INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva analisar o princípio da insignificância no ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do direito penal e sua aplicabilidade
Nesse sentido, hodiernamente este principio coaduna com a constituição federal mais especificamente no campo dos direitos e garantias individuais, sendo relevante mencionar que o desenvolvimento deste princípio mais próximo do conhecido na atualidade teve por ascendência o
estudioso Claus Roxin. O referido princípio possui o condão de demover a tipicidade penal ocasionando absolvição do réu não estando disposto expressamente na legislação penal, entretanto sendo utilizado pela via jurisprudencial, a qual inclusive criou requisitos para análise da aplicação da insignificância sendo eles: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Isto posto a relevância deste principio está em um direito penal constitucional.
Nesse sentido, será estudado a constituição federal brasileira atual, código penal, doutrina, jurisprudência.
Dessa forma, será demostrado a relevância deste princípio para o judiciário, bem como para o aplicador do direito e toda a coletividade, embora o referido tema não seja novidade no mundo jurídico, se faz justo e necessário salientar sua importância nos dias atuais por meio de uma breve analise deste no direito penal Pátrio.
O princípio da insignificância no direito penal brasileiro:
O princípio da insignificância também conhecido como bagatela é um dos princípios do direito penal, integrando os elementos do crime. O direito penal possui como objeto atuar como última ratio diante dos fatos com a finalidade de evitar pretensão a vingança. Assim, para que o poder punitivo estatal não vá além de suas forças a depender da natureza do fato os prejuízos incidentes podem ser considerados insignificantes ou mínimos, resultando na existência do princípio da insignificância ou bagatela para absolvição do réu. No entanto, cabe salientar que o princípio da insignificância não consta de forma expressa no direito positivo brasileiro, embora de modo geral este princípio possui sua existência reconhecida bem como sua aplicação no cotidiano. Neste contexto, também é importante a análise de que o direito penal em conformidade com os demais ramos do ordenamento jurídico está embasado em determinados princípios como pilares essenciais para nortear as relações jurídicas ainda que no âmbito infraconstitucional.
Dessa forma, os princípios são fundamentos importantes no ordenamento jurídico auxiliando nas bases para confecção e aplicabilidade das normas jurídicas.
Nesse sentido, nos esclarece Luiz Regis Prado:
“Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito – suas categorias teoréticas -, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limites à responsabilidade penal.”
Por fim, pode ser depreendido que não há um conceito padrão para definir o princípio da insignificância tendo este como bojo uma análise valorativa do juiz em relação a proporção crime pena tendo como escopo a tipicidade material da conduta.
Histórico do princípio da insignificância:
O Princípio da insignificância foi tendo seu nascedouro com a situação de crise econômica e social que passava a Europa,por volta do século XX, a partir do contexto de duas grandes guerras que trouxe como resultado a pratica de pequenos crimes contra o patrimônio, por isso a denominação bagatela. Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci:
“Após a Segunda Grande Guerra, novos estudos de Direito Penal provocaram o surgimento do movimento denominado de nova defesa social. Segundo lição de Oswaldo Henrique Duek Marques, afasta-se do positivismo e volta a afirmar o livre-arbítrio como fundamento da imputabilidade, demonstrando que o crime é expressão de uma personalidade única, impossível de haver a padronização sugerida pela escola fundada por Lombroso. A nova defesa social reconhece que a prisão é um mal necessário, embora possua inúmeras consequências negativas, devendo-se, no entanto, abolir a pena de morte. Prega, ainda, a descriminalização de certas condutas, especialmente aquelas que são consideradas crimes de bagatela, evitando-se o encarceramento indiscriminado.”
No entanto, embora não tenha sido estabelecido um consenso acerca das origens do referido princípio, sabe-se que este principalmente na matriz em que é compreendida atualmente foi delineado por Claus Roxin em 1964. Nesse sentido, nos esclarece Cezar Roberto Bittencourt
“O princípio da insignificância foi cunhado pela
primeira vez por Claus Roxin em 1964, que voltou a
repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del
Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima
non curat praetor”.
