Assim como o Direito Trabalhista estabelece sanções para punir o mau funcionário, como a demissão por justa causa, institui também uma proteção ao trabalhador frente à abusividade do empregador, possibilitando que ele requeira a rescisão contratual sem perder o direito às verbas rescisórias. Trata-se do instituto da despedida indireta, previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O que é a despedida indireta?
A despedida indireta pode ser definida como uma rescisão contratual por culpa do empregador, cujo comportamento desrespeitoso às cláusulas contratuais torna-se justo motivo para o encerramento do vínculo empregatício a pedido do trabalhador.
Essa modalidade de despedida tem o fulcro de garantir ao empregado o recebimento das verbas rescisórias que não receberia caso pedisse demissão, o que não seria justo, uma vez que a relação trabalhista se tornou intolerável por culpa do empregador. Ressalta-se que, na maioria das vezes, o empregador é representado por um preposto/representante da empresa (gerente, diretor, supervisor ou coordenador, por exemplo).
Quando a despedida indireta pode ser requerida?
Os motivos para requerer a despedida indireta encontram-se elencados, como vimos, no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, conforme o disposto nesse dispositivo, temos que:
Art. 483/CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Dessa forma, praticado qualquer dos atos mencionados acima, o empregado poderá pleitear a despedida indireta de imediato, sob pena de incorrer ao perdão tácito e perder o direito de recebimento das verbas rescisórias que lhe seriam devidas.
Como pleitear a despedida indireta?
A despedida indireta, conforme já salientado, deve ser pleiteada imediatamente após a ocorrência do fato, mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, cabendo ao empregado comprová-lo, seja por meio de prova documental ou testemunhal.
Na hipótese de o trabalhador ser obrigado a desempenhar funções fora de suas atribuições, o ordenamento permite que ele suspenda a execução dos serviços, o que é recomendável para que não perca sua causa na reclamação trabalhista.
Conquanto, o § 3º do art. 483 da CLT possibilita legalmente que o trabalhador permaneça trabalhando nas seguintes situações:
- Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho e
- Quando o empregador reduz unilateralmente o trabalho do empregado, afetando a importância de sua remuneração.
Nesse viés, a permanência no serviço visa proteger que o trabalhador não incorra no abandono de emprego, caso venha a ter insucesso em sua demanda.
Quais são as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta?
Reconhecida a rescisão indireta em sede de reclamação trabalhista, o trabalhador terá direito às mesmas verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, sendo elas: aviso prévio, 13º proporcional, saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
O advogado e a defesa do direito à demissão indireta
O advogado especialista em Direito Trabalhista pode ajudar o trabalhador na garantia de seus direitos. Por isso, em caso de problemas para receber as verbas que lhe são devidas em decorrência de demissão indireta, o trabalhador pode contar com o auxílio de um advogado trabalhista!