Inicio este artigo deixando claro, desde logo, que as minhas colocações que irei formular ao longo deste opúsculo não são definitivas, no sentido de serem assertivas que não encerarem conclusões ou respostas indiscutíveis, bem como quero esclarecer que julgo o debate travado acerca das relações entre Direito e Estado e acerca da gênese das interações de ambos como temas de capital importância, tanto para a Ciência do Direito, quanto para a Ciência Política e para a História da Teoria Política.
De fato, não se pode ignorar o embate doutrinário acirrado desenvolvido ao longo dos séculos, tanto no âmbito da Ciência do Direito, quanto no seio das modernas Ciência Política e da História da Teoria Política, acerca de quem surgiu primeiro - o Estado ou o Direito -, e em que condições.
Para o bom desenvolvimento deste artigo, creio ser necessário explicitar quais as principais correntes doutrinárias existentes que tratam da gênese do Direito e do Estado e da natureza do vínculo entre ambos os fenômenos sociais (Direito e Estado).
Basicamente são 4 (quatro) as correntes doutrinárias que se digladiam sobre o tema, a saber: 1)a corrente juspositivista; 2) a corrente jusnaturalista; 3) a corrente sócio-filosófica idealista do Direito; 4)a moderna corrente sócio-histórica.
A primeira corrente vê o Direito e o Estado como as duas faces de uma mesma moeda. Mais exatamente, para os seguidores do pensamento de Hans Kelsen, o Direito origina-se do Estado, constituindo-se, este último, na única fonte do Direito (= norma legal positivada).
Para os juspositivistas, em especial para os adeptos do positivismo jurídico ortodoxo, o Direito se origina do Estado e, por via de conseqüência, aquele se subordina a este. É neste contexto que deve ser compreendida a idéia de Hans Kelsen de que o Estado, mais do que uma organização coletiva de cunho político, é uma ordem jurídica (= sistema de normas positivadas que são vigentes no tempo e no espaço) dotada de direitos e deveres para com outros Estados e para com os seus cidadãos. (1)
Em suma, o juspositivismo vê o Estado como anterior ao Direito.
A segunda corrente, em suas diversas vertentes teóricas e ideológicas, tanto passadas, quanto presentes, adota uma posição diametralmente divergente da corrente supracitada, a saber: o Direito é um fenômeno que é pré-existente ao Estado, constituindo-se, em última análise, no conjunto de "direitos inalienáveis do Homem", não sendo possível o Direito, nestes termos, ser reduzido às normas escritas emanadas do Estado.
Tanto a corrente juspositivista quanto a corrente jusnaturalista abordam o Direito e o Estado sob um ponto de vista meramente formal (quer seja legal, quer seja político e social), e, sobretudo, são correntes doutrinárias que desconsideram o caráter essencialmente histórico do Direito e do Estado.
Ambas as correntes supramencionadas - tanto nas suas vertentes doutrinárias ortodoxas, quanto nas suas vertentes doutrinárias heterodoxas ou mitigadas a nível sociológico e histórico - vêem o modo como o indivíduo se relaciona como o poder público (leia-se, o Estado) a partir de uma visão rigidamente hierarquizada da Política e do próprio Estado no tocante aos seus fins respectivos ou finalidades. Para o Juspositivismo e para o Jusnaturalismo, o Estado e a Política não são fenômenos intrinsecamente autônomos frente à coletividade social, mas fenômenos eminentemente jurídicos derivados das necessidades coletivas, quer sociais, quer econômicas ou culturais.
As correntes juspositivista e jusnaturalista, além de formalistas (em especial, as suas vertentes ortodoxas ou clássicas), são correntes doutrinárias que contém uma elevada visão organicista, na medida em que encaram o Estado e o Direito são independentes e anteriores aos indivíduos, tendo uma "função orgânica" própria distinta das demais emanações sociais e culturais.
A terceira corrente encara o Direito e o Estado como emanações do espírito humano situadas em esferas ou níveis ontológicos distintos, mas conexos em termos sociais e políticos, na medida em que as leis humanas que regem a vida política dos grupos sociais derivam das necessidades individuais e coletivas, necessidades essas essencialmente de caráter ético.
De fato, vejo que essa corrente engloba várias subcorrentes doutrinárias de cunho teleológico e reducionista, incluindo aí correntes metafísicas de caráter cíclico supra-temporal, assim como subcorrentes que se auto-denominam "materialistas", mas que, em essência, são tão idealistas e teleológicas quanto as demais subcorrentes.