Dessa forma, para melhor compreensão no que se refere ao estudo do tema aqui exposto é salutar o entendimento do conceito de crime. Assim, crime pode ser definido majoritariamente como um fato típico, antijurídico e culpável sendo a tipicidade, conduta, resultado, nexo causal elementos para a formação do fato típico por essa razão excluídos qualquer desses elementos não há de se falar em crime.
Nesta seara, nos explica didaticamente Fernando capez sobre o conceito de tipicidade:
“É a subsunção, a justaposição, o enquadramento, o amoldamento ou a
integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao
modelo descritivo constante da lei (tipo legal). Para que a conduta
humana seja considerada crime, é necessário que se ajuste a um tipo
legal de crime. Temos, pois, de um lado, uma conduta da vida real; de
outro, o tipo legal de crime constante da lei penal. A tipicidade consiste
na correspondência entre ambos.”
Sobre tipicidade e sua importância para o referido principio nos ensina Cezar Roberto Bittencourt:
“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.”
Por essa razão de acordo com o acima disposto pode ser melhor albergado que o princípio da insignificância afasta a tipicidade material do fato o que acontece quando não pode ser tolerada a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, dispõe o superior tribunal de justiça:
“A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasione lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.”
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/02/2019, publicado 01/03/2019)
O nosso atual Código penal ao estabelecer em seu artigo 59 o dispositivo abaixo apresentado reforça a ideia que o princípio aqui estudado pode gerar absolvição do réu por meio da verificação da natureza dos fatos e seus prejuízos decorrentes. Embora cabe intensificar que este princípio não está positivado em nosso direito penal, não presente assim em lei, mas sendo legitimado jurisprudencialmente.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conclui se que a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento da tipicidade material gera fato atípico tendo como consequência o afastamento do próprio crime.
Resta deixar claro que o principio da insignificância ou bagatela não possui semelhança com as infrações de menor potencial ofensivo previstas na Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Criminais. Essas infrações são todas as contravenções penais e todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Considerando o princípio aqui mencionado e sua contumaz aplicação nos tribunais superiores (STJ/STF) foi estabelecido didaticamente requisitos a serem notados no que concerne a aplicação deste princípio cumulativamente. Sendo estes, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
É mister ressaltar que conforme já firmado pelo STF a aplicação do princípio da insignificância/pressuposto bagatelar é valido a todos os crimes que sejam com eles compatíveis no entanto, a suprema corte exclui de compatibilidade com este princípio os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa incluído violência doméstica, aqueles presentes na lei de drogas, crimes de falsificação e os praticados contra administração pública, em relação a este último segue a sumula 599 do STJ datada de 20 de novembro de 2017:
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”
É de suma relevância que também seja analisado a sumula 606 do STJ data de 11/04/2018 que assim dispõe:
“Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997”
Nesta linha de raciocínio, é observado de forma jurisprudencial o abaixo disposto:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (RHC 106360 – DF, 1ª. T., Rel. Rosa Weber, 18.09.2012).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 333, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
I – O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).
II – O princípio da insignificância está estritamente relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto. Dessa maneira, não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, vender, guardar, expor à venda ou oferecer é porque alcança, inclusive, aqueles que traficam pequena quantidade de drogas.
Recurso desprovido.
(STJ, Processo RHC 18198/BA, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0129006-5, Relator(a), MIN. FELIX FISCHER (1109), Órgão Julgador, T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento 06/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 306)
CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes.
3. Ordem não conhecida.
(HC 333.195/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.783.334; Proc. 2018/0318274-5; PB; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 07/11/2019; DJE 02/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. Penal. Crime ambiental (art. 34 c/c art. 36 da Lei n. 9.605/1998). Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Pesca com rede de espera de oitocentos metros. Apreensão de aproximadamente oito quilos de pescados. Pedido manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF; HC-AgR 163.907; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 17/03/2020; DJE 27/05/2020; Pág. 63)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.
