justiça Federal Criminal de Curitiba (PR).

         O quarto membro da CPI, é o senador Ciro Nogueira (PP-PI), que responde aos Inquéritos nº 3910-STF, pela prática do crime de tráfico de influência; 3989-STF, pela prática dos crimes de corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro; 4720-STF, não informado; 4736-STF, pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro; 4631-STF, pela prática dos crimes de corrupção e formação de quadrilha; e 4407-STF, não informado.


 

Vislumbra-se, pelo quadro acima exposto, que todos os quatro senadores da República, respondem pela prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, no âmbito do STF. Daí vem a perquirição, como pode membros de uma comissão parlamentar ser carentes das condições de cidadania e da notória idoneidade moral, desprovidos de um mínimo de intelecção e outros adjetivos morais necessários à atividade judicante? Porquanto, essa indicação, pelos próprios partidos, respeitado o critério de proporcionalidade, embora regulamentada, peca moralmente na escolha.

Em idêntica situação está o presidente da CPI, Omar Aziz (PSD-AM), cujos familiares, dentre eles, sua esposa Nejmi Aziz, deputada (PSD-AM), inclusive os irmãos do senador já foram presos em 2019, acusados de desvio de verbas públicas na área de saúde pública, cuja operação policial é considerada a maior da história da Polícia Federal no Estado da Amazônia, denominada “Maus Caminhos”.

Porquanto, a sociedade brasileira já avaliou que a escolha do senador Aziz na presidência da CPI, além de amoral é temorosa, a exemplo da manifestação de Francy Júnior, da Associação da Mulheres Brasileiras (AMB): “Eu penso que se colocaram o Omar Aziz nesta presidência da CPI da Pandemia é por dois motivos: o primeiro, porque ele é amazonense, radicado no Amazonas, mas é natural de Garça, em São Paulo. Em segundo, porque ele tem o rabo preso. Então para quem tem e já é corrupto, não tem ética, não tem moral para presidir uma CPI como essa, que a CPI da pandemia. Para mim, ele não representa bem a presidência de uma CPI nesta proporção, desse tamanho”.

No mesmo tom, o presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas, Dr. Mário Viana, que, sem mencionar diretamente o nome do senador Omar Aziz, afirmou que a CPI está contaminada desde a origem, afirmando que: “A gente já vê que as escolhas são sim parciais e não imparciais. Então, infelizmente, como médico e cidadão, não espero muito dessa CPI. Eles (os senadores) têm as responsabilidades, infelizmente isso é o retrato do país. A gente perde a oportunidade de ver uma investigação profunda que pudesse realmente apontar os desvios de recursos que, com certeza, foram cometidos em nome da pandemia e do claro sacrifício de vidas de vários brasileiros e de pais e mães de família que deixaram órfãos, desestruturando as famílias e a população brasileira”.

No pertinente ao senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição ao governo Jair Bolsonaro, perseguidor ferrenho do Presidente da República, que se utiliza desse status, para questionar todos atos de gestão governamental, inclusive até de medidas que vêm favorecer a população que, em parte, ele mal representa, a exemplo do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, aprovado na data de 24/03/2021, pelo Senado Federal, por 65 votos a favor, contra 13 votos de senadores oposicionistas, dentre eles, Randolfe Rodrigues, que, ainda, tentou adiar a análise da matéria para após a pandemia da Covid-19.

Deste rol, observa-se a presença já comentada do senador Randolfe Rodrigues, obcecado em requerer aberturas de CPIs, com o esteio de aparecer na mídia, assim como a senador Humberto Costa que, por ironia, é médico e ex-ministro da Saúde do governo Lula da Silva (PT).

Fixadas ditas premissas, é possível vislumbrar que o manejo da pretensão da motivação da CPI da Covid foi bastante sentida pelos membros da comissão, quando da inserção da apuração das condutas do governadores e prefeitos, relativas a desvios de verbas públicas federais, que eram destinada, exclusivamente, ao combate da pandemia da Covid-19.

Por conseguinte, a reação foi imediata e temerosa a partir da convocação de entes federativos, com o ingresso no STF de uma ADPF, na data de 28/05/2021, por 17 governadores de estado, auxiliados por seus procuradores, com o esteio de que não sejam obrigados a depor na CPI da Covid, alegando incompetência da comissão parlamentar para convocar chefes do poder executivo para esse fim, pela quebra do pacto federativo e de que essa convocação infringe o preceito do artigo 146, do Regimento Interno do Senado Federal.

Ora, coerente com os critérios de fato e de direito alhures comentados, neste caso, há predominância do interesse geral da União, uma vez que a verba pública desviada pelos entes federativos foi repassada pelo Governo Federal. E, se assim não fosse, competiria a Polícia Civil de cada estado da federação, conhecer e investigar, e não a Polícia Judiciária da União, como vem ocorrendo, nos termos do artigo 144, § 1º, incisos I e IV da CF/88.

Cremos que, na verdade não está havendo preocupação por parte dos entes federados, no pertinente as arrecadações financeiras com os impostos dos Estados e Municípios, em face das restrições forçadas, simplesmente porque os repasses do Governo Federal, além de compensar a perda dessa captação financeira, o montante é muito mais vantajoso e mais fácil de ser desviado, em face da sua manipulação desprovida de maiores burocracias, diante da situação emergencial, para o combate a pandemia da coronavírus (Covid-19).

Ademais, parte-se da frase fascistóide de “Quem não deve não teme!” Porquanto, a utilização do Poder Judiciário para blindar ou impedir que os entes federativos prestem depoimento na CPI da Covid, configura fortes indícios de culpabilidade, corroborado pelos inúmeros inquéritos policiais instaurados pela Polícia Federal.

Destarte, na hipótese do julgamento do pedido liminar na ADPF, for favorável aos governadores de estados, configurar-se-á a não mais poder a “Blindagem Política” por parte do STF.

XIX - FONTES DE PESQUISAS

- Constituição Federal de 1988 – Resolução nº 92/2019 do Senado Federal – Revista Jus Navigandi – CPI da Covid-19 – Vergonha Nacional – 21/05/2021 – Jacinto Sousa Neto – Revista Jus Navigandi – Tribunal de Exceção – 01/06/2021 – Jacinto Sousa Neto – Livro Operação Lava Jato -  Jacinto Sousa Neto - Revista Âmbito Jurídico – 01/10/2014 – Migalhas – 03/07/2020 – Vamário Soares Wanderley de Souza – Migalhas – 16/04/2020 – Alessandro Ajouz – Jovem Pan – 27/05/2021 – André Siqueira – O Tempo - 28/05/2021 – Diário do Nordeste – 25/01/2021 – CNN – 28/05/2021.

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Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

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