Os pensadores integrantes desta corrente encaram o Estado como o mecanismo político por excelência de realização do "bem comum" e o Direito como o conjunto de normas estatais de conduta dotadas ou não de sanção destinadas a garantir a existência do Estado e, sobretudo, voltadas para a preservação da "paz social", "paz social" essa que, via de regra, é identificada como a superação dos conflitos sociais eventualmente existentes no seio da Sociedade.
Regra geral, os adeptos desta corrente adotam a concepção de que as leis que regem o Estado derivam menos das relações necessárias advindas da natureza das coisas e mais de uma "ordem racional" imanente e eterna que é externa ao controle humano, quer em termos individuais, quer em termos coletivos. Por via de conseqüência, a relação Estado-Direito possui, para os pensadores integrantes dessa corrente doutrinária, uma natureza estática e atemporal.
Tanto a corrente jusnaturalista, quanto a corrente idealista, encaram o Estado e o Direito a partir de uma perspectiva atemporal, eis que encaram o Estado e o Direito como categorias analíticas absolutas e invariáveis no decurso das sucessivas épocas históricas.
A quarta e última corrente, como o seu próprio nome indica, se alicerça na Sociologia Política e na História - sobretudo na História Política - para definir o que seja Estado e o que seja Direito, assim como para analisar a natureza dos vínculos que porventura o Estado mantém com o Direito.
A corrente em epígrafe vê o Direito e o Estado como fenômenos sociais e políticos distintos e historicamente particularizados conforme o lugar e o período histórico, na medida em que cada época histórica e cada civilização humana, em cada grupo de civilizações historicamente conhecidas, Direito e Estado assumem características e funções distintas. Por outras palavras, tal corrente doutrinária entende que, conforme a época e o ambiente cultural e social, o Direito e o Estado assumem feições e funções diferentes, podendo, dadas determinadas condições históricas específicas, existir um Direito sem Estado. (2)
Destarte, a quarta corrente doutrinária procura encarar o Direito e o Estado não sob um ponto de vista idealista e atemporal, mas sob o ponto de vista da concretude histórica e, portanto, a corrente doutrinária em questão vê o Estado e o Direito do ponto de vista dinâmico em termos temporais.
Nesta ordem de idéias, o Direito e o Estado são apenas dois subsistemas que, conjuntamente com outros subsistemas sociais, políticos e culturais (religião, família, etc.), integram o sistema social maior que é a coletividade humana (= Sociedade).
Para os pensadores que integram essa corrente doutrinária as normas legais que regem o Estado e as interações do Estado com os indivíduos que o compõe - normas legais essas dotadas de uma estrutura lógica em conformidade com os valores de cada época e de cada sociedade - não "caem do céu" e tampouco derivam de uma "ordem racional" imanente e eterna que é externa e independente do controle humano.
Em outras palavras, os defensores da corrente doutrinária em tela encaram o Direito, em cada época histórica e Civilização, como sendo o conjunto de regras racionais estatais e não-estatais (= normas dotadas de uma lógica intrínseca a nível ético e social) que possibilitam as relações humanas consoante os valores culturais, éticos, sociais e econômicos vigentes naquele período histórico e cultura. Nestes termos, Estado e Direito surgem e se desenvolvem simultaneamente, não havendo que se falar em precedência temporal de um ou de outro.
Pessoalmente perfilho a quarta e última corrente doutrinária, concessa maxima venia dos doutos doutrinadores que porventura adotam uma ou outra das demais correntes doutrinárias.
Isto posto, sigamos adiante.
Vejo que a vestuta discussão acerca de quem surgiu primeiro, o Direito ou Estado, está mal colocada em termos históricos e sociológicos, haja vista que o Estado e o Direito, conforme a época e o lugar, assumiram feições e funções distintas.
Neste diapasão, a relação Estado-Direito nunca se operou, e nos dias atuais ainda não ocorre, em uma contraposição dicotômica disjuntiva (= relação estrutural lógico-formal antinômica e desconexa entre dois entes ou objetos e/ou entre um ente e um objeto) entre dois subsistemas sócio-políticos distintos e excludentes, mas é uma relação constante e intrínseca consoante as condições de cada época e lugar.
A minha resposta para o embate de quem surgiu primeiro - o Direito ou o Estado -, é que tanto o Direito quanto o Estado são produtos de cada época e cada civilização, sendo, em essência, fenômenos sociais e políticos que nascem simultaneamente como resposta às condições sócio-econômicas e políticas e às necessidades culturais e éticas de cada coletividade humana em determinado momento histórico. As correntes doutrinárias positivista e idealistas (nas suas diversas matrizes analíticas) fracassam em identificar quem surgiu primeiro (o Estado ou o Direito) simplesmente por não reconhecerem tal fato e, desta maneira, ao analisar a precedência cronológica de um ou de outro, os partidários de ambas as correntes doutrinárias supracitadas acabam por se debruçarem sobre uma questão embasada num vício sociológico e histórico insanável.