1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
FURTO TENTADO – BAGATELA – As condutas de menor potencial ofensivo estão definidas nas Leis n° 9.099/95 e 10.259/01. Não existe previsão legal descriminalizando os chamados delitos bagatelares. Para crimes de menor significado, o sistema oferece penas e mecanismos outros para evitar a prisão, mas marcando a reprovação da conduta. Recurso provido, para receber a denúncia. (AC 70 005 159 074, 7ª C. Criminal, TJRS, Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, unânime, DJ 05.12.2002). (TJRS – ACr 70005159074 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel – J. 05.12.2002)
Furto de pequeno valor e Furto insignificante:
Ainda no âmbito do principio em tela é interessante analisar a questão do crime de furto. O Furto é crime de natureza patrimonial disposto no artigo 155 do código penal, estando abaixo disposto:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Este crime merece um estudo muito aprofundado e possui diversas classificações, entretanto neste estudo iremos nos ater ao furto e o princípio da insignificância, este ora aqui estudado.
Dessa forma, primeiramente vale ser entendido que não necessariamente quando a res furtiva for de pequeno valor cabe principio da insignificância. Ou seja, o caso concreto deve ser averiguado em conformidade com os requisitos cumulativos que foram acima apresentados seu próprio critério objetivo. Sendo mister a compreensão e distinção do Furto de pequeno valor e furto insignificante para melhor aplicabilidade do referido princípio.
Isto posto, quando a res furtiva não ultrapassar um salário mínimo ocorre um furto de pequeno valor, ocasionando como resultado o enquadramento no tipo penal do furto privilegiado, hipótese está do artigo 155 § 2º código penal. Já o furto de valor insignificante é aquele o qual a res furtiva não possui expressividade ao ponto de inviabilizar a proteção do direito penal.
Nesse sentido:
PENAL – FURTO DE PEQUENO VALOR – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE BAGATELA – O ínfimo valor da res furtiva, sem qualquer repercussão no patrimônio da vítima, à mingua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 155 do CP, não repercute na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, ainda que o agente seja reincidente, pois a irrelevância do resultado implica no reconhecimento da atipicidade da conduta, afetando materialmente a estrutura do delito. Recurso provido. (TAMG – ACr 0378813-6 – (72083) – 2ª C. – Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos – J. 11.02.2003) JCP.155.
Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE PEQUENO VALOR TENTADO. BEM SUBTRAÍDO. PANELA DE PRESSÃO. 1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. 2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, outrossim, as condições econômicas da vítima. Além disso, o fato não lhe causou qualquer conseqüência danosa, uma vez que a Paciente foi presa em flagrante antes de consumar o delito, de posse da coisa, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal. Precedentes. 3. Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa (Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus. Trancamento Da Ação Penal. Ausência De Justa Causa Evidenciada De Plano. Princípio Da Insignificância. Aplicabilidade. Furto De Pequeno Valor Tentado. Bem Subtraído. Panela De Pressão. HC 36947 SP 2004/0101974-7. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Data de publicação: 14/11/2005.) Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOQUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I). PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. In casu, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato – agosto de 2007 -, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5. Ordem denegada (Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. Penal E Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado (CP, Art.155, § 4º, I). Pequeno Valor. Princípio Da Insignificância. Inaplicabilidade. Ordem Denegada.HC 11326. Relator (a): Min. Luiz Fux. Data de publicação: 04/06/2013.)
Diante do exposto, nos elucida Wesley Caetano em seu artigo sobre o tema:
“Se a coisa furtada for caracterizada por ser insignificante restará desconfigurada a tipicidade formal, ao passo que, em se tratando de coisa de pequeno valor, a conduta poderá ser enquadrada no tipo penal do furto privilegiado. No entanto, não é tarefa simples identificar essas categorias perante o caso concreto, pois não há um critério puramente objetivo. Destarte, é imprescindível analisar outros vetores que vão além do valor da coisa.”
