O uso de algemas na audiência de custódia conforme a súmula vinculante do STF nº 11

09/06/2021 às 19:12
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O uso de algemas na audiência de custódia e a sua real e necessária aplicação, não ferindo os direitos do preso.

No ordenamento jurídico brasileiro, Súmula Vinculante tem seu fundamento no art. 103-A da Constituição Federal de 1988, prevendo ao Supremo Tribunal Federal de ofício ou a requerimento, por meio de decisão de dois terços de seus membros, aprovar, após reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, súmula que, terá efeito vinculante perante os órgãos do Poder judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, em todas as suas esferas, com a publicação em imprensa oficial, proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sendo assim, quando se institui uma Súmula Vinculante, deverá ser aplicada a todos os casos que serão abrangidos pelo mesmo tema. 

 

Desse modo, quando há lacunas na legislação, se utiliza de tais instrumentos, para preencher essas ausências do ordenamento jurídico, portanto, na medida em que há a presença de algum ato que contrarie tal decisão judicial, ou seja, quando não é aplicada a súmula vinculante no caso concreto, poderá a parte que se sentir prejudicada, arguir reclamação perante o STF, desde que a decisão não tenha transitado em julgado, conforme a Súmula 734 deste mesmo órgão, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”

 

Com isso, cumpre destacar a Súmula Vinculante nº 11 de grande repercussão, a qual traz a seguinte alegação: 

 

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (g.n)

 

 

A princípio, na audiência de custódia será o momento em que o juiz analisará a necessidade, adequação, legalidade da prisão e consequentemente a possibilidade de medidas diversas da prisão ou a prisão preventiva, além de ser visualizado se da apreensão resultou ao preso alguma atitude de coação, violência, tortura, por parte dos policiais. Dessa forma, será lavrado um ato circunstanciado de todo o ocorrido no momento da audiência e a decisão fundamentada do juiz. 

 

Diante disso, conforme o professor Renato Brasileiro de Lima, após lavrado a auto de prisão em flagrante pela autoridade policial e, conduzido à presença do juiz em audiência, se houver necessidade de utilização das algemas, por motivo de fuga, agressão contra terceiros ou a si mesmo, poderá, excepcionalmente, ensejar na devida aplicabilidade. Assim, a sua utilização seria como uma proteção, não somente para a polícia e sociedade, como também ao próprio preso, não tendo que se falar em ilegalidade. 

 

Entretanto, ao contrário do que se espera que seja efetivado, na prática se observa o uso de algemas em situações que não ensejariam nenhuma das hipóteses elencadas pela súmula, o que resulta em diversas reclamações ao STF, na medida em que seu advogado ou defensor impugna pelo uso ilegal e o relaxamento da prisão, é o que Fernanda Maria Alves Gomes, esclarece: 

 

Ora, o que justificaria o uso de algemas em casos de prisão pela prática de crimes sem violência, como furto, estelionato, embriaguez ao volante e drogas? E até mesmo de crimes passionais e de violência doméstica, em que passado o momento do fato, os envolvidos se acalmam, "recuperam-se" de eventual embriaguez ou alteração comportamental e, na grande maioria das vezes, se apresentam na audiência apáticos e até aparentemente arrependidos. Nesses casos, muitos envolvendo pessoas primárias e sem antecedentes criminais, não se justifica o uso das algemas, cabendo ao defensor impugnar o uso indevido e uma vez não apresentada a justificativa por escrito, requerer o relaxamento da prisão. Importante observar ainda que em inúmeras audiências, o uso das algemas sequer é mencionado pelo juiz ou defensor, ainda que conste expressamente nas atas de audiência (na tão corriqueira quanto odiosa prática do recorta e cola), o que obviamente traz prejuízos ao preso e impede futuras impugnações quanto à legalidade da prisão por conta de eventual preclusão.

 

Por fim, o que se evidencia é que o uso indevido de algemas traduz um tratamento desumano, razão que afasta os direitos do preso, como o da presunção de inocência, causando maiores constrangimentos àquele indivíduo que já está em um momento de vulnerabilidade, razão que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos humanos previstos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1, inciso III e artigo 4, inciso II, respectivamente:  

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

II - prevalência dos direitos humanos;

 

Conclui-se que, ao utilizar-se da algema de uma forma indiscriminada, estará consequentemente ferindo a CF, por meio de um tratamento desigual e contrário do que está elencado no seu artigo 5º, incisos III, X e XLIX. Desse modo, dispõem sobre a não submissão à tortura e nem a tratamento degradante ou desumano, além de evidenciar a indenização por danos morais e materias decorrente da violação a intimidade, honra e imagem, sendo assim, assegurando também aos presos o respeito à sua integridade, tanto física quanto moral. 

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REFERÊNCIAS

 

GOMES, Vinícius Corrêa de Siqueira. A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17n. 331428 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22092. Acesso em: 31 maio 2021.

GOMES, Fernanda Maria Alves. Audiência de custódia, uso de algemas e relaxamento da prisão. Migalhas. 19 out 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/289504/audiencia-de-custodia--uso-de-algemas-e-relaxamento-da-prisao. Acesso em: 31 maio 2021. 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único/- 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 734. DJ, 11 dez. 2003. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2139  Acesso em: 31 maio 2021. 

 

Sobre a autora
Isabella Tonin Jorge

Acadêmica do 4°ano de Direito da Faculdade de Direito de Franca

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Esse artigo se baseou nos meus estudos em aulas da faculdade em que esse tema se faz bastante relevante, pois os presos também devem ser tratados com dignidade, respeito, e não ter sua integridade violada pelo Judiciário.

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