A partir do momento que o Homem se agrupou em comunidades sociais complexas de que demandavam, e ainda demandam, múltiplas e distintas funções sociais, culturais e econômicas, a fim de satisfazer suas necessidades individuais e coletivas, o Estado (= ente institucional-organizativo das relações sociais "através de procedimentos técnicos preestabelecidos (instituição, administração), úteis para a prevenção e neutralização dos casos de conflito" (3)) e o Direito tornaram-se necessários.
Na esteira das considerações feitas nos dois parágrafos anteriores, é forçoso reconhecer que o debate sobre quem surgiu primeiro - o Estado ou o Direito -, parte de um pressuposto implícito, qual seja que só existiu e existe uma única espécie de Estado e uma única espécie de Direito ao longo de toda a História da Humanidade. Salvo melhor juízo, tal premissa é um absurdo em termos da História, bem como da Sociologia Cultural e da Ciência Política modernas, constituindo-se, em suma, num embate doutrinário falso e, sobretudo, carente de comprovação empírica em termos da História e da Sociologia.
De fato, tal debate deriva, em grande parte, de uma posição egocêntrica em termos políticos e jurídicos, qual seja a de identificar o Direito unicamente como um sistema de normas de conduta que é permanentemente autônomo nos aspectos moral e sócio-cultural (= sistema ético-social de controle social e político imune a toda e qualquer influência extra-política) e o Estado tão-somente como um ente político desvinculado da realidade econômica e social que o cerca.
À guisa de conclusão deste opúsculo, vejo que o ponto focal da discussão deve ser redirecionado para a análise histórica, sociológica e jurídico-política das condições fáticas determinantes que deram margem ao surgimento de cada sistema legal existente ao longo da História e às múltiplas interações entre os diversos sistemas legais, pretéritos e atuais. Só assim poderemos sair o círculo vicioso, em termos onto-deontológico e epistemológico, acerca de quem surgiu primeiro: o Estado ou o Direito.
Data máxima venia dos doutos que eventualmente tenham posição contrária da posição esposada ao longo deste breve trabalho, entendo que, mais importante do que perquerir sobre a precedência temporal do Estado sobre o Direito (ou vice-versa), é procurar analisar a gênese e o desenvolvimento dos vínculos sociais, econômicos e culturais existentes entre ambos ou, como querem alguns sociólogos e historiadores mais afeitos às teorias estruturalistas, ao desenvolvimento das interações sócio-econômicas e culturais existentes no seio das estruturas fundantes do Direito e do Estado, notadamente as estruturas ético-políticas.
Notas
(1)Pessoalmente vislumbro que o surgimento e o desenvolvimento da corrente juspositivista se dá concomitantemente à progressiva tecnização, em termos estritamente jurídicos, do Direito Público.
Nestes termos, o Positivismo Jurídico, em especial o Positivismo Jurídico ortodoxo representando por Hans Kelsen, se desenvolve a partir da concepção de que o Estado é essencialmente atemporal e se resolve completamente no ordenamento legal sem precisar recorrer, no plano de validade jurídica stricto sensu, a qualquer outro suporte que não a própria norma jurídica.
(2)O exemplo histórico clássico de um Direito sem Estado é o Direito Hebraico. Destarte, é inegável que, por cerca de dois mil anos, o Direito Hebraico subsistiu sem que existisse um Estado Judeu.
(3)BOBBIO, Norberto et all: Dicionário de Política. 1º. volume. pág. 427.
Referências bibliográficas
ABBAGNANO, Nicola: Dicionário de Filosofia. 1ª. ed. Tradução de Alfredo Bosi. Revisão da tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2000.
CHÂTELET, François et all: História das Idéias Políticas. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 1985.
BOBBIO, Norberto: Estado, Governo, Sociedade: Para uma Teoria Geral da Política. 9ª. ed. Tradução de Marca Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1987.
------------: Dicionário de Política. 2 volumes. 10ª. ed. Tradução de Carmen C. Variale et all. Brasília: Ed. UNB, 1997.
FONSECA, Ricardo Marcelo (org.): Repensando a Teoria do Estado. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2004.
NADER, Paulo: Introdução ao Estudo do Direito. 11ª. ed. revista e ampliada. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995.
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Ed. Martins Fontes. 1995.
RÁO, Vicente: O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª. ed. anotada e atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 1999.