“ante a primariedade do agente e sendo o objeto do furto de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar apenas uma multa. Isso ocorre devido à baixa ofensividade causada no patrimônio da vítima somada à sua primariedade.”
Por este viés o princípio da insignificância é aplicado na quando a res furtiva possui valor irrelevante logicamente devendo ser examinado o caso concreto e o cumprimento dos requisitos cumulativos caracterizadores deste princípio.
Por fim, ainda que se trate de classificações diferentes é complexo uma análise mais equânime possível o que pode trazer como resultado casos ainda que similares com decisões divergentes, sucedendo em possíveis danos a segurança jurídica.
Destarte, para embasar o princípio da insignificância é salutar que seja efetuado detalhadamente o exame do caso concreto e a partir daí trazer como definição se houve uma conduta com tipicidade excluída ou não, tudo isto por meio de uma valoração do bem jurídico protegido pela tutela penal.
princípio da insignificância e outros princípios correlatos no direito penal brasileiro:
Os princípios atuam como sustentáculo para o ordenamento jurídico e sua estrutura penal por essa razão se faz basilar a compreensão dos princípios que se correlacionam ao princípio da insignificância que é objeto deste estudo. Neste contexto vamos estudar de forma simplificada alguns princípios do direito penal que são correlatos do princípio da insignificância e estarão abaixo dispostos para uma dinâmica complementar do princípio da insignificância.
princípio da legalidade ou da reserva legal disposto no artigo 1º do código penal e art. 5o, XXXIX da atual carta magna que dispõem respectivamente nesta ordem:
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Nesse diapasão, temos previsões legais bem próximas em que pode ser depreendido da seguinte forma, para que uma conduta seja incriminadora é necessário força de lei anterior de cunho proibitivo, prevendo assim uma conduta como criminosa e designando sanções para aquele que praticar a conduta proibitiva trazendo assim segurança jurídica ao legitimar o poder de punição do estado no direito penal evitando arbitrariedades. Salienta se a expressão anterior que significa dizer que é estritamente necessário uma lei anterior ao fato para que este venha a ser definido como crime, impossibilitando a lei de retroagir para atingir fatos anteriores a ela a não para beneficiar o réu desdobrando se assim no princípio da irretroatividade da norma penal disposto na Constituição da republica federativa do brasil em seu art. 5o, inc. XL abaixo apresentado:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Dessa forma, nos elucida Cristiano Soares:
“Em segundo lugar, deve-se olhar para o conceito de legalidade e
perceber que este afirma que não há “crime” sem lei anterior que o defina,
portanto podemos perceber que o princípio da legalidade exige expressamente
que haja uma lei anterior somente no que tange a aspectos incriminadores, mas
não se refere em momento algum a uma anterioridade no que diz respeito a
direitos ou benefícios.
Desta forma, se o legislador quisesse exigir anterioridade de lei penal
para concessão de benefícios ou direitos, esta seria a hora e o lugar de fazê-lo, ou
seja, teria que ter previsto expressamente o princípio da legalidade da seguinte
forma “não há crime, nem direitos ou benefícios sem lei anterior que os defina”.
Como isso não ocorreu, devemos fazer uso de uma regra básica de
hermenêutica – “tudo o que a lei não proíbe considera-se permitido” (...)”
Conclui se que o principio da legalidade decorre subprincípios fundamentais do direito penal originários do conceito legalidade e reserva legal aqui tendo sido preceituado apenas resumidamente, porém tendo como base a estrutura legal anterior para que alguma conduta seja avalizada como crime e sua consecutiva sanção penal.
Um segundo princípio basilar a ser analisado é o princípio da intervenção mínima na esfera penal sendo consagrado pelo iluminismo tendo suas origens na revolução francesa e estabelece uma mínima intervenção do estado nas relações sociais, assim deve o estado intervir apenas em questões graves e especiais.
No caso do direito penal atuar na tutela do bem jurídico bem como na garantia da segurança jurídica.
Nesse sentido, nos explica Cesar Roberto Bittencourt:
“O princípio da intervenção mínima, também
conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder
incriminador do Estado, preconizando que a
criminalização de uma conduta só se legitima se
constituir meio necessário para a prevenção de ataques
contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras
formas de sanção ou outros meios de controle social
revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua
criminalização é inadequada e não recomendável.
Assim, se para o restabelecimento da ordem jurídica
violada forem suficientes medidas civis ou
administrativas, são estas as que devem ser
empregadas, e não as penais.”
Assim, conclui se a importância deste princípio com a finalidade de ser um agente limitador de eventuais excessos na estrutura normativa estatal punitiva trazendo a baila a aplicação de outros meios extrapenais como forma de regulação social e a preservação dos direitos e garantia individuais preconizadas pela constituição da república federativa do brasil.
Um outro principio bastante relevante que é resultante da intervenção mínima e corolário da legalidade é o princípio da fragmentariedade. Este princípio, atua com papel de proteção dos aspectos primordiais da vida social.
Dessa forma, o direito penal é fragmentário ou seja nem toda ofensa a um bem jurídico tutelado ainda que no âmbito do direito penal cabe sanção penal ou criminalização, sendo deeprendido que a fragmentariedade é uma das bases do princípio da insignificância, posto que nem toda ação gera sanção ou criminalização mesmo as que estejam na tutela penal e sim apenas as mais gravosas contra bem jurídico tutelado pelo direito penal.
Por fim, leciona Cristiano Soares:
“Portanto, nem todas as facetas de lesão a um bem jurídico necessitam
da intervenção penal, não sendo necessário protegê-lo de forma absoluta, pois se
a intervenção deve ser mínima, somente certas formas de lesão deste bem
deverão ser objeto do Direito Penal.
Por exemplo: o patrimônio é um bem jurídico que merece a tutela
penal; entretanto, nem todas as formas de lesão ao patrimônio alheio devem ser
objeto de criminalização; assim sendo, fragmentou-se o bem jurídico
“patrimônio” para que o dano praticado de forma intencional (dolosa) fosse
criminalizado (art. 163, CP), enquanto a lesão ao patrimônio, praticada através de
um dano culposo, não foi considerada crime, mas apenas objeto de proteção do Direito Civil.”
O princípio da adequação social, este foi desenvolvido por Welzel
junto com a delimitação da própria Teoria Finalista da Ação e deve ser analisado de forma cautelosa para ampla compreensão de sua função no âmbito da ordem jurídica penal. A adequação social está associada a evolução da sociedade e sua consequente interferência na atuação da legislação penal para que por exemplo seja excluída de apreciação da legislação penal ações que estejam socialmente aceitas e, portanto, penalmente irrelevantes não consideradas materialmente como fato típico. No entanto, ressalta se que esta evolução social e sua influência derivada na legislação penal deve estar sob a ótica da nossa atual carta magna.
Enfim, nos orienta Nucci:
“Parece-nos que a adequação social é, sem dúvida, motivo para exclusão da tipicidade, justamente porque a conduta consensualmente aceita pela sociedade não se ajusta ao modelo legal incriminador, tendo em vista que este possui, como finalidade precípua, proibir condutas que firam bens jurídicos tutelados. Ora, se determinada conduta é acolhida como socialmente adequada deixa de ser considerada lesiva a qualquer bem jurídico, tornando-se um indiferente penal.”
Princípio da Ofensividade ou Lesividade, (nullum crimen sine iniuria), este significa que para ocorrência de tipificação penal é indispensável que exista um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente tutelado justificando se assim a interferência estatal na esfera penal. Dessa forma, em direito penal e em um estado democrático de direito só é admitida a possibilidade de uma infração penal quando concretamente há perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal. Acerca deste princípio, esclarece Cesar Roberto Bittencourt:
“O princípio da ofensividade no Direito Penal tem a
pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois
planos: no primeiro, servir de orientação à atividade
legiferante, fornecendo substratos político-jurídicos
para que o legislador adote, na elaboração do tipo
penal, a exigência indeclinável de que a conduta
proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo
ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no
segundo plano, servir de critério interpretativo,
constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada
caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico
protegido.
Constata-se, nesses termos, que o princípio da
ofensividade (ou lesividade) exerce dupla função no
Direito Penal em um Estado Democrático de Direito: a)
função político-criminal — esta função tem caráter
preventivo-informativo, na medida em que se manifesta
nos momentos que antecedem a elaboração dos
diplomas legislativo-criminais; b) função interpretativa
ou dogmática — esta finalidade manifesta-se a
posteriori, isto é, quando surge a oportunidade de
operacionalizar-se o Direito Penal, no momento em que
se deve aplicar, in concreto, a norma penal elaborada.”
Conclui se que para o referido princípio, é necessário que exista um desvalor de condutas e destruição iminente de um bem jurídico penalmente protegido sem isto não cabe ameaça penal (injusto penal)
Princípio da culpabilidade e humanidade, o primeiro princípio consiste não somente aos envolvidos no delito e sim em um contexto social, partindo da máxima nullum crimen sine culpa, ou seja, não há crime sem culpa.
Na culpabilidade é atribuído um triplo conceito a este princípio, são eles: o fundamento da pena que recai como reprovação ao agente que cometeu o delito e assim ter ido em condutas contraria ao ordenamento jurídico. Elemento de determinação, na dosimetria penal a culpabilidade é um elemento a ser averiguado para que seja estabelecido uma sentença penal condenatória ou não. Por último, conceito contrário a responsabilidade objetiva que quer dizer que somente o agente que efetivamente possua culpa cabe responsabilidade pelos seus atos e resultado de sua ação, assim quando não houve intenção de cometer crime(dolo) ou violação de dever de cuidado (culpa), inexiste tutela penalmente relevante.
Por fim, atualmente é necessária uma análise de culpabilidade, para que seja afastado arbitrariedades e analises objetivas sendo esta um pressuposto de elemento do crime ou aplicação de pena no âmbito de um estado democrático de direito bem como do direito penal. O principio da humanidade é o sustentáculo do estado democrático de direito e no direito penal possui a função de em respeito a dignidade da pessoa humana limita a atuação do poder punitivo estatal pois a este não cabe aplicação de penas cruéis e infamantes, a proibição de
tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e infunde ao estado obrigações como por exemplo dotar sua infraestrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados. Por este princípio o direito penal deve caminhar em conformidade com a dignidade da pessoa humana enquanto garantia fundamental disposta constitucionalmente.
nesse sentido, é compreendido que a humanidade é mais primordial e importante princípio,aplicado como um todo ao direito penal e didaticamente resumido por Cristiano Soares:
“O Direito Penal deve respeitar, sempre e acima de tudo, os
direitos humanos fundamentais, garantindo e preservando a
dignidade da pessoa humana.
Mais que um princípio, trata-se da pedra fundamental de todo
ordenamento jurídico moderno, base do Estado Democrático de Direito e que,
possuindo raízes constitucionais (art. 1o, III, CF), informa e rege o Direito Penal
em todas as suas esferas, desde a criação das leis até a determinação, aplicação
e execução das penas, tendo como principal fonte de referência a Declaração
Universal dos Direitos Humanos Fundamentais.
Por fim, porém não menos importante esta o princípio da proporcionalidade que apresenta se consagrado pelo constitucionalismo moderno, no entanto já era estudado por Beccaria e foi recepcionado pela constituição da republica federativa do brasil em diversos dispositivos como exemplo cita se exigência da individualização da pena presente no artigo 5o, XLVI, proibição de algumas
modalidades de sanções penais presente no artigo 5o, XLVII,e a admissão de maior rigor para infrações mais graves presente nos artigos 5o, XLII, XLIII e XLIV. Assim como, moderação para as infrações de menor potencial ofensivo.
Dessa forma, este princípio traz garantia para todo o ordenamento jurídico e no âmbito penal possui função limitadora do poder punitivo estatal, assim a proporcionalidade tem o condão de equilibrar os fenômenos sociais com direitos e garantias fundamentais inclusive no contexto penal.
Por fim, resta consignar que os princípios correlatos com a insignificância aqui escrutinados são diretivos básicos em todo o ordenamento jurídico, principalmente no direito penal apoiando sua atuação continuada em todo arcabouço principiológico efetivando cumprir a justiça enquanto uma das finalidades do sistema jurídico. No entanto, como acima pode ser percebido acima tais princípios não se confundem, mas pode se dizer se complementam entre si influencia positivamente em todo um pilar normativo jurídico brasileiro.
Princípio da insignificância e crime militar:
O direito militar é um arcabouço jurídico que possui em seu escopo as forças armadas brasileiras e as forças auxiliares (policiais militares, corpo de bombeiro militares vinculados aos estados e ao distrito federal).
Nesse sentido, com previsão constitucional abaixo disposta:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
IX - (Revogado).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Ressalta se que as organizações militares possuem regramento jurídico e princípios atinentes próprios como por exemplo disciplina e hierarquia. Com relação aos crimes militares estes encontram se previsão nos artigos 9 e 10 do código penal militar subdividindo se em crimes propriamente impropriamente militares.
Nesse sentido, dispõe o código penal militar:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Militares estrangeiros
Desse modo, subentende se que considerando a singularidade das relações militares o princípio da insignificância não seria cabível para que não ocorra violação dos preceitos militares básicos como hierarquia e disciplina.
No entanto, salienta se que tais preceitos militares não podem deter a dignidade da pessoa humana e nem ir de encontro ao ordenamento jurídico civil pátrio, principalmente no que tange aos direitos e garantias individuais. Nesse contexto prevalece o entendimento que cabe sim possibilidade de e aplicação do princípio da insignificância em crimes militares, sob ultraje de aos princípio constitucionais de proteção aos direitos e garantias individuais em especialmente o da mínima intervenção penal e o da proporcionalidade que como já observado auxiliam da tutela da dignidade da pessoa humana não havendo distinção a qualquer pessoa ainda que civis ou militares. No entanto, as normas condizentes no código penal militar e do peculiar ordenamento jurídico militar devem ser respeitadas desde de que não tragam quaisquer interferências associadas ao desrespeito ao estado democrático de direito consequentemente aos direitos humanos e a atual constituição das republica federativa do brasil. Por fim, a hierarquia e a disciplina não podem ser interpretadas em excesso nem tão pouco isoladamente.
Nesses moldes, leciona Zaffaroni e Pierangeli(Apud Rangel de Oliveira Emanuel,Flavio 3.3)
“A circunstância de que o direito penal militar seja um ramo do direito penal de caráter especial não significa que se trate de um ramo completamente autônomo do mesmo, sentido em que o direito penal comum também seria um "direito penal especial", concepção que conduziria a fragmentar o direito penal, dissolvendo-o em uma quantidade de direitos penais ‘especiais’, sem qualquer unidade vinculante.”
Desse modo, o código penal militar especificamente em seus artigos 209, § 6º - lesão corporal levíssima(não definido expressamente pelo código penal militar ficando a par do livre convencimento motivo do julgador de acordo com o caso concreto), 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado; 250 - apropriação indébita;253 - estelionato e outras fraudes; 254, par. único - receptação;255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa; -260 - dano atenuado;313, § 2º - cheque sem fundos atenuado, demostra ser favorável a aplicação do princípio da insignificância em concordância com a moderna doutrina e jurisprudência. Ressalta se, por fim que não existe um posicionamento pacifico sobre a aplicação do referido princípio em crimes militares assim nem sempre a ideia da insignificância será aplicada sendo relevante a análise da lesão ou ofensa ao bem jurídico militar penal tutelado e sua intensidade.
Nesse sentido, jurisprudencialmente é demostrado entendimentos divergentes pelos tribunais superiores em relação a este tema em especifico, conforme segue:
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três. 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. 3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 — nova Lei de Drogas — veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar — Lei n. 11.343/2006 — possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. 9. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida.” (STF – HC: 92961 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 11/12/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00925 RTJ VOL-00205-01 PP-00372 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 440-449) (BRASIL, 2007)
“SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE E CONSUMO NO INTERIOR DE QUARTEL. PRINCÍPIOS DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 11. 343/2006 PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 11. 343/2006 não revogou expressamente o artigo 290 do Código Penal Militar. Quisesse o legislador alterar qualquer regra do Código Penal Militar, o teria feito no artigo 75, quando determinou a revogação de outras leis. Preliminar rejeitada. Comete crime tipificado no art. 290 do CPM o militar que traz consigo, no interior do quartel, substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha. O fato relacionado à pequena quantidade da substância (maconha) apreendida em poder do Acusado não descaracteriza o delito, por aplicação dos princípios da bagatela ou da insignificância. Precedentes majoritários da Corte. Preliminar de aplicabilidade da lei nº 11. 343/2006 rejeitada por decisão unânime. No mérito provido o Apelo Ministerial, por Decisão majoritária”. (STM – Apelfo: 51170 RJ 2008.01.051170-9, Relator: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, Data de Julgamento: 08/09/2009, Data de Publicação: 09/11/2009 Vol: Veículo:) (BRASIL, 2009)
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu País. III – O crime de deserção ofende aos princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas. IV – A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática deste delito, já bastante comum na Justiça Militar, o que contribuiria para frustrar o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo previsto em lei. V – Ordem denegada.
(HC 118255, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
Conclusão:
Os princípios são elementos fundamentais para disciplinar as relações jurídicas. Assim, no direito penal os princípios atuam sob o viés dos delitos. Nesse sentido, o principio da insignificância e seus correlatos são importantes para delimitar o poder punitivo estatal e resguardar os direitos e garantias individuais embasados pela constituição da república federativa brasileira e tendo como função geral trazer a baila uma política criminal mais equânime para todos os integrantes de um estado democrático de direito.
Vale lembrar, que a insignificância foi sendo delineado em um momento de crises econômicas e sociais e uma “preocupação “com encarceramentos recorrentes. Ressalta se Claus Roxin como um dos mais exímios estudiosos deste principio ao colocar este nos moldes em que este é hoje utilizado. Na atualidade o referido principio não se encontra expresso em lei, porém possui caráter doutrinário em sua aplicabilidade. Destaca se ainda que em relação aos crimes militares a aplicabilidade deste princípio é bastante controversa, no entanto divergências à parte, fica claro que a Carta Magna deve continuar sendo norma basilar de orientação da utilização do referido principio objetivando a garantia da dignidade da pessoa humana em nosso ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, com o panorama atual do poder judiciário em sobrecarga e pela necessidade de um direito penal menos legalista e mais atento a pessoa humana e a sua integração com a norma supralegal tem se a figura do direito penal constitucional com enfoque na proteção dois bens jurídicos para o direito penal com um critério valorativo no qual cabe mais atenção do direito penal aos bens jurídicos que concorrem para a proteção e manutenção da sociedade.
Por fim, o princípio da insignificância merece relevância ao viabilizar uma analise na tipicidade de conduta do agente não restringindo a legislação penal, mas englobando todo o ordenamento jurídico buscado evitar iniquidades no sistema jurídico penal sob o manto da justiça.
Por isso, o referido principio é um aspecto pertinente ao conhecimento da sociedade e primordial para os operadores do direito no brasil e todos os responsáveis por manter compleição ao estado democrático de direito.
REFERÊNCIAS
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https://www.conjur.com.br/2011-jul-26/direito-defesa-principio-insignificancia-tema-construcao acesso em:13/08/2020
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/principio-da-insignificancia acesso em:13/08/2020
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Padula Cristina Alessandra, O princípio da insignificância na Justiça Militar disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-principio-da-insignificancia-na-justica-militar/ acesso em 16/08/2